DOU 15/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023061500083 83 Nº 112, quinta-feira, 15 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 . 14024 GEX PONTA GROSSA 35,49 33.743,90 28.530,43 0,62 . 15001 GEX RECIFE 59,01 32.254,31 32.624,85 0,98 . 15021 GEX CARUARU 33,18 24.246,32 20.905,18 0,79 . 15022 GEX GARANHUNS 27,72 22.229,11 19.279,39 0,72 . 15023 GEX PETROLINA 35,07 27.632,94 24.899,47 0,72 . 16001 GEX TERESINA 86,10 60.211,22 49.395,06 0,85 . 17001 GEX RIO DE JANEIRO 102,69 65.120,00 53.180,00 0,94 . 17021 GEX CAMPOS DOS GOYTACAZES 24,57 14.878,27 10.850,46 1,03 . 17022 GEX DUQUE DE CAXIAS 39,27 23.133,97 21.763,03 0,94 . 17023 GEX NITERÓI 41,79 26.718,87 25.466,56 0,86 . 17024 GEX PETRÓPOLIS 25,41 19.020,89 17.337,72 0,75 . 17025 GEX VOLTA REDONDA 28,14 17.812,79 13.924,20 0,96 . 18001 GEX NATAL 41,79 28.463,31 24.990,54 0,84 . 18021 GEX MOSSORÓ 31,08 23.023,47 18.426,66 0,81 . 19001 GEX PORTO ALEGRE 50,82 42.336,10 24.125,51 0,83 . 19021 GEX CANOAS 30,24 21.400,03 20.029,62 0,79 . 19022 GEX CAXIAS DO SUL 26,88 23.254,53 22.370,01 0,64 . 19023 GEX IJUÍ 28,98 21.880,34 22.745,51 0,70 . 19024 GEX NOVO HAMBURGO 36,54 34.713,57 34.886,56 0,57 . 19025 GEX PASSO FUNDO 30,66 23.557,62 22.539,36 0,72 . 19026 GEX PELOTAS 30,03 21.648,29 18.991,01 0,80 . 19027 GEX SANTA MARIA 29,40 20.454,39 20.021,49 0,78 . 19028 GEX URUGUAIANA 15,75 11.523,90 10.309,93 0,78 . 20001 GEX FLORIANÓPOLIS 48,30 31.600,22 25.804,96 0,91 . 20021 GEX BLUMENAU 32,34 30.013,97 27.617,68 0,61 . 20022 GEX CHAPECÓ 37,80 34.787,52 34.140,05 0,59 . 20023 GEX CRICIÚMA 23,31 14.744,97 13.614,61 0,89 . 20024 GEX JOINVILLE 27,51 22.016,03 22.739,45 0,66 . 21001 GEX SÃO PAULO 193,41 196.988,00 149.396,00 0,60 . 21021 GEX ARAÇATUBA 19,11 16.957,66 15.649,50 0,63 . 21022 GEX ARARAQUARA 22,89 19.655,15 17.155,70 0,67 . 21023 GEX BAURU 28,56 24.719,64 24.099,90 0,63 . 21024 GEX CAMPINAS 41,58 31.749,33 26.782,04 0,77 . 21025 GEX GUARULHOS 39,06 29.969,90 25.139,32 0,77 . 21026 GEX JUNDIAÍ 26,88 24.410,93 17.548,27 0,69 . 21027 GEX MARÍLIA 20,16 13.007,76 9.927,26 0,95 . 21028 GEX OSASCO 34,23 28.027,98 24.312,00 0,71 . 21029 GEX PIRACICABA 25,41 19.682,22 17.945,66 0,73 . 21030 GEX PRESIDENTE PRUDENTE 18,06 12.351,14 9.045,68 0,91 . 21031 GEX RIBEIRÃO PRETO 34,44 32.363,27 24.009,21 0,66 . 21033 GEX SANTOS 33,60 26.040,69 22.823,22 0,74 . 21034 GEX ABCD 54,81 51.997,00 39.040,00 0,65 . 21035 GEX SÃO JOÃO DA BOA VISTA 24,78 20.531,32 20.235,56 0,66 . 21036 GEX SÃO JOSÉ DO RIO PRETO 38,01 30.815,40 25.928,38 0,72 . 21038 GEX SOROCABA 42,00 35.481,78 30.812,43 0,68 . 21039 GERÊNCIA EXECUTIVA VALE DO PARAIBA 39,27 30.978,00 25.597,00 0,75 . 22001 GEX ARACAJU 49,56 25.914,65 22.781,45 1,10 . 23001 GEX DISTRITO FEDERAL 54,81 31.649,58 24.297,35 1,06 . 24001 GEX RIO BRANCO 14,49 11.189,92 9.066,30 0,77 . 25001 GEX MACAPÁ 10,71 6.647,57 4.125,09 1,07 . 26001 GEX PORTO VELHO 27,51 21.456,53 17.085,75 0,77 . 27001 GEX BOA VISTA 9,87 7.165,51 5.771,70 0,82 . 28001 GEX PALMAS 26,46 21.232,44 17.034,19 0,75 . 17150 SUPERINTENDÊNCIA SUDESTE III 263,76 166.685,00 142.522,00 0,92 . 11150 SUPERINTENDÊNCIA SUDESTE II 709,38 358.901,00 306.257,00 0,71 . 15150 SUPERINTENDÊNCIA NORDESTE 1.046,01 806.607,00 729.636,00 0,78 . 20150 SUPERINTENDÊNCIA SUL 364,14 303.844,00 267.845,00 0,71 . 21150 SUPERINTENDÊNCIA SUDESTE I 736,26 645.727,00 525.447,00 0,72 . 23150 SUPERINTENDÊNCIA NORTE/CENTRO OESTE 484,89 348.066,00 295.365,00 0,84 . 