DOU 19/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023061900006 6 Nº 114, segunda-feira, 19 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 2. Após a conclusão da investigação, o Comitê Executivo de Gestão (GECEX) da Câmara de Comércio Exterior (CAMEX), consoante o disposto na Resolução CAMEX nº 44, de 5 de julho de 2017, aplicou o direito antidumping definitivo sobre as importações brasileiras originárias da China, tendo por vigência o prazo de cinco anos, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por tonelada, nos montantes abaixo especificados: Origem Produtor/Exportador Direito Antidumping Definitivo (US$/t) República Popular da China Silvery Dragon Prestressed Materials Co., Lt d . 124,33 Global Overseas Group Co., Ltd. 563,77 Tianjin Huashi International Trade Co., Ltd. Tianjin Shengte Prestressed Concrete Steel Strand Co., Ltd. Demais exportadores 563,77 Fonte: Resolução CAMEX nº 44, de 5 de julho de 2017, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 7 de julho de 2017. 2. DA PRESENTE REVISÃO - China (2022/2023) 2.1 Dos procedimentos prévios 3. Em 6 de abril de 2022, foi publicada, no Diário Oficial da União (D.O.U), a Circular SECEX nº 13, de 5 de abril de 2022 (republicada no D.O.U de 13 de abril de 2022), dando conhecimento público de que o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de fios de aço originárias da China, comumente classificadas nos subitens 7217.10.19 e 7217.10.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, encerrar- se-ia no dia 07 de julho de 2022. 4. Adicionalmente, foi informado que as partes interessadas em iniciar uma revisão deveriam protocolar petição de revisão de final de período até, no mínimo, quatro meses antes da data de término do período de vigência do direito antidumping, conforme previsto no art. 111 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento Brasileiro. 2.2 Da manifestação de interesse e da petição 5. Em 7 de março de 2022, a Belgo Bekaert Arames Ltda., doravante também denominada BBA ou peticionária, protocolou, no Sistema Eletrônico de Informações do Ministério da Economia (SEI/ME), petição de início de revisão de final de período com o fim de prorrogar o direito antidumping aplicado às importações brasileiras de fios de aço, originárias da China, consoante o disposto no art. 110 do Regulamento Brasileiro. 6. Em 17 de maio de 2022, por meio dos Ofícios SEI nº 147770/2022/ME (versão restrita) e nº 147642/2022/ME (versão confidencial), solicitou-se à empresa BBA o fornecimento de informações complementares àquelas constantes da petição, com base no § 2º do art. 41 do Regulamento Brasileiro. A peticionária, após pedido de prorrogação, apresentou tais informações, tempestivamente, em 1º de junho de 2022. 2.3 Do início da revisão 7. Tendo sido apresentados elementos suficientes que indicavam que a extinção do direito antidumping aplicado às importações mencionadas levaria muito provavelmente à continuação da prática de dumping e à retomada do dano dele decorrente, foi elaborado o Parecer SEI nº 10345/2022/ME, de 5 de julho de 2022, propondo o início da revisão do direito antidumping em vigor. 8. Com base no parecer supramencionado, por meio da Circular SECEX nº 31, de 6 de julho de 2022, publicada no DOU de 7 de julho de 2022, foi iniciada a revisão em tela. De acordo com o contido no §2º do art. 112 do Decreto nº 8.058, de 2013, enquanto perdurasse a revisão, o direito antidumping de que trata a Resolução CAMEX nº 44, de 5 de julho de 2017, permaneceria em vigor. 2.4 Das notificações de início de revisão e da solicitação de informações às partes 9. De acordo com o § 2º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram identificadas como partes interessadas, além da peticionária, o Sindicato Nacional da Indústria de Trefilação e Laminação de Metais Ferrosos - SICETEL, na qualidade de entidade de classe representante dos produtores domésticos brasileiros, os produtores/exportadores estrangeiros, os importadores brasileiros do produto objeto do direito antidumping e o governo da China. 10. Em atendimento ao estabelecido no art. 43 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram identificados, por meio dos dados detalhados das importações brasileiras, fornecidos pela então Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, do então Ministério da Economia, as empresas produtoras/exportadoras e importadoras do produto objeto do direito antidumping durante o período de revisão de continuação/retomada de dumping. 11. Em atendimento ao disposto no art. 96 do Decreto nº 8.058, de 2013, todas as partes interessadas identificadas foram notificadas do início da revisão em 11 de julho de 2022. Constou, das referidas notificações, o endereço eletrônico em que poderia ser obtida cópia da Circular SECEX nº 31, de 2022, que deu início à revisão. 12. Aos produtores/exportadores identificados e aos governos foi encaminhado o endereço eletrônico no qual pôde ser obtido o texto completo não confidencial da petição que deu origem à revisão, bem como suas informações complementares, mediante acesso por senha específica fornecida na própria notificação. 13. Ademais, conforme disposto no art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram encaminhados aos produtores/exportadores e aos importadores, nas mesmas notificações, os endereços eletrônicos nos quais poderiam ser obtidos os respectivos questionários, com prazo de restituição de trinta dias, contado a partir da data de ciência, em conformidade com a nota de rodapé 15 do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio 1994 constante da Ata Final que incorporou os resultados da Rodada Uruguai de Negociação Comerciais Multilaterais do G AT T , promulgada pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994. Nos termos do § 3º do art. 45 do Regulamento Brasileiro, foi concedido o prazo de vinte dias, contado da data da publicação de início da revisão, para a apresentação de pedidos de habilitação de outras partes que se considerassem interessadas. 2.5 Do recebimento das informações solicitadas 2.5.1 Do produtor nacional 14. A BBA apresentou as informações na petição de início da presente revisão, bem como na resposta ao pedido de informações complementares. 15. Em 11 de outubro de 2022, a Belgo apresentou manifestação com correção de dados apresentados preliminarmente em sua petição e em resposta ao pedido de informações complementares. 2.5.2 Dos importadores 16. A empresa importadora Awa Distribuidora de Mercadorias e Serviços Ltda apresentou resposta ao questionário do importador dentro do prazo prorrogado, após solicitação tempestiva e devidamente justificada. 2.5.3 Dos produtores/exportadores 17. As empresas Silvery Dragon Prestressed Materials Co., Ltd Tianjin e Tianjin Grand Metal Co., Ltd foram notificadas acerca do início da revisão, por meio do Ofício Circular SEI nº 2975/2022/ME, de 11 de julho de 2022. A referida notificação indicou o endereço eletrônico pelo qual o questionário do produtor/exportador poderia ser acessado. 18. A empresa produtora/exportadora Silvery Dragon Prestressed Materials Co., Ltd Tianjin (SDPM) apresentou resposta ao questionário do produtor/exportador dentro do prazo prorrogado, após solicitação tempestiva e devidamente justificada. 19. Após a análise da resposta ao questionário, constatou-se a necessidade de obter esclarecimentos e informações complementares à SDPM, os quais foram solicitados por meio dos ofícios SEI nºs 291123/2022/ME (restrito) e 291085/2022/ME (confidencial). A empresa encaminhou sua respectiva resposta tempestivamente, após ter solicitado, mediante justificativa, prorrogação do prazo. 2.6 Dos pedidos de habilitação como parte interessada 20. A empresa Four Distribuição Ltda. protocolou no SEI, em 19 de julho de 2022, pedido de habilitação na qualidade de "outras partes interessadas - inciso "V" do § 2º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013". O DECOM, em resposta ao pedido, emitiu o Ofício SEI nº 207921/2022/ME, solicitando que a empresa detalhasse as razões pelas quais deveria ser considerada parte interessada no processo em questão. Como não houve resposta, a empresa não obteve êxito em sua solicitação e não foi considerada parte interessada. 