DOU 14/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023061400294 294 Nº 111, quarta-feira, 14 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 1. contribuir em recursos humanos e materiais, no montante total de até 3.000.000 euros (três milhões de euros); 2. acompanhar e avaliar o desenvolvimento do Projeto. (3) O presente Ajuste Complementar não implica qualquer compromisso de transferência de recursos financeiros de uma Parte à outra ou quaisquer encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional. Artigo 4º Nenhuma das atividades a serem desenvolvidas no âmbito do Projeto inaugurará uma nova relação jurídica entre as Partes. Artigo 5º (1) Os pormenores do Projeto bem como das contribuições a prestar e dos compromissos a cumprir serão registrados em um Termo de Compromisso de Execução a ser concluído entre as instituições executoras alemãs e brasileiras mencionadas no artigo 2º. Esse Termo de Compromisso de Execução ficará sujeito às disposições legais vigentes na República Federal da Alemanha, desde que seja respeitada a legislação brasileira. (2) O compromisso assumido pelo Governo da República Federal da Alemanha para o Projeto será anulado, sem direito a substituição, se o Termo de Compromisso de Execução mencionado no parágrafo 1 não for firmado até 18 de novembro de 2026. (3) As instituições executoras mencionadas no artigo 2º elaborarão relatórios sobre os resultados obtidos no Projeto desenvolvido no âmbito do presente Ajuste Complementar, os quais serão apresentados às instituições coordenadoras. (4) Os documentos e produtos resultantes das atividades desenvolvidas no contexto do Projeto serão de propriedade conjunta das Partes. Artigo 6º O presente Ajuste Complementar aplica-se tanto ao Projeto mencionado no artigo 1º como a todas as medidas subsequentes futuras com o mesmo título, desde que ambas as Partes pretendam seguir promovendo esse Projeto. Os compromissos financeiros do Governo da República Federal da Alemanha para medidas subsequentes do Projeto mencionado no artigo 1º serão assumidos por nota oficial do Governo da República Federal da Alemanha que faça referência expressa ao presente Ajuste Complementar. Artigo 7º (1) O presente Ajuste Complementar poderá ser emendado, em qualquer momento, por qualquer das Partes, pela via diplomática e por consentimento mútuo. As emendas entram em vigor na data de recebimento da última notificação. (2) Qualquer controvérsia relativa à interpretação ou à execução do presente Ajuste Complementar será resolvida diretamente pelas Partes, por via diplomática. Artigo 8º Qualquer uma das Partes poderá notificar, a qualquer momento, por via diplomática, sua decisão de denunciar o presente Ajuste Complementar, cabendo às Partes decidir sobre a continuidade das atividades que estiverem em execução. A denúncia produzirá efeitos seis meses após a data da notificação. Artigo 9º Nas questões não previstas no presente Ajuste Complementar, aplicar-se-ão as disposições do Acordo Básico. Artigo 10º O presente Ajuste Complementar entrará em vigor na data de sua assinatura e vigorará pelo prazo de duração do Projeto acordado, limitado ao prazo de 6 (seis) anos, prorrogável por 2 (dois) anos mediante acordo entre as Partes. Feito em Brasília, em 13 de abril de 2023, em dois exemplares originais, cada um nos idiomas português e alemão, sendo ambos os textos igualmente autênticos. Pelo Governo da República Federativa do Brasil Embaixador RUY CARLOS PEREIRA Diretor da ABC Pelo Governo da República Federal da Alemanha HEIKO THOMS Embaixador da Alemanha no Brasil Ministério da Saúde AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR RESOLUÇÃO OPERACIONAL ANS Nº 2.814, DE 13 DE JUNHO DE 2023 Dispõe sobre encerramento do regime de direção fiscal da operadora ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), no uso das atribuições que lhe conferem o art. 70 do Regimento Interno, instituído pela Resolução Regimental (RR) nº 21, de 2022, na forma do disposto no art. 4, inciso