DOU 14/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023061400293 293 Nº 111, quarta-feira, 14 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO E COORDENAÇÃO DAS UNIDADES REGIONAIS GERÊNCIA REGIONAL DE SÃO PAULO DELIBERAÇÃO Nº 9, DE 28 DE ABRIL DE 2023 Processo nº 50300.016598/2022-66. Fiscalizada: SDS Engenharia e Serviços Marítimos Ltda, CNPJ 20.033.076/0001-20. Objeto e Fundamento Legal: O Gerente Regional de São Paulo (GRESP), no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 59- A do Regimento Interno, decide pela aplicação da penalidade de ADVERTÊNCIA, à empresa, pelo cometimento da infração tipificada no art. art.26, inciso ii.resolução 62-antaq; e abertura de novo processo sancionador para apurar possível descumprimento do Art. 31, inciso II da Resolução 62-ANTAQ, e instar a empresa para que promova a regularização dos documentos solicitados no Ofício Nº30/2022/GRESP-Sudeste 2/SFC/ANTAQ (SEI nº 1728556). GUILHERME DA COSTA SILVA Gerente Ministério dos Povos Indígenas SECRETARIA EXECUTIVA R E T I F I C AÇ ÃO Na PORTARIA/MPI Nº 183, DE 12 DE JUNHO DE 2023, publicado no Diário Oficial da União de 13 de junho de 2023, Seção 1, pág. 57, onde se lê: "I - um Cargo Comissionado Executivo - CCE 1.10, de Coordenador de Administração Patrimonial e Serviços Gerais por uma Função Comissionada Executiva - FCE 1.10, de Coordenador de Contratação e Logística.", leia-se: "I - uma Função Comissionada Executiva - FCE 1.10, de Coordenador de Administração Patrimonial e Serviços Gerais por um Cargo Comissionado Executivo - CCE 1.10, de Coordenador de Contratação e Logística.". Ministério da Previdência Social GABINETE DO MINISTRO PORTARIA MPS Nº 2.109, DE 12 DE JUNHO DE 2023 O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição e tendo em vista o disposto no Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999 (Processo SEI nº 10128.106382/2023- 04), resolve: Art. 1º Estabelecer que, para o mês de junho de 2023, os fatores de atualização: I - das contribuições vertidas de janeiro de 1967 a junho de 1975, para fins de cálculo do pecúlio (dupla cota) correspondente, serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,002147 - utilizando-se a Taxa Referencial-TR do mês de maio de 2023; II - das contribuições vertidas de julho de 1975 a julho de 1991, para fins de cálculo de pecúlio (simples), serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,005454 - utilizando-se a Taxa Referencial-TR do mês de maio de 2023 mais juros; III - das contribuições vertidas a partir de agosto de 1991, para fins de cálculo de pecúlio (novo), serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,002147 - utilizando-se a Taxa Referencial-TR do mês de maio de 2023; e IV - dos salários-de-contribuição, para fins de concessão de benefícios no âmbito de Acordos Internacionais, serão apurados mediante a aplicação do índice de 1,003600. Art. 2º A atualização monetária dos salários-de-contribuição para a apuração do salário-de-benefício, de que trata o art. 33 do Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, e a atualização monetária das parcelas relativas aos benefícios pagos com atraso, de que trata o art. 175 do referido Regulamento, no mês de junho de 2023, serão efetuadas mediante a aplicação do índice de 1,003600. Art. 3º A atualização de que tratam os §§ 2º a 5º do art. 154 do RPS, será efetuada com base no mesmo índice a que se refere o art. 2º. Art. 4º Se após a atualização monetária dos valores de que tratam os §§ 2º a 5º do art. 154 e o art. 175 do RPS, os valores devidos forem inferiores ao valor original da dívida, deverão ser mantidos os valores originais. Art. 5º As respectivas tabelas com os fatores de atualização, mês a mês, encontram-se na rede mundial de computadores, no sítio https://www.gov.br/previdencia/pt-br/assuntos/previdencia-social/legislacao. Art. 6º O Ministério da Previdência Social, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência - DATAPREV adotarão as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria. Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CARLOS ROBERTO LUPI Ministério das Relações Exteriores SECRETARIA-GERAL DAS RELAÇÕES EXTERIORES SECRETARIA DE COMUNIDADES BRASILEIRAS E ASSUNTOS CONSULARES E JURÍDICOS DEPARTAMENTO DE IMIGRAÇÃO E COOPERAÇÃO JURÍDICA DIVISÃO DE ATOS INTERNACIONAIS MEMORANDO DE ENTENDIMENTO ENTRE O INSTITUTO RIO BRANCO DO MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O INSTITUTO DE RELAÇÕES EXTERIORES DEVAWONGSE VAROPAKARN DO MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES DO REINO DA TAILÂNDIA SOBRE COOPERAÇÃO MÚTUA PARA A FORMAÇÃO DE DIPLOMATAS O Instituto Rio Branco do Ministério das Relações Exteriores da República Federativa do Brasil e o Instituto de Relações Exteriores Devawongse Varopakarn do Ministério das Relações Exteriores do Reino da Tailândia (doravante denominados coletivamente como "Participantes"); RECONHECENDO o espírito de cooperação existente entre a Tailândia e o Brasil, e DISPOSTOS a promover uma colaboração mais estreita na formação de diplomatas; Chegaram ao seguinte entendimento: Parágrafo 1 Áreas de Cooperação 1.Os Participantes cooperarão na troca de informações e experiências relativas aos seus respectivos programas de estudo e pesquisa, cursos, seminários e outras atividades acadêmicas, educacionais e de treinamento. 2. Os Participantes promoverão contatos e intercâmbio de professores, alunos, estagiários, professores, especialistas e pesquisadores. 3. Os Participantes incentivarão a troca de informações sobre publicações nacionais e internacionais, especialmente em áreas de interesse mútuo. 4. Os Participantes trocarão informações e perspectivas sobre tendências e avanços internacionais em treinamento, estudo e pesquisa em diplomacia, bem como ferramentas relacionadas a e-learning. 5. Os Participantes poderão explorar possibilidades de outras formas de cooperação no âmbito dos objetivos deste Memorando. Parágrafo 2 Termos e Condições 1.Os Participantes decidirão, por via diplomática, os detalhes específicos e a logística de um projeto individual que empreendam em conjunto. Para tal finalidade, será celebrado um ajuste separado que estabeleça os termos e condições de cada projeto, se necessário. 2. Este Memorando de Entendimento não criará quaisquer obrigações aos Participantes e suas atividades devem ser implementadas de acordo com as leis, regulamentos e regras aplicáveis de cada Participante. Parágrafo 3 Efeitos, Emendas e Término 1. Este Memorando produzirá efeitos na data de sua assinatura. Permanecerá válido por período de três (3) anos e será automaticamente renovado por períodos subsequentes de três (3) anos, a menos que seja terminado. Qualquer dos Participantes pode terminar este Memorando, mediante notificação escrita ao outro Participante de sua intenção de terminá-lo, noventa (90) dias antes da data de expiração deste Memorando. As atividades desenvolvidas durante a validade deste Memorando de Entendimento continuarão a ser regidas por suas disposições até sua conclusão, salvo se os Participantes acordarem de outra forma. 2. Este Memorando poderá ser emendado a qualquer momento, por consentimento mútuo dos Participantes, por via diplomática. 3. Quaisquer diferenças relacionadas à interpretação deste Memorando serão resolvidas amigavelmente pelos Participantes, por meio de consultas e negociações. Assinado em duas vias originais, em Brasília, em 26 de maio de 2023, nos idiomas português, tailandês e inglês, sendo todos os textos igualmente válidos. Em caso de divergência de interpretação, prevalecerá o texto em inglês. Pelo Instituto Rio Branco do Ministério das Relações Exteirores da República Federativa do Brasil EDUARDO PAES SABOIA Secretário de Ásia, Pacífico e Rússia do Ministério das Relações Exteriores da República Federativa do Brasil Pelo Instituto Devawongse Varopakarn de Relações Exteriores do Ministério de Relações Exteriores do Reino da Tailândia BUSADEE SANTIPITAKS Secretária Adjunta Permanente