DOU 15/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023061500052 52 Nº 112, quinta-feira, 15 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 administração pública federal com competência para o controle administrativo do comércio exterior ou de outro procedimento fiscal conduzido pela RFB. § 2º Preferencialmente, sempre que possível, a verificação física da mercadoria submetida a despacho de exportação poderá ocorrer remotamente. § 3º Nas hipóteses referidas no § 1º, a verificação física direta só deverá ser realizada pela fiscalização aduaneira se as informações ou as imagens disponíveis forem insuficientes para a identificação e a quantificação a que se refere o caput. Art. 29. Para conferência física das mercadorias contidas nos veículos ferroviários, estes deverão ser posicionados em lugar determinado pelo Redex/Transaço ou pelo servidor da RFB. Art. 30. O Redex/Transaço fica obrigado, sempre que solicitado pela fiscalização aduaneira, a propiciar condições para a verificação remota de mercadoria, no curso do despacho aduaneiro, ou em qualquer outro momento, por meio de registros de imagens obtidas por câmeras de alta definição e propiciar condições para o monitoramento remoto das imagens obtidas, nos termos do § 5º do art. 3, da Portaria SRRF01 nº 536/2020. Parágrafo único. Entende-se por verificação física remota o procedimento fiscal realizado por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, ou por Analista Tributário da Receita Federal do Brasil, sob supervisão do Auditor-Fiscal responsável pelo despacho, de forma remota, destinado a identificar e a quantificar a mercadoria submetida a despacho aduaneiro, a obter elementos para confirmar as informações prestadas na declaração, tais como a sua classificação fiscal, a sua origem e o seu estado de novo ou usado, e para verificar sua adequação às normas técnicas aplicáveis. Art. 31. A verificação física será agendada previamente, preferencialmente por meio eletrônico, observando-se as prioridades estabelecidas na legislação aduaneira. § 1º Compete: I - ao Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, ou ao Analista Tributário da Receita Federal do Brasil, sob supervisão do Auditor-Fiscal responsável pelo despacho, o agendamento da verificação física; e II - ao servidor de órgão ou entidade da administração pública o agendamento de inspeção física. § 2º A fiscalização aduaneira, ou os demais órgãos fiscalizadores comunicará aos responsáveis pelo Redex/Transaço o agendamento da verificação física remota. § 3º O Redex/Transaço comunicará ao exportador e ao transportador, ou aos seus representantes, quanto à determinação de agendamento, bem como publicar, de imediato, a agenda de verificação de mercadorias e afixá-la em local público de fácil acesso. § 4º No caso de mercadorias selecionadas para verificação ou inspeção física por mais de um órgão ou entidade da administração pública federal, caberá ao Redex/Transaço informar o horário do primeiro agendamento realizado, para que o procedimento seja realizado preferencialmente de forma conjunta. § 5º Em casos excepcionais e de forma motivada, o Redex/Transaço poderá solicitar o reagendamento do evento de verificação remota. Art. 32. O Redex/Transaço deverá posicionar as mercadorias de modo que a fiscalização possa proceder à verificação sem obstáculos ou entraves de qualquer tipo. Art. 33. Todo o evento de verificação remota deverá ser filmado pelas câmeras instaladas no recinto, incluindo a movimentação, posicionamento, rompimento de lacres, abertura de unidades de carga, descarregamento, retirada de amostras, carregamento, fechamento de unidades de carga e eventual lacração, devendo as imagens permanecer à disposição da fiscalização pelo prazo previsto no § 2º do art. 15 da Portaria RFB nº 143, de 2022. Parágrafo único. O Redex/Transaço deverá informar no sistema a identificação da área de verificação remota, bem como das câmeras fixas e móveis disponíveis na área onde a mercadoria se encontra posicionada, conforme estabelecido na legislação de que trata o caput. Art. 34. O Redex/Transaço deverá manter uma equipe adequada de funcionários na área de verificação remota na data e horário agendados, com o fim de proceder à captação e transmissão das imagens, iniciando-se o evento mediante autorização do responsável pelo agendamento. CAPÍTULO II CONTROLE DE EMBARQUE Seção I Da Liberação da Mercadoria para