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Diário Oficial da União · 15/06/2023 · pág. 35

DOU 15/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023061500035 35 Nº 112, quinta-feira, 15 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Nº 6.354 - Processo nº 53500.038170/2023-97. Outorga Autorização de Uso de Radiofrequência à ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, CNPJ 17.516.113/0001-47, executante do Serviço de Retransmissão de Radiodifusão de Sons e Imagens - Digital, na localidade de Itabira/MG. Nº 6.355 - Processo nº 53500.038177/2023-17. Outorga Autorização de Uso de Radiofrequência à ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, CNPJ 17.516.113/0001-47, executante do Serviço de Retransmissão de Radiodifusão de Sons e Imagens - Digital, na localidade de Januária/MG. Nº 6.356 - Processo nº 53500.038179/2023-06. Outorga Autorização de Uso de Radiofrequência à ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, CNPJ 17.516.113/0001-47, executante do Serviço de Retransmissão de Radiodifusão de Sons e Imagens - Digital, na localidade de Ouro Branco/MG. Nº 6.357 - Processo nº 53500.038198/2023-24. Outorga Autorização de Uso de Radiofrequência à ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, CNPJ 17.516.113/0001-47, executante do Serviço de Retransmissão de Radiodifusão de Sons e Imagens - Digital, na localidade de Paracatu/MG. Nº 6.358 - Processo nº 53500.038201/2023-18. Outorga Autorização de Uso de Radiofrequência à ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, CNPJ 17.516.113/0001-47, executante do Serviço de Retransmissão de Radiodifusão de Sons e Imagens - Digital, na localidade de Patos de Minas/MG. Nº 6.361 - Processo nº 53500.038217/2023-12. Outorga Autorização de Uso de Radiofrequência à ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, CNPJ 17.516.113/0001-47, executante do Serviço de Retransmissão de Radiodifusão de Sons e Imagens - Digital, na localidade de São Lourenço/MG. Nº 6.368 - Processo nº 53500.041202/2023-31. Outorga Autorização de Uso de Radiofrequência à RADIO E TELEVISAO RECORD S.A, CNPJ 60.628.369/0001-75, executante do Serviço de Retransmissão de Radiodifusão de Sons e Imagens - Digital, na localidade de Caroebe/RR. RENATO SALES BIZERRA AGUIAR Gerente ATOS DE 14 DE JUNHO DE 2023 Nº 7.313 - Autoriza Py2 Radiosom Instalacoes, Comercio, Importacao e Exportacao Eireli, CNPJ nº 11.061.010/0001-53, a realizar operação temporária de equipamentos de radiocomunicação, na cidade de Cascavel/PR, no período de 15/06/2023 a 02/07/2023. Nº 7.314 - Autoriza MENDLOC COMERCIO SERVICOS E LOCACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA, CNPJ nº 21.129.464/0001-72, a realizar operação temporária de equipamentos de radiocomunicação, na cidade de São Paulo/SP, no período de 16/06/2023 a 14/08/2023. RENATO SALES BIZERRA AGUIAR Gerente Ministério da Cultura GABINETE DA MINISTRA RESOLUÇÃO MINC Nº 1, DE 14 DE JUNHO DE 2023 Aprova o Regimento Interno da Comissão Nacional de Incentivo à Cultura - CNIC. A PRESIDENTE DA COMISSÃO NACIONAL DE INCENTIVO À CULTURA, no uso de suas competências definidas no § 1º do art. 32 da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, no inciso I do art. 72 e art. 76 do Decreto nº 11.543, de 23 de março de 2023, e com base nas deliberações contidas na Ata da 4ª Reunião Ordinária da Comissão Nacional de Incentivo à Cultura de 2023, resolve: Art. 1º Fica aprovado, por unanimidade, o Regimento Interno da Comissão Nacional de Incentivo à Cultura (CNIC) constante do Anexo a esta Resolução. Art. 2º Fica revogada a Resolução nº 1, de 1º de novembro de 2013. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. MARGARETH MENEZES DA PURIFICAÇÃO COSTA ANEXO REGIMENTO INTERNO DA COMISSÃO NACIONAL DE INCENTIVO À CULTURA - RICNIC TÍTULO I DA ESTRUTURA E DAS COMPETÊNCIAS Art. 1º A Comissão Nacional de Incentivo à Cultura (CNIC) é órgão colegiado de assessoramento integrante da estrutura do Ministério da Cultura, nos termos do inciso III do art. 17 da Medida Provisória nº 1.154, de 1º de janeiro de 2023, da alínea "b" do inciso IV do art. 2º do Anexo I do Decreto nº 11.336, de 1º de janeiro de 2023 de março de 2023, e do Capítulo V do Decreto nº 11.453, de 23 de março de 2023. Art. 2º Compete à CNIC: I - subsidiar, mediante parecer técnico fundamentado do relator designado, as decisões do Ministério da Cultura quanto aos incentivos fiscais e ao enquadramento dos programas, dos projetos e das ações culturais nas finalidades e nos objetivos previstos na Lei nº 8.313, de 1991, observado o plano anual do Pronac; II - subsidiar a definição, pelo Ministro de Estado da Cultura, dos segmentos culturais não previstos expressamente nos Capítulos III e IV da Lei nº 8.313, de 1991; III - analisar, por solicitação do seu Presidente, as ações consideradas relevantes ou não previstas no art. 3º da Lei nº 8.313, de 1991; IV - fornecer subsídios para a avaliação do Pronac e propor medidas para o seu aperfeiçoamento; V - emitir parecer sobre recursos apresentados contra decisões desfavoráveis à aprovação de programas e projetos culturais apresentados; VI - emitir parecer sobre recursos apresentados contra decisões desfavoráveis quanto à avaliação e à prestação de contas de programas, projetos e ações culturais realizados com recursos de incentivos fiscais; VII - apresentar subsídios para a elaboração de plano de trabalho anual de incentivos fiscais, com vistas à aprovação do plano anual do Pronac; VIII - apresentar subsídios para a aprovação dos projetos de que trata o inciso V do caput do art. 53 do Decreto 11.453, de 2023; IX - emitir súmulas administrativas com orientações técnicas para o Ministério da Cultura, com vistas ao aperfeiçoamento do Pronac e à uniformização de critérios para aprovação de projetos; e X - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pelo seu Presidente. Art. 3º A CNIC possui a seguinte estrutura organizacional: I - Plenário; II - Grupo Técnico de Artes Cênicas; III - Grupo Técnico de Audiovisual; IV - Grupo Técnico de Música; V - Grupo Técnico de Artes Visuais; VI - Grupo Técnico de Patrimônio Cultural; VII - Grupo Técnico de Humanidades; VIII - Grupo Técnico do Empresariado Nacional; e IX - Coordenação Administrativa. Art. 4º O Plenário é composto pelos próprios membros titulares da CNIC previstos no art. 72 do Decreto nº 11.453, de 2023, da seguinte forma: I - o Ministro de Estado da Cultura, que a presidirá; II - os Presidentes das entidades vinculadas ao Ministério da Cultura; III - o Presidente de entidade nacional que congrega os Secretários de Cultura dos entes federativos; IV - um representante do empresariado nacional; e V - seis representantes de entidades associativas de setores culturais e artísticos, de âmbito nacional, nos termos do art. 73 do Decreto nº 11.453, de 2023, assim dispostos: a. um representante do setor de artes cênicas; b. um representante do setor de audiovisual; c. um representante do setor de música; d. um representante do setor de artes visuais; e. um representante do setor de patrimônio cultural; e f. um representante do setor de humanidades. § 1º Os membros da Comissão a que se referem os incisos II e III do caput indicarão seus respectivos primeiro e segundo suplentes, que os substituirão em suas ausências e seus impedimentos. § 2º Os membros da Comissão a que se referem os incisos IV e V do caput e os respectivos primeiro e segundo suplentes terão mandato de dois anos, permitida uma recondução. § 3º O processo e as regras da indicação dos membros titulares e suplentes a que se refere o § 2º serão estabelecidos em ato específico do Ministro de Estado da Cultura, observados os critérios estabelecidos no Decreto n 11.543, de 2023. § 4º Qualquer dos membros citados nos incisos IV e V deste artigo que faltar em mais de três reuniões ordinárias consecutivas ou em cinco reuniões alternadas, sem justificativa, poderá ser desligado da CNIC por ato de seu Presidente. § 5º Na hipótese do § 4º, o titular será substituído pelo primeiro suplente, sem prejuízo da indicação de outra pessoa para assumir os encargos da suplência, conforme definido no ato específico mencionado no § 3º. Art. 5º Compete ao Presidente da CNIC: I - dirigir, supervisionar e coordenar os trabalhos das reuniões do Plenário, promovendo as medidas necessárias ao cumprimento das finalidades do órgão; II - convocar e adiar as reuniões ordinárias e extraordinárias; III - aprovar e divulgar o calendário anual de reuniões ordinárias elaborado pela Coordenação Administrativa; IV - dar prioridade ou determinar a inclusão extra-pauta de projetos culturais considerados relevantes ou urgentes; V - designar, quando for o caso, membro relator ad hoc de