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Diário Oficial da União · 16/06/2023 · pág. 17

DOU 16/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023061600017 17 Nº 113, sexta-feira, 16 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Cabe destacar que o item é objeto das seguintes preferências tarifárias, que reduzem a alíquota do Imposto de Importação incidente sobre o produto analisado: Preferências Tarifárias País/Bloco Base Legal Preferência Tarifária Mercosul ACE-18 - Mercosul 100% Bolívia AC E - 3 6 100% Chile AC E - 3 5 100% Colômbia AC E - 5 9 100% Cuba AC E - 6 2 100% Eq u a d o r AC E - 5 9 100% Israel ALC - Mercosul - Israel 100% Peru AC E - 5 8 100% Egito ALC- Mercosul - Egito Em 01/09/2017: 10% Em 01/09/2018: 20% Em 01/09/2019: 30% Em 01/09/2020: 40% Em 01/09/2021: 50% Em 01/09/2022: 60% Em 01/09/2023: 70% Em 01/09/2024: 80% Em 01/09/2025: 90% Em 01/09/2026: 100% Fonte: Siscomex Elaboração: DECOM 3.4. Da similaridade O § 1º do art. 9ª do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece lista dos critérios objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O § 2º do mesmo artigo estabelece que tais critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva. Dessa forma, conforme informações obtidas na petição, o produto sujeito à medida antidumping e o produto fabricado no Brasil: a) são produzidos a partir das mesmas matérias-primas, quais sejam ferro-gusa, ferro-cromo de baixo carbono e ferro-cromo de alto carbono, podendo ou não serem utilizadas sucatas (scrap) ferrosas, de aço inoxidável, entre outros materiais que contenham as ligas em questão; b) apresentam as mesmas características físicas (e químicas): são corpos metálicos, em formato esférico, produzidos a partir de ferro-cromo ou aço-cromo, de elevada dureza superficial e volumétrica; c) são produzidos segundo processo de fabricação semelhante, sendo composto pelas fases de pesagem e seleção das matérias-primas, enfornamento, moldagem, vazamento, desmoldagem, quebra do cacho, tratamento térmico e embalagem; d) têm os mesmos usos e aplicações, sendo utilizados na moagem de minérios, de calcário e na indústria cimenteira; e) apresentam alto grau de substitutibilidade, visto que são fabricados a partir das mesmas matérias-primas, apresentam características físicas e composição química similares, possuem processos produtivos equivalentes e usos e aplicações comuns; f) não estão submetidos a normas e regulamentos técnicos Desta sorte, as informações apresentadas na petição corroboram as conclusões sobre similaridade alcançadas na investigação original. Assim, considerou-se, para fins de início da revisão, que o produto fabricado no Brasil é similar ao importado da origem investigada, nos termos do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013. 4. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA O art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, define indústria doméstica como a totalidade dos produtores do produto similar doméstico. Nos casos em que não for possível reunir a totalidade destes produtores, o termo, indústria doméstica, será definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico. A petição foi apresentada em nome da Magotteaux Brasil Ltda. A peticionária informou ter conhecimento de que a empresa Sada Siderurgia Ltda. também teria capacidade de produzir o produto similar, embora não o tenha feito durante os últimos anos. Em observância ao art. 37, § 1º, do Decreto nº 8.058, de 2013, a fim de ratificar as informações constantes da petição, encaminharam-se os ofícios SEI nºs 1071/2023/MDIC, 1073/2023/MDIC, 1074/2023/MDIC e 1075/2023/MDIC, de 23 de março de 2023, à Sada Siderurgia Ltda., Multiesferas Comércio, Importação e Exportação de Esferas Ltda, Associação Brasileira de Fundição - ABIFA e ao Instituto Aço Brasil. Em resposta, o Instituto Aço Brasil declarou que o produto não faz parte do portifólio de suas associadas. A ABIFA citou como produtores a Magotteaux e possivelmente a SADA Siderurgia. A empresa Multiesferas Comércio, Importação e Exportação de Esferas Ltda não respondeu ao ofício e a SADA informou que teria produzido o produto similar apenas entre janeiro de 2018 a dezembro de 2020. Nesse sentido, definiu-se a indústria doméstica, para fins de início da revisão, como a linha de produção de corpos moedores, a qual reponde por 100% da produção nacional do produto similar. 5. DOS INDÍCIOS DE CONTINUAÇÃO OU RETOMADA DO DUMPING Segundo o art. 107 c/c o art. 103 do Decreto nº 8.058, de 2013, a determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a existência de dumping durante a vigência da medida (itens 5.1); o desempenho do produtor ou exportador (item 5.2); alterações nas condições de mercado, tanto no país exportador quanto em outros países (item 5.3) e a aplicação de medidas de defesa comercial sobre o produto similar por outros países e a consequente possibilidade de desvio de comércio para o Brasil (item 5.4). Na presente análise, utilizou-se o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2022 a fim de se verificar a existência de probabilidade de continuação ou retomada da prática de dumping nas exportações para o Brasil de corpos moedores originárias da Índia. Ressalte-se que as importações do produto sujeito à medida originárias da Índia alcançaram o volume de [RESTRITO] t entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de 2022. Esse volume representou [RESTRITO] % das importações brasileiras totais de corpos moedores e [RESTRITO] do mercado brasileiro do produto no mesmo período. Assim, considerou-se que as importações sob análise foram realizadas em quantidades representativas, tendo sido analisada a probabilidade de continuação da prática de dumping pela Índia. 5.1. Da existência de indícios de dumping durante a vigência do direito Considerando-se que as exportações do produto objeto da revisão para o Brasil originárias da Índia foram realizadas em quantidades representativas durante o período de investigação de continuação/retomada de dumping, procedeu-se à análise de avaliação dos indícios de continuação de dumping nas exportações originárias da Índia, em consonância com o § 1º do art. 107 do Decreto nº 8.058, de 2013, tendo sido apurada sua margem de dumping para o período de revisão. 5.1.1. Da Índia 5.1.1.1. Do valor normal De acordo com o art. 8º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se "valor normal" o preço do produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao consumo no mercado interno do país exportador. Neste contexto, para fins de início da revisão, apurou-se o valor normal da Índia, em conformidade com o que prevê o inciso II do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, a partir do custo de produção na Índia, acrescido de razoável montante a título de despesas gerais, administrativas, comerciais e lucro. Para fins de construção do valor normal, foram utilizadas fontes públicas de informação, sempre que possível. Para itens não disponíveis publicamente, recorreu-se à estrutura de custos da empresa Magotteaux. Abaixo, descreve-se a metodologia de cálculo de cada item da construção do valor normal apresentada pela peticionária, sendo realizados os ajustes ou correções julgadas pertinentes, considerando as seguintes rubricas: a) matéria-prima; b) mão de obra direta; c) utilidades d) depreciação; g) outros custos fixos; h) despesas/receitas operacionais; e i) margem de lucro Para fins de cálculo das rubricas de depreciação, despesas operacionais e margem de lucro, a peticionária informou que adotou os dados da demonstração de resultados do exercício publicados pela produtora/exportadora AIA Engineering para o ano de 2022. 5.1.1.1.1. Das matérias primas Inicialmente, com o objetivo de apurar os preços das principais matérias-primas (ferro-cromo alto carbono, ferro-cromo baixo carbono, ferro gusa, sucata de aço e sucata de aço inoxidável) utilizadas na fabricação dos corpos moedores na Índia, a peticionária sugeriu que fossem utilizadas informações de volumes e valores do TradeStat, fornecido pelo Ministério do Comércio e Indústria da Índia, referentes às importações das matérias- primas realizadas pela Índia, classificadas nas respectivas posições tarifárias do Sistema Harmonizado (SH) (7202.41, 7202.49, 7201.10, 7204.30 e 7204.21), para o período de janeiro a dezembro de 2022. Como parâmetro para escolha da origem das importações indianas, a peticionária indicou o critério de maior volume das importações. Questionada a esse respeito, a peticionária afirmou que o critério adotado seria razoável, porque fora adotado na investigação original e a identificação da origem exportadora com o maior volume excluiria origens que exportaram volumes menores, que eventualmente poderiam distorcer o preço identificado. Após a análise da justificativa apresentada pela peticionária, considerou-se adequada, para fins de construção do valor normal no início da revisão, a metodologia proposta pela peticionária. Foram auferidos