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Diário Oficial da União · 15/06/2023 · pág. 105

DOU 15/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023061500105 105 Nº 112, quinta-feira, 15 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério Público da União MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA MILITAR SECRETARIA DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA MILITAR PORTARIA Nº 340 /DG/SEC/MPM, DE 13 DE JUNHO DE 2023 O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 124, inciso XX, da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, e pelo artigo 1º, inciso I, da Portaria nº 290/PGJM, de 5 de dezembro de 2013 e processo SEI nº 19.03.0000.0002706/2023-67, resolve: Alocar na estrutura organizacional do Ministério Público Militar 17 (dezessete) Cargos em Comissão código CC-1, criados pela Lei 14.591, de 25 de maio de 2023, publicada no Diário Oficial da União, em 26 de maio de 2023, a serem distribuídos na forma ora descrita, abaixo: . SITUAÇÃO ANTERIOR SITUAÇÃO ATUAL . Cargo/ Função D E N O M I N AÇ ÃO CÓ D Cargo/ Função D E N O M I N AÇ ÃO CÓ D . Ministério Público Militar Ministério Público Militar . Procuradoria-Geral de Justiça Militar Procuradoria-Geral de Justiça Militar . Secretaria da Direção-Geral Secretaria da Direção-Geral . 0 Assistente Técnico Nível II CC-1 17 Assistente Técnico Nível II CC-1 ALEXANDER JORGE PIRES Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais CONSELHO FEDERAL DE BIOLOGIA RESOLUÇÃO Nº 662, DE 3 DE JUNHO DE 2023 Disciplina a realização de transferência de recursos a terceiros mediante patrocínios no âmbito do Sistema CFBio/CRBios. O CONSELHO FEDERAL DE BIOLOGIA - CFBio, Autarquia Federal, com personalidade jurídica de direito público, criado pela Lei nº 6.684, de 3 de setembro de 1979, alterada pela Lei nº 7.017, de 30 de agosto de 1982 e regulamentada pelo Decreto nº 88.438, de 28 de junho de 1983, no uso de suas atribuições legais e regimentais; e Considerando o Decreto nº 6.555, de 8 de setembro de 2008, que dispõe sobre as ações de comunicação do Poder Executivo Federal e dá outras providências; Considerando a Instrução Normativa SECON-PR nº 09, de 19 de dezembro de 2014, que Disciplina o patrocínio dos órgãos e entidades da administração pública federal; Considerando o Acórdão nº 1925/2019, do Tribunal de Contas da União que publicou decisão final acerca do Relatório de Fiscalização Centralizada (FOC) referente ao processo TC 036.608/2016-5, em especial o item 212 (página 222, do referido relatório/acórdão), que apresenta o seguinte texto "Os conselhos federais de fiscalização profissional devem regulamentar a celebração de convênios e patrocínios no âmbito dos seus respectivos sistemas"; Considerando o aprovado na 402ª Sessão Plenária Ordinária do CFBio, realizada em 3 de junho de 2023; resolve: Art. 1º Instituir as diretrizes e regras que disciplinam a transferência de recursos a terceiros mediante a realização de patrocínios no âmbito do Sistema CFBio/CRBios. CAPÍTULO I DO PATROCÍNIO Art. 2º Os patrocínios a serem realizados pelo Conselho Federal e pelos Conselhos Regionais possuem como objetivos: I - gerar identificação e reconhecimento do Sistema CFBio/CRBios por meio da iniciativa patrocinada; II - ampliar relacionamento do Sistema CFBio/CRBios com públicos de interesse; III - divulgar marcas, produtos, serviços, posicionamentos, programas e políticas de atuação do Sistema CFBio/CRBios; IV - agregar valor ao Sistema CFBio/CRBios; e V - auxiliar o Sistema CFBio/CRBios no cumprimento de seus fins institucionais relacionados ao registro, orientação, fiscalização, normatização, julgamento e sanção do exercício da Biologia. Parágrafo único. Os patrocínios realizados pelo Sistema CFBio/CRBios possuem natureza contratual, aplicando, no que couber, os dispositivos das Leis nº 8.666/1993 e 14.133/2021. Art. 3º Para efeito desta Resolução consideram-se: I - patrocínio: a ação de comunicação que busca agregar valor à marca, consolidar posicionamento, gerar identificação e reconhecimento, estreitar relacionamento com públicos de interesse, ampliar conhecimento e entrega de produtos e serviços, divulgar programas e políticas de atuação, por meio da aquisição do direito de associação da imagem do Sistema CFBio/CRBios, enquanto patrocinador de projetos de iniciativa de terceiros; II - patrocinador: ente do Sistema CFBio/CRBios que, no exercício de suas atividades, constata a conveniência e/ou oportunidade