2.7 Da decisão final a respeito do terceiro país de economia de mercado 21. Por meio da Circular SECEX nº 31, de 6 de julho de 2022, publicada no D.O.U. em 7 de julho de 2022, atendendo ao previsto no art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013, tornou-se pública a intenção de se utilizar os Estados Unidos da América (EUA) como terceiro país de economia de mercado para fins de apuração do valor normal, diante da conclusão a respeito da não prevalência de condições de mercado no segmento produtivo de fios de aço para fins de início desta revisão. A referida Circular destacou o conteúdo do § 3º do referido artigo, informando que dentro do prazo improrrogável de 70 (setenta) dias contado da data de início da revisão, o produtor, o exportador ou o peticionário poderiam se manifestar a respeito da escolha do terceiro país e, caso não concordassem com ela, poderiam sugerir terceiro país alternativo, desde que a sugestão fosse devidamente justificada e acompanhada dos respectivos elementos de prova. 22. Ressalta-se que nenhuma manifestação nesse sentido foi aportada nos autos, motivo pelo qual se tornou definitiva a decisão de utilização dos EUA como terceiro país de economia de mercado para fins de apuração do valor normal. 2.8 Da verificação das informações submetidas 2.8.1 Da verificação in loco na indústria doméstica 23. Com base no § 3º do art. 52 do Decreto nº 8.058, de 2013, foi realizada verificação in loco nas instalações da BBA, no período de 7 a 10 de novembro de 2022, com o objetivo de confirmar e obter maior detalhamento das informações prestadas por essa empresa no curso da investigação. 24. Foram cumpridos os procedimentos previstos no roteiro de verificação encaminhado previamente à empresa, tendo sido verificados os dados apresentados na petição e em suas informações complementares. 25. Foram consideradas válidas as informações fornecidas pela empresa ao longo da investigação, depois de realizadas as correções pertinentes. Os indicadores da indústria doméstica constantes deste documento incorporam os resultados da verificação in loco na BBA. 26. A versão restrita do relatório de verificação in loco consta dos autos restritos do processo e os documentos comprobatórios foram recebidos em bases confidenciais. 2.8.2 Da análise das informações submetidas pelo produtor/exportador 27. Conforme disposto no art. 57 da Portaria SECEX nº 162, de 6 de janeiro de 2022, o DECOM dará preferência a procedimentos de verificação in loco, desde que preenchidas as condições do art. 58 da referida Portaria, entre as quais se destacam a análise da evolução do quadro pandêmico nos locais de realização das visitas e a observância das regras para a permissão de entrada de viajantes brasileiros. 28. Tendo em vista as restrições sanitárias impostas aos viajantes provenientes do Brasil quando do ingresso na China e dada a impossibilidade de realização de verificação in loco naquele país, procedeu-se, excepcionalmente, apenas com a análise detalhada de todas as informações submetidas pela parte interessada no âmbito desta investigação, buscando verificar sua correção com base na análise cruzada das informações protocoladas pela empresa com aquelas submetidas pelas demais partes, bem como com informações constantes de outras fontes disponíveis ao Departamento de Defesa Comercial e Interesse Público, se possível e quando aplicável, nos termos do art. 59 e seguintes da Portaria Secex nº 162, de 6 de janeiro de 2022. 29. Para a verificação de elementos de prova dos dados submetidos pelo produtor/exportador Silvery Dragon, nos termos da Portaria SECEX nº 162, de 6 de janeiro de 2022, esta autoridade investigadora emitiu os Ofícios SEI nº 8603/2023/ME (restrito) e 8454/2023/ME (confidencial) em 17 de janeiro de 2023. 30. Para a Silvery Dragon foi requerido conciliar o resultado financeiro obtido com as vendas totais, realizadas em P5, conforme dados do sistema gerencial/contábil utilizado, com as respectivas demonstrações financeiras auditadas. Igualmente, solicitou-se conciliar os valores totais de vendas do produto similar/objeto da investigação com os números constantes nos balancetes de verificação/demonstrações financeiras. 31. Em relação à capacidade instalada (nominal e efetiva), foi solicitada a apresentação da documentação comprobatória em relação aos dados informados em P5, demonstrando, por exemplo, as telas do sistema que fornecem os dados primários utilizados nos cálculos e/ou a documentação técnica dos equipamentos utilizados na linha de produção. 