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Diário Oficial da União · 15/06/2023 · pág. 110

DOU 15/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023061500110 110 Nº 112, quinta-feira, 15 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 DECISÃO PLENÁRIA Nº 854, DE 28 DE ABRIL DE 2023 O Plenário do Confea, reunido em Brasília-DF, no dia 28 de abril de 2023, apreciando a Deliberação nº 84/2023-CCSS, que trata da 1ª Reformulação Orçamentária do CREA-DF para o exercício de 2023, considerando a Resolução nº 1.037/11, decidiu aprovar a 1ª Reformulação Orçamentária por unidade de centro de custos para o exercício de 2023, passando para o valor total de R$ 29.508.200,00; Processo Sei nº 005861/2022-06, conforme demonstrado abaixo: - Receitas correntes R$ 22.238.200,00, Receita de Capital R$ 7.270.000,00, totalizando em R$ 29.508.200,00. - Despesas correntes R$ 25.981.100,00, D. de Capital R$ 3.527.100,00, totalizando em R$ 29.508.200,00. JOEL KRÜGER Presidente do Conselho DECISÃO PLENÁRIA Nº 855, DE 28 DE ABRIL DE 2023 O Plenário do Confea, reunido em Brasília-DF, no dia 28 de abril de 2023, apreciando a Deliberação nº 85/2023-CCSS, que trata da 1ª Reformulação Orçamentária do CREA-MS para o exercício de 2023, considerando a Resolução nº 1.037/11, decidiu aprovar a 1ª Reformulação Orçamentária por unidade de centro de custos para o exercício de 2023, passando para o valor total de R$ 27.158.316,66; Processo Sei nº 005882/2022-13, conforme demonstrado abaixo: - Receitas correntes R$ 23.115.368,90, Receita de Capital R$ 4.042.947,67, totalizando em R$ 27.158.316,57. - Despesas correntes R$ 22.966.346,66, D. de Capital R$ 4.191.970,00, totalizando em R$ 27.158.316,66. JOEL KRÜGER Presidente do Conselho DECISÃO PLENÁRIA Nº 856, DE 28 DE ABRIL DE 2023 O Plenário do Confea, reunido em Brasília-DF, no dia 28 de abril de 2023, apreciando a Deliberação nº 86/2023-CCSS, que trata da 1ª Reformulação Orçamentária do CREA-TO para o exercício de 2023, considerando a Resolução nº 1.037/11, decidiu aprovar a 1ª Reformulação Orçamentária por unidade de centro de custos para o exercício de 2023, com transposições incluindo o descontingenciamento do valor de R$ 1.894.633,97, sem alteração do valor do orçamento aprovado inicialmente, Processo Sei nº 005867/2022- 75, conforme demonstrado abaixo: - Receitas correntes R$ 12.727.000,00, Receita de Capital R$ 1.776.000,00, totalizando em R$ 14.503.000,00. - Despesas correntes R$ 13.852.616,03, D. de Capital R$ 650.383,97, totalizando em R$ 14.503.000,00. JOEL KRÜGER Presidente do Conselho DECISÃO PLENÁRIA Nº 857, DE 28 DE ABRIL DE 2023 O Plenário do Confea, reunido em Brasília-DF, no dia 28 de abril de 2023, apreciando a Deliberação nº 87/2023-CCSS, que trata da 1ª Reformulação Orçamentária do CREA-AP para o exercício de 2023, considerando a Resolução nº 1.037/11, decidiu aprovar a 1ª Reformulação Orçamentária por unidade de centro de custos para o exercício de 2023, passando para o valor total de R$ 6.559.794,60; Processo Sei nº 006103/2022-05, conforme demonstrado abaixo: - Receitas correntes R$ 4.914.111,87, Receita de Capital R$ 1.645.682,73, totalizando em R$ 6.559.794,60. - Despesas correntes R$ 6.362.794,60, D. de Capital R$ 197.000,00, totalizando em R$ 6.559.794,60. JOEL KRÜGER Presidente do Conselho DECISÃO PLENÁRIA Nº 874, DE 28 DE ABRIL DE 2023 O Plenário do Confea, reunido em Brasília-DF, no dia 28 de abril de 2023, apreciando a Deliberação nº 82/2023-CCSS, que trata da 1ª Reformulação Orçamentária do CREA-RR para o exercício de 2023, considerando a Resolução nº 1.037/11, decidiu aprovar a 1ª Reformulação Orçamentária por unidade de centro de custos para o exercício de 2023, passando para o valor total de R$ 6.451.329,83 Processo Sei nº 005887/2022-46, conforme demonstrado abaixo: - Receitas correntes R$ 4.750.607,00, Receita de Capital R$ 1.700.722,83, totalizando em R$ 6.451.329,83. - Despesas correntes R$ 5.740.862,71, D. de Capital R$ 710.467,12, totalizando em R$ 6.451.329,83. JOEL KRÜGER Presidente do Conselho DECISÃO PLENÁRIA Nº 971, DE 25 DE MAIO DE 2023 O Plenário do Confea, reunido em Brasília-DF, no dia 25 de maio de 2023, apreciando a Deliberação nº 110/2023-CCSS, que trata da 1ª Reformulação Orçamentária do CREA-CE para o exercício de 2023, considerando a Resolução nº 1.037/11, decidiu aprovar a 1ª Reformulação Orçamentária por unidade de centro de custos para o exercício de 2023, passando para o valor total de R$ 41.399.460,00; Processo Sei nº 005871/2022- 33, conforme demonstrado abaixo: - Receitas correntes R$ 36.236.460,00, Receita de Capital R$ 5.163.000,00, totalizando em R$ 41.399.460,00. - Despesas correntes R$ 36.128.725,00, D. de Capital R$ 5.270.735,00, totalizando em R$ 41.399.460,00. JOEL KRÜGER Presidente do Conselho DECISÃO PLENÁRIA Nº 972, DE 25 DE MAIO DE 2023 O Plenário do Confea, reunido em Brasília-DF, no dia 25 de maio de 2023, apreciando a Deliberação nº 112/2023-CCSS, que trata da 1ª Reformulação Orçamentária do CREA-RJ para o exercício de 2023, considerando a Resolução nº 1.037/11, decidiu aprovar a 1ª Reformulação Orçamentária por unidade de centro de custos para o exercício de 2023, passando para o valor total de R$ 128.610.000,00; Processo Sei nº 005811/2022-11, conforme demonstrado abaixo: - Receitas correntes R$ 99.054.000,00, Receita de Capital R$ 29.556.000,00, totalizando em R$ 128.610.000,00. - Despesas correntes R$ 113.562.000,00, D. de Capital R$ 15.048.000,00, totalizando em R$ 128.610.000,00. JOEL KRÜGER Presidente do Conselho DECISÃO PLENÁRIA Nº 973, DE 25 DE MAIO DE 2023 O Plenário do Confea, reunido em Brasília-DF, no dia 25 de maio de 2023, apreciando a Deliberação nº 114/2023-CCSS, que trata da 1ª Reformulação Orçamentária do CREA-BA para o exercício de 2023, considerando a Resolução nº 1.037/11, decidiu aprovar a 1ª Reformulação Orçamentária por unidade de centro de custos para o exercício de 2023, passando para o valor total de R$ 87.910.755,47; Processo Sei nº 005881/2022- 79, conforme demonstrado abaixo: - Receitas correntes R$ 69.771.653,99, Receita de Capital R$ 18.139.101,48, totalizando em R$ 87.910.755,47. - Despesas correntes R$ 70.200.238,87, D. de Capital R$ 17.710.516,60, totalizando em R$ 87.910.755,47. JOEL KRÜGER Presidente do Conselho DECISÃO PLENÁRIA Nº 987, DE 26 DE MAIO DE 2023 O Plenário do Confea, reunido em Brasília-DF, no dia 26 de maio de 2023, apreciando a Deliberação nº 111/2023-CCSS, que trata da 1ª Reformulação Orçamentária do CREA-SP para o exercício de 2023, considerando que a análise da Auditoria do Confea verificou uma diferença no cálculo do superávit financeiro apresentado pelo Crea-SP no valor de R$ 3.568.890,94, referentes a créditos pertinentes a "sentenças judiciais" inscritas corretamente