de patrocinar; III - patrocinado: pessoa jurídica de direito público ou privado sem fins lucrativos ou instituições de ensino superior sem fins lucrativos cadastradas no Sistema CFBio/CRBios, que oferece ao Sistema CFBio/CRBios a oportunidade de patrocinar; IV - projeto de patrocínio: iniciativa do patrocinado, descrita em documento em que apresenta as características, as justificativas e a metodologia de sua execução, estabelece cotas de participação, contrapartidas e condições financeiras e informa outras singularidades da ação proposta ao Sistema CFBio/CRBios; V - contrapartida: obrigação contratual do patrocinado que expressa o direito de associação da marca CFBio/CRBios ao projeto patrocinado nas seguintes categorias: a) imagem-logomarca: inserção da marca em peças de divulgação, de sinalização, publicitárias e promocionais, entre outras; b) imagem-citação: citação durante realização do evento, mídias, releases, vídeos e textos, entre outras; c) negocial: distribuição de material do Sistema CFBio/CRBios, cessão de estande, participação do Sistema CFBio/CRBios; d) na solenidade de abertura e/ou na programação do evento, cessão de convites ou inscrições, entre outras; e e) sustentabilidade: doação de materiais ou produtos do evento a instituições beneficentes, uso de material gráfico com certificado, descarte consciente de material do evento, entre outras. VI - contrato de patrocínio: instrumento jurídico para a formalização do patrocínio, em que CFBio/CRBios patrocinador e o patrocinado estabelecem seus direitos e obrigações. Art. 4º Para efeito desta Resolução não são considerados patrocínio: I - cessão gratuita de recursos humanos, materiais, bens, produtos e serviços; II - qualquer tipo de doação; III - projetos de veiculação em mídia ou em plataformas que funcionem como veículo de divulgação, com entrega em espaços publicitários; IV - permuta de materiais, produtos ou serviços pela divulgação de conceito de posicionamento e/ou exposição de marca; V - aporte financeiro a projeto cuja contrapartida seja o recebimento de tempo e/ou espaço de mídia em veículo de divulgação para uso exclusivo do patrocinador, sem associação com o projeto patrocinado; VI - porte financeiro a projeto de transmissão de evento executado por veículos de divulgação; VII - ação compensatória decorrente de obrigação legal do Sistema CFBio/CRBios; VIII - simples ocupação de espaço e/ou montagem de estande sem direito à divulgação de produtos, serviços, marcas, conceitos e programas do Sistema CFBio/CRBios ou de políticas públicas associadas ao evento; e IX - ação promocional executada pelo próprio Sistema CFBio/CRBios com o objetivo de divulgar ou promover produtos, serviços, marcas, conceitos ou políticas públicas junto a públicos de interesse. Art. 5º A avaliação de resultados a serem alcançados com os patrocínios do Sistema CFBio/CRBios deve observar, no mínimo, os seguintes aspectos: I - os objetivos de comunicação; II - a natureza e a diversidade das ações previstas; III - o público-alvo; IV - as diretrizes e estratégias do CFBio ou do CRBio patrocinador; V - o volume de recursos despendidos; VI - os benefícios esperados como contrapartida; VII - a análise dos benefícios esperados da ação a ser patrocinada e o seu alinhamento com os objetivos institucionais do Sistema CFBio/CRBios; VIII - os princípios basilares da administração pública, destacadamente os de sobriedade, transparência, eficiência e racionalidade da aplicação de recursos públicos; IX - o retorno esperado da ação que de fato resultará em benefício para a finalidade institucional do Sistema CFBio/CRBios; e X - as metas a serem atingidas pelo patrocinado. CAPÍTULO II DA SELEÇÃO PÚBLICA DE PROJETOS DE PATROCÍNIO Art. 6º O patrocínio do Sistema CFBio/CRBios, no que couber, será realizado mediante seleção pública de projetos. Art. 7º O processo de seleção pública de projetos de patrocínio contempla as etapas de inscrição dos projetos, de habilitação documental, de classificação técnica e de aprovação, homologação e divulgação dos projetos selecionados. Parágrafo único. O processo de seleção pública de projetos de patrocínio do Sistema CFBio/CRBios não prevê a realização de diligência por parte do patrocinador ou de interposição de recurso por parte do proponente em qualquer de suas etapas. Art. 8º Os projetos de patrocínio devem estar alinhados à missão, aos valores e/ou à estratégia do CFBio ou do CRBio patrocinador e abranger ações de interesse