DOU 14/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal); Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: Luiz Virgínio da Silva Filho (OAB-AL 9.385) e outros, representando Yara Jane Oliveira Santos Palmeira. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam de pedido de reexame interposto por Yara Jane Oliveira Santos Palmeira contra o Acórdão 2.690/2022-TCU-2ª Câmara, relator Ministro Augusto Nardes, que considerou ilegal o ato de concessão de aposentadoria à recorrente, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, com fulcro no art. 48 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 260, §2º, e 286 do Regimento Interno, e diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame para, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. determinar à Fundação Nacional de Saúde que acompanhe o andamento do Mandado de Segurança Coletivo 0806065-23.2021.4.05.8000, em trâmite na Justiça Federal do Estado de Alagoas, adotando as medidas necessárias ao imediato cumprimento às determinações contidas nos subitens 1.7.1 e 1.7.2 do Acórdão 2.690/2022-TCU-2ª Câmara em caso de desconstituição ou de suspensão da eficácia da sentença proferida naquela ação judicial. 10. Ata n° 17/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 6/6/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3901- 17/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Antônio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro que não participou da votação: Antônio Anastasia. ACÓRDÃO Nº 3902/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC 008.099/2022-7. 2. Grupo I - Classe de Assunto I - Pedido de Reexame (Aposentadoria). 3. Recorrente: Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (06.302.492/0001-56). 3.1. Interessada: Solange Aparecida da Silva dos Santos (012.145.428-24). 4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal); Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido este pedido de reexame, interposto pelo Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo contra o Acórdão 3.922/2022-2ª Câmara, que considerou ilegal o ato de concessão de aposentadoria a Solange Aparecida da Silva dos Santos, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame para, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. esclarecer ao Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo que deve verificar a origem do pagamento de quintos - se advindos de decisão judicial transitada em julgado, ou não, ou ainda de decisão administrativa, e, na hipótese em que não houver decisão judicial passada em julgado ou quando se tratar de decisão administrativa, a vantagem quintos incorporada com fulcro em funções comissionadas exercidas entre 8/4/1998 e 4/9/2001 deve ser destacada e transformada em parcela compensatória a ser absorvida por reajustes futuros concedidos nos proventos, na linha da solução definitiva da controvérsia conferida à matéria pela Suprema Corte, por meio do RE 638.115/CE, e consoante o Acórdão 442/2020-TCU-2ª Câmara. 10. Ata n° 17/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 6/6/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3902- 17/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Antônio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro que não participou da votação: Antônio Anastasia. ACÓRDÃO Nº 3903/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC 011.076/2022-4. 2. Grupo II - Classe de Assunto I - Pedido de Reexame (Pensão Civil). 3. Recorrente: Elizeta Maria de Paiva Ramos (545.521.927-87). 3.1. Interessadas: Elizeta Maria de Paiva Ramos (545.521.927-87); Janette Miranda de Faria (341.907.169-87). 4. Órgão/Entidade: Ministério Público Federal. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal); Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: Carlos Mohn Roller (OAB-DF 62.938), representando Elizeta Maria de Paiva Ramos. 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido este pedido de reexame, interposto por Elizeta Maria de Paiva Ramos contra o Acórdão 3.375/2022-TCU-2ª Câmara, relator Ministro Aroldo Cedraz, que considerou ilegal o ato de concessão de pensão civil à recorrente, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, com fulcro no art. 48 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 286 do Regimento Interno, e diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, conferindo ao subitem 9.3.1 do Acórdão 3.375/2022-TCU-2ª Câmara a seguinte redação: "9.3.1. faça cessar todo e qualquer pagamento relativo aos atos impugnados, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob pena de ressarcimento das quantias pagas após essa data pelo responsável, mediante instauração de processos administrativos individuais, após ser assegurado às interessadas o exercício do contraditório e da ampla defesa e de ser comprovada a inexistência de situações individuais que impeçam sua efetivação, nos exatos termos do Acórdão 1.741/2016-TCU-Plenário, reiterado mediante o Acórdão 739/2023-TCU-Plenário;" 9.2. suspender a eficácia do subitem 9.3.1 do Acórdão 3.375/2022-TCU-2ª Câmara no que diz respeito à devolução de valores recebidos indevidamente, até ulterior deliberação deste Tribunal, a ser realizada após o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal da Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.834, conforme disposto no subitem 9.1.2 do Acórdão 739/2023-TCU-Plenário. 