DOU 19/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023061900021 21 Nº 114