os preços médios unitários de importação, em base CIF, das principais matérias-primas do produto similar no período de janeiro a dezembro de 2022, detalhados a seguir: Preço das matérias-primas Produto Classificação tarifária (SH) Origem Preço CIF (US$/t) Ferro Cromo Alto Carbono 7202.41 Suíça 1.351,95 Ferro Cromo Baixo Carbono 7202.49 China 4.140,61 Ferro Gusa 7201.10 Rússia 453,15 Sucata de aço 7204.30 Nova Zelândia 479,19 Sucata de aço inox 7204.21 EUA 1.789,64 Fonte: TradeStat Elaboração: DECOM Ao preço CIF (US$/t) obtido para cada matéria-prima foram acrescidos montantes relativos a imposto de importação e frete interno, do porto de desembarque das matérias primas até a fábrica. A alíquota de imposto de importação vigente na Índia para cada produto foi obtida no sítio eletrônico do Governo da Índia e aplicada ao preço CIF unitário das matérias-primas supramencionadas. Já no caso do frete do porto de desembarque das matérias-primas até a fábrica na Índia, utilizou-se cotação solicitada a transportador naquele país. A peticionária apresentou cotação de transporte rodoviário, para 21 toneladas em big bags e caminhão aberto, do porto de Nahva Sheva para a cidade de Ahmedabad, onde está localizada a planta de fabricação do produto sujeito à medida. O valor unitário de frete, convertido de rúpias indianas para dólares estadunidenses pela taxa de câmbio do Banco Central do Brasil, auferida por meio da média das taxas diárias do ano de 2022, totalizou US$ 32,70/t. Diante do exposto, os preços das matérias-primas internalizadas no mercado indiano foram calculados conforme o quadro a seguir: Preço das matérias-primas entregues na fábrica Produto Preço CIF (US$/t) Alíquota II Imposto de Importação (US$/t) Preço CIF com II (US$/t) Frete interno (US$/t) Preço entregue ao cliente (US$/t) Ferro gusa 453,15 5% 22,66 475,81 32,70 508,81 Ferro-cromo alto carbono 1.351,95 5% 67,60 1.419,54 32,70 1.452,25 Ferro-cromo baixo carbono 4.140,61 5% 207,03 4.347,64 32,70 4.380,34 Sucata de aço 479,19 5% 23,96 503,15 32,70 535,85 Sucata de aço inoxidável 1.789,64 5% 89,48 1.879,12 32,70 1.911,82 Fonte: petição e Ministério das Finanças da Índia Elaboração: DECOM Com relação ao preço da sucata de aço, tendo em vista que o volume apresentado na exportação da Nova Zelândia para a Índia foi inferior a mil toneladas, a peticionária buscou confirmar a informação sobre o preço desta matéria-prima no mercado indiano. A informação sobre sucata de aço no mercado indiano foi obtida por meio da base de dados Steelmint, considerando as publicações (i) [CONFIDENCIAL]entregue na cidade de Mandi Gobindgarh, e; (ii) [CONFIDENCIAL]entregue em Ahmedabad, cidade onde se localiza a planta produtiva da AIA Engineering. O preço médio da sucata de aço identificado no mercado indiano no período de revisão de dumping, convertido para dólares americanos foi de US$ 522,96. Tendo em vista que este preço é inferior àquele importado e internalizado, descrito na tabela anterior, decidiu-se, conservadoramente, considerá-lo para fins de construção do valor normal no início da revisão. Sobre o preço internado de cada matéria-prima aplicou-se coeficiente técnico correspondente ao consumo de cada insumo para a produção de uma tonelada de produto similar. Em razão da ausência dos fatores de produção da Índia, esses coeficientes foram obtidos a partir da estrutura de custos da indústria doméstica. A aplicação dos coeficientes resultou na estimativa do custo unitário de cada matéria-prima: Custos das Matérias-primas Produto Preço entregue ao cliente (US$/t) Coeficiente Técnico (kg/t) Custo (US$/t) Ferro Cromo Alto Carbono 508,51 [ [ CO N F. ] [ CO N F. ] Ferro Cromo Baixo Carbono 1.452,25 [ CO N F. ] [ CO N F. ] Ferro Gusa 4.380,34 [ CO N F. ] [ CO N F. ] Sucata de aço 522,96 [ CO N F. ] [ CO N F. ] Sucata de aço inox 1.911,82 [ CO N F. ] [ CO N F. ] Custo total das matérias-primas [ CO N F. ] Fonte: Dados anteriores Elaboração: DECOM 5.1.1.1.2. Da mão de obra direta O custo da mão de obra direta foi calculado a partir da produtividade padrão da indústria doméstica, equivalente a [CONFIDENCIAL] homem/hora por tonelada produzida. Para fins de cálculo do coeficiente técnico de mão de obra, inicialmente [ CO N F I D E N C I A L ] . Este fator foi multiplicado pelo valor do salário-mínimo por hora para mão de obra definida como "non-skilled", na área A que inclui a região de Ahmedabad, pelo Chief Labour Commissioner, autoridade do governo da Índia, convertido para dólares/hora.