Dia Oficial

Diário Oficial da União · 15/06/2023 · pág. 51

DOU 15/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023061500051 51 Nº 112, quinta-feira, 15 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 PORTARIA ALF/COR Nº 9, DE 13 DE JUNHO DE 2023 Estabelece as normas operacionais complementares do Recinto Especial para Despacho Aduaneiro de Exportação (Redex), administrado pela empresa Transaço Transportes Nacionais e Internacionais Lt d a . O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CORUMBÁ- MS, no uso das atribuições que lhe confere a Portaria RFB n° 1.498, de 23 de julho de 2020, publicada no DOU, de 27 de julho de 2020, combinada com os arts. 360 e 364 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria ME n° 284, de 27 de julho de 2020, resolve: Art. 1º Estabelecer as normas operacionais complementares do Recinto Especial para Despacho Aduaneiro de Exportação (Redex), administrado pela empresa Transaço Transportes Nacionais e Internacionais Ltda, CNPJ 03.835.426/0003-15, na jurisdição da Alfândega da Receita Federal do Brasil em Corumbá/MS. TÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 2º As siglas e abreviaturas constantes nesta Portaria são as abaixo relacionadas: I - ACI: Área de Controle Integrado; II - Redex/Transaço: Recinto Especial para Despacho Aduaneiro de Exportação (Redex), administrado pela empresa Transaço Transportes Nacionais e Internacionais Ltda; III - ALF/COR: Alfândega da Receita Federal do Brasil em Corumbá-MS; IV - ANTT: Agência Nacional de Transportes Terrestres; V - RFB: Receita Federal do Brasil; VI - TIF/DTA: Conhecimento-Carta de Porte Internacional/Declaração de Trânsito Aduaneiro; VII - Sistema Informatizado de Controle Aduaneiro (SICA): o conjunto de sistemas informatizados de controle que operem em locais ou recintos alfandegados ou autorizados a operar com mercadorias sob controle aduaneiro; VIII - CCT: Controle de Carga e Trânsito; IX - Siscomex: Sistema de Comércio Exterior; Art. 3º No Redex/Transaço as operações de movimentação e armazenagem de mercadorias são executadas, sob controle aduaneiro da ACI Corumbá/BR - Puerto S u a r e z / B O. § 1º Na ACI Corumbá/BR - Puerto Suarez/BO são realizados os controles integrados, que se constituem em procedimentos administrativos e operacionais executados pelas autoridades aduaneiras de ambos Estados Partes que intervêm nos controles realizados na ACI/Corumbá, na forma prevista no art. 3º do 22º Protocolo Adicional ao ACE 36 Bolívia-MERCOSUL, "Acordo para Facilitação do Comércio mediante estabelecimento de Áreas de Controle Integrado nas fronteiras dos Estados Partes do MERCOSUL e da República da Bolívia" e no Regulamento Operacional da ACI Corumbá/BR - Puerto Suarez/BO. § 2º O Redex/Transaço constitui, para todos os efeitos legais, zona aduaneira sob jurisdição da Alfândega da Receita Federal do Brasil em Corumbá-MS e da Administração Aduaneira de Puerto Suarez/BO, aprovado pela Portaria ALF/COR nº 7, de 22 de março de 2023. § 3º O despacho aduaneiro de exportação perante a RFB será realizado antes do despacho aduaneiro controlado pela Aduana Nacional de Bolívia. Art. 4º Aos procedimentos operacionais aduaneiros executados sob jurisdição da ALF/COR aplica-se o disposto nesta Portaria, supletivamente à legislação aduaneira vigente. TÍTULO II DAS NORMAS GERAIS DE FUNCIONAMENTO CAPÍTULO I DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO Art. 5º A liberação da saída de vagões ferroviários com mercadorias para embarque de exportação será realizada no horário de funcionamento previsto no Regulamento Operacional da ACI Corumbá/BR - Puerto Suarez/BO. Parágrafo único. A liberação da saída de vagões ferroviários com mercadorias para embarque de exportação poderá ocorrer fora do horário estabelecido no caput com autorização do(a) Titular da Alfândega da Receita Federal do Brasil em Corumbá-MS e da Administração Aduaneira de Puerto Suarez/BO. CAPÍTULO II DO CONTROLE DE PESSOAS Art. 6º Ao administrador do recinto, sob a fiscalização da autoridade aduaneira, cabe a execução do controle de acesso, fluxo e movimentação de pessoas que transitem pelo recinto, sem prejuízo do cumprimento das prescrições estabelecidas na legislação aduaneira vigente. § 1º O controle de que trata o caput deve ser executado em conformidade com a legislação específica da Receita Federal do Brasil (RFB) e seus dados disponibilizados à fiscalização da RFB ou da Aduana Boliviana sempre que requisitados. § 2º Os locais onde estiver depositada mercadoria sob controle aduaneiro devem ser monitorados por câmeras com gravação e disponibilizados à fiscalização aduaneira da RFB ou da Aduana Boliviana sempre que requisitados. CAPÍTULO III DO CONTROLE DE VEÍCULOS, UNIDADES DE CARGA E MERCADORIAS Art. 7º As operações de entrada, permanência e saída de veículos rodoviários ou ferroviários no Redex/Transaço serão controladas e registradas em sistemas pelo Administrador