DOU 16/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023061600119 119 Nº 113, sexta-feira, 16 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 CAPÍTULO V DAS CANDIDATURAS Art. 9º As candidaturas deverão efetivar-se mediante chapas com a indicação dos candidatos a conselheiros efetivos e suplentes. Art. 10. O registro da chapa atenderá às seguintes condições: I encaminhamento do requerimento de registro da chapa (Anexo III), assinado por um dos seus integrantes, que será o seu responsável, dirigido ao presidente da Comissão Eleitoral, em até 45 (quarenta e cinco) dias antes da data da Assembleia Eleitoral; II declaração individual do candidato concordando com sua inclusão na respectiva chapa e que atende os requisitos de elegibilidade, nos termos do art. 10 da presente Resolução (Anexo IV). Art. 11. As chapas serão compostas por 12 (doze) candidatos a conselheiros efetivos e no mínimo 3 (três) e no máximo 6 (seis) conselheiros suplentes. § 1º O número de candidatos a conselheiros efetivos que sejam residentes fora da cidade, ou região metropolitana, do local da sede do CRB não poderá ser superior a metade do número total de vagas; § 2º O disposto no parágrafo anterior se aplica na mesma proporção aos candidatos a conselheiros suplentes. § 3º O mesmo candidato não poderá concorrer em mais de uma chapa. § 4º O Plenário do CRB da gestão eleita, em sua primeira reunião ordinária, poderá ampliar o número de conselheiros efetivos para até 15 (quinze), desde que tenha, no dia da deliberação, pelo menos 3 (três) conselheiros suplentes. Art. 12. Os documentos que compõem o processo eleitoral poderão ser apresentados na forma eletrônica, desde que possuam assinatura digital certificada. Art. 13. Cada chapa, ao requerer o registro no CRB, receberá um número de acordo com a ordem de entrada, formando-se um processo que será encaminhado, imediatamente, à Comissão Eleitoral. CAPÍTULO VI DO INDEFERIMENTO E DA IMPUGNAÇÃO Art. 14. A chapa que não atender ao disposto no inciso I do art. 10 desta Resolução, inclusive quanto ao prazo, terá seu requerimento de registro indeferido. §1º No caso de nenhuma chapa apresentar candidatura no prazo especificado no artigo 10, inciso I, será aberto novo prazo de 5 (cinco) dias úteis. §2º Findo o prazo mencionado no parágrafo anterior, sem que haja candidaturas, o mesmo será prorrogado automaticamente por igual período. §3º Se, passado o prazo previsto no parágrafo anterior, a situação de ausência de candidaturas permanecer, o CFB declarará a intervenção no respectivo CRB no primeiro dia útil de janeiro de 2024 e iniciará os trâmites para anexação do Regional sem candidaturas a outra jurisdição. §4º A decisão de intervenção do parágrafo anterior será pauta da última plenária do CFB do ano de 2023, na qual será definida a qual jurisdição o respectivo CRB será anexado. Art. 15. A chapa que apresentar candidato que não atenda aos requisitos dos arts. 10 e 11 será notificada pela Comissão Eleitoral para, no prazo de 2 (dois) dias úteis, regularizar a situação, substituindo o nome impugnado ou a própria chapa, conforme o caso, cabendo à Comissão Eleitoral nova análise e julgamento. § 1º A chapa que não cumprir o prazo para regularizar a situação terá seu requerimento de registro indeferido. § 2º Da decisão da Comissão Eleitoral que mantiver o indeferimento do registro ou a impugnação, cabe recurso ao Presidente do CFB, com efeito suspensivo, no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar de sua ciência, interposto pelo responsável pela chapa ou pelo candidato impugnado. Art. 16. A Comissão Eleitoral terá 2 (dois) dias úteis, a contar da data de encerramento do prazo do requerimento de registro, para notificar a(s) chapa(s) e/ou candidato(s) acerca do previsto no artigo anterior. Art. 17. O Presidente da Comissão Eleitoral, vencido o prazo disposto no artigo anterior, enviará, de imediato, ao Presidente do CRB, a homologação do(s) requerimento(s) de registro, para fins de publicação, no prazo de 24 (vinte e quatro horas), do Edital de homologação no Diário Oficial da União. §1º A partir da publicação da homologação prevista no caput deste artigo, a chapa poderá realizar divulgação das suas propostas. §2º A divulgação antes da eleição caracteriza propaganda eleitoral antecipada e será considerada falta ética e ensejará processo disciplinar a todos os componentes da chapa. §3º O indeferimento fundamentado de registro de chapa(s) e/ou candidato(s) deverá constar no edital mencionado no caput. Art. 18. Qualquer bibliotecário poderá impugnar, no prazo de 2 (dois) dias úteis, o requerimento de registro de candidato (Anexo VII), contado da publicação do edital de homologação das chapas, oferecendo prova do alegado. Parágrafo único. A Comissão Eleitoral deverá notificar o responsável pela chapa, no prazo máximo de vinte e quatro horas, por correio eletrônico ou por aplicativo de mensagens via celular, quanto ao inteiro teor da