1001 BRASIL 3.604,44 2.629.830,00 2.267.072,00 0,75 DIRETORIA DE BENEFÍCIOS E RELACIONAMENTO COM O CIDADÃO PORTARIA DIRBEN/INSS Nº 1.132, DE 15 DE MAIO DE 2023 Altera o Livro II das Normas Procedimentais em Matéria de Benefícios, que disciplina os procedimentos e rotinas de benefícios do Regime Geral de Previdência Social-RGPS no âmbito do INSS, aprovado pela Portaria DIRBEN/INSS nº 991, de 28 de março de 2022. O DIRETOR DE BENEFÍCIOS E RELACIONAMENTO COM O CIDADÃO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso da competência que lhe confere o Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022, e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº 00466.000780/2023-15, resolve: Art. 1º O Livro II das Normas Procedimentais em Matéria de Benefícios, que disciplina os procedimentos e rotinas de benefícios do Regime Geral de Previdência Social- RGPS no âmbito do INSS, aprovado pela Portaria DIRBEN/INSS nº 991, de 28 de março de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 424-A. Será devido o pagamento do salário-maternidade ao titular menor de 16 (dezesseis) anos, desde que preenchidos os demais requisitos, por força da Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100, em conformidade com o disposto no inciso VI do art. 156." "Art. 424-B. É devido o pagamento de salário-maternidade para mulheres indígenas da etnia Macuxi, mesmo que a requerente tenha idade inferior a 16 (dezesseis) anos na data do fato gerador, desde que preenchidos os demais requisitos para reconhecimento do direito ao benefício, observando-se que: I- a comprovação da condição de segurada especial da requerente será feita na forma estabelecida no § 5º, do art. 116, da Instrução Normativa nº 128, de 2022; e II- a concessão do benefício de que trata o caput é devida para requerimentos com DER a partir de 16 de julho de 2009, por força de decisão judicial transitada em julgado proferida nos autos na Ação Civil Pública nº 0003582-62.2014.4.01.4200/RR. " Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. ANDRÉ PAULO FELIX FIDELIS PORTARIA DIRBEN/INSS Nº 1.140, DE 13 DE JUNHO DE 2023 Define o prazo e as obrigações a serem cumpridas pelas instituições financeiras consignatárias acordantes que operem com empréstimo pessoal consignado, cartão de crédito e cartão de consignado de benefício, em decorrência da publicação da Instrução Normativa PRES/INSS Nº 148, de 1º de Junho de 2023. O DIRETOR SUBSTITUTO DE BENEFÍCIOS E RELACIONAMENTO COM O CIDADÃO DO INSS, no uso da competência que lhe confere o Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022, e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº 35014.065975/2022-22; resolve: Art. 1º Definir o prazo e as obrigações a serem cumpridas pelas instituições financeiras consignatárias acordantes, que operam com empréstimo pessoal consignado, cartão de crédito e cartão de consignado de benefício, em decorrência da publicação da Instrução Normativa PRES/INSS Nº 148, de 2023. Art. 2º Para novas operações de empréstimo pessoal consignado, cartão de crédito e cartão de consignado de benefício realizada pelas instituições financeiras consignatárias acordantes, será obrigatório o envio das seguintes informações ao INSS e à Dataprev, além daquelas já previstas na IN nº 138, de 10 de novembro de 2022: a) as taxas de juros mensal e anual; b) a data do primeiro desconto; c) o Custo Efetivo Total (CET) mensal e anual; d) o valor pago a título de dívida do cliente (saldo devedor original) quando a operação for de portabilidade ou refinanciamento; e) o valor do imposto sobre operações financeiras (IOF) incidente sobre a operação; f) a informação diária das taxas de juros ofertadas para as novas operações de empréstimo pessoal consignado, cartão de crédito consignado e cartão consignado de benefício; e