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Diário Oficial da União · 15/06/2023 · pág. 108

DOU 15/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023061500108 108 Nº 112, quinta-feira, 15 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 CAPÍTULO I DA INSCRIÇÃO Art. 2º - A inscrição das Pessoas Jurídicas perante o Sistema CONFEF/CREFs ocorrerá no Conselho Federal de Educação Física - CONFEF. § 1º - A inscrição é pré-requisito para o registro junto ao Sistema CO N F E F/ C R E Fs . § 2º - A operacionalidade do processo de inscrição é de responsabilidade do CO N F E F. Art. 3º - O requerimento de inscrição junto ao Sistema CONFEF/CREFs será feito mediante preenchimento, no portal eletrônico do CONFEF, das informações abaixo elencadas referentes à Pessoa Jurídica: I - Estado onde a Pessoa Jurídica ofertará serviço constante no art. 3º da Lei nº 9.696/1998; II - Nome Empresarial; III - Nome Fantasia; IV - Endereço completo da Pessoa Jurídica; V - Bairro; VI - Cidade; VII - UF; VIII - CEP; IX - CNPJ; X - Telefone; XI - Endereço eletrônico; XII - Nome do Responsável Legal; XIII - CPF do Responsável Legal; XIV - Telefone do Responsável Legal; XV - Endereço eletrônico do Responsável Legal; XVI - Nome do Responsável Técnico; XVII - Número de registro do Responsável Técnico. Art. 4º - Após, o preenchimento dos dados descritos no art. 3º desta Resolução, deverá ser impresso o boleto da inscrição disponível no portal eletrônico e requerer o registro junto ao Sistema CONFEF/CREFs. Art. 5º - A Pessoa Jurídica que já possuir registro junto ao Sistema CONFEF/CREFs não deverá requerer nova inscrição ao CONFEF. CAPÍTULO II DO REGISTRO Seção I Da Definição e da Obrigatoriedade Art. 6º - Fica obrigada ao registro no Conselho Regional de Educação Física de sua área de jurisdição, cada unidade da Pessoa Jurídica que oferte serviços, nos termos do art. 3º da Lei nº 9.696/1998. § 1º - Para efeitos desta Resolução, ficam obrigados ao registro: I - matriz; II - filial, independente de onde está inserida ou localizada, quando possuir objetivo social com oferta de serviços elencados no art. 3º da Lei nº 9.696/1998; III - Pessoa Jurídica integrante de grupo empresarial que possuir objetivo social envolvendo a oferta de serviço elencados no art. 3º da Lei nº 9.696/1998; e IV - pessoa jurídica estrangeira autorizada pelo Poder Executivo Federal a funcionar no território nacional. § 2º - A fusão, a cisão, a incorporação ou a alteração societária da empresa não exime a Pessoa Jurídica da obrigatoriedade do registro no Sistema CO N F E F/ C R E Fs . Seção II Do Requerimento e Atualização do Registro Art. 7º - O registro deve ser requerido pelo representante legal da Pessoa Jurídica. Art. 8º - O requerimento de registro, cujo modelo consta do Anexo I desta, será dirigido ao Presidente do CREF acompanhado dos seguintes documentos: I - Instrumento de constituição da Pessoa Jurídica e suas alterações contratuais subsequentes até a data da solicitação do registro no CREF, podendo estas serem substituídas por instrumento consolidado atualizado, devidamente arquivados e registrados no órgão competente; II - Cartão do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ; III - Alvará de funcionamento e localização da Pessoa Jurídica; VI - Alvará de licença sanitária da Pessoa Jurídica, respeitando as particularidades da legislação de cada; V - Alvará expedido pelo Corpo de Bombeiros, respeitando as particularidades da legislação de cada região; VI - Termo de compromisso, em impresso próprio, indicando o responsável técnico, assinado pelo representante legal da Pessoa Jurídica e pelo Responsável Técnico; VII - Relação nominal dos Profissionais integrantes do quadro técnico assinado pelo representante legal da Pessoa Jurídica e pelo Responsável Técnico; VIII - Relação dos serviços desenvolvidos pela Pessoa Jurídica, devidamente assinado por seu representante legal e pelo Responsável Técnico; IX - Identidade e CPF do Representante legal; X - Ato do Poder Executivo Federal autorizando o funcionamento no território nacional, no caso de Pessoa Jurídica estrangeira; XI - Comprovação do arquivamento e da averbação do instrumento de nomeação do representante da Pessoa Jurídica no Brasil, no caso de Pessoa Jurídica estrangeira; XII - Comprovante de pagamento da inscrição. § 1º - Os documentos deverão ser apresentados na forma física ou digital. § 2º - Os documentos apresentados no formato digital deverão conter meio para verificação da veracidade