do recinto em consonância com a legislação aduaneira vigente. § 1º Os veículos rodoviários de carga deverão ser submetidos à pesagem para aferição de sua tara a cada operação. § 2º A pesagem a que se refere o § 1º é dispensada para os veículos cuja tara tenha sido aferida em balança certificada por órgão competente e, previamente, registrada pelo recinto no sistema informatizado de controle aduaneiro (SICA). § 3º A tara registrada no SICA, a que se refere o § 2º, deve ser atualizada quando houver modificações estruturais do veículo que tenham alterado seu peso. § 4º A pesagem a que se refere o § 1º poderá ser dispensada pelo titular da ALF/COR, em caráter excepcional e em situações justificáveis, sem prejuízo do cumprimento das condições previstas no § 2º e § 3º tão logo seja possível. Art. 8º Os veículos rodoviários ou ferroviários que entrarem no Redex/Transaço com mercadorias, destinadas ou não à exportação, deverão ser pesados na balança rodoviária ou ferroviária, com inclusão dos dados no sistema informatizado do recinto, disponibilizados à fiscalização aduaneira da RFB sempre que requisitados. § 1º Somente será permitida a utilização de balança que se encontre devidamente aferida e certificada validamente pelo órgão de controle responsável. § 2º Para veículos em passagem para exportação, se observado nas balanças ferroviárias divergência de peso superior a 5% (cinco por cento), o Administrador do recinto deverá encaminhar o caso à RFB para análise prévia à recepção da carga no CCT Siscomex. § 3º Quando se tratar de mercadorias destinadas à exportação, o registro da recepção de carga no módulo CCT do Siscomex deverá ser realizado logo após a ocorrência física da operação a que se refira. § 4º Ao administrador do recinto, sob a fiscalização da autoridade aduaneira, cabe a execução do controle do ingresso de pessoas e veículos nas áreas de acesso restrito de controle aduaneiro, sem prejuízo do cumprimento das prescrições estabelecidas na legislação aduaneira vigente. § 5º A área de acesso restrito de controle aduaneiro mencionada no parágrafo anterior é aquela destinada ao armazenamento, conferência física e passagem de mercadoria de comércio exterior. § 6º O rompimento dos elementos de segurança aduaneiros aplicados nos veículos, unidades de carga e mercadorias que adentrarem no recinto será realizado pela RFB ou por funcionários do recinto sob supervisão de servidor da RFB. Art. 9º O controle dos veículos ferroviários vazios procedentes do exterior, ou a ele destinados, será executado pelo Administrador do recinto mediante carimbo, assinatura no TIF/DTA em lastre e registro em sistema à disposição da fiscalização aduaneira da RFB. Art. 10. Caberá ao Administrador do recinto observar ao disposto nas legislações específicas, federal, estadual e municipal, vinculadas ao tipo, espécie, natureza ou característica das mercadorias armazenadas ou movimentadas em suas instalações. Art. 11. O Administrador do recinto assumirá a condição de fiel depositário de bens ou mercadorias a partir do momento em que registrar o seu recebimento, em conformidade com as legislações aduaneiras. TÍTULO III CONTROLE ADUANEIRO DE EXPORTAÇÃO CAPÍTULO I DOS PROCEDIMENTOS DA EXPORTAÇÃO NO REDEX Art. 12. Toda mercadoria nacional ou nacionalizada destinada ao exterior fica sujeita a despacho de exportação, conforme legislação que regula a matéria. Art. 13. O despacho aduaneiro de exportação será processado com base em Declaração Única de Exportação (DU-E), formulada, por meio do Portal Único de Comércio Exterior, no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Portal Siscomex), nos termos, limites e condições estabelecidos na legislação aduaneira específica. Parágrafo único. O administrador do recinto deverá providenciar tratamento prioritário aos intervenientes com certificados ativos de Operadores Econômicos Autorizados (OEA), adotando as providências previstas na legislação específica. Seção I Manifestação, Recepção, Movimentação e Controle de Carga na Exportação Art. 14. A custódia e a movimentação de cargas para exportação por meio de DU-E serão controladas por meio do módulo Controle de Carga e Trânsito (CCT) de exportação do Portal Siscomex. Art. 15. A carga destinada à exportação deverá ter sua recepção registrada no módulo CCT logo após a ocorrência física da operação a que se refira para ser submetida ao despacho aduaneiro, excetuadas as hipóteses de despacho posterior à saída dos bens para o exterior. Art. 16. O servidor da RFB, em qualquer momento, poderá solicitar a movimentação de mercadoria através da emissão da Ordem de Descarga para Conferência Aduaneira, independentemente do canal de seleção. Art. 17. Todas as consolidações que envolvam cargas exportadas por meio de DU-E deverão ser registradas no módulo CCT. Art. 18. O registro da manifestação de dados de embarque deverá ser realizado pelo transportador ou exportador que efetivamente executar