DOU 19/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023061900005 5 Nº 114, segunda-feira, 19 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 VI - Diretor(a) ou seu suplente do Ministério do Planejamento e Orçamento; VII - Diretor(a) ou seu suplente do Ministério da Gestão e Inovação; VIII - Diretor(a) ou seu suplente do Ministério da Defesa; IX - Diretor(a) ou seu suplente da Casa Civil da Presidência da República; X - Diretor(a) ou seu suplente do Ministério de Desenvolvimento Agrário; XI - Diretor(a) ou seu suplente do Ministério de Meio Ambiente e Mudança Climática, como convidado permanente; XII - Diretor(a) ou seu suplente do Ministério dos Povos Indígenas, como convidado permanente; XIII - Diretor(a) ou seu suplente do Ministério de Pesca e Aquicultura, como convidado permanente; e XIV - Diretor(a) ou seu representante equivalente do Agência Brasileira de Promoção às Exportações, como convidado permanente; Parágrafo único. Os órgãos que compõem o Grupo de Trabalho de Comércio e Sustentabilidade indicarão seus representantes titulares, assim como seus respectivos suplentes, à Coordenação do Grupo de Trabalho. CAPÍTULO II DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES Art. 4º Respeitadas as competências dos Órgãos singulares, são competências do Grupo de Trabalho de Comércio e Sustentabilidade, necessárias à consecução de seus objetivos: I - elaborar propostas de políticas públicas, diretrizes e ações afetas às medidas de sustentabilidade ambiental, climática, e social com impacto em comércio; II - avaliar a pertinência, impacto, e requerimentos aplicáveis ao setor produtivo nacional de trâmites processuais, procedimentos, formalidades, controles ou exigências relativas a medidas de sustentabilidade com impacto em comércio e propor ao Comitê-Executivo de Gestão da Camex medidas para facilitar a adequação da indústria, observada a legislação aplicável; III - submeter à consideração do Comitê-Executivo de Gestão propostas de estratégia de apoio à adequação de empresas brasileiras a medidas de sustentabilidade com impacto em comércio; IV - coordenar ações que visem à promoção da imagem do Brasil e dos produtos brasileiros no que diz respeito a requisitos de sustentabilidade; V - avaliar propostas de fomento e facilitação de comércio de bens, serviços e tecnologias sustentáveis e submeter ao Comitê-Executivo de Gestão propostas que julgue pertinentes; VI - consultar órgãos e entidades, públicos ou privados, sobre temas relacionados a medidas de sustentabilidade com impacto em comércio que sejam objeto de avaliação ou estudo do Grupo de Trabalho de Comércio e Sustentabilidade; VII - manter diálogo com o setor produtivo sobre medidas de sustentabilidade com impacto em comércio, em especial no que tange às suas expectativas, necessidades e dificuldades em relação à adequação e implementação de tais medidas; VIII - identificar e disseminar informações e boas práticas relacionadas à implementação de medidas de sustentabilidade com impacto em comércio, inclusive mediante ações de capacitação de operadores públicos e privados; IX - submeter ao Comitê-Executivo de Gestão propostas de adoção de padrões internacionais sobre medidas de sustentabilidade com impacto em comércio; X - acompanhar as atividades de organismos internacionais que discutem temas de comércio e sustentabilidade; e XI - exercer atribuições adicionais que lhe forem cometidas pelo Comitê- Executivo de Gestão. § 1º A execução de tarefas ou a elaboração de estudos e publicações relativas às competências do Grupo de Trabalho de Comércio e Sustentabilidade podem ser delegadas aos órgãos que o integrem, no limite de suas competências, cabendo ao Grupo de Trabalho de Comércio e Sustentabilidade a avaliação da execução. § 2º O Grupo de Trabalho de Comércio e Sustentabilidade elaborará plano de trabalho a ser enviado para conhecimento do Comitê-Executivo de Gestão. § 3º O Grupo de Trabalho de Comércio e Sustentabilidade poderá criar subgrupos de trabalho. CAPÍTULO III DAS ATRIBUIÇÕES DA COORDENAÇÃO Art. 5º A Coordenação e Secretaria do Grupo de Trabalho de Comércio e Sustentabilidade serão exercidas pela Subsecretaria de Articulação em Temas Comerciais da Secretaria-Executiva da Camex. Art. 6º São atribuições da Coordenação do Grupo de Trabalho de Comércio e Sustentabilidade, entre outras: I - convocar e presidir as reuniões do Grupo de Trabalho de Comércio e Sustentabilidade; II - formular proposta de pauta das reuniões do Grupo de Trabalho de Comércio e Sustentabilidade e aprovar a inclusão de assuntos que não estejam na pauta, quando de interesse relevante ou em situações urgentes; III - realizar consultas públicas aprovadas pelo Grupo de Trabalho de Comércio e Sustentabilidade; IV - solicitar aos membros do Grupo de Trabalho de Comércio e Sustentabilidade e a outros órgãos e entidades da Administração Pública Federal, Distrital, Estadual ou Municipal informações e manifestações formais sobre matérias de competência do Grupo de Trabalho de Comércio e Sustentabilidade; V - apresentar, semestralmente, ao Comitê-Executivo de Gestão relatório de acompanhamento das entregas previstas no plano de trabalho do Grupo de Trabalho de Comércio e Sustentabilidade; VI - submeter ao Comitê-Executivo de Gestão propostas de parceria e cooperação aprovadas pelo Grupo de Trabalho de Comércio e Sustentabilidade com órgãos e entidades de direito público ou privado; VII - recepcionar, analisar e consolidar demandas submetidas ao Grupo de Trabalho de Comércio e Sustentabilidade por órgãos e entidades de direito público ou privado; VIII - propor, nas minutas de ata das reuniões do grupo, o tratamento aplicável às informações nelas contidas, à luz da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e dos critérios previamente aprovados pelo Conselho; IX - manter o arquivo da documentação do Grupo de Trabalho de Comércio e Sustentabilidade; e X - publicizar os atos do Grupo de Trabalho de Comércio e Sustentabilidade e prestar informações, quando for o caso. CAPÍTULO IV DAS ATRIBUIÇOES DOS MEMBROS Art. 7º São atribuições dos membros integrantes do Grupo de Trabalho de Comércio e Sustentabilidade: I - participar das reuniões ordinárias e extraordinárias conforme convocatória da Coordenação ou Secretaria do grupo; II - elaborar propostas de alterações regulatórias e de políticas públicas, nos limites de suas possibilidades e suas competências, relativas às medidas de sustentabilidade com impacto no comércio exterior e nas cadeias de suprimentos; III - encaminhar os estudos e propostas elaboradas à coordenação do Grupo de Trabalho de Comércio e Sustentabilidade, para distribuição e análise dos demais membros do grupo; IV - solicitar, à coordenação do Grupo de Trabalho de Comércio e Sustentabilidade informações sobre temas de sua agenda de trabalho; V - manifestar-se sobre as propostas apresentados nas reuniões do do Grupo de Trabalho de Comércio e Sustentabilidade; VI - apresentar contribuições e validar o Plano de Trabalho do Grupo de Trabalho de Comércio e Sustentabilidade; VII - atender, nos limites de suas possibilidades e competências, as demandas que lhe foram apresentadas pelo do Grupo de Trabalho de Comércio e Sustentabilidade, nos prazos fixados; VIII - guardar sigilo sobre qualquer informação relevante tratada no âmbito do Grupo de Trabalho de Comércio e Sustentabilidade se ela não for oficialmente divulgada; IX - agir de modo a prevenir ou a impedir possível conflito de interesses; X - pautar sua conduta por elevados padrões éticos; XI - sugerir a inclusão de temas nas pautas das reuniões e a participação de representantes de outros órgãos e entidades da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal, e de entidades do setor privado; e XII - exercer outras atribuições que lhes forem conferidas pelos demais membros. Parágrafo único. As atividades dos membros integrantes e convidados do Grupo de Trabalho de Comércio e Sustentabilidade serão consideradas prestações de serviços públicos relevantes e não remuneradas. CAPÍTULO V DAS REUNIÕES Art. 8º O Grupo de Trabalho de Comércio e Sustentabilidade se reunirá, em caráter ordinário, bimestralmente e, em caráter extraordinário, sempre que necessário, por convocação da Coordenação. § 1º As reuniões do Grupo de Trabalho de Comércio e Sustentabilidade serão convocadas pela Coordenação com antecedência mínima de cinco dias. § 2º Os membros integrantes do Grupo de Trabalho de Comércio e Sustentabilidade e convidados poderão apresentar propostas de assuntos para a inclusão nas pautas de reunião no prazo mínimo de cinco dias antes da sua realização. § 3º A pauta final das reuniões será encaminhada aos participantes com antecedência mínima de cinco dias. Art. 9º A Coordenação do Grupo de Trabalho de Comércio e Sustentabilidade poderá convidar para participar das reuniões: I - representantes de outros