das áreas da Biologia que apresentem os seguintes temas: I - inovação, atualização e geração de conhecimento técnico-científico; II - desenvolvimento tecnológico; e III - exercício, regulamentação ou fiscalização profissional, em seus campos ético e administrativo. § 1º Os projetos de patrocínio devem, de acordo com suas características, observar os seguintes aspectos: I - promoção da igualdade étnica, de gênero e de oportunidades e combate a quaisquer formas de discriminação ou violência; e II - promoção da acessibilidade de idosos e de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida aos ambientes dos eventos ou aos produtos e serviços decorrentes do projeto patrocinado. § 2º É vedado o patrocínio de projetos que: I - possuam cunho religioso, político-partidário ou meramente comemorativo; II - contemplem, em qualquer nível, prestadores de serviços que possuam em seu quadro societário Conselheiros, Assessores ou Empregados do Sistema CFBio/CRBios ou seus parentes de até 3º grau; III - contemplem ações que já contem, em qualquer nível, outras ações com recursos oriundos do Sistema CFBio/CRBios. § 3º Os projetos de patrocínio devem apresentar de forma clara e objetiva as entregas a serem realizadas ao patrocinador conforme artigos 2º e 5º desta Resolução, contendo as métricas que permitirão aferir objetivamente o cumprimento das obrigações contratuais assumidas pelo patrocinado. Art. 9º O edital de seleção pública de projetos de patrocínio deve fixar prazo e documentos para inscrição dos projetos, condições para habilitação de projetos e proponente, critérios para classificação dos projetos, prazos para aprovação dos projetos e divulgação de resultados e condições para contratação, comprovação da execução e pagamento do patrocínio contratado. Art. 10. A divulgação do edital de seleção pública de projetos de patrocínio no sítio do CFBio ou do CRBio patrocinador na Internet será realizada após sua aprovação pelo Plenário do CFBio ou do CRBio respectivo. Art. 11. A inscrição do projeto de patrocínio deve ser realizada dentro do prazo fixado no edital, por meio da protocolização dos seguintes documentos: I - plano de trabalho de patrocínio; II - documentos que comprovam a habilitação jurídica do proponente; III - certidões que comprovam a regularidade fiscal e trabalhista do proponente; e IV - declarações de atendimento pelo proponente dos princípios e das exigências legais para contratação com a Administração Pública. Art. 12. É vedada, após a inscrição, a alteração do projeto. Art. 13. A habilitação, de caráter eliminatório, consiste na verificação do atendimento às condições e aos prazos de apresentação, da situação de regularidade, da validade e da adequação aos modelos instituídos, quando for o caso, dos documentos, certidões e declarações entregues pelo proponente. Parágrafo único. Será inabilitado o projeto que não atender às condições de habilitação fixadas no edital. Art. 14. A classificação consiste na análise técnica do projeto habilitado para avaliar a visibilidade da marca do Sistema CFBio/CRBios e o alcance de seus fins institucionais de acordo com os critérios objetivos de pontuação fixados no edital. § 1º Os projetos serão classificados em ordem decrescente de pontuação. § 2º Será desclassificado o projeto que não atender às condições de classificação fixadas no edital. § 3º A pontuação alcançada pelo projeto determina a cota de patrocínio a ser concedida, conforme valores fixados no edital. Art. 15. A seleção dos patrocínios será realizada por meio da aprovação pela Diretoria do CFBio ou do CRBio patrocinador dos projetos classificados e das cotas de patrocínio correspondentes, observada a disponibilidade orçamentária para o exercício. Art. 16. Os patrocínios, selecionados pela Diretoria, serão homologados pelo Plenário do CFBio ou do CRBio patrocinador. CAPÍTULO III DO CONTRATO DE PATROCÍNIO E DO ACOMPANHAMENTO DA EXECUÇÃO Art. 17. A contratação do patrocínio, na modalidade de Empreitada por Preço Unitário, deve ser realizada de acordo com as Leis nº 8.666/1993 e 14.133/2021, observada a disponibilidade orçamentária para o exercício. Parágrafo único. O contrato de patrocínio poderá ser assinado eletronicamente, desde que a assinatura digital seja reconhecida pelas autoridades certificadoras do Brasil. Art. 18. O período de vigência do contrato será contado da data de sua assinatura até o trigésimo dia subsequente ao do último dia fixado para realização do objeto patrocinado.