10. Ata n° 17/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 6/6/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3903- 17/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Antônio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro que não participou da votação: Antônio Anastasia. ACÓRDÃO Nº 3904/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC 015.046/2019-2. 1.1. Apensos: 016.766/2021-0; 016.756/2021-5; 016.747/2021-6; 016.751/2021- 3; 016.767/2021-7. 2. Grupo I - Classe I - Assunto: Recurso de Reconsideração (Tomada de Contas Especial). 3. Recorrente: Futura Networks do Brasil Consultoria Ltda. (09.150.231/0001- 56). 4. Órgão/Entidade: Entidades e órgãos do Governo do Estado de São Paulo. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 5.1. Relatora da deliberação recorrida: Ministra Ana Arraes. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: Gisele Valdivia Castro, representando Futura Networks do Brasil Consultoria Ltda. 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido este recurso de reconsideração, interposto contra o Acórdão 13.944/2020-TCU- 2ª Câmara, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do recurso de reconsideração interposto por Futura Networks do Brasil Consultoria Ltda. e dar-lhe provimento parcial; 9.2. reduzir o débito imputado a Mário Luís Teza (352.868.490-91), Francesco Farruggia (844.514.835-49), Futura Networks SL (09.079.667/0001-04) e Futura Networks do Brasil Consultoria Ltda., constante do subitem 9.2 do acórdão recorrido, para os valores abaixo: . Valor Data . R$ 60.750,00 19/1/2011 . R$ 45.600,00 19/1/2011 9.3. reduzir proporcionalmente o valor da multa do subitem 9.3 do acórdão recorrido, aplicada individualmente aos responsáveis citados no subitem 9.2 acima, para R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais); 9.4. dar ciência deste acórdão à recorrente, aos demais responsáveis e à Procuradoria da República em São Paulo. 10. Ata n° 17/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 6/6/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3904- 17/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Antônio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro que não participou da votação: Antônio Anastasia. ACÓRDÃO Nº 3905/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC 015.787/2020-6. 2. Grupo I - Classe de Assunto I - Pedido de Reexame (Pensão Militar). 3. Recorrente: Gilseia Antunes Maciel Busatto (148.294.178-38). 3.1. Interessada: Gilseia Antunes Maciel Busatto (148.294.178-38). 4. Órgão/Entidade: Comando do Exército. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Raimundo Carreiro. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal); Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: Gerson Busatto (OAB-SP 270.792), representando Gilseia Antunes Maciel Busatto. 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido este pedido de reexame, interposto por Gilseia Antunes Maciel Busatto contra o Acórdão 10.167/2020-TCU-2ª Câmara, que considerou ilegal a pensão militar instituída em benefício da recorrente, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento. 10. Ata n° 17/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 6/6/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3905- 17/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Antônio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro que não participou da votação: Antônio Anastasia. ACÓRDÃO Nº 3906/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC 018.937/2021-7 2. Grupo I - Classe de Assunto I - Pedido de Reexame (Aposentadoria). 3. Recorrente: Laura Maria Coutinho (119.744.601-00). 3.1. Interessada: Laura Maria Coutinho (119.744.601-00). 4. Órgão/Entidade: Fundação Universidade de Brasília. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal); Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam de pedido de reexame interposto por Laura Maria Coutinho contra o Acórdão 18.567/2021-TCU-2ª Câmara, que considerou ilegal o ato de concessão de aposentadoria à recorrente, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, com fulcro no art. 48 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 260, §2º, e 286 do Regimento Interno, e diante das razões expostas pelo relator, em conhecer do pedido de reexame interposto por Laura Maria Coutinho para, no mérito, negar-lhe provimento. 10. Ata n° 17/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 6/6/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3906- 17/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Antônio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro que não participou da votação: Antônio Anastasia. ACÓRDÃO Nº 3907/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC 022.140/2021-2 2. Grupo II - Classe de Assunto I - Pedido de Reexame (Aposentadoria). 3. Recorrente: Lizete Augusta Ramalho Ferreira (000.264.867-92). 3.1. Interessada: Lizete Augusta Ramalho Ferreira (000.264.867-92). 4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 2ª Região. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.