das Relações Exteriores do Reino da Tailândia AJUSTE COMPLEMENTAR AO ACORDO BÁSICO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA PARA A IMPLEMENTAÇÃO DO PROJETO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA "TRANSPARÊNCIA E SUSTENTABILIDADE NAS CADEIAS PRODUTIVAS NA AMAZÔNIA" O Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Federal da Alemanha, (doravante denominados "Partes") Considerando o espírito das relações amistosas existentes entre a República Federal da Alemanha e a República Federativa do Brasil, No desejo de consolidar e intensificar tais relações amistosas, através de uma cooperação como parceiros, Considerando o desejo comum de promover a cooperação para o desenvolvimento sustentável, Considerando que as relações de cooperação técnica têm sido fortalecidas ao amparo do Acordo Básico de Cooperação Técnica entre o Governo da República Federal da Alemanha e o Governo da República Federativa do Brasil, firmado em 17 de setembro de 1996, Considerando que a cooperação técnica na área da educação profissional se reveste de especial interesse para as Partes, Com referência à Ata das Negociações Intergovernamentais sobre cooperação para o desenvolvimento de 17 a 19 de novembro de 2021, Acordaram o seguinte: Artigo 1º O presente Ajuste Complementar tem por objeto a implementação do projeto "Transparência e Sustentabilidade nas Cadeias Produtivas na Amazônia" (doravante denominado "Projeto"), no marco da cooperação bilateral em benefício do objetivo de desenvolvimento da República Federativa do Brasil. Artigo 2º (1) O Governo da República Federativa do Brasil designa: 1. a Agência Brasileira de Cooperação do Ministério das Relações Exteriores (ABC/MRE) como instituição responsável pela coordenação, acompanhamento e avaliação das atividades decorrentes do presente Ajuste Complementar e que, nessa matéria, orienta a instituição nacional, analisa a proposta de projeto e coordena sua análise no contexto das políticas setoriais do Governo, facilita a sua negociação, acompanha o desenvolvimento do Projeto sob o aspecto técnico e, para esse fim, realiza visitas e participa das missões e reuniões de planejamento, coordenação, monitoramento e avaliação previstas, e 2. o Ministério da Agricultura e Pecuária (MAPA) como instituição responsável pela execução das atividades decorrentes deste Ajuste Complementar, a qual não efetuará aquisições tampouco contratações de serviço ou pessoal como parte das atividades do Projeto e caso o necessite fazer, essas serão efetuadas de acordo com o regime jurídico e normativo brasileiro. (2) O Governo da República Federal da Alemanha designa a Deutsche Gesellschaft für Internationale Zusammenarbeit (GIZ) GmbH em Bonn e Eschborn como instituição responsável pela execução das atividades decorrentes do presente Ajuste Complementar. Artigo 3º (1) Ao Governo da República Federativa do Brasil cabe: 1. contribuir com contrapartida não financeira, na forma de servidores do MAPA a nível operacional e gerencial, instalações físicas e equipamentos, por parte do MAPA, sem alocação de recursos financeiros para o Projeto. A contrapartida do MAPA ater-se-á ao seu mandato oficial e às atribuições de seus servidores; 2. conceder aos técnicos, em conformidade com os artigos 4º, 6º, 7º e 9º do Acordo Básico de Cooperação Técnica entre o Governo da República Federal da Alemanha e o Governo da República Federativa do Brasil, de 17 de setembro de 1996, os privilégios, a imunidade e a proteção aí referidos. A isenção dos equipamentos de impostos e encargos fiscais e a isenção de impostos concedida à GIZ obedecerão ao disposto nos artigos 4º, 6º, 7º e 9º do Acordo Básico. Os privilégios, a imunidade e a proteção mencionados no artigo 9º, parágrafos 1 e 2, do Acordo Básico dizem respeito apenas a técnicos enviados e seus familiares que com eles residam e que não possuam nacionalidade brasileira. 3. acompanhar e avaliar o desenvolvimento do Projeto. (2) Ao Governo da República Federal da Alemanha cabe: