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Diário Oficial da União · 19/06/2023 · pág. 7

DOU 19/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023061900007 7 Nº 114, segunda-feira, 19 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 44. Em 13 de março de 2023, a Silvery Dragon protocolou nova manifestação em relação ao Ofício SEI nº 613/2023/MDIC, de 8 de março de 2023, que contestou a indicação de adoção da melhor informação disponível em relação aos elementos de prova apresentados pela empresa. 45. Nesse sentido, a Silvery Dragon reforçou que, em seu ideário, a receita operacional reportada no Apêndice VIII fosse a mesma constante na demonstração de resultados auditada do ano de 2021 e mencionou ter complementado as reconciliações relevantes entre o Apêndice VIII, seu sistema contábil e a demonstração de resultados auditada de 2021. 46. A Silvery Dragon declarou que foi cooperativa na presente revisão e que uma menor completude não deveria afastá-la de ser considerada como parte cooperante, e que os esclarecimentos prestados por ela na reunião de 3 de março de 2023 deveriam ser considerados como parte da verificação. 47. Ademais, segundo a Silvery Dragon, não seria incomum que documentos submetidos por uma empresa em uma verificação por meio de papéis (elementos de prova) não fossem perfeitos. Complementou aludindo que se tivesse sido conduzida uma verificação in loco, a empresa teria respondido aos questionamentos satisfatoriamente e de imediato, o mesmo não podendo ocorrer por meio do procedimento de análise dos elementos de prova, não existindo, portando, a intempestividade na apresentação dos dados conforme apontado pela autoridade investigadora. 48. Sendo assim, segundo declarado pela Silvery Dragon, não seria razoável a rejeição completa do Apêndice VIII em decorrência de uma apresentação de dados "um pouco atrasada". 49. A Silvery Dragon salientou que de acordo com o relatório de verificação da indústria doméstica, na verificação das notas fiscais, após o momento das pequenas correções, constatou-se incorreção no CODIP reportado pela indústria doméstica, tendo sido revisada a correlação dos CODIPs e CODIPRODs durante o procedimento de verificação in loco, não tendo sido encaminhado um ofício à peticionária rejeitando os dados pela autoridade investigadora. 50. Destarte, a Silvery Dragon defendeu um paralelismo entre a correção de dados presente na verificação in loco da indústria doméstica e seus esclarecimentos no âmbito dos elementos de prova, reivindicando tratamento isonômico com a indústria doméstica que teve seus dados completamente considerados, uma vez que a Silvery Dragon teria apresentado esclarecimentos em relação aos dados não acatados. 51. Em 3 de abril de 2023, a Belgo Bekaert protocolou manifestação relativa aos elementos de prova apresentados pela produtora/exportadora Silvery Dragon Prestressed Materials Co., Ltd. 52. Nesse sentido, a Belgo Bekaert registrou que a Silvery Dragon, além de apresentar informações intempestivas, não teria logrado êxito na conciliação do resultado financeiro obtido com as vendas totais da empresa, realizadas em P5, conforme consta do sistema gerencial/contábil utilizado, com as respectivas demonstrações financeiras auditadas. 53. Ademais, segundo a Belgo Bekaert, eventual falta de familiaridade com o tipo de procedimento adotado para verificação dos dados reportados pela Silvery Dragon não seria justificativa para as inconsistências identificadas pela autoridade investigadora, uma vez que a natureza das análises e reconciliações efetuadas, especialmente com as demonstrações financeiras, é a mesma presente em uma verificação in loco. 54. Em 23 de maio de 2023 a SDPM protocolou sua manifestação final, oportunidade em que reiterou sua discordância quanto à aplicação dos "fatos disponíveis". Reafirmou não ter incorrido em erro ao reportar seus dados de vendas, acrescentando que o exercício de reconciliação não teria alterado nenhum dado. 55. Expôs sua frustração ao observar alegada falta de tratamento isonômico em relação à indústria doméstica. Citou episódio no qual o DECOM teria identificado inconsistências no CODIP apresentado pela peticionária durante a verificação. E, de maneira diversa do que ocorreu com a SDPM, o DECOM teria aceitado as correções necessárias. 2.8.4 Dos comentários do DECOM sobre as manifestações 56. Sobre o Ofício SEI nº 613/2023/MDIC, referente à notificação de utilização dos fatos disponíveis com relação aos dados da SDPM, faz-se necessário, primeiramente, remeter ao Ofício SEI nº 8603/2023/ME, de 17 de janeiro de 2023, que solicitou a apresentação dos elementos de prova à Silvery Dragon. Faz-se a ressalva de que a empresa respondeu à solicitação tempestivamente, dentro do prazo prorrogado, após solicitação de extensão do prazo e apresentação de justificativa. No documento constou que no caso de resposta intempestiva, ou de ausência de informações solicitadas, seria utilizada a melhor informação disponível. 57. Indicou-se ainda que caso fossem necessárias informações extraídas de um sistema eletrônico para o atendimento das solicitações, deveriam ser apresentadas as telas que permitissem o rastreamento da informação requerida. Solicitou-se a explicação detalhada dos passos seguidos, de modo a possibilitar a compreensão da lógica do sistema para a obtenção da informação requerida, dispensando-se o fornecimento das bases de dados completas de onde as informações foram extraídas, bastando a apresentação dos respectivos extratos. 58. No mesmo ofício, constou que a apresentação dos elementos de prova deveria estar estruturada em: i) esclarecimentos que importassem ajustes pontuais, nos termos do § 7º do art. 175 do Decreto nº 8.058, de 2013, nos dados previamente já reportados pela parte, que deveriam ser apresentados acompanhados da retificação de dados, de explicação pormenorizada e de justificativa pela qual se consistissem ajustes pontuais; e ii) elementos de prova e demais esclarecimentos com relação a informações previamente apresentadas pela parte. 59. Notificou-se que seria realizada análise sobre a explicação pormenorizada e a justificativa mencionada de maneira a constatar se consistiam em ajustes pontuais. 60. Caso houvesse alterações nos apêndices da empresa, solicitou-se reapresentar apenas as colunas ou linhas necessárias à sua correção, com a indicação da respectiva operação, no caso de planilhas de vendas (número da fatura ou nota fiscal). Se as correções afetassem as totalizações dos indicadores pertinentes a cada apêndice, solicitou-se que a empresa apresentasse as versões confidenciais e restritas simultaneamente, de forma a permitir a compreensão das alterações realizadas. 61. Conforme indicado no documento, à empresa foi dada a oportunidade de solicitar reunião para esclarecer dúvidas quanto ao teor daquele ofício, indicando na solicitação os pontos em que houvesse necessidade de esclarecimento. 62. Reitera-se a explicação de que o procedimento de análise de elementos de prova tem rito distinto ao de uma verificação in loco no que tange à tempestividade da apresentação das informações. Nesse sentido, a SDPM não cumpriu com a solicitação do Ofício SEI nº 8603/2023/ME, de 17 de janeiro de 2023, tendo sido apuradas posteriormente, mediante a realização de reunião ocorrida em 3 de março de 2023, as deficiências quanto aos dados reportados pela SDPM. 63. Conforme apontado no Ofício SEI nº 613/2023/MDIC, primeiramente, a empresa não logrou comprovar a conciliação do resultado financeiro obtido com as vendas totais da empresa, realizadas em P5, conforme consta do sistema gerencial/contábil utilizado, com as respectivas demonstrações financeiras auditadas. Conforme havia sido indicado previamente por meio do Ofício SEI nº 8603/2023/ME, essa conciliação deveria incluir a receita obtida com todos os negócios da empresa. Deveria ter sido apresentada planilha detalhando os montantes utilizados na totalização das vendas por negócio, de modo a permitir a reconciliação completa dos valores registrados nas demonstrações financeiras auditadas com os valores constantes do sistema gerencial/contábil da empresa por unidade de negócios, demonstrando, assim, que o somatório dos valores referentes a todas as unidades de negócios no sistema gerencial/contábil da empresa seria o equivalente ao valor registrado nas demonstrações financeiras auditadas em cada período. Assim sendo, tendo a empresa apresentado somente durante a reunião de esclarecimentos a conciliação incluindo informações que, até então, não haviam sido apresentadas, concluiu-se que a SDPM o fez de maneira intempestiva. 64. Essa conclusão se coaduna com as prescrições da Seção II do Capítulo VI da Portaria SECEX nº 162, de 2022, sobretudo seus arts. 60, 62 e 64, cujos teores se transcrevem a seguir, para fins de maior clareza: Art. 60. A fim de validar as informações apresentadas, a SDCOM poderá enviar ofício de solicitação de elementos de prova às partes interessadas. [...] Art. 62. É imprescindível que as partes interessadas submetam suas informações da forma mais completa, clara e precisa possível, atendendo a todos os requisitos e solicitações de dados constantes dos questionários e de outras comunicações enviados pela S D CO M . Parágrafo único. As informações apresentadas pelas partes interessadas devem estar acompanhadas de suas respectivas comprovações, justificativas, fontes, memórias de cálculo e metodologias utilizadas, bem como das planilhas e documentos auxiliares que eventualmente tenham sido utilizadas na elaboração dessas informações. Art. 64. Caso sejam necessários esclarecimentos adicionais após o recebimento de resposta ao ofício de solicitação de elementos de prova, a SDCOM enviará ofício solicitando reunião de esclarecimentos com a parte interessada, o qual conterá indicação dos assuntos a serem tratados na reunião. §1º O objetivo da reunião prevista no caput limita-se à apresentação pela parte interessada de esclarecimentos adicionais às informações submetidas em resposta ao ofício de solicitação de elementos de prova, não sendo permitida a apresentação de novas informações nem a alteração das informações previamente protocoladas pela parte em questão. (grifos nossos) 65. Dos excertos apresentados, resulta indisputável que, no âmbito de verificações de elementos de prova, a oportunidade para a apresentação das comprovações concernentes aos dados reportados se exaure quando do fim do prazo concedido pela autoridade investigadora para tanto, por meio de ofício. Superado esse momento processual, eventual realização de reunião - que, diga-se, sequer possui natureza obrigatória - se dá com propósito limitado à obtenção de esclarecimentos. Corroborando esse entendimento, perceba-se que o art. 64 § 1º, da Portaria SECEX nº 162/2022, interdita expressamente a apresentação de novas informações nessa ocasião. 66. Assim, não merecem prosperar alegações no sentido de que o DECOM deveria ter levado em conta elementos probatórios trazidos ao seu conhecimento tão somente quando da reunião realizada em 3 de março de 2023. 67. A manifestação da BBA de 3 de abril de 2023 reforça pontos já abordados por essa autoridade investigadora, como a intempestividade das informações prestadas pela SDPM e a eficácia da medida antidumping aplicada, quando analisados os indicadores da indústria doméstica. 68. Quanto à alegação da SDPM a respeito do suposto tratamento não isonômico, o DECOM reitera que o procedimento de análise de elementos de prova tem rito distinto ao de uma verificação in loco no que tange à tempestividade da apresentação das informações. 69. O procedimento de validação presencial dos dados, em sede de verificação in loco, permite que a autoridade acompanhe a extração dos dados e enderece questionamentos diretamente à empresa, sendo possível, inclusive, solicitar extrações e comprovações adicionais. A verificação documental dos dados, por outro lado, limita de certa forma a atuação da autoridade investigadora, sendo de suma importância a delimitação de prazos e ritos para a prestação de esclarecimentos sobre as informações fornecidas. Não há que se falar, portanto, em tratamento não isonômico, considerando as especificidades de cada procedimento. 70. Para além de aspectos procedimentais, há que se ter presente, ainda, a natureza e a magnitude das discrepâncias ou incompletudes verificadas. No caso da SDPM, trata-se de falha no denominado "teste de totalidade" (dentre outras) - procedimento destinado a afiançar à autoridade investigadora que a base de dados foi submetida de forma completa. Tal erro pôs em xeque, por sua própria natureza, a confiabilidade do conjunto das informações prestadas, inviabilizando, juntamente com as demais incorreções, seu aproveitamento. 71. Pontue-se, aliás, ao ensejo das ponderações ora desenvolvidas, que o fato de se ter o vício atrelado ao teste de totalidade, e não diretamente aos apêndices a serem usados nos cálculos previstos no Regulamento Brasileiro, não o torna menos grave. Ao revés, os efeitos do erro alcançam de forma transversal os dados referentes a vendas, restando inócua eventual comprovação ou não alteração daqueles reportados quando não se pode afirmar com adequado nível de confiabilidade que as informações foram prestadas em sua inteireza. 72. Situação bastante diversa se constatou durante a verificação nos dados submetidos pela indústria doméstica, sobretudo no que toca à classificação dos produtos por modelos (ou CODIPs), objeto de ênfase pela SDPM, que resultou em alteração de 8,8% dos CODIPs reportados, afetando parcela diminuta das vendas reportadas. 73. Tratando-se, dessa forma, de substratos fáticos significativamente distintos, não merecem prosperar alegações no sentido de iniquidade da aplicação da norma e, por conseguinte, violação ao princípio da isonomia. 2.9 Da prorrogação da investigação e da divulgação dos prazos da revisão 74. Tendo em vista os prazos da revisão, houve a necessidade de prorrogar o processo em tela, por meio da Circular nº 2, de 20 de janeiro de 2023, da Secretaria de Comércio Exterior (Secex), publicada no DOU em 23 de janeiro de 2023, consoante o art. 5º e 112 do Decreto nº 8.058, de 2013. 75. Na ocasião, a Secex também tornou públicos os prazos que serviriam de parâmetro para o restante da revisão, conforme arts. 59 a 63 do Decreto nº 8.058, de 2013, detalhados a seguir: Disposição legal - Decreto nº 8.058, de 2013 Prazos Datas previstas art.59 Encerramento da fase probatória da revisão 13 de março de 2023 art. 60 Encerramento da fase de manifestação sobre os dados e as informações constantes dos autos 3 de abril de 2023 art. 61 Divulgação da nota técnica contendo os fatos essenciais que se encontram em análise e que serão considerados na determinação final 3 de maio de 2023 art. 62 Encerramento do prazo para apresentação das manifestações finais pelas partes interessadas e Encerramento da fase de instrução do processo 23 de maio de 2023 art. 63 Expedição, pelo DECOM, do parecer de determinação final 7 de junho de 2023 Fonte: Circular Secex nº 2, de 2023 Elaboração: DECOM 76. Também foi dada publicidade à decisão de não iniciar avaliação de interesse público em relação à referida medida antidumping definitiva aplicada, considerando que não foram identificados elementos de interesse público suficientes, nos termos do art. 6º, caput e §§ 1º e 2º, da Portaria SECEX nº 13, de 29 janeiro de 2020. 77. Em 26 de janeiro de 2023, as partes interessadas foram notificadas da referida publicação mediante o Ofício Circular SEI nº 201/2023/ME e os Ofícios SEI nº 12424/2023/ME e 12428/2023/ME. 2.10 Do encerramento da fase de instrução 2.10.1 Do encerramento fase probatória 78. Em conformidade com o disposto no caput do art. 59 do Decreto nº 8.058, de 2013, a fase probatória da investigação foi encerrada em 13 de março de 2023. 2.10.2 Das manifestações sobre o processo 79. Em conformidade com o disposto no caput do art. 60 do Decreto nº 8.058, de 2013, a fase de manifestação sobre os dados e as informações constantes dos autos foi encerrada em 3 de abril de 2023. 2.10.3 Da divulgação dos fatos essenciais sob julgamento 80. Com base no disposto no caput do art. 61 do Decreto nº 8.058, de 2013, foi disponibilizada às partes interessadas a Nota Técnica SEI nº 542/2023/ME, de 3 de maio de 2023, contendo os fatos essenciais sob julgamento que embasariam esta determinação final, conforme o art. 63 do mesmo Decreto. 2.10.4 Das manifestações finais 81. De acordo com o estabelecido no parágrafo único do art. 62 do Decreto nº 8.058, de 2013, encerrou-se o prazo para manifestações finais no dia 23 de maio de 2023, portanto, 20 dias após a expedição da Nota Técnica de fatos essenciais. No transcurso do mencionado prazo, a peticionária e a produtora/exportador SDPM apresentaram manifestações por escrito a respeito da referida nota técnica e dos elementos de fato e de direito que dela constam. Os pontos abordados por ambas estão apresentados no item 9 deste documento. 3. DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE 3.1 Do produto objeto do direito antidumping 82. O produto objeto da revisão constitui-se de fios de aço de alto teor de carbono, de alta resistência, de seção circular, encruados a frio por trefilação, com superfície lisa ou entalhada, relaxação baixa ou normal, exportados pela China para o Brasil, também