impugnação. Art. 19. O responsável pela chapa impugnada terá o prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento da notificação, para apresentar sua defesa perante a Comissão Eleitoral, sob pena de, não o fazendo, ser julgado à revelia. Parágrafo único. A Comissão Eleitoral terá prazo de vinte e quatro horas, a contar da apresentação da defesa do candidato impugnado, para informar ao responsável pela chapa sobre a decisão final da impugnação. Art. 20. Confirmada a impugnação do candidato, o responsável pela chapa terá prazo de 2 (dois) dias úteis para substituir o nome impugnado. Parágrafo único. A falta de pronunciamento implica o indeferimento do registro da chapa na sua totalidade. Art. 21. A Comissão Eleitoral, na hipótese de ocorrência de impugnação, enviará ao Presidente do CRB, vencido o prazo especificado no art. 20 desta Resolução, a homologação final para publicação no Diário Oficial da União, na forma prevista no caput do art. 17 desta Resolução. Art. 22. Compete à Comissão Eleitoral encaminhar ao CFB, via CRB, os requerimentos de registro de chapas, assim que homologados. CAPÍTULO VII DA VOTAÇÃO Art. 23. A votação ocorrerá via internet e utilizará sistema eletrônico de eleição com os seguintes recursos: a) tela para login e senha do bibliotecário; b) tela com o nome de todos os integrantes da chapa; c) tela de votação com as opções "votar"; "branco" e "nulo". § 1º O acesso ao sistema eletrônico de eleição se dará mediante senha obtida pelo bibliotecário junto ao administrador do sistema, de acordo com orientações expedidas pelo CFB. § 2º Encerrado o procedimento, o sistema enviará comprovante de votação para o e-mail cadastrado do bibliotecário(a). § 3º Ao término do período de votação, o próprio sistema emitirá um mapa de eleição, contemplando a quantidade de votos válidos, brancos e nulos, relação de votantes e dos votos pela internet. § 4º Concluído o período de votação, o acesso ao sistema ficará disponível por trinta dias para inclusão da justificativa de ausência de voto. § 5º A justificativa por ausência de voto também poderá ser encaminhada via e-mail ou correio para a sede do CRB de sua jurisdição. Art. 24. A votação pela internet ocorrerá das 8 horas do primeiro dia da votação às 21 horas do dia marcado para encerramento do pleito. Art. 25. Os Conselhos Regionais deverão manter equipes de apoio para dirimir as dúvidas que ocorrerem durante o pleito sobre o sistema eletrônico de eleições. Art. 26. Será disponibilizado na sede do CRB terminal de computador para participar do pleito, no último dia de votação, no período das 8h às 18h, sem interrupção. Parágrafo único. A localização do terminal de computador deve respeitar os padrões de acessibilidade. Art. 27. Os responsáveis por chapas poderão designar fiscais, dentre bibliotecários inscritos na Região e em dia com suas obrigações perante os CRB, para acompanhar trabalhos de orientação e assistência das equipes de apoio do CRB durante o último dia de votação previsto no artigo anterior. §1º O responsável pela chapa deve solicitar à Comissão Eleitoral as credenciais necessárias até dez dias antes da data das eleições. §2º Os fiscais credenciados poderão formular protestos e propor impugnações, atuando somente um de cada vez junto ao CRB. Art. 28. No caso de situações que impossibilitem o funcionamento do terminal de computador para votação, prevista no art. 26, a equipe de apoio do CRB deverá disponibilizar formulário impresso (Anexo V) para a(o) bibliotecária(o) que comparecer e assim o desejar fazer. Art. 29. Encerrada a votação, será iniciada a apuração dos votos, de maneira eletrônica, e o relatório será encaminhado pelo sistema eletrônico, mencionado no art. 23, à Comissão Eleitoral. Art. 30. A Comissão Eleitoral lavrará a ata da sessão (Anexo VI) que declara o resultado da apuração dos votos, que será assinada por seus membros. Parágrafo único. A ata deverá registrar data, horário de início e término dos trabalhos, nome dos integrantes da Comissão Eleitoral, número dos que deixaram de votar, bem como, resumidamente, ocorrências, protestos e impugnações apresentados no decorrer dos trabalhos de votação, e o resultado da eleição. CAPÍTULO VIII DOS RESULTADOS FINAIS Art. 31. Na eleição prevalecerá o sistema majoritário, considerando-se eleita a chapa que obtiver maior número de votos válidos. § 1º Havendo empate entre as chapas mais votadas, realizar-se-á nova eleição, no prazo máximo de quinze dias do término da apuração, em segundo turno, limitada a eleição às chapas em questão. § 2º Em caso de novo empate, proceder-se-á sorteio, que se realizará na presença de representantes credenciados das diversas chapas concorrentes para determinar a chapa vencedora. Art. 32. Concluída a proclamação do resultado, o Presidente da Comissão Eleitoral fará a entrega de toda documentação da votação e apuração ao Presidente do CRB, ou seu substituto legal, para custódia até o encerramento do prazo de recurso. Art. 33. A proclamação do resultado final das eleições deverá ser publicada pelo Presidente do CRB no Diário Oficial da União e no site do CRB, no prazo de quarenta e oito horas de sua apuração pela Comissão Eleitoral (Anexo VIII). CAPÍTULO IX DO RECURSO CONTRA O RESULTADO DA ELEIÇÃO Art. 34. Qualquer representante de chapa poderá apresentar recurso ao CRB, no qual deverá manifestar as razões pelas quais está impugnando o resultado da eleição, no prazo de três dias úteis, a contar da publicação dos resultados finais. § 1º O recurso deverá ser dirigido ao Presidente do CRB devidamente fundamentado e instruído. § 2º Os recursos serão decididos pelo Plenário do CRB na primeira sessão ordinária, em uma só assentada, como primeiro item da pauta, ou em sessão extraordinária, desde que devidamente convocada exclusivamente para este fim. § 3º As decisões do CRB sobre o recurso eleitoral deverão ser notificadas ao recorrente, para fins de recurso ao CFB. § 4º O recurso deverá ser encaminhado ao CFB juntamente com o processo eleitoral, para julgamento. § 5º Os recursos ao CFB, na forma do Regimento Interno, não terão efeito suspensivo. § 6º Depois de concluídos os processos de impugnação e de recurso, deverão os mesmos ser anexados ao processo eleitoral. Art. 35. Julgado procedente o recurso pelo CFB, o mesmo determinará realização de nova eleição, procedendo de acordo com as disposições previstas em seu Regimento Interno. Parágrafo único. A improcedência do recurso implica na manutenção do resultado das eleições. TÍTULO II DA POSSE CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 36. O Presidente do CRB dará posse aos novos membros eleitos, efetivos e suplentes, em ato solene, até o quarto dia útil do mês de janeiro de 2024. § 1º A posse dos eleitos será feita após a homologação do processo eleitoral pelo CFB, nos termos previsto nesta Resolução. § 2º Os membros a serem empossados deverão ser convocados para a posse, por correspondência eletrônica, com prazo mínimo de quinze dias de antecedência. § 3º A sessão solene de posse deverá ser convocada por edital, publicada na página inicial do site do respectivo CRB, até dez dias antes da data fixada para o ato. § 4º Em caso de reeleição do Presidente do CRB para membro da nova gestão, compete ao seu substituto legal presidir o ato de posse. § 5º No caso de chapas eleitas que possuam membros que residam fora da cidade ou da região metropolitana do local da Sede do CRB, o ato solene poderá ser realizado virtualmente, desde que transmitido em tempo real, em canal público e oficial do respectivo CRB. Art. 37. Imediatamente após a posse, os conselheiros efetivos elegerão, em sessão secreta, por maioria absoluta, seu Presidente e Diretor Financeiro, que em seguida serão investidos no exercício dos respectivos cargos. Art. 38. Se o convocado não comparecer à posse perderá o direito ao mandato, salvo se apresentar justificativa que, a critério do Plenário, mereça acatamento. Art. 39. No caso previsto no artigo anterior, a posse do efetivo ou suplente deverá ser efetivada pelo Presidente do CRB, no prazo máximo de trinta dias. Art. 40. Da sessão solene de posse dos conselheiros e da eleição da Diretoria será lavrada ata, registrando-se data, horário e local da posse, nome dos conselheiros efetivos e suplentes empossados, dos membros da Diretoria eleitos, consignando-se o horário do ato da posse e a investidura do novo Presidente e do Diretor Financeiro do CRB no exercício dos respectivos cargos, com a assinatura do Presidente, ou de quem estiver presidindo o ato de posse, e do Diretor Administrativo que estiver finalizando o mandato. Parágrafo único. Compete ao Diretor Administrativo da gestão atual elaborar a referida ata de posse, bem como entregar ao Presidente eleito toda a documentação referente ao processo eleitoral do CRB. Art. 41. A convocação de suplentes se dá na ordem de apresentação da lista de nomes no ato do requerimento de inscrição da chapa. Art. 42. O mandato da gestão eleita neste pleito encerrar-se-á no dia 31 de dezembro de 2026. CAPÍTULO II DA HOMOLOGAÇÃO Art. 43. No prazo máximo de três dias úteis após o término da eleição, o Presidente do CRB enviará ao Presidente do CFB a ata final do resultado da eleição e a publicação prevista no art. 33 desta Resolução, para homologação. Art. 44. Compete ao CFB homologar o resultado das eleições dos CRB, na primeira reunião plenária subsequente à conclusão do processo eleitoral. Art. 45. No caso de não homologação do resultado da eleição pelo CFB, compete-lhe determinar a realização de novo pleito, com a anulação da eleição realizada. TÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 46. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Resolução CFB nº 221, publicada no D.O.U. Seção 1, págs. 70 a 73, de 19/05/2020, e a Resolução CFB nº 223, publicada no D.O.U. Seção 1, pág. 86 de 17/07/2020. FÁBIO LIMA CORDEIRO Presidente do Conselho