órgãos e entidades da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal, sempre que constar da pauta assuntos da área de competência desses órgãos ou entidades, para discussão de temas de seu interesse; e II - representantes de entidades do setor produtivo, indicados pelos membros do Grupo de Trabalho de Comércio e Sustentabilidade. Art. 10. O quórum de reunião do Grupo de Trabalho de Comércio e Sustentabilidade será de 5 membros. Art. 11. As reuniões do Grupo de Trabalho de Comércio e Sustentabilidade poderão ocorrer por meio telemático ou por qualquer outro recurso tecnológico idôneo. CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 12. Os casos omissos na aplicação desta Resolução serão deliberados pelos membros do Grupo de Trabalho de Comércio e Sustentabilidade. Art. 13. Eventuais despesas de deslocamento, alimentação e pousada de membros ou convidados do Grupo de Trabalho de Comércio e Sustentabilidade serão suportadas pelos seus respectivos órgãos ou instituições de origem. Art 14. A participação no Grupo Técnico de Comércio e Sustentabilidade será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO Presidente do Comitê RESOLUÇÃO GECEX Nº 485, DE 16 DE JUNHO DE 2023 Prorroga direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de fios de aço de alto teor de carbono, de alta resistência, de seção circular, encruados a frio por trefilação, com superfície lisa ou entalhada, relaxação baixa ou normal, originárias da China. O COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 6º, inciso VI, do Decreto nº 11.428, de 02 de março de 2023, e o inciso VI, do art. 2º, do Anexo IV da Resolução GECEX nº 480, de 10 de maio de 2023; bem como considerando as informações, razões e fundamentos presentes no Anexo Único da presente Resolução e no Parecer DECOM SEI nº 385/2023/MDIC; e o deliberado em sua 204ª Reunião, ocorrida no dia 15 de junho de 2023, resolve: Art. 1º Prorrogar direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de fios de aço de alto teor de carbono, de alta resistência, de seção circular, encruados a frio por trefilação, com superfície lisa ou entalhada, relaxação baixa ou normal, comumente classificados nos subitens 7217.10.19 e 7217.10.90 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da China, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por tonelada, nos montantes abaixo especificados: . Origem Produtor/ Exportador Direito Antidumping Definitivo (US$/t) . China Silvery Dragon Prestressed Materials Co., Ltd. 124,33 . China Global Overseas Group Co., Ltd. 563,77 . China Tianjin Huashi International Trade Co., Ltd. . China Tianjin Shengte Prestressed Concrete Steel Strand Co., Ltd. . China Demais Exportadores 563,77 Art. 2º Tornar públicos os fatos que justificaram as decisões contidas nesta Resolução, conforme consta do Anexo Único. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO Presidente do Comitê ANEXO ÚNICO O processo de revisão da medida antidumping aplicada às importações brasileiras de fios de aço de alto teor de carbono, de alta resistência, de seção circular, encruados a frio por trefilação, com superfície lisa ou entalhada, relaxação baixa ou normal, comumente classificados nos subitens 7217.10.19 e 7217.10.90 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da China, foi conduzido em conformidade com o disposto no Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013. Seguem informações detalhadas acerca das conclusões sobre as matérias de fato e de direito a respeito da decisão tomada. Os documentos relativos ao procedimento administrativo foram acostados nos autos eletrônicos dos Processos SEI nºs 19972.100359/2022-31 (restrito) e 19972.100358/2022-96 (confidencial). 1. DOS ANTECEDENTES 1.1 Da investigação original 1. Em 29 de abril de 2016, a empresa Belgo Bekaert Ltda., doravante também denominada BBA ou peticionária, protocolou, no então Departamento de Defesa Comercial do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC, petição de início de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de fios de aço de alto teor de carbono, de alta resistência, de seção circular, encruados a frio por trefilação, com superfície lisa ou entalhada, relaxação baixa ou normal, ou simplesmente fios de aço, usualmente classificadas nos itens 7217.10.19 e 7217.10.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH, originárias da China, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.