DOU 15/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023061500103 103 Nº 112, quinta-feira, 15 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 DECISÃO SUPAS Nº 329, DE 13 DE JUNHO DE 2023 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, e considerando o que consta no processo nº 50500.042170/2020-51, decide: Art. 1º Conhecer do pedido de reconsideração da EMPRESA PRINCESA DO NORTE S/A, CNPJ nº 81.159.857/0001-50, para, no mérito, dar-lhe provimento. Art. 2º Excluir o processo nº 50500.042170/2020-51 do Anexo da Portaria SUPAS nº 430, de 2 de julho de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 22 de julho de 2020. Art. 3º Restituir o requerimento da EMPRESA PRINCESA DO NORTE S/A, CNPJ nº 81.159.857/0001-5, à fila de processamento para análise, respeitando a ordem cronológica, conforme Instrução Normativa nº 01, de 11 de agosto de 2020. Art. 4º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR DECISÃO SUPAS Nº 330, DE 13 DE JUNHO DE 2023 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022; CONSIDERANDO o disposto no art. 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização; CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de operação simultânea constam da Licença Operacional - LOP de nº 148; e CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.142593/2023-12, decide: Art. 1º Deferir o pedido da LOPESTUR LOPES TURISMO E TRANSPORTE LTDA., CNPJ nº 89.484.372/0001-44, para realizar operação simultânea das linhas interestaduais CARAZINHO (RS) - BALSAS (MA), prefixo nº 10-0049-00, e GOIÂNIA (GO) - BALSAS (MA), prefixo nº 12-0432-00, no trecho de GOIÂNIA (GO) para BALSAS (MA). Art. 2º Esta Decisão entra em vigor 10 (dez) dias após a data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR DECISÃO SUPAS Nº 331, DE 13 DE JUNHO DE 2023 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022; CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização; CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de implantação de linha constam da Licença Operacional - LOP de nº 52; e CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.141045/2023-75, decide: Art. 1º Deferir o pedido do CONSÓRCIO FEDERAL DE TRANSPORTES, CNPJ nº 23.562.535/0001-51, para modificar a prestação do serviço com a implantação da linha GOIÂNIA (GO) - BARREIRAS (BA), prefixo 12-0730-60, com as seguintes seções: I - de BARREIRAS (BA) para BRASÍLIA (DF) e ANÁPOLIS (GO); e II - de LUIS EDUARDO MAGALHÃES (BA) para BRASÍLIA (DF), ANÁPOLIS (GO) e GOIÂNIA (GO). Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR DECISÃO SUPAS Nº 332, DE 13 DE JUNHO DE 2023 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022; CONSIDERANDO o disposto no art. 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização; CONSIDERANDO que os mercados objetos da modificação operacional constam da Licença Operacional - LOP de nº 73; e CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.140395/2023-14, decide: Art. 1º Revogar a Decisão SUPAS nº 315, de 31 de maio de 2023, publicada no Diário Oficial da União em 02 de junho de 2023, que autorizou a implantação dos Terminais Rodoviários de GAMA (DF), SOBRADINHO (DF) e PLANALTINA (DF), como terminais adicionais, para a realização de embarque e desembarque de passageiros na linha BRASÍLIA (DF) - SÃO PAULO (SP), prefixo nº 12-0197-00, da REAL EXPRESSO LTDA., CNPJ nº 25.634.551/0001-38. Art. 2º Deferir o pedido da REAL EXPRESSO LTDA., CNPJ nº 25.634.551/0001-38, para a implantação dos Terminais Rodoviários de GAMA (DF), SOBRADINHO (DF) e PLANALTINA (DF), como terminais adicionais, para a realização de embarque e desembarque de passageiros na linha GOIÂNIA (GO) - DIANÓPOLIS (TO), prefixo nº 12- 0506-00. Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR DECISÃO SUPAS Nº 333, DE 13 DE JUNHO DE 2023 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022; CONSIDERANDO o disposto no art. 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização; CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de implantação de linha constam da Licença Operacional - LOP de nº 36; e CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.142686/2023- 47, decide: Art. 1º Deferir o pedido da EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES LTDA., CNPJ nº 16.624.611/0098-73, para modificar a prestação de serviço, conforme descrito abaixo: I - suprimir a linha SÃO PAULO (SP) - MINAS NOVAS (MG), via ÁGUA BOA (MG), prefixo 08-0225-00; e II - implantar a linha SÃO PAULO (SP) - MINAS NOVAS (MG), via ÁGUA BOA (MG), prefixo 08-0225-60, com as seções de SÃO PAULO (SP) para MINAS NOVAS (MG), ITABIRA (MG), SANTA MARIA DE ITABIRA (MG), GUANHÃES (MG), SÃO JOÃO EVANGELISTA (MG), SANTA MARIA DO SUAÇUI (MG), ÁGUA BOA (MG), e CAPELINHA (MG). Art. 2º Esta Decisão entra em vigor após 10 (dez) dias da data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR DECISÃO SUPAS Nº 334, DE 13 DE JUNHO DE 2023 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022; CONSIDERANDO o disposto no art. 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização; CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de implantação de seção constam da Licença Operacional - LOP de nº 75; e CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.148923/2023-83, decide: Art. 1º Deferir o pedido da EXPRESSO ITAMARATI S/A, CNPJ nº 59.965.038/0001-41, para modificar a prestação do serviço com a implantação das seções de PEDRA PRETA (MT) para CAÇU (GO), ITARUMÃ (GO) e ITAJÁ (GO), na linha PRIMAVERA DO LESTE (MT) - SÃO PAULO (SP), prefixo nº 11-0059-00. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR DECISÃO SUPAS Nº 335, DE 13 DE JUNHO DE 2023 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022; CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização; CONSIDERANDO que os mercados interestaduais objeto do pleito de modificação da prestação do serviço constam da Licença Operacional - LOP de nº 108; e CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.157676/2023-14, decide: Art. 1º Deferir o pedido da JAMJOY VIACAO LTDA., CNPJ nº 02.190.197/0001-02, para modificar a prestação do serviço com a realização de operação simultânea das linhas interestaduais TERESINA (PI) - PARAUAPEBAS (PA), prefixo nº 18-0006-00, e SÃO LUIS (MA) - ARAGUATINS (TO), prefixo nº 15-0063-00, com os serviços intermunicipais a seguir: I - TERESINA (PI) - PARAUAPEBAS (PA), prefixo nº 18-0006-00, de TIMON (MA) para IMPERATRIZ (MA); e II - SÃO LUIS (MA) - ARAGUATINS (TO), prefixo nº 15-0063-00, de SÃO LUIS (MA) para IMPERATRIZ (MA). Art. 2º Esta Decisão entra em vigor após 10 (dez) dias após a data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR Banco Central do Brasil ÁREA DE FISCALIZAÇÃO DEPARTAMENTO DE MONITORAMENTO DO SISTEMA FINANCEIRO INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 393, DE 14 DE JUNHO DE 2023 Altera o Leiaute e as Instruções de Preenchimento do documento 3040 - Dados de Risco de Crédito, do Sistema de Informações de Créditos (SCR), de que tratam a Circular nº 3.870, de 19 de dezembro de 2017, e a Carta Circular nº 3.869, de 19 de março de 2018. O Chefe do Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro (Desig) no uso da atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, com base no art. 77, inciso III do referido Regimento, tendo em vista o disposto na Resolução CMN nº 5.037, de 29 de setembro de 2022, na Circular nº 3.870, de 19 de dezembro de 2017, e na Carta Circular nº 3.869, de 19 de março de 2018, resolve: Art. 1º Entram em vigor, a partir da data-base de julho de 2023, as novas versões do Leiaute e das Instruções de Preenchimento do documento 3040 - Dados de Risco de Crédito, disponíveis na página do Banco Central do Brasil na internet, no endereço eletrônico https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/scrdoc3040. Art. 2º Foram feitas as seguintes modificações no Leiaute do documento 3040: I - no Anexo 8 - Característica Especial: a)inclusão do domínio 38, com a descrição "Operação do crédito rural isenta da tag Sicor". II - no Anexo 32 - Situação Sicor: a)inclusão dos domínios: 1.01, com a descrição "SOR01 - Curso Normal"; 2.02, com a descrição "SOR02 - Em atraso"; 3.04, com a descrição "SOR04 - Renegociada sem nova operação"; 4.06 com a descrição "SOR06 - Renegociada totalmente com nova operação"; 5.07, com a descrição "SOR07 - Liquidada"; 6.09, com a descrição "SOR09 - Baixada como Prejuízo"; 7.10, com a descrição "SOR10 - Excluída"; 8.12, com a descrição "SOR12 - Inadimplente"; b)reinclusão do domínio: 1.13, com a descrição "SOR13 - Desclassificada Parcialmente"; Art. 3º Foram feitas as seguintes modificações nas Instruções de Preenchimento do Documento 3040: I - na letra "D", item 1 "Informações Básicas da Operação - (tag ), inciso XVIII - Característica Especial, págs. 62/69: a)inclusão na tabela do domínio 38, com a descrição "Operação de Crédito Rural isenta da tag Sicor"; b)inclusão da observação xxvii; II - na letra "E" "Informações do Sicor - (tag ), págs. 108/111: a)alteração da redação do inciso V - campo "Situação da operação" b)inclusão de tabela com os domínios: 1.01, com a descrição "SOR01 - Curso Normal"; 2.02, com a descrição "SOR02 - Em atraso"; 3.03, com a descrição "SOR03 - Prorrogada"; 4.04, com a descrição "SOR04 - Renegociada sem nova operação"; 5.05, com a descrição "SOR05 - Renegociada parcialmente com nova operação"; 6.06 com a descrição "SOR06 - Renegociada totalmente com nova operação"; 7.07, com a descrição "SOR07 - Liquidada"; 8.08, com a descrição "SOR08 - Desclassificada Totalmente"; 9.09, com a descrição "SOR09 - Baixada como Prejuízo"; 10.10, com a descrição "SOR10 - Excluída"; 11.11, com a descrição "SOR11 - Inscrita em Dívida Ativa da União"; 12.12, com a descrição "SOR12 - Inadimplente"; 13.13, com a descrição "SOR13 - Desclassificada Parcialmente"; c)alteração de redação e inclusão de novas informações no item "Importante". Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de julho de 2023. GILNEU FRANCISCO ASTOLFI VIVAN