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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 15/06/2023 · pág. 41

DOMCE 15/06/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 15 de Junho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3229

www.diariomunicipal.com.br/aprece 41

Signatários: José Henrique Carneiro e Danilo Siqueira do Nascimento.

Mauriti/CE, 05 de maio de 2023. Publicado por: Iarinda Franca de Almeida Código Identificador:613127CF

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE EXTRATO DO 4º ADITIVO AO CONTRATO Nº 05.05.2020/04.

Extrato do 4º Aditivo ao Contrato nº 05.05.2020/04. Partes: o Município de Mauriti/CE, através da Secretaria de Saúde e a empresa UNIÃO EMPREENDIMENTOS E SERIÇOS LTDA. Objetivo: prorrogação de prazo por mais 12 (doze) meses do Contrato cujo objeto é Contratação de serviços a serem prestados na lavagem de veículos e máquinas pesadas, pertencentes à Secretaria de Saúde do Município de Mauriti/CE. Signatários: Maria Evânia Sousa Furtado e Danilo Siqueira do Nascimento.

Mauriti/CE, 05 de maio de 2023. Publicado por: Iarinda Franca de Almeida Código Identificador:B90A53E8

SECRETARIA MUNICIPAL DE TRABALHO E ASSISTÊNCIA SOCIAL EXTRATO DO 4º ADITIVO AO CONTRATO Nº 05.05.2020/05.

Extrato do 4º Aditivo ao Contrato nº 05.05.2020/05. Partes: o Município de Mauriti/CE, através da Secretaria de Assistência Social e a empresa UNIÃO EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS LTDA. Objetivo: prorrogação de prazo por mais 12 (doze) meses do Contrato cujo objeto é Contratação de serviços a serem prestados na lavagem de veículos e máquinas pesadas, pertencentes à Secretaria de Assistência Social do Município de Mauriti/CE. Signatários: Claudia Fernanda Moreira e Danilo Siqueira do Nascimento.

Mauriti/CE, 05 de maio de 2023. Publicado por: Iarinda Franca de Almeida Código Identificador:2A922C8D

ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE MERUOCA

GABINETE LEI Nº 1.177/2023

“Dispõe sobre a concessão de títulos honoríficos de Cidadão Meruoquense e de Cidadão Benemérito e dá outras providências.”

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MERUOCA, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º. Na forma do disposto no art. 18, inciso XVI, da Lei Orgânica do Município de Meruoca, os Títulos Honoríficos concedidos por Decreto Legislativo aprovado por dois terços dos membros da Câmara Municipal são: I - Título de Cidadão Meruoquense; II - Título de Cidadão Benemérito. § 1º. O Título de Cidadão Meruoquense será concedido às pessoas não naturais do Município, com reputação ilibada e conduta pessoal e profissional irrepreensíveis que tenham prestado relevantes serviços à cidade, ou que pela sua atuação nos variados campos do conhecimento humano venham a merecê-lo, de modo a constituir motivo de honra para a população. § 2º. O título de que trata o § 1º poderá ser conferido a personalidade estrangeira, consagrada pelos serviços prestados à humanidade. § 3º O Título de Cidadão Benemérito será concedido a pessoas naturais de Meruoca, observados os requisitos constantes no § 1º. Art. 2º. O projeto de Decreto Legislativo para a concessão de títulos, subscrito pela maioria de dois terços dos Membros da Câmara, deverá vir acompanhado, como requisito essencial, de biografia detalhada sobre os feitos do homenageado, observadas as formalidades legais e regimentais § 1º. A instrução do projeto deverá conter, obrigatoriamente, como condição de recebimento pela Mesa, a anuência do homenageado, exceto quando se tratar de personalidade estrangeira. § 2º. A apreciação dos Projetos de Decretos Legislativos que concederão tal honraria deverá ser feita pela Comissão Permanente de Justiça, Legislação e Redação da Câmara Municipal de Meruoca, tendo duas sessões para emitir o Parecer.

Art. 3º. Cada Vereador poderá apresentar três proposições de titulações por sessão legislativa, sendo duas de Cidadão Meruoquense e uma de Cidadão Benemérito. § 1º. Excepcionalmente e, no máximo, por uma vez a cada Sessão Legislativa, por indicação de dois terços dos membros da Casa, a Mesa poderá propor a concessão de uma das honrarias, para atender situação inusitada ou de destaque para a cidade. § 2º A limitação de que trata o caput deste artigo não se aplica às proposições já aprovadas ou protocoladas até a promulgação da presente lei, restando autorizado, ao presidente da Casa Legislativa, a conceder os referidos títulos. § 3º Não serão concedidos Títulos nos cento e vinte dias que antecedem eleições municipais, estaduais ou federais.

Art. 4º. O prazo máximo para a entrega dos títulos honoríficos é de cento e oitenta dias da publicação, salvo motivo de força maior, assim considerado pelo Presidente. § 1º A entrega dos títulos deverá, obrigatoriamente, ser efetuada na mesma legislatura que deu origem à sua concessão. § 2º Não serão entregues honrarias nos noventa dias que antecedem eleições municipais, salvo a excepcionalidade prevista no § 1º do art. 3º. § 3º A entrega do título de Cidadão Meruoquense deverá ocorrer, obrigatoriamente, em sessão solene em comemoração ao aniversário do Município.

Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando- se as disposições em contrário.

Paço da Prefeitura Municipal de Meruoca, em 14 de junho de 2023.

JOSÉ HERTON ALVES DE SOUSA Prefeito Municipal Publicado por: Oreilly Gabriel do Nascimento Código Identificador:BACB8232

GABINETE LEI Nº 1.179/2023

“Autoriza o Poder Executivo do Município de Meruoca a promover o credenciamento de pessoas físicas e/ou jurídicas, mediante Chamamento Público, para a contratação de serviços de interesse da Administração Pública Municipal, e dá outras providências”

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MERUOCA, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica o Poder Executivo do Município de Meruoca autorizado a instaurar processos de chamamento público para o credenciamento de pessoas físicas e/ou jurídicas, fornecedoras de serviços de interesse da Administração Pública Municipal.

Art. 2º. Para fins desta Lei considera-se: I - chamamento público: ato administrativo destinado a credenciar pessoa física ou jurídica interessada na prestação de serviços de interesse da Administração Pública Municipal, garantindo-se a