na rubrica "Demais Créditos e Valores a Longo Prazo" e indevidamente considerada no cálculo do "Ativo Financeiro" que refletiu no cálculo do superávit financeiro do exercício de 2022, elevando o valor deste para R$ 22.136.696,00, em desacordo com a Lei nº 4.320/1964, art. 105, parágrafos 1º e 3º, considerando a Resolução nº 1.037/11, decidiu aprovar a 1ª Reformulação Orçamentária por unidade de centro de custos para o exercício de 2023, passando para o valor total de R$ 523.851.713,35, Processo Sei nº 005826/2022-89, conforme demonstrado abaixo: - Receitas correntes R$ 505.233.908,29, Receita de Capital R$ 18.617.805,06, totalizando em R$ 523.851.713,35. - Despesas correntes R$ 522.785.662,81, D. de Capital R$ 4.469.964,00, totalizando em R$ 527.255.626,81. JOEL KRÜGER Presidente do Conselho CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA ACORDÃO PLENÁRIO Nº 10/2023 - PLENARIO/CFMV/SISTEMA Processo Administrativo nº SUAP 0110027.00000156/2022-72 Assunto: Recurso contra decisões de indeferimento de registro de candidatura da Chapa 02 ("Renovar Para Inovar o CFMV") e de deferimento de registro de candidatura da Chapa 01 ("Uma Visão Para O Futuro") Recorrente: Méd. Vet. Márcia Helena da Fonseca (CRMV-TO Nº 0307) - Candidata a presidente pela Chapa 02 - "Renovar Para Inovar o CFMV" Recorrida: Méd. Vet. Ana Elisa Fernandes de Souza Almeida (Crmv-Ba nº 1130) - Candidata a presidente pela Chapa 01 - "Uma Visão Para o Futuro" Procedência: Comissão Eleitoral Federal do CFMV (CEF/CFMV) Conselheiro Relator: Méd. Vet. Olízio Claudino da Silva (CRMV-GO Nº 0547) Ementa: Eleições do CFMV. Recurso Administrativo Interposto Pela Chapa 02 (Renovar para inovar o CFMV) contra Decisão da CEF/CFMV que indeferiu o registro da respectiva candidatura e que deferiu o registro de candidatura da Chapa 01 (Uma visão para o futuro). Aplicação da Resolução CFMV Nº 1298/2019 e legislação eleitoral ordinária apenas nos casos de omissão da Resolução CFMV Nº 955/2010. Possibilidade e legitimidade de a CEF decidir sobre as impugnações dos registros de chapa com respaldo no §6º do art.13 da Resolução CFMV Nº 955. Inaplicabilidade dos §§4º e 5º do art. 22 da Resolução CFMV nº 1298, pois a Resolução CFMV nº 955 disciplina a matéria no §6º do art.13. irregularidade de candidato da Chapa 02 decorrente de não estar inscrito no CRMV com jurisdição sobre o local em que tem lotação e em que exerce a medicina veterinária, irregularidade que atinge toda a chapa. inaplicabilidade das causas de inelegibilidade previstas na legislação ordinária, já que a Resolução CFMV nº 955 não é omissa sobre o tema, e, sucessivamente, inocorrência de abuso de poder político. Declaração relativa à atualização do endereço do candidato a presidente pode ser por ele emitida. A tramitação de processos judiciais que não impliquem em perda das condições de elegibilidade ou que não resultem em hipóteses de inelegibilidade não maculam o registro de candidatura. recurso conhecido e improvido. 1. A Resolução CFMV nº 955, editada a partir da competência outorgada pela Lei nº 5.517/1968 ao CFMV, é que disciplina o processo eleitoral no âmbito do CFMV, sendo complementada, apenas nos casos omissos, pela Resolução CFMV nº 1.298 e pelas Leis nº 4.737/1965 e nº 9.504/1997 e pela a Lei Complementar nº 64/1990. A Resolução CFMV nº 955 é sucinta e omissa quanto à regulamentação das etapas seguintes aos pronunciamentos da CEF, razão pela qual o procedimento previsto nos §§4º e 5º do art. 22 da Resolução CFMV nº 1.298 preenche tal lacuna. Havendo previsão expressa na Resolução CFMV nº 955 quanto aos efeitos decorrentes da irregularidade de determinado candidato, não há que se falar em aplicação da Resolução CFMV nº 1.298. 2. A Lei nº 5.517 define em seus artigos 2º, 'a', 3º, 23 e 25 as condições para a regularidade do profissional e para o regular exercício da profissão no Brasil, sendo exigido que o profissional possua inscrição (principal ou secundária) no CRMV com jurisdição sobre o local em que a profissão é exercida. Sendo o candidato fiscal estadual agropecuário do IDARON, com lotação na referida entidade, a respectiva regularidade depende da existência de inscrição no CRMV-RO. Contudo, o profissional só possui inscrição no CRMV-PE, o que demonstra a violação aos arts. 23 e 25 da Lei nº 5.517 e irregularidade e a violação ao inciso II do art.14 da Resolução CFMV nº 955. A irregularidade de um candidato, por força do §6º do art. 13 da Resolução CFMV nº 955, atinge toda a Chapa e, pois, acarreta o indeferimento do respectivo registro. 3. A Resolução CFMV nº 955 é taxativa e exaustiva quanto às hipóteses de inelegibilidade, razão pela qual não incidem as hipóteses previstas nas Leis 4.737 e 9.504 e na Lei Complementar 64. Ainda que assim não fosse, o abuso de poder político (causa de inelegibilidade prevista nas alíneas 'd' e 'h' do inciso I do Art. 1º da LC 64 e no inciso III do Art. 73 da Lei 9.504), para ser configurado e conforme precedentes do TSE, depende da demonstração inequívoca de que o detentor de função, cargo ou emprego tenha se valido de tal posição para agir de modo a influenciar o eleitor e, assim, influenciar na liberdade do direito de voto. Ainda, a inelegibilidade decorrente do eventual abuso do poder político depende da instauração de processo específico por autoridade expressamente designada e segundo rito próprio da Justiça Eleitoral (Art. 19 da LC 64) e, ao final, caso seja comprovado o abuso e após o trânsito em julgado da decisão, só então advêm os efeitos previstos no inciso XIV do Art. 22 da LC 64. No caso dos autos, inexistem provas, tampouco indícios, de que agentes públicos tenham cometido abuso de poder. 4. O documento exigido no inciso VI do §1º do art.13 da Resolução CFMV nº 955 ("declaração de que seu endereço se encontra atualizado no cadastro do CRMV em que possuir inscrição principal") pode ser emitida pelo próprio candidato, sendo que a Resolução CFMV nº 955, ao mencionar os documentos expedidos por órgãos e entidades públicas, mencionou 'certidões'. 5. A Resolução CFMV nº 955 fixa as condições de elegibilidade (art.14) e as hipóteses de inelegibilidade (art.15) e lista a documentação necessária à demonstração da plenitude dos direitos profissionais, civis e políticos dos candidatos. O inciso III do § 1º do Art. 13 exige a exibição de certidão das Varas Criminais e Cíveis, Estadual e Federal, sendo possível a existência e tramitação de processos, desde que esses não interfiram nas condições de elegibilidade ou nas hipóteses de inelegibilidade. No caso dos autos, os processos referenciados nas certidões apresentadas e demais documentos não tinham e não têm o condão de afastar as condições de elegibilidade ou de impor quaisquer das hipóteses de inelegibilidade.