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Diário Oficial da União · 15/06/2023 · pág. 53

DOU 15/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023061500053 53 Nº 112, quinta-feira, 15 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO REGESP/DEFIS/SRRF03ª/RFB Nº 2, DE 14 DE JUNHO DE 2023 Concede Registro Especial de Controle de Papel Imune na atividade de DISTRIBUIDOR O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no exercício das atribuições conferidas pela Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 20 de julho de 2018, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, e considerando o que consta no processo nº 13075.034265/2023-84, declara: Art. 1º Concedido pelo prazo de 3 (três) anos a contar da data de publicação deste ADE, o Registro Especial de Controle de Papel Imune (Regpi) ao seguinte estabelecimento: CNPJ: 06.267.630/0001-03 Nome Empresarial: Companhia Brasileira de Educação e Sistemas de Ensino S.A. Endereço: Avenida Engenheiro Santana Junior, n° 3333, CEP: 60.192-205, bairro Cocó, Fortaleza/CE. Registro: DP-03101/00071 Atividade: DISTRIBUIDOR Art. 2º A imunidade estabelecida pelo art. 150, inciso VI, alínea "d" da Constituição Federal é objetiva e está vinculada à sua finalidade, ou seja, condicionada à destinação do produto para produção de livros, jornais e periódicos. § 1º O estabelecimento da pessoa jurídica detentor do Registro deverá observar a legislação tributária relativa às operações de comercialização, transformação ou consumo de papel destinado a livros, jornais e periódicos, em especial os requisitos e exigências da Lei nº 11.945, de 2009, e da Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 2018. § 2º Se ao papel imune for dado destino diverso de sua finalidade, o responsável pelo desvio ficará sujeito ao pagamento do imposto devido e às penalidades cabíveis. Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. VITOR CARLEIAL DE CASIMIRO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO REGESPECIAL/DEFIS03/SRRF03/RFB Nº 3/2023 Concede o Registro Especial para estabelecimento que realiza operações com papel imune. O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, em exercício na SRRF03/DIFIS no uso das atribuições conferidas pelo inciso I, alínea "b", do caput do art. 6º da Lei nº 10.593, de 2002, bem como art. 5º e 8º da Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 20 de julho de 2018, e em consonância com o exarado no Despacho Decisório constante do processo 13075.044588/2023-86, declara: Art. 1º Fica concedido o seguinte Registro Especial, instituído pelo art. 1º da Lei 11.945, de 4 de junho de 2009, para atividade de GRÁFICA, conforme inciso V, art. 8º, da IN RFB 1.817, de 20 de julho de 2018, pelo prazo de 3 (três) anos a partir da publicação no DOU: I - Registro Especial nº GP-03101/00208; II - Beneficiário: G5 PREMIUM COMÉRCIO DE ARTIGOS E PAPELARIA. III - CNPJ: 41.389.040/0001-54 Art. 2º O contribuinte está obrigado ao cumprimento da legislação tributária, envolvendo operações com o papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, em especial das exigências estabelecidas na IN RFB nº 1.817, de 20 de julho de 2018. Art. 3º. Este ato entra em vigor na data de sua publicação. PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO REGESP/DEFIS/SRRF03ª/RFB Nº 4, DE 14 DE JUNHO DE 2023 Concede o Registro Especial de Controle de Papel Imune na atividade de Importador O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no exercício das atribuições conferidas pela Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 20 de julho de 2018, tendo em vista o disposto na Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, e considerando o que consta no processo nº 13075.034353/2023-86, declara: Art. 1º Concedido, pelo prazo de 3 (três) anos a contar da data de publicação deste ADE, o Registro Especial de Controle de Papel Imune (Regpi) ao seguinte estabelecimento: CNPJ: 06.267.630/0001-03 Nome Empresarial: COMPANHIA BRASILEIRA DE EDUCAÇÃO E SISTEMAS DE ENSINO S.A. Endereço: Avenida Engenheiro Santana Júnior, 3333, bairro Cocó, CEP 60.192- 205, Fortaleza/CE. Registro: GP-03101/00184 Atividade: IMPORTADOR Art. 2º A imunidade estabelecida pelo art. 150, inciso VI, alínea "d" da Constituição Federal é objetiva e está vinculada à sua finalidade, ou seja, condicionada à destinação do produto para produção de livros, jornais e periódicos. § 1º O estabelecimento da pessoa jurídica detentor do Registro deverá observar a legislação tributária relativa às operações de comercialização, transformação ou consumo de papel destinado a livros, jornais e periódicos, em especial os requisitos e exigências da Lei nº 11.945, de 2009, e da Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 2018. § 2º Se ao papel imune for dado destino diverso de sua finalidade, o responsável pelo desvio ficará sujeito ao pagamento do imposto devido e às penalidades cabíveis. Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. VITOR CARLEIAL DE CASIMIRO SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 4ª REGIÃO FISCAL ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO SRRF04 Nº 2, DE 29 DE MAIO DE 2023 Alfandega o Centro Logístico e Industrial Aduaneiro - CLIA que menciona, em cumprimento de decisão judicial. O SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 4ª REGIÃO FISCAL, no uso das atribuiçõesconferidas pelo Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, com fundamento na competência estabelecida no inciso I do art. 11 da Portaria RFB nº 711, de 6 de junho de 2013, e no inciso II do art. 26 da Portaria RFB nº 3.518, de 30 de setembro de 2011, em atendimento ao art. 44 da Portaria RFB nº 143, de 11 de fevereiro de 2022, nos termos da Medida Provisória nº 612, de 4 de abril de 2013, em cumprimento à decisão monocrática proferida em 19 de dezembro de 2022, no Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário nº 890.265/PE, pelo seu relator, e, ainda tendo em vista as informações constantes do processo nº 19615.720197/2013-20, declara: Art. 1º Fica alfandegado, a título precário, por prazo indeterminado, o Centro Logístico e Industrial Aduaneiro - CLIA situado no Complexo Industrial Portuário de Suape - TDR Sul - Zl 3, Porto de Suape, município de Ipojuca/PE, administrado por LOCALFRIO S/A ARMAZÉNS GERAIS FRIGORÍFICOS, inscrita no CNPJ sob o nº 58.317.751/0010-07, podendo movimentar e armazenar cargas soltas ou unitizadas e realizar as operações aduaneiras previstas pelos incisos II, III, V e VI do art. 28 da Portaria RFB nº 3.518, de 2011, em área total de 86.000 m². Art. 2º O recinto ora alfandegado ficará sob a jurisdição da Inspetoria da Receita Federal do Brasil no Porto de Suape, que estabelecerá as rotinas operacionais necessárias ao controle aduaneiro. Art. 3º Cumprirá à administradora do recinto ressarcir o Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização (Fundaf), instituído pelo Decreto-Lei nº 1.437, de 17 de dezembro de 1975, e alterações posteriores, em face das despesas administrativas relativas às atividades extraordinárias de fiscalização, nos termos do art. 22 do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, adotando-se, para esse fim, a sistemática estabelecida pelo art. 19 da Medida Provisória nº 612/2013, em conformidade com o entendimento exposto pelo Parecer PGFN/CAF/Nº 1.646/2014, de 2 de outubro de 2014. Art. 4º Sem prejuízo de eventuais penalidades cabíveis, este alfandegamento poderá ser suspenso ou cancelado por aplicação de sanção administrativa, e ser extinto a pedido do interessado, podendo ainda a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil revê-lo, a qualquer tempo, com vistas à sua eventual adequação às normas. Art. 5º Fica atribuído ao recinto o código 4.93.32.02-3 para utilização no Siscomex. Art. 6º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. DARCI MENDES DE CARVALHO FILHO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO SRRF04 Nº 1, DE 29 DE MAIO DE 2023 Licencia o Centro Logístico e Industrial Aduaneiro - CLIA que menciona, em cumprimento de decisão judicial. O SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 4ª REGIÃO FISCAL, no uso das atribuiçõesconferidas pelo Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, com fundamento na competência estabelecida no inciso I do art. 11 da Portaria RFB nº 711, de 6 de junho de 2013, nos termos da Medida Provisória nº 612, de 4 de abril de 2013, em cumprimento à decisão monocrática proferida em 19 de dezembro de 2022, no Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário nº 890.265/PE, pelo seu relator, e, ainda, tendo em vista as informações constantes do processo nº 19615.720197/2013-20, declara: Art. 1º Fica licenciado para operar o regime de exploração de Centro Logístico e Industrial Aduaneiro - CLIA o recinto situado no Complexo Industrial Portuário de Suape - TDR Sul - Zl 3, Porto de Suape, município de Ipojuca/PE, administrado por LOCALFRIO S/A ARMAZÉNS GERAIS FRIGORÍFICOS, inscrita no CNPJ sob o nº 58.317.751/0010-07, com área total de 86.000 m². Art. 2º Nos termos do § 3º do art. 5º da Medida Provisória nº 612/2013, o recinto ora licenciado deverá observar ininterruptamente o atendimento das condições previstas nesse dispositivo legal para fazer jus à manutenção deste licenciamento, podendo, a qualquer tempo, postular a sua revogação, observando-se o disposto no art. 12 da Portaria RFB nº 711, de 2013. Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. DARCI MENDES DE CARVALHO FILHO DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NATAL ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EBEN/DEVAT/SRRF04/RFB Nº 151, DE 2 DE JUNHO DE 2023 Habilitar a Pessoa Jurídica que menciona a operar no regime de redução do IRPJ, inclusive adicionais não restituíveis, calculados com base no Lucro da Exploração. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NATAL (RN), no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º do Decreto nº 4.213, de 2002; no que disciplina: o art. 360, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 27 de julho de 2020; a Portaria SRRF04 nº 50, de 21 de maio de 2021, considerando o disposto na Medida Provisória nº 2.199-14, de 2001, com a redação dada pelo art. 69 da Lei nº 12.715, de 2012, nos Decretos nº 4.213, de 2002 e no Decreto nº 6.539, de 2008, sem prejuízo das demais normas em vigor que regem a matéria, tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 10132.721324/2023-38, formalizado em 06/04/2023, e seu Despacho Decisório nº 4.341/2023 - EBEN/SRRF/04, de 02/06/2023, declara: Art. 1º - HABILITADA a operar como beneficiária do regime de REDUÇÃO de 75% (setenta e cinco por cento) do IRPJ, inclusive adicionais não restituíveis, calculados com base no lucro da exploração, pelo prazo de 10 (dez) anos, a pessoa jurídica SUATA SERVIÇO UNIFICADO DE ARMAZENAGEM E TERMINAL ALFANDEGADO S.A., CNPJ nº 03.928.105/0001-01, em razão da condição onerosa de Modernização Total de Empreendimento na área de atuação da SUDENE, na forma do artigo 3º do Decreto nº 4.213/2002 e conforme Laudo Constitutivo nº 0023/2023, emitido pelo Ministério do Desenvolvimento Regional, por meio da SUDENE, e de acordo com o que consta do mencionado processo administrativo nº 10132.721324/2023-38. Art. 2º - Fica o benefício à redução, mencionado no artigo 1º, concedido exclusivamente ao estabelecimento Matriz da Pessoa Jurídica SUATA SERVIÇO UNIFICADO DE ARMAZENAGEM E TERMINAL ALFANDEGADO S.A., CNPJ nº 03.928.105/0001-01, localizado na Rua 02 Norte, nº 500, Porto de Suape, Município de Ipojuca, Estado de Pernambuco, CEP 55590-000, conforme Pedido de Reconhecimento do Direito à Redução de 75% do IRPJ da interessada, que versa sobre a condição onerosa de Modernização Total de Empreendimento na área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, cuja atividade incentivada, conforme do Laudo Constitutivo nº 0023/2023 e anexos, é a de Armazenagem de Containers - 1 - Operação de Transporte, Armazenagem e Movimentação de Containers na Área Portuária do Porto de Suape, enquadrada no setor prioritário de Infraestrutura - Transportes, na forma do art. 2º, inciso I, do Decreto nº 4.213, de 26/04/2002, com início de fruição em 01/01/2023, e término em 31/12/2032, ficando excluídas do benefício as demais atividades objetos da empresa em questão. Art. 3º - Demais critérios e condições deverão obedecer ao estabelecido no Laudo Constitutivo nº 0023/2023, seus Anexos I e II, bem como na Instrução Normativa SRF nº 267/2002. Art. 4º - Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. WYLLO MARQUES FERREIRA JÚNIOR ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EBEN/DEVAT/SRRF04/RFB Nº 155, DE 8 DE JUNHO DE 2023 Habilitar a Pessoa Jurídica que menciona a operar no regime de redução do IRPJ, inclusive adicionais não restituíveis, calculados com base no Lucro da Exploração. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NATAL (RN), no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º do Decreto nº 4.213, de 2002; no que disciplina: o art. 360, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 27 de julho de 2020; a Portaria SRRF04 nº 50, de 21 de maio de 2021, considerando o disposto na Medida Provisória nº 2.199-14, de 2001, com a redação dada pelo art. 69 da Lei nº 12.715, de 2012, nos Decretos nº 4.213, de 2002 e no Decreto nº 6.539, de 2008, sem prejuízo das demais normas em vigor que regem a matéria, tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 13083.159166/2021-43, formalizado em