Dia Oficial

Diário Oficial da União · 15/06/2023 · pág. 36

DOU 15/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023061500036 36 Nº 112, quinta-feira, 15 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 I - projetos em que a manifestação do membro relator seja divergente: a) do entendimento já expressado por outro membro relator em situação similar; ou b) do parecer da área técnica do Ministério da Cultura; II - os recursos que lhe forem encaminhados pelo Ministro de Estado da Cultura; III - pedidos de aprovação ou revisão de súmula administrativa, formulados de acordo com o presente regimento; IV - as propostas de moções e outras manifestações previstas no Capítulo IV do Título II deste Regimento Interno; e V - projetos que, a critério do seu membro relator, mereçam ser levados ao Plenário, ainda que cabível apreciação monocrática. Art. 12 Cabe aos membros citados nos incisos IV e V do art. 4º apreciar monocraticamente, de acordo com suas respectivas áreas: I - as propostas culturais, após exame de admissibilidade, quanto à sua pertinência e enquadramento, em até 5 (cinco) dias; II - os projetos que se enquadrem em súmula administrativa da CNIC; e III - os projetos relativos aos respectivos grupos Técnicos, desde que não enquadrados nas hipóteses do art. 11. TÍTULO II DO FUNCIONAMENTO DA CNIC CAPÍTULO I DAS REUNIÕES Art. 13 A CNIC reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, e, extraordinariamente, por convocação do presidente ou da maioria absoluta dos seus membros. § 1º As reuniões ordinárias ocorrerão de acordo com o calendário anual elaborado pela Coordenação Administrativa da CNIC, o qual será divulgado até o dia 30 de novembro de cada exercício. § 2º O Presidente da CNIC, por motivo de força maior, poderá desmarcar a reunião, com antecedência mínima de quarenta e oito horas, fixando, no mesmo ato, a nova data. § 3º As reuniões da CNIC poderão ocorrer nos seguintes formatos: I - presencial, em Brasília/DF; II - presencial itinerante, limitada a até 5 reuniões por ano, sendo uma em cada região do país; ou III - virtual, por webconferência. § 4º Os membros da CNIC deverão ter disponibilidade para realizar viagens em períodos que variam de 1 a 5 dias, dependendo da localidade de realização da reunião. Art. 14 Previamente às plenárias das reuniões ordinárias da CNIC, os membros citados nos incisos IV e V do art. 4º reunir-se-ão com seus respectivos grupos técnicos para exercer suas competências monocráticas, definidas no art. 12. Parágrafo único. Os processos destinados à apreciação monocrática também devem ser relacionados nas pautas referidas no inciso II do art. 9º, na condição de pauta de grupo Técnico. CAPÍTULO II DA ANÁLISE DE PROJETOS CULTURAIS Art. 15 De acordo com a área cultural pertinente, os projetos culturais serão distribuídos aos membros citados nos incisos IV e V do art. 4º e seus suplentes, que funcionarão como membros relatores dos processos. Art. 16 A distribuição de processos será feita pela Sefic e pela SAV, conforme parágrafo único do art. 9º, com antecedência mínima de dois dias úteis da reunião ordinária, e a pauta deverá ser informada a todos os membros da CNIC com antecedência de um dia útil da reunião ordinária. § 1º Projetos cuja execução do cronograma possa ser prejudicada em função da espera para inclusão em pauta poderão receber tratamento prioritário na forma do inciso IV do art. 5º, não se sujeitando aos prazos definidos no caput deste artigo. § 2º Os membros relatores poderão requerer a inclusão em pauta à Sefic ou à SAV em, no máximo, trinta dias, contados da distribuição, sob pena de inclusão automática em pauta, independentemente de sua manifestação. § 3º A fim de otimizar os trabalhos dos grupos Técnicos, os seus respectivos coordenadores poderão, tão logo os processos lhes sejam distribuídos, incumbir seus suplentes da elaboração de notas, pareceres, manifestações e votos a serem proferidos nas apreciações de sua competência, sem prejuízo das discussões nas reuniões previstas no art. 13. Art. 17 Incluído o projeto em pauta e verificada a hipótese de apreciação monocrática, o membro relator poderá proferir sua manifestação na reunião do respectivo grupo Técnico, que também integrará os autos do projeto em análise. Art. 18 A manifestação do membro relator será consubstanciada em parecer fundamentado, que deverá ser conclusivo, após análise e eventuais ajustes, pela aprovação ou rejeição do projeto