DOU 15/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023061500107 107 Nº 112, quinta-feira, 15 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 redigir, digitar e conferir expedientes diversos; dar fiel cumprimento às determinações judiciais; realizar outras atividades inerentes ao cargo, a critério da chefia superior. Cargo: Motorista. Vagas: 01 (uma) - Salário: R$ 1.765,00. Carga Horária: 40 horas semanais. Requisitos: Ensino Médio completo, Carteira Nacional de Habilitação categoria "B" e 02 (dois) anos de experiência profissional como motorista no momento da posse. Atribuições: Dirigir, com documentação necessária, os veículos de passeio utilizados no transporte de pessoas e/ou cargas e compatíveis com a categoria "B"; respeitar as leis de trânsito e as ordens de serviço recebidas; recolher à garagem o veículo, quando concluir o serviço e/ou terminar seu expediente de trabalho; submeter-se a exames legais, quando forem exigidos; realizar outras atividades inerentes ao cargo, a critério da chefia superior. Cargo: Técnico Administrativo. Vagas: 06 (seis) - Salário: R$ 1.765,00. Carga Horária: 40 horas semanais. Requisitos: Ensino Médio completo e 02 (dois) anos de experiência profissional em funções administrativas no momento da posse. Atribuições: Elaborar e revisar documentos oficiais, planilhas, gráficos, ofícios, atas e outros documentos, respeitando as regras de Redação Oficial; operar microcomputadores; utilizar aplicativos e programas de computador para a criação de documentos, apresentações e planilhas eletrônicas; acessar a Internet para consultar informações necessárias ao Conselho Federal de Biomedicina; realizar o atendimento ao público e aos visitantes do Conselho Federal de Biomedicina; auxiliar na realização de processos administrativos e operacionais do Conselho Federal de Biomedicina; digitar dados e informações em planilhas eletrônicas, sistemas e cadastros; auxiliar a Diretoria e os departamentos do Conselho Federal de Biomedicina na realização de processos administrativos diversos; organizar e arquivar documentos; prestar informações e orientações sobre os processos e procedimentos do Conselho Federal de Biomedicina; auxiliar na realização de processos de gestão financeira, administrativa, de pessoal, de licitações, de qualidade e de atendimento; realizar outras atividades inerentes ao cargo, a critério da chefia superior. Cargo: Técnico em Tecnologia da Informação. Vagas: 01 (um) - Salário: R$ 1.765,00. Carga Horária: 40 horas semanais. Requisitos: Ensino Médio completo, curso técnico em informática ou equivalente e 02 (dois) anos de experiência profissional como técnico em informática no momento da posse. Atribuições: Configurar hardwares e instalar e configurar softwares e drivers; manter e reparar equipamentos tecnológicos (por exemplo, roteadores e impressoras) ou dispositivos periféricos; instalar redes LAN/WAN funcionais e outras redes e gerenciar componentes (servidores, IPs etc.); gerenciar opções de segurança e softwares em computadores e redes para manter a privacidade e a proteção contra ataques; executar melhorias regulares para assegurar atualização de sistemas; diagnosticar falhas ou erros de sistema e fornecer soluções para restaurar a funcionalidade; organizar sessões de manutenção para descobrir e reparar ineficiências; manter registros de reparos e correções para referência futura; oferecer suporte técnico oportuno e instruir usuários sobre como utilizar computadores corretamente; elaborar relatórios, planilhas e gráficos de prestação de contas das atividades e serviços de informática para os membros do Conselho Federal de Biomedicina; realizar outras atividades inerentes ao cargo, a critério da chefia superior. Cargo: Auxiliar de Serviços Gerais. Vagas: 01 (uma) - Salário: R$ 1.320,00. Carga Horária: 40 horas semanais. Requisitos: Ensino Fundamental completo e 02 (dois) anos de experiência profissional como profissional de limpeza, serviços gerais ou equivalente no momento da posse. Atribuições: Zelar pela guarda, conservação, manutenção, higiene e limpeza dos equipamentos, instrumentos e demais materiais utilizados, bem como do local de trabalho; separar materiais recicláveis para descarte; executar o tratamento e o descarte dos resíduos de materiais provenientes do seu local de trabalho; proceder com a limpeza e higienização dos locais de trabalho, utensílios e equipamentos; produzir e servir café e chá; servir água, suco e lanches; ligar e desligar lâmpadas e outros equipamentos; utilizar equipamentos de limpeza (aspirador de pó, enceradeira etc.); realizar outras atividades inerentes ao cargo, a critério da chefia superior. CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA RESOLUÇÃO Nº 476, DE 12 DE JUNHO DE 2023 O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA, no uso de suas atribuições regimentais, conforme dispõe o inciso X do artigo 69 do Regimento Interno do CONFEF; CONSIDERANDO a Lei Federal nº 10.197/2010 que fixa limites para o valor das anuidades devidas ao Conselho Federal e aos Conselhos Regionais de Educação Física; CONSIDERANDO o dever legal previsto na norma do inciso IV do artigo 33 do Estatuto do CONFEF - Resolução CONFEF nº 206/2010, que dispõe sobre a competência do CONFEF em conceder isenções; CONSIDERANDO o dever legal previsto na norma do inciso IV do artigo 23 do Regimento Interno do CONFEF - Resolução CONFEF nº 448/2022; CONSIDERANDO a norma do § 2º do artigo 6º da Lei Federal nº 12.514/2011, que determina a competência do Conselho Federal para estabelecer isenções ao pagamento de anuidades, taxas, emolumentos e multas atribuíveis aos Profissionais e Pessoas Jurídicas; CONSIDERANDO o tratamento dispensado pelos órgãos governamentais aos portadores de doenças graves na Lei nº 7.713/1988 e suas alterações, normativos da Receita Federal e toda a normatização federal existente sobre o tema; CONSIDERANDO a necessidade e a preocupação social do Sistema CONFEF/CREFs em relação aos Profissionais de Educação Física que se encontram acometidos de doenças graves, o que por vezes os impede de exercer na sua plenitude as atividades profissionais, gerando prejuízos financeiros; CONSIDERANDO a decisão do Plenário do CONFEF, em Reunião Ordinária realizada no dia 02 de Junho de 2023; resolve: Art. 1º - Estarão isentos do pagamento de anuidades, desde que cumpridos os requisitos estabelecidos nesta Resolução, os Profissionais de Educação Física portadores de uma ou mais doenças abaixo elencadas: I - AIDS (Síndrome da Imunodeficiência Adquirida); II - Alienação Mental; III - Cardiopatia Grave; IV - Cegueira; V - Contaminação por Radiação; VI - Doença de Paget em estados avançados (Osteíte Deformante); VII - Doença de Parkinson; VIII - Esclerose Múltipla; IX - Espondiloartrose Anquilosante; X - Fibrose Cística (Mucoviscidose); XI - Hanseníase; XII - Nefropatia Grave; XIII - Hepatopatia Grave; XIV - Neoplasia Maligna; XV - Paralisia Irreversível e Incapacitante; XVI - Tuberculose Ativa, enquanto em tratamento; XVII - Neuropatia Incapacitante. § 1º - A isenção de que trata o caput deste artigo será solicitada, tendo como base a normatização federal, incluindo-se nesta as Instruções Normativas da Receita Federal do Brasil para fins de isenção de Imposto de Renda da Pessoa Física. § 2º - A isenção de que trata esta Resolução caberá apenas aos Profissionais acometidos por uma das doenças elencadas no caput deste artigo, não sendo aplicada às Pessoas Jurídicas, mesmo quando um dos sócios se enquadrar no referido artigo. § 3º - O sócio referido no parágrafo acima, quando Profissional de Educação Física em situação regular, poderá solicitar a isenção da anuidade Pessoa Física. Art. 2º - A isenção de que trata a presente Resolução deverá ser requerida diretamente ao CREF Originário onde o Profissional, mediante os seguintes documentos: I - requerimento anexo a esta Resolução, devidamente preenchido e assinado; II - laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, devendo estar explicitado breve histórico da sua doença, obrigatoriamente com CID, data do diagnóstico e o prazo de validade do laudo pericial (no caso de doenças passíveis de controle). Parágrafo único - No caso do Profissional acometido por uma das doenças descritas no caput do art. 1º possuir registro secundário, deverá ser indicado no requerimento a que alude o caput deste artigo tal condição, a fim de que o CREF Originário informe ao CREF do Registro Secundário a referida condição. Art. 3º - O requerimento de isenção será analisado, individualmente, pela Diretoria do Conselho Regional de Educação Física - CREF Originário do Requerente e, após, encaminhado para homologação pelo respectivo Plenário. § 1º - isenção será válida a partir do deferimento pelo CREF, considerando a data do protocolo do requerimento junto ao CREF, devendo a prorrogação ser feita anualmente pelo Profissional até a efetiva cura, mediante comprovação legal. § 2º - Nos casos em que o laudo médico atestar a irreversibilidade da doença, o Profissional resta desobrigado à comprovação anual, sendo a isenção concedida em caráter permanente. Art. 4º - A apresentação de documentos de conteúdo inverídico ensejará ao beneficiário e ao emitente a apuração dos fatos através de regular Processo Administrativo, sem prejuízo de outras providências legais e judiciais. Art. 5º - Os casos omissos serão deliberados pelo Plenário do CONFEF. Art. 6º - A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Resolução CONFEF nº 347/2017. CLAUDIO AUGUSTO BOSCHI ANEXO 1_EFPL_15_001 RESOLUÇÃO Nº 477, DE 12 DE JUNHO DE 2023 O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA, no uso de suas atribuições regimentais, conforme dispõe o inciso X do artigo 69 do Regimento Interno do CONFEF; CONSIDERANDO o disposto no inciso II do art. 5º -A c/c inciso IV do art. 5º -B, ambos da Lei nº 9.696/1998, que dispõe sobre a regulamentação da Profissão de Educação Física e cria os respectivos Conselho Federal e Conselhos Regionais de Educação Física; CONSIDERANDO o inciso XXXV, do artigo 15 do Regimento Interno do CONFEF (Resolução CONFEF nº 448/2022) o qual estabelece ser da competência do CONFEF deliberar sobre os requisitos para obtenção do registro de Pessoa Jurídica no Sistema CO N F E F/ C R E Fs ; CONSIDERANDO a Lei Federal nº 6.839/1980, que dispõe sobre o registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões; CONSIDERANDO que as Pessoas Jurídicas que oferecem serviço, conforme elencado no art. 3º da Lei Federal nº 9.696/1998, têm responsabilidade e compromissos com a sociedade no que se refere à qualidade, segurança e atendimento na área da Educação Física; CONSIDERANDO que as Pessoas Jurídicas que oferecem serviço, conforme elencado no art. 3º da Lei Federal nº 9.696/1998, ao assumirem a responsabilidade da atividade física para os beneficiários, de forma ética e segura, direta ou indiretamente, têm o dever legal de assegurar que as prestações desses serviços sejam desenvolvidas, sob a responsabilidade de Profissional devidamente inscrito no Conselho Regional de Educação Física; CONSIDERANDO que norma constitucional insculpida no inciso XXIV do art. 21 da Constituição da República Federativa do Brasil, onde atribui competência exclusiva para a União no que toca à organização e inspeção do trabalho; CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CONFEF, em reunião ordinária, de 02 de Junho de 2023; resolve: Art. 1º - Fixar os procedimentos a serem adotados pelas Pessoas Jurídicas, de direito público ou privado, cuja finalidade básica seja a prestação de serviços, nos termos do art. 3º da Lei n. 9.696/1998.