ou executará o transporte das cargas: I - antes da sua recepção no local de despacho e com base em manifesto internacional de carga, na hipótese de mercadorias a serem submetidas a despacho de exportação e que forem transportadas até o local de despacho no mesmo veículo que as levará para o exterior; e II - na hipótese de mercadorias desembaraçadas ou cujo embarque antecipado tenha sido autorizado, antes da sua saída do Redex/Transaço, quando forem transportadas desse local para transposição de fronteira. Parágrafo único. Na hipótese de que trata o inciso I do caput, caberá ao transportador verificar se as notas fiscais manifestadas correspondem àquelas que acompanharão o veículo transportador e darão amparo à circulação das mercadorias até o local de despacho, observado ainda o disposto no parágrafo 3º do art. 8º. Seção II Da Entrega dos Documentos Instrutivos do Despacho de Exportação Art. 19. O despacho de exportação no Redex/Transaço deverá ser instruído pelo exportador com os seguintes documentos: I - Extrato Simplificado da DU-E; II - Nota Fiscal ou DANFE; III - Conhecimento-Carta de Porte Internacional/Declaração de Trânsito Aduaneiro; (TIF/DTA); IV - Romaneio de Carga (Packing List), quando aplicável; V - Fatura Comercial; e VI - Outros documentos exigidos em decorrência de Acordos Internacionais ou legislação específica. Art. 20. Os documentos que instruem o despacho de exportação deverão ser apresentados ao setor de recebimento do Redex/Transaço, com observações em destaque para a presença de cargas perigosas, perecíveis, ou que mereçam tratamento diferenciado em virtude de suas características especiais. Art. 21. Os documentos que instruírem a DU-E, e aqueles exigidos em decorrência de acordos internacionais ou de legislação específica, deverão ser disponibilizados à RFB ou a outros órgãos ou agências da Administração Pública federal, conforme o caso, em meio digital, por meio da funcionalidade "Anexação de Documentos Digitalizados", disponível no Portal Siscomex, na forma estabelecida na legislação. § 1º Os documentos que instruírem a DU-E a que se refere o caput deverão ser disponibilizados à RFB nos casos de direcionamento a canal de conferência aduaneira diferente de verde. § 2º É dispensada a apresentação em meio físico da NF-e ou do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (Danfe). Art. 22. Ao receber os documentos, o Redex/Transaço tem a obrigação de conferir a sua integridade e compatibilidade com a DU-E registrada para a carga a exportar. Seção III Da Conferência e do Desembaraço Aduaneiro Art. 243. A apresentação da carga para despacho marca o início do procedimento fiscal e o fim da espontaneidade para o declarante ou o exportador retificar ou cancelar a DU-E sem que a retificação ou o cancelamento possa ser condicionada à autorização da fiscalização aduaneira. Art. 24. A apresentação da carga para despacho será registrada automaticamente pelo sistema quando no Siscomex, cumulativamente, constar o registro da DU-E e a recepção da carga respectiva carga no módulo CCT. Parágrafo único. Na hipótese de despacho com embarque antecipado, a apresentação da carga para despacho ocorre com o registro da DU-E. Art. 25. Depois da apresentação da carga para despacho, a DU-E será selecionada para um dos canais de conferência aduaneira. § 1º As declarações parametrizadas para o canal vermelho serão objeto de análise documental e conferência física da mercadoria. § 2º As exigências formuladas no curso da conferência aduaneira da DU-E e a conclusão da conferência serão registradas exclusivamente no módulo específico no Portal Único do Siscomex e por meio dele notificadas ao declarante. § 3º É de responsabilidade do exportador, ou de seu representante, consultar o Siscomex para verificar a situação da análise do despacho e as exigências pendentes de cumprimento. Art. 26. As declarações de exportação direcionadas para o canal verde, liberadas sem conferência aduaneira, devem ter o TIF/DTA carimbado pela empresa Transaço, com a informação "CANAL VERDE - Desembaraço Automático". Art. 27. Os despachos direcionados para canais diferentes de "Verde", quando desembaraçados, devem ter o campo aduana de saída da TIF/DTA assinados por servidor da RFB, antes de serem liberados para embarque. Seção IV Da Verificação da Mercadoria Art. 28. A verificação da mercadoria é o procedimento fiscal destinado a identificar e quantificar os bens submetidos a despacho aduaneiro, à vista das informações constantes da DU-E. § 1º Poderão ser utilizados, entre outros, os seguintes elementos: I - relatórios e termos de verificação lavrados por outras autoridades para fins de controle administrativo da exportação; ou II - imagens dos bens submetidos a despacho de exportação ou objeto de embarque antecipado, obtidas por câmeras ou por meio de equipamentos de inspeção não invasiva, inclusive gravações originárias de inspeção física de órgão ou entidade da