I, da Resolução Normativa (RN) nº 522, de 2022, c/c inciso I do § 3º do art. 10 do mesmo normativo, em reunião ordinária de 12 de junho de 2023, de acordo com os elementos constantes do processo administrativo nº 33910.019160/2020-71, adotou a seguinte Resolução Operacional e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação: Art. 1º Fica encerrado o regime de direção fiscal na operadora ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, registro ANS nº 41.759-9, CNPJ nº 92.741.016/0001-73. Art. 2º Esta RO entra em vigor na data de sua publicação. PAULO ROBERTO REBELLO FILHO Diretor-Presidente RESOLUÇÃO OPERACIONAL ANS Nº 2.815, DE 13 DE JUNHO DE 2023 Dispõe sobre a instauração do regime de direção fiscal na operadora UNIMED DE TAUBATÉ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), no uso das atribuições que lhe conferem o art. 70 do Regimento Interno, instituído pela Resolução Regimental (RR) nº 21, de 2022, na forma do disposto no art. 24 da Lei nº 9.656, de 1998, alterada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001, em reunião ordinária de 12 de junho de 2023, considerando as anormalidades econômico-financeiras e administrativas graves que colocam em risco a continuidade ou a qualidade do atendimento à saúde dos beneficiários, de acordo com os elementos constantes do processo administrativo nº 33910.013399/2022-07, adotou a seguinte Resolução Operacional (RO) e eu, Diretor- Presidente, determino a sua publicação: Art. 1º Fica instaurado o regime de direção fiscal na operadora UNIMED DE TAUBATÉ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, Registro ANS nº 36.328-6 e CNPJ nº 45.171.402/0001-97. Art. 2º Esta RO entra em vigor na data de sua publicação. PAULO ROBERTO REBELLO FILHO Diretor-Presidente RESOLUÇÃO OPERACIONAL ANS Nº 2.816, DE 13 DE JUNHO DE 2023 Dispõe sobre encerramento do regime de liquidação extrajudicial da UP ANÁLISES CLÍNICAS E DIAGNÓSTICAS S.A - EM LIQUIDAÇÃO EXTRA JUDICIAL. A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), no uso das atribuições que lhe conferem o art. 70 do Regimento Interno, instituído pela Resolução Regimental (RR) nº 21, de 2022, na forma do disposto no art. 4, inciso I, da Resolução Normativa (RN) nº 522, de 2022, c/c inciso I do § 3º do art. 10 do mesmo normativo, em reunião ordinária de 12 de junho de 2023, de acordo com os elementos constantes do processo administrativo nº 33910.003209/2017-78, adotou a seguinte Resolução Operacional e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação: Art. 1º Fica encerrado o regime de liquidação extrajudicial na UP ANÁLISES CLÍNICAS E DIAGNÓSTICAS S.A - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, sem registro ANS, CNPJ nº 15.386.448/0001-62, com fundamento no art. 19, inciso I, alínea 'f', da Lei nº 6.024, de 1974, c/c a parte final do § 4º do art. 25 da RN nº 522, de 2022. Art. 2º Esta RO entra em vigor na data de sua publicação. PAULO ROBERTO REBELLO FILHO Diretor-Presidente RESOLUÇÃO OPERACIONAL ANS Nº 2.817, DE 13 DE JUNHO DE 2023 Dispõe sobre a retificação do termo legal da liquidação extrajudicial da UP ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA S.A. - EM LIQUIDAÇÃO EXTRA JUDICIAL. A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 70 do Regimento Interno, instituído pela Resolução Regimental (RR) nº 21, de 2022, na forma do disposto no art. 24 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, alterada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 24 de agosto de 2001, em reunião ordinária de 12 de junho de 2023, considerando o que consta no processo administrativo nº 33910.002619/2017-00, adotou a seguinte Resolução Operacional e eu, Diretor Presidente, determino a sua publicação: Art. 1º Com fulcro no art. 15, § 2º, da Lei nº 6.024/1974, c/c os arts. 24- D, da Lei nº 9.656/1998, e 99, inciso II, e 197, da Lei nº 11.101/2005, e na forma do art. 22 da RN nº 522/2022, o Termo Legal da Liquidação da UP ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA S.A. - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL (CNPJ nº 02.909.359/0001-01; Registro na ANS nº 41.648- 7 cancelado), definido na Resolução Operacional - RO nº 2.146, de 24 de março de 2017, passa a ser fixado no dia 18 de junho de 2015. Art. 2º Esta RO entra em vigor na data de sua publicação. PAULO ROBERTO REBELLO FILHO Diretor-Presidente RESOLUÇÃO OPERACIONAL ANS Nº 2.818, DE 13 DE JUNHO DE 2023 Dispõe sobre encerramento do regime de liquidação extrajudicial da UP EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A. - EM LIQUIDAÇÃO EXTRA JUDICIAL. A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), no uso das atribuições que lhe conferem o art. 70 do Regimento Interno, instituído pela Resolução Regimental (RR) nº 21, de 2022, na forma do disposto no art. 4, inciso I, da Resolução Normativa (RN) nº 522, de 2022, c/c inciso I do § 3º do art. 10 do mesmo normativo, em reunião ordinária de 12 de junho de 2023, de acordo com os elementos constantes do processo administrativo nº 33910.003215/2017-25, adotou a seguinte Resolução Operacional e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação: Art. 1º Fica encerrado o regime de liquidação extrajudicial na UP EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A. - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL (CNPJ nº 15.497.911/0001-43; sem registro na ANS), com fundamento no art. 19, inciso I, alínea 'f', da Lei nº 6.024, de 1974, c/c a parte final do § 4º do art. 25 da RN nº 522, de 2022. Art. 2º Esta RO entra em vigor na data de sua publicação. PAULO ROBERTO REBELLO FILHO Diretor-Presidente RESOLUÇÃO OPERACIONAL ANS Nº 2.819, DE 13 DE JUNHO DE 2023 Dispõe sobre encerramento do regime de liquidação extrajudicial da UP GESTÃO EM SAÚDE - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL - EM LIQUIDAÇÃO EXTRA JUDICIAL. A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), no uso das atribuições que lhe conferem o art. 70 do Regimento Interno, instituído pela Resolução Regimental (RR) nº 21, de 2022, na forma do disposto no art. 4, inciso I, da Resolução Normativa (RN) nº 522, de 2022, c/c inciso I do § 3º do art. 10 do mesmo normativo, em reunião ordinária de 12 de junho de 2023, de acordo com os elementos constantes do processo administrativo nº 33910.003226/2017-13, adotou a seguinte Resolução Operacional e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação: Art. 1º Fica encerrado o regime de liquidação extrajudicial na UP GESTÃO EM SAÚDE - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL (CNPJ nº 15.424.825/0001-00; sem registro na ANS), com fundamento no art. 19, inciso I, alínea 'f', da Lei nº 6.024, de 1974, c/c a parte final do § 4º do art. 25 da RN nº 522, de 2022. Art. 2º Esta RO entra em vigor na data de sua publicação. PAULO ROBERTO REBELLO FILHO Diretor-Presidente RESOLUÇÃO OPERACIONAL ANS Nº 2.820, DE 13 DE JUNHO DE 2023 Dispõe sobre encerramento do regime de liquidação extrajudicial da UP SAÚDE OCUPACIONAL S.A - EM LIQUIDAÇÃO EXTRA JUDICIAL. A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), no uso das atribuições que lhe conferem o art. 70 do Regimento Interno, instituído pela Resolução Regimental (RR) nº 21, de 2022, na forma do disposto no art. 4, inciso I, da Resolução Normativa (RN) nº 522, de 2022, c/c inciso I do § 3º do art. 10 do mesmo normativo, em reunião ordinária de 12 de junho de 2023, de acordo com os elementos constantes do processo administrativo nº 33910.003217/2017-14, adotou a seguinte Resolução Operacional e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação: Art. 1º Fica encerrado o regime de liquidação extrajudicial na UP SAÚDE OCUPACIONAL S.A - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL (CNPJ nº 15.439.781/0001-92; sem registro na ANS), com fundamento no art. 19, inciso I, alínea 'f', da Lei nº 6.024, de 1974, c/c a parte final do § 4º do art. 25 da RN nº 522, de 2022. Art. 2º Esta RO entra em vigor na data de sua publicação. PAULO ROBERTO REBELLO FILHO Diretor-Presidente