cultural, apreciados os seguintes aspectos: I - Considerações quanto aos itens abordados no Parecer Técnico da Vinculada e demais aspectos do projeto que julgar cabíveis; e II - Conclusão: manifestação objetiva quanto ao deferimento ou indeferimento do projeto, em adesão ou não à decisão da Vinculada, acompanhada da fundamentação de sua apreciação. § 1º Os projetos não poderão ser objeto de apreciação subjetiva quanto ao seu valor artístico ou cultural (art. 22 da Lei nº 8.313, de 1991). § 2º Não será possível a aplicação de novo entendimento aos projetos já analisados pela CNIC, salvo por apresentação de recurso pelo proponente. Art. 19 Não se tratando de hipótese de apreciação monocrática, o membro relator levará o projeto à apreciação do Plenário, emitindo seu parecer durante a reunião ordinária, com ênfase nos dados relevantes do projeto que motivaram o seu convencimento, cabendo exclusivamente ao titular emitir voto durante a reunião ordinária. § 1º - Em votação no Plenário, os projetos receberão parecer colegiado da CNIC, cujas conclusões serão resolvidas por maioria simples, reservado ao Presidente o voto de qualidade. § 2º - O parecer colegiado será composto pelos votos dos titulares emitidos na reunião, cabendo à Coordenação Administrativa redigir os eventuais votos divergentes. § 3º - Caso o voto do membro relator não prevaleça no parecer colegiado, o parecer será concluído com a síntese da opinião prevalecente, a ser redigida pela Coordenação Administrativa e aprovada pelos membros votantes na mesma reunião. § 4º - O parecer colegiado integrará os autos do projeto cultural, cabendo à Coordenação Administrativa dar o prosseguimento ao feito, submetendo-a à decisão da autoridade competente. § 5º - Sem prejuízo dos pareceres colegiados, as atas das reuniões do Plenário farão constar, de forma resumida, a identificação dos projetos culturais analisados, seus membros relatores e as respectivas conclusões da CNIC. § 6º - O pedido de vista, por qualquer membro da CNIC, será deferido pelo Presidente da Mesa até a Reunião Ordinária subsequente. § 7º - O projeto cultural poderá ser retirado de pauta por solicitação fundamentada de qualquer membro da CNIC, a critério do Presidente da Comissão, devendo ser inserido na pauta da reunião imediatamente subsequente. Art. 20 A qualquer tempo ao longo do prazo de apreciação do projeto que lhe tenha sido distribuído, o membro relator poderá requisitar cópias de documentos ou informações à Coordenação Administrativa, à qual caberá articular-se na forma do inciso III do art. 8º. Art. 21 Os membros da CNIC referidos nos incisos IV a V do art. 4º, assim como seus respectivos suplentes, são impedidos de participar da apreciação de projetos culturais, conforme art. 74 do Decreto nº 11.453, de 2023: I - em que tenham interesse direto ou indireto; II - de cuja elaboração tenham participado ou concorrido; III - de cuja instituição proponente tenham participado, nos últimos dois anos; IV - de cuja instituição proponente tenha participado seu cônjuge, companheiro ou parentes e afins até o terceiro grau; V - cujo proponente seja seu cônjuge, companheiro ou parente ou afim até o terceiro grau; e VI - cujo proponente ou seu cônjuge ou companheiro esteja litigando judicial ou administrativamente com o membro da CNIC. § 1º O membro da CNIC deve comunicar o impedimento à Coordenação Administrativa tão logo tenha ciência do fato, abstendo-se de atuar, sob pena de nulidade dos atos que praticar. § 2º Se o membro designado como membro relator declarar-se impedido, o respectivo suplente assumirá imediatamente a relatoria do projeto. Art. 22 Os membros da CNIC referidos nos incisos II a III do art. 4º, assim como seus respectivos suplentes, deixarão de emitir seu voto em projetos culturais cuja matéria seja de interesse direto de suas respectivas entidades vinculadas, o que não impede, todavia, a sua participação eventual nos grupos Técnicos pertinentes em função de assessoramento, na forma do § 2º do art. 6º. Art. 23 Os recursos que forem encaminhados pelo Ministro de Estado da Cultura para a oitiva da CNIC serão distribuídos conforme definido no próprio despacho de encaminhamento, sendo dispensável a apreciação do Plenário. Parágrafo único. O prazo para análise de recursos por membro da CNIC é de quinze dias. CAPÍTULO III DA EDIÇÃO DE SÚMULAS E NORMAS INTERNAS Art. 24 A CNIC poderá editar súmulas administrativas, estabelecendo critérios de apreciação de