pelo CREF e no formato físico em original e cópia, cujos originais serão restituídos pelo CREF ao interessado, no momento do requerimento do registro, após certificada a autenticidade das cópias. § 3º - Os documentos em língua estrangeira devem ser: I - legalizados pela autoridade consular brasileira, salvo os casos contemplados pelo Decreto nº 8.660, de 29 de janeiro de 2016; e II - traduzidos para o vernáculo por tradutor público juramentado. § 4º - A falta de quaisquer documentos elencados neste artigo acarretará numa nota de devolução a ser emitida pelo respectivo CREF relatando quais documentos devem ser anexados para efetivação do registro. Art. 9º - O registro de Pessoa Jurídica deverá ser atualizado no CREF, a contar da data do fato, no prazo de até: I - 05 (cinco) dias, quando ocorrer: a) qualquer alteração em seu instrumento constitutivo; b) mudança nos dados cadastrais da Pessoa Jurídica; II - 48 (quarenta e oito) horas, quando ocorrer: a) alteração de Responsável Técnico; b) alteração no quadro técnico da Pessoa Jurídica, assinada pelo Responsável Legal e pelo Responsável Técnico. Parágrafo único - A atualização do registro deve ser requerida por representante legal da Pessoa Jurídica em conjunto com o Responsável Técnico. Seção III Da Apreciação do Requerimento de Registro Art. 10 - Os procedimentos para análise e deliberação de registro serão normatizados pelos CREFs em resolução própria e em observância aos ditames impostos por seus Regimentos Internos e por esta Resolução. Art. 11 - No prazo de até 30 (trinta) dias, deverá ser exarada decisão de: I - deferimento do registro, se o Requerente atender aos requisitos descritos nesta Resolução e demais normas aplicáveis à espécie; II - indeferimento do registro quando configurada a sua impossibilidade. Subseção I Do Deferimento do Registro Art. 12 - Deferido o registro e quitadas todas as obrigações da Pessoa Jurídica e de seu responsável técnico, o CREF emitirá Certificado de Registro de Funcionamento com validade: I - Para Pessoa Jurídica brasileira a validade será coincidente com o prazo de validade de até 02 anos, sendo responsabilidade do Representante Legal manter o alvará de funcionamento dentro da validade, enviando o documento renovado pelo órgão competente ao CREF anualmente, sob pena de nulidade do Certificado, conforme art. 17, § 1º desta Resolução; II - Para Pessoa Jurídica estrangeira ficará vinculado ao prazo estabelecido no ato do Poder Executivo Federal que autorizou o funcionamento no território nacional. Parágrafo único - O registro de Pessoa Jurídica estrangeira deverá ser cancelado pelo CREF no final do prazo especificado no referido ato. Art. 13 - Concedido o registro, a Pessoa Jurídica ficará obrigada a recolher uma anuidade a cada exercício, conforme disposições legais vigentes. Subseção II Do Indeferimento do Registro Art. 14 - Indeferido o registro, caberá interposição de recurso ao Plenário do CREF, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação da decisão. Art. 15 - Mantida a decisão, caberá recurso ao Plenário do Conselho Federal de Educação Física, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação da decisão. Parágrafo único - O recurso deverá ser interposto no CREF onde foi exarada a decisão, que remeterá ao CONFEF para análise e julgamento. Art. 16 - O processamento do recurso deverá seguir o rito processual descrito em normativo específico a ser instituído pelo CONFEF. Seção IV Do Certificado de Registro de Funcionamento Art. 17 - Havendo atualização de dados da Pessoa Jurídica que implique em modificação de informações constantes no Certificado de Registro de Funcionamento, deverá ser emitido novo Certificado. § 1º - Considerar-se-á nulo de pleno direito o Certificado de Registro de Funcionamento que deixar de corresponder à situação atualizada do registro da Pessoa Jurídica no Sistema CONFEF/CREFs. § 2º Na hipótese do caput deste artigo, a Pessoa Jurídica deverá apresentar os documentos comprobatórios dos dados alterados. § 3º - O Certificado de Registro de Funcionamento poderá ser expedido na forma física ou digital, a critério de cada CREF. Art. 18 - O Certificado de Registro de Funcionamento deverá ser afixado pela Pessoa Jurídica em local visível ao público, durante o período de atividades. Art. 19 - Os CREFs ficam autorizados a realizar inspeção nas Pessoas Jurídicas, com o intuito de verificar a regularidade do registro para emissão de novo certificado. CAPÍTULO III DA RESPONSABILIDADE