projetos culturais incluídos extraordinariamente em pauta, ou no caso de ausência imprevista do respectivo membro relator e suplentes; VI - conceder a dispensa de comparecimento ao membro que, por motivo justificado, não possa comparecer às reuniões da CNIC; VII - resolver questões de ordem; e VIII - conferir outras atribuições à CNIC, nos termos do inciso X do art. 71 do Decreto nº 11.453, de 2023. § 1º O Presidente da CNIC tem a prerrogativa de avocar processos, aprovar projetos e autorizar a captação de recursos em regime de urgência, sem a prévia manifestação da CNIC, nos termos do § 1º do art. 71 do Decreto nº 11.453, de 2023. § 2º Para análise do projeto em regime de urgência, o Ministro de Estado da Cultura poderá solicitar manifestação individual de membro da CNIC ou da Consultoria Jurídica do Ministério. Art. 6º Os Grupos Técnicos têm função de assessoramento de membro da CNIC, sendo que os grupos referidos nos incisos IV e V do art. 4º são compostos da seguinte forma: I - o membro da CNIC indicado pelas entidades associativas do respectivo setor cultural e artístico, na qualidade de coordenador do grupo; e II - os 1º e 2º suplentes do membro titular indicado pelas entidades associativas do respectivo setor cultural e artístico. § 1º O Grupo Técnico do Empresariado Nacional é composto pelo membro representante do empresariado nacional, na condição de coordenador, e seus respectivos suplentes. § 2º Caberá a cada grupo Técnico subsidiar as manifestações de seu coordenador no exercício de suas funções na CNIC, sem prejuízo da apreciação e manifestação de cada integrante dos projetos culturais sobre sua alçada. § 3º Havendo demanda que o justifique, o Presidente da comissão poderá, em caráter excepcional, convocar os membros citados nos incisos II e III do art. 4º, bem como seus respectivos suplentes, além de outros especialistas reconhecidos, para integrar os grupos Técnicos. Art. 7º A Coordenação Administrativa da CNIC é exercida pela Coordenação- Geral de Articulação e Gestão do Pronac, do Gabinete da Secretaria de Economia Criativa e Fomento Cultural do Ministério da Cultura. Art. 8º Compete à Coordenação Administrativa: I - expedir com a necessária antecedência os avisos, convocações e correspondências da CNIC; II - encaminhar para os membros da CNIC e de seus grupos Técnicos as pautas preliminares das reuniões; III - articular-se com os órgãos do Ministério da Cultura ou suas entidades vinculadas no sentido de obter informações requeridas pelos membros relatores de projetos antes de sua inclusão em pauta, ou pelos demais membros da CNIC durante suas reuniões ordinárias; IV - dar o encaminhamento necessário às indicações da CNIC destinadas a subsidiar a elaboração do Plano Anual do Pronac e ao seu aperfeiçoamento como um todo; V - elaborar o calendário anual de reuniões ordinárias da CNIC; VI - prestar todo apoio administrativo necessário à realização das reuniões da comissão e de seus grupos Técnicos; e VII - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Presidente. Art. 9º Compete à Secretaria de Economia Criativa e Fomento Cultural - Sefic: I - distribuir os processos referentes a projetos culturais entre os membros encarregados de atribuições de relatoria na forma deste regimento; II - inclusão de processos nas pautas de reuniões da CNIC, a pedido do membro relator ou depois de transcorridos trinta dias da distribuição ao membro relator, ainda que sem sua manifestação; e III - distribuir a membro da CNIC, sempre que demandado pelo Ministro de Estado da Cultura, os recursos apresentados contra decisões desfavoráveis à aprovação de projetos culturais e contra decisões desfavoráveis à aprovação de prestação de contas de projetos culturais realizados com recursos de incentivos fiscais. Parágrafo único. As competências atribuídas à Sefic neste artigo serão exercidas pela Secretaria do Audiovisual - SAV em relação aos projetos culturais classificados em audiovisual. Art. 10º A CNIC funcionará: I - em Plenário, com quórum mínimo de 9 (nove) de seus membros; ou II - por manifestações monocráticas dos membros e seus suplentes citados nos incisos IV e V do art. 4º. Parágrafo único. A critério do Presidente, matérias específicas poderão ser submetidas à CNIC por via eletrônica, cujo resultado será apurado pela Coordenação Administrativa. Art. 11 Cabe ao plenário apreciar: