DOU 15/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023061500109 109 Nº 112, quinta-feira, 15 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 26 - Caso haja indícios de que o Profissional não participe efetivamente das atividades técnicas desenvolvidas pela Pessoa Jurídica de cujo quadro técnico faz parte, o CREF deverá executar a fiscalização para averiguar se há, ou não, a ocorrência de infração ético disciplinar. Art. 27 - A inclusão de Profissionais no quadro técnico da Pessoa Jurídica deverá ser informada ao CREF, por meio de formulário próprio constante no Anexo I. Art. 28 - A baixa de Profissional do quadro técnico ocorre quando for requerida ao CREF pelo Profissional ou pela Pessoa Jurídica, através de requerimento formal, nas seguintes hipóteses: I - ao cessar o vínculo do Profissional com a Pessoa Jurídica; II - o Profissional tiver seu registro baixado, suspenso ou cancelado; III - ocorrer o falecimento do Profissional. § 1º - As baixas do quadro técnico poderão ser realizadas de ofício pelo CREF, independentemente de solicitação da Pessoa Jurídica ou do Profissional, caso possua informações documentais idôneas acerca do fato. § 2º - O CREF deverá, por meio de notificação expedida pelo correio com Aviso de Recebimento-AR ou por outro meio legalmente admitido, comunicar: I - ao Profissional e à Pessoa Jurídica quando a baixa do quadro técnico ocorrer de ofício; e II - à Pessoa Jurídica no caso de baixa de Profissional do quadro técnico quando o requerimento de baixa não for de iniciativa da Pessoa Jurídica. CAPÍTULO IV DO VISTO Art. 29 - A Pessoa Jurídica registrada que pretenda executar atividade na área de jurisdição de outro CREF fica obrigada a requerer, previamente, o visto de seu registro no referido CREF. § 1º - O visto será concedido apenas no caso em que atividade não exceda 180 (cento e oitenta) dias. § 2º - O visto deve ser requerido pelo representante legal da Pessoa Jurídica, com a prova do registro originário da Pessoa Jurídica no Sistema CONFEF/CREFs . Art. 30 - O visto de Pessoa Jurídica deverá ser atualizado no CREF quando ocorrer: I - mudança nos dados cadastrais da Pessoa Jurídica; ou II - alteração no quadro técnico da Pessoa Jurídica cujo Profissional esteja prestando o serviço na área de jurisdição do visto. Parágrafo único - A atualização do visto deverá ser requerida pelo representante legal da Pessoa Jurídica. CAPÍTULO V DA FORMA DE APRESENTAÇÃO DO NÚMERO DE REGISTRO Art. 31 - A anotação do número de registro das Pessoas Jurídicas será feita com a palavra CREF, após um espaço, acompanham os 06 (seis) dígitos correspondentes ao número de registro, seguidos por um hífen e, posteriormente pelas letras PJ, que indicam a categoria. Em seguida, sem espaço, coloca-se uma barra e a sigla da Unidade da Federação (UF), onde está localizada a sede da Pessoa Jurídica. Ex: CREF 000000-PJ/XX Art. 32 - Para a anotação da numeração das Pessoas Jurídicas registradas no Sistema CONFEF/CREFs em carimbos, eventos ou outra identificação impressa, deverá ser observado o disposto na presente Resolução. Art. 33 - As Pessoas Jurídicas de que trata esta Resolução devem usar o número de registro, conforme especificado nesta Resolução em todo documento firmado e em todas as publicações que realizarem. CAPÍTULO VI DA BAIXA E DO CANCELAMENTO DO REGISTRO Seção I Da Baixa de Registro Art. 34 - A baixa de registro consiste na interrupção temporária das atividades das Pessoas Jurídicas que assim requererem. Art. 35 - A baixa de registro será requerida pelo responsável legal da Pessoa Jurídica, quando houver interrupção temporária das atividades, desde que o mesmo declare tal condição de próprio punho ou por procuração com poderes específicos e firma reconhecida, devendo estar ciente de que a falsidade daquilo que declarar, o sujeita às sanções previstas em lei. § 1º - Cessado o motivo que interrompeu as atividades, o responsável legal pela Pessoa Jurídica deverá solicitar ao CREF de sua área de jurisdição que a baixa cesse, mediante comunicação e pagamento de anuidade proporcional. § 2º - Findo o prazo de interrupção temporária das atividades, incidirá automaticamente a obrigação de pagamento da anuidade, salvo se novo prazo for requerido e deferido pelo CREF. Art. 36 - A baixa de registro será concedida à Pessoa Jurídica, mediante requerimento dirigido ao Presidente do respectivo CREF, contendo as razões do seu pedido e acompanhado da documentação comprobatória da causa que a justifique. § 1º - Havendo dúvida no tocante à comprovação dos requerimentos de baixa, o CREF deverá promover diligências, inclusive através de sua fiscalização, para a completa apuração dos fatos alegados. § 2º - A baixa de registro poderá ser interrompida a qualquer momento a requerimento do responsável legal pela Pessoa Jurídica ou ex officio pelo Presidente, ratificado pelo Plenário do respectivo CREF, caso haja a comprovação de que a Pessoa Jurídica esteja oferecendo e/ou prestando serviços descritos no art. 3º da Lei nº 9.696/1998. § 3º - Os CREFs estabelecerão suas Resoluções acerca do tema de acordo com suas especificidades, em observância à normatização do CONFEF. Seção II Do Cancelamento do Registro Art. 37 - O cancelamento de registro consiste na interrupção definitiva das atividades das Pessoas Jurídicas. Art. 38 - O cancelamento de registro ocorrerá quando o responsável legal pela Pessoa Jurídica: I - comprovar, através de protocolo, a baixa empresarial das atividades perante a Junta Comercial ou Cartório de Registro Civil de Pessoa Jurídica; II - comprovar, através de protocolo, a baixa de CNPJ junto à Receita Fe d e r a l ; III - for excluído do seu objeto social o oferecimento e/ou prestação de serviços nas áreas no art. 3º da Lei nº 9.696/1998, apresentando a devida comprovação perante a Junta Comercial ou Cartório de Registro Civil de Pessoa Jurídica. § 1º - O cancelamento dar-se-á mediante requerimento do responsável legal da Pessoa Jurídica direcionado ao Presidente do respectivo CREF, juntamente com as razões do pedido, acompanhado da documentação comprobatória que o justifique, sob as penas da lei, de que a partir do momento do pedido de cancelamento, não mais oferecerá e/ou prestará serviços elencados no art. 3º da Lei nº 9.696/1998. § 2º - Havendo dúvida no tocante à comprovação dos requerimentos de cancelamento, o CREF deverá promover diligências, inclusive através de fiscalização, para a completa apuração dos fatos alegados. Seção III Procedimentos gerais Art. 39 - O CREF poderá, excepcionalmente, promover a baixa ou cancelamento ex officio da Pessoa Jurídica após a adoção dos seguintes procedimentos, a fim de que não se caracterize improbidade administrativa e renúncia fiscal: a) pesquisa na Junta Comercial; b) envio de 3 (três) correspondências com aviso de recebimento (AR), solicitando a regularização da Pessoa Jurídica perante o Conselho; c) análise, pela Câmara de Registro do CREF, do relatório emitido pelo setor de fiscalização que constate a aparente extinção da empresa ou encerramento das atividades próprias de Educação Física, para deliberação; d) outras diligências que o CREF entender cabíveis e necessárias. Art. 40 - A Pessoa Jurídica que permanecer oferecendo e/ou prestando serviços nas áreas de que trata o art. 3º da Lei nº 9.696/1998, após a baixa ou cancelamento do seu registro, incorrerá no funcionamento irregular, sujeitando-se às penalidades previstas na legislação vigente. Art. 41 - Os pedidos de baixa e cancelamento de registro que forem protocolados no CREF até 31 de março do ano corrente, ficarão isentos do pagamento de anuidade do exercício em curso. Art. 42 - A baixa ou cancelamento, quando aplicados, não implicam em remissão dos débitos porventura existentes, de responsabilidade da Pessoa Jurídica cujo registro é baixado ou cancelado, cabendo aos CREFs procederem à adoção de medidas administrativas e/ou judicias de cobrança. Art. 43 - Os pedidos de baixa e de cancelamento de registro, juntamente com os documentos que lhes dão base, farão parte dos respectivos processos de registro das Pessoas Jurídicas, os quais serão objeto de exame e julgamento pelo Plenário do respectivo CREF. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 44 - A Pessoa Jurídica registrada poderá requerer ao CREF de sua área de jurisdição a certidão contendo as informações referentes ao seu registro. Art. 45 - Aos CREFs compete comunicar ao CONFEF, até o dia 10 (dez) do mês subsequente, para efeito de controle dos dados cadastrais de registro, baixas e cancelamentos efetuados, contendo razão social e número de registro, além de outros elementos julgados necessários. Art. 46 - Os casos omissos referentes às matérias tratadas nesta Resolução serão resolvidos pelo Plenário do CONFEF. Art. 47 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Resolução CONFEF nº 21/2000, Resolução CONFEF nº 119/2005, Resolução CONFEF nº 134/2007, Resolução CONFEF nº 163/2008, Resolução CONFEF nº 210/2011, Resolução CONFEF nº 256/2013 e Resolução CONFEF nº 257/2013. CLAUDIO AUGUSTO BOSCHI ANEXO 1_EFPL_15_002 CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DECISÃO PLENÁRIA Nº 853, DE 28 DE ABRIL DE 2023 O Plenário do Confea, reunido em Brasília-DF, no dia 28 de abril de 2023, apreciando a Deliberação nº 83/2023-CCSS, que trata da 1ª Reformulação Orçamentária do CREA-MA para o exercício de 2023, considerando a Resolução nº 1.037/11, decidiu aprovar a 1ª Reformulação Orçamentária por unidade de centro de custos para o exercício de 2023, passando para o valor total de R$ 40.873.422,80; Processo Sei nº 005875/2022-11, conforme demonstrado abaixo: - Receitas correntes R$ 26.391.608,05, Receita de Capital R$ 14.481.814,75, totalizando em R$ 40.873.422,80. - Despesas correntes R$ 23.292.821,00, D. de Capital R$ 17.580.601,80, totalizando em R$ 40.873.422,80. JOEL KRÜGER Presidente do Conselho