32. A autoridade investigadora selecionou notas fiscais (invoices), reportadas no Apêndice VII - Exportações para o Brasil. Solicitou-se que fossem disponibilizados para a conciliação individual de cada fatura selecionada cópias dos documentos e lançamentos contábeis referentes a fatura, contrato de cliente, ordem de compra de cliente/confirmação de ordem de compra, contratos e faturas de frete, registro contábil da receita obtida com a venda da fatura selecionada, registro financeiro do pagamento da venda da fatura selecionada, entre outros. 33. Na ocasião foi ressaltado que, caso fossem necessárias informações extraídas de um sistema eletrônico para o atendimento das solicitações, deveriam ser apresentadas as telas que permitissem o rastreamento da informação requerida. Solicitou- se ainda explicação detalhada dos passos seguidos, de modo a possibilitar a compreensão da lógica do sistema para a obtenção da informação requerida. Em caso de necessidade de esclarecimentos adicionais, os produtores/exportadores seriam informados de que o DECOM solicitaria, por meio de ofício, reunião de esclarecimentos, com a indicação dos tópicos a serem tratados na reunião. 34. A empresa produtora/exportadora solicitou, tempestivamente, prorrogação de prazo para envio dos elementos de prova requeridos, a qual foi deferida em 20 de janeiro de 2023, conforme Ofício SEI nº 11699/2023/ME. 35. Dentro do prazo prorrogado, a Silvery Dragon protocolou resposta aos Ofícios SEI nº 8603/2023/ME e 8454/2023/ME. Após análise cruzada dos elementos de prova apresentados pela empresa, foi constatada a necessidade de reunião de esclarecimentos adicionais, conforme consta do Ofício SEI Nº 377/2023/MDIC, de 24 de fevereiro de 2023. 36. A reunião fez-se necessária para que fosse esclarecida possível divergência entre a receita operacional apresentada no balanço auditado da empresa e a observada na cópia da tela do sistema contábil, bem como a sua reconciliação com o Apêndice VIII. 37. A reunião acima mencionada foi realizada na data de 3 de março de 2023, de maneira virtual. 38. Após análise das informações apresentadas na reunião e protocoladas no SEI, o DECOM emitiu o Ofício SEI nº 613/2023/MDIC, de 8 de março de 2023, pelo qual comunicou à SDPM que a empresa não teria conciliado o resultado financeiro obtido com as vendas totais da empresa com as respectivas demonstrações financeiras auditadas, em desconformidade com o disposto no art. 180 do Decreto nº 8.058, de 2013 e, sendo assim, para a determinação final de dumping referente à empresa, o DECOM levaria em consideração os fatos disponíveis. 2.8.3 Das manifestações acerca da análise das informações submetidas pelo produtor/exportador e pelo importador 39. Em 6 de março de 2023, a Silvery Dragon protocolou manifestação em resposta ao ofício SEI nº 377/2023/MDIC, de 24 de fevereiro de 2023. 40. No que tange ao questionamento feito pela autoridade investigadora acerca de possível divergência entre a receita operacional apresentada no balanço auditado da empresa e a observada na cópia da tela do sistema contábil, bem como a sua reconciliação com o Apêndice VIII, a Silvery Dragron justificou que não havia notado a diferença quando da preparação da informação. 41. Nesse sentido, a Silvery Dragron declarou que após checagem teria identificado a diferença por duas razões. A primeira seria que a receita operacional reportada no Apêndice VIII comporia apenas a receita operacional principal, enquanto na demonstração de resultados auditada incluiria também a receita não operacional. 42. Segundo a Silvery Dragron, a segunda razão seria que, ao passo que a receita operacional reportada no Apêndice VIII continha apenas a receita operacional da Silvery Dragron, a demonstração de resultados auditada conteria também a receita operacional de sua filial em Hejian. 43. Por fim, a Silvery Dragron destacou que seria sua primeira verificação por meio de apresentação de elementos de prova e que não teria experiência nessa modalidade. Acrescentou que, no âmbito da verificação in loco, estaria apta a responder aos questionamentos satisfatoriamente e imediatamente, o mesmo não podendo ter sido feito na modalidade de resposta aos elementos de prova.