projetos culturais, consolidando entendimentos reiterados. Art. 25 A Súmulas administrativas deverão ser aprovadas por maioria absoluta dos membros da CNIC e referendadas pelo Ministro de Estado da Cultura. Art. 26 A elaboração de súmula pode ser suscitada por qualquer dos membros da CNIC, por seus respectivos suplentes, ou pelo Secretário da Economia Criativa e Fomento Cultural. § 1º Os pedidos de súmula serão encaminhados à Coordenação Administrativa, que os incluirá na pauta da reunião ordinária seguinte. § 2º Cabe ao autor do pedido de súmula elaborar requerimento fundamentado expondo as razões que o justificam, não havendo relatoria. §3º O Presidente da CNIC poderá transferir o pedido de súmula para a pauta da reunião seguinte ou para votação conjunta com outros pedidos de súmula em reunião específica, ordinária ou extraordinária. § 4º As súmulas administrativas da CNIC serão numeradas sequencialmente de forma ininterrupta e deverão ser publicadas no Diário Oficial da União em até trinta dias, contados da sua aprovação pelo Ministro de Estado da Cultura. § 5º Os enunciados de súmulas da CNIC constituirão repertório a ser publicado na página do Ministério da Cultura na Internet, de acordo com a ordem de numeração, fazendo constar a data de publicação de cada enunciado. Art. 27 As normas internas da CNIC serão veiculadas por meio de resoluções referendadas por seu Presidente, após aprovação pela maioria absoluta de seus membros. Parágrafo único. Cabe exclusivamente aos membros da CNIC propor a elaboração de normas internas, inclusive no que tange à alteração do Regimento Interno, observados os procedimentos previstos nos §§ 1º a 4º do art. 26. CAPÍTULO IV DA AVALIAÇÃO DO PRONAC E COMPETÊNCIAS AFINS Seção I Das Moções e Outras Manifestações da CNIC ao Ministério da Cultura Art. 28 A CNIC poderá se manifestar por qualquer meio, inclusive por moções, conforme este regimento interno. Parágrafo único. As moções poderão ser apresentadas por qualquer membro da CNIC, durante as reuniões ordinárias ou extraordinárias. Art. 29 A competência prevista no inciso VIII do art. 2º será exercida por meio de manifestações da CNIC dirigidas ao órgão consulente. Parágrafo único. As consultas que sejam objeto de manifestação da CNIC serão recebidas pela coordenação administrativa como propostas culturais, para efeitos de procedimento. Art. 30 As moções e outras manifestações da CNIC serão apreciadas pelo plenário e aprovadas por maioria simples. Seção II Do Plano de Trabalho Anual de Incentivos Fiscais Art. 31 O calendário anual de reuniões ordinárias preverá ao menos duas reuniões destinadas à elaboração de projeto do Plano de Trabalho Anual de Incentivos Fiscais, a ser apresentado à Secretaria-Executiva do Ministério da Cultura, para os fins do inciso VII do art. 71 do Decreto nº 11.453, de 23 de março de 2023. Parágrafo único. As reuniões dos grupos Técnicos prévias às reuniões ordinárias citadas neste artigo estarão adstritas à discussão das diretrizes específicas a serem recomendadas, por setor cultural, ao Ministério da Cultura. Art. 32 O projeto do Plano de Trabalho Anual de Incentivos Fiscais da CNIC será elaborado com vistas ao Plano Anual do Pronac, podendo ser integrado por moções apresentadas na forma deste regimento. TÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS Art. 33 Com o intuito de uniformizar procedimentos, o presidente da CNIC, a pedido de qualquer membro, poderá formalizar consulta à consultoria jurídica e às unidades responsáveis pela análise técnica dos projetos, sem prejuízo da análise dos projetos incluídos em pauta. Parágrafo único. A consultoria jurídica poderá requisitar, de forma aleatória, processos de projetos relativos a incentivos fiscais que tenham recebido manifestação favorável da CNIC. Art. 34 A participação na CNIC é considerada prestação de serviço público relevante e não remunerada. Art. 35 O membro convocado que não puder comparecer à reunião ordinária ou extraordinária deverá, com a antecedência mínima de setenta e duas horas, informar à coordenação administrativa da CNIC, que convocará, desde logo, o primeiro suplente e, na impossibilidade do comparecimento deste, o segundo suplente. Art. 36 Os atos normativos, resoluções, súmulas e atas das reuniões da CNIC serão assinados pelo seu presidente e as reuniões serão gravadas. Art. 37 A CNIC disporá de sessenta dias para implementação das regras procedimentais previstas neste regimento.