TÉCNICA E DO QUADRO TÉCNICO Seção I Do Responsável Técnico Art. 20 - As Pessoas Jurídicas a que se refere esta Resolução deverão dispor de Profissional de Educação Física habilitado que possua condições de efetiva assunção de responsabilidade técnica, de acordo com a sua área de atuação e em conformidade com a Carteira de Identidade Profissional. § 1º - A Responsabilidade Técnica na área descrita no art. 3º da Lei nº 9696/1998 será exercida por Profissional de Educação Física contratado pela Pessoa Jurídica, e por ela remunerado para assessorá-la em assuntos técnicos, tornando-se o principal responsável Profissional pela Entidade, não somente perante a mesma, mas também perante o CREF e frente a legislação pertinente. § 2º - O Profissional de Educação Física só poderá ser Responsável Técnico em estabelecimento que possua apenas a área de atuação para a qual foi habilitado, respeitadas as eventuais exigências de legislação estadual ou municipal. § 3º - Caso a Pessoa Jurídica possua mais de uma unidade prestadora de serviços na área elencadas no art. 3º da Lei nº 9696/1998 deverá manter um Responsável Técnico para cada unidade (espaço físico, local de atendimento) que a compõe. Art. 21 - Responsável técnico é o Profissional de Educação Física habilitado que assume como tarefas o planejamento, organização, direção, coordenação, execução e avaliação dos serviços de Educação Física prestados pela Pessoa Jurídica, com o objetivo de garantir a qualidade e segurança dos serviços prestados na área de que trata o art. 3º da Lei nº 9696/1998, sob pena de responder ética, civil e criminalmente, de acordo com a legislação vigente. § 1º - A Responsabilidade Técnica poderá ser exercida por Profissional de Educação Física no máximo em 02 (dois) estabelecimentos, em horários/turnos compatíveis, devendo os CREFs manterem controle próprio. § 2º - A Responsabilidade Técnica poderá ser assumida em cidades limítrofes de unidades da federação distintas conforme preconiza o parágrafo primeiro deste artigo, sem que haja necessidade de transferência de registro ou realização de registro secundário. Art. 22 - Ao assumir a função de Responsável Técnico o mesmo deve: I - coordenar e supervisionar as atividades dos Profissionais de Educação Física; II - zelar pela boa qualidade, eficiência e ética dos serviços prestados pelos Profissionais de Educação Física e pelo respeito às disposições gerais da Profissão e do estabelecimento; III - prestar apoio às atividades de atendimento e ensino, no caso de estágios curriculares acadêmicos; IV - receber e analisar as modificações e inclusões de procedimentos; V - inspecionar as condições físicas e tecnológicas para o atendimento; VI - assinar os planos de treino utilizados no estabelecimento juntamente com o Profissional responsável pela elaboração. VII - analisar: a) a composição do quadro técnico bem como as atribuições específicas de cada um dos seus componentes; b) a habilitação e preparação profissional adequada e necessária de cada membro do quadro técnico; c) a diversidade dos serviços prestados pelo estabelecimento no qual é responsável, bem como as condições nos quais estes serviços são executados d) o risco aos usuários relacionados às condições que a prática das atividades físicas e esportivas exigem. Art. 23 - A Pessoa Jurídica deverá designar substituto legalmente habilitado e registrado, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. Art. 24 - O exercício da função de Responsável Técnico só será extinto quando: I - for requerido formalmente ao CREF o cancelamento desse encargo, pelo Profissional ou pela Pessoa Jurídica; II - tiver o Profissional de Educação Física o registro baixado, suspenso ou cancelado; III - for baixado ou cancelado o registro da Pessoa Jurídica. Seção II Do Quadro Técnico Art. 25 - O quadro técnico da Pessoa Jurídica é formado por Profissionais de Educação Física legalmente habilitados e registrados no Sistema CONFEF/CR E Fs . § 1º - Os Profissionais que compõem o quadro técnico devem possuir atribuições coerentes com as atividades técnicas da Pessoa Jurídica. § 2º - Os Profissionais de que trata o caput deste artigo deverão assinar, juntamente com o Responsável Técnico, os planos de treino por si elaborados. § 3º - O quadro técnico que trata esse caput deste artigo deverá ser afixado em local visível aos usuários do estabelecimento, contendo o horário e a modalidade atribuída àquele Profissional de Educação Física, bem como o número de registro do Profissional.