Aduana Boliviana e da Saída do Veículo para o Exterior Art. 35. Após o desembaraço da DU-E, ou autorização para Embarque Antecipado da carga, o Redex/Transaço procederá à consulta da situação da DU-E no Controle Administrativo no Siscomex, verificando se a carga se encontra livre para embarque (Tratamento Administrativo). Parágrafo único. Encontrando-se a carga liberada para embarque, o Redex/Transaço observado o disposto nos arts. 27 e 28 (manifestos assinados) desta portaria, procederá: I - à entrega dos documentos instrutivos do despacho ao representante do exportador ou despachante ou ajudante de despachante, que deverá mantê-los, em boa ordem e guarda, pelo prazo previsto na legislação tributária, para fins de apresentação à RFB sempre que solicitados; II - à entrega de uma via do TIF/DTA diretamente para Aduana Boliviana, mediante controle interno do Redex/Transaço. Art. 36. A saída de veículos para transposição de fronteira com bens destinados à exportação somente será permitida quando, cumulativamente: I - haja desembaraço aduaneiro da DU-E ou Embarque Antecipado autorizado; II - a entrega da carga esteja autorizada no SISCOMEX; III - haja liberação da Aduana Boliviana; e IV - a entrega da carga ao transportador já tenha sido registrada no módulo CCT do Siscomex. Parágrafo único. A terceira via original do TIF/DTA será arquivada pelo Redex/Transaço, à disposição da fiscalização aduaneira da RFB. Art. 37. A saída de veículos ferroviários vazios dar-se-á após liberação pelo Redex/Transaço, por meio de carimbo e assinatura do TIF/DTA em lastre. Parágrafo único: O Redex/Transaço encaminhará, semanalmente, à fiscalização aduaneira da RFB, a listagem dos veículos ferroviários vazios liberados no período. Art. 38. Compete ao Redex/Transaço adotar as cautelas necessárias para assegurar que as unidades de cargas (plataformas, contêineres, reboques, etc) transponham a fronteira Brasil-Bolívia em sua integridade. Seção II Do Controle da Transposição da Carga ao Exterior Art. 39. O controle de embarque ao exterior entre o terminal Redex/Transaço até a linha de fronteira será monitorado pela empresa Transaço, disponibilizado à fiscalização aduaneira da RFB sempre que requisitado, e deverá ocorrer em até 120 (cento e vinte) minutos. Parágrafo Único. Caso ocorra o descumprimento do prazo previsto no caput, a empresa Transaço deve comunicar, com as devidas justificativas apresentadas pelo transportador ferroviário, à fiscalização aduaneira da RFB para análise, sendo passível de aplicação das penalidades previstas na legislação aduaneira. Seção III Da Utilização do TIF/DTA Art. 40. O TIF/DTA deve ser emitido em 4 (quatro) vias, preenchidas com igual teor e forma, sendo assinadas pelo expedidor e pela empresa ferroviária transportadora. Art. 41. As vias originais do TIF/DTA terão as seguintes destinações: I - primeira via original: Do Remetente; II - segunda via original: Do transportador, e acompanhará até a estação ferroviária de destino; III - terceira via original: Permanecerá em arquivo no Redex/Transaço; IV - quarta via original: Da Aduana de destino. TÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 42. Todas as ocorrências verificadas no recinto, e que por suas características devam ser objeto de apreciação pela autoridade aduaneira, deverão ser registradas em Livro de Ocorrências, a ser disponibilizado pelo Redex/Transaço. Art. 43. Aos casos e situações não previstas nesta norma, deverão ser observadas e aplicadas as disposições da legislação aduaneira, notadamente no que se refere ao despacho aduaneiro e à ocorrência de infrações e aplicação de penalidades. Art. 44. Uma via de cada TIF/DTA liberado para embarque deve ser anexada pelo Redex/Transaço ao processo digital criado pela equipe aduaneira da RFB para essa finalidade. Parágrafo único. Uma via de cada TIF/DTA em lastre deve ser anexada pelo Redex/Transaço ao processo digital referido no caput. Art. 45. As listas de documentos especificados nos procedimentos deste Manual não excluem a obrigatoriedade da apresentação de outros eventualmente exigidos pela fiscalização e daqueles exigidos pela legislação tributária ou de outros órgãos. Art. 46. Os casos omissos e as dúvidas existentes na aplicação das rotinas operacionais serão solucionados pelo Titular da Alfândega da Receita Federal do Brasil em Corumbá-MS. Art. 47. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União (DOU). ERIVELTO MOYSES TORRICO ALENCAR SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 2ª REGIÃO FISCAL ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DE MANAUS ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALFMNS Nº 37, DE 14 DE JUNHO DE 2023 Habilita a empresa mencionada ao procedimento simplificado de internação. O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO PORTO DE MANAUS/AM, no uso das atribuições que lhe confere o inciso incisos III do art. 360 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, considerando Instrução Normativa - 242/2002, de 06 de novembro de 2002, declara: Art. 1º - Habilitada ao procedimento simplificado de internação a Pessoa Jurídica DUO NOBRE INDÚSTRIA DE JÓIAS DA AMAZÔNIA Ltda, CNPJ nº 01.628.778/0001- 02 conforme o dossiê administrativo nº 13042.064201/2023-95, nos termos da Instrução Normativa SRF nº 242 de 06/11/2002. Art. 2º - A habilitação terá validade por prazo indeterminado, observada a validação mensal prevista no §1º do art. 13º da Instrução Normativa SRF nº 242 de 06/11/2002. Art. 3º - Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. MARCELO AUGUSTO CALBO GARCIA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MANAUS ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO VR 02RF DEVAT/EBEN Nº 40, DE 13 DE JUNHO DE 2023 Reconhece o direito à redução do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e adicionais não restituíveis incidentes sobre o lucro da exploração, relativo ao projeto de implantação do empreendimento na área da atuação da SUDAM, da pessoa jurídica que menciona. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MANAUS (AM), no uso das atribuições que lhe confere o Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho 2020, e tendo em vista o disposto no art. 1º, §§1º e 2º da Medida Provisória nº 2.199-14, de 24 de agosto de 2001, art. 3º do Decreto nº 4.212, de 26 de abril de 2002, e art. 60 da IN SRF nº 267, de 23 de dezembro de 2002, e considerando o contido no Laudo Constitutivo nº 0075/2021 expedido pela SUDAM e no Processo nº 19614.728253/2021-94, declara: Art. 1º Fica reconhecido o direito da pessoa jurídica OIAPOQUE ENERGIA SA, CNPJ Nº 21.504.686/0001-28, à redução de 75% (setenta e cinco por cento) do imposto sobre a renda das pessoas jurídicas e adicionais não-restituíveis, incidentes sobre o lucro da exploração, relativo à implantação do empreendimento na área de atuação da SUDAM de "geração de energia elétrica" pelo prazo de 10 (dez) anos, com início no ano-calendário de 2021 e término no ano-calendário de 2030. Art. 2º O valor do imposto que deixar de ser pago em virtude da redução de que trata o artigo anterior, não poderá ser distribuído aos sócios ou acionistas e constituirá a reserva de incentivos fiscais da pessoa jurídica, que somente poderá ser utilizada para absorção de prejuízos ou aumento do capital social. Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. EDUARDO BADARÓ FERNANDES SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 3ª REGIÃO FISCAL DIVISÃO DE FISCALIZAÇÃO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO REGESPECIAL/DEFIS03/SRRF03/RFB Nº 1/2023 Concede o Registro Especial para estabelecimento que realiza operações com papel imune. O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, em exercício na SRRF03/DIFIS, no uso das atribuições conferidas pelo inciso I, alínea "b", do caput do art. 6º da Lei nº 10.593, de 2002, bem como art. 5º e 8º da Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 20 de julho de 2018, e em consonância com o exarado no Despacho Decisório constante do processo 13075.142162/2022-14, declara: Art. 1º Fica concedido o seguinte Registro Especial, instituído pelo art. 1º da Lei 11.945, de 4 de junho de 2009, para atividade de GRÁFICA, conforme inciso V, art. 8º, da IN RFB 1.817, de 20 de julho de 2018, pelo prazo de 3 (três) anos a partir da publicação no DOU: I - Registro Especial nº GP-03101/00207; II - Beneficiário: CASA DE CRIANÇA ESCOLA CRECHE LTDA. III - CNPJ: 41.393.240/0001-80 Art. 2º O contribuinte está obrigado ao cumprimento da legislação tributária, envolvendo operações com o papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, em especial das exigências estabelecidas na IN RFB nº 1.817, de 20 de julho de 2018. Art. 3º. Este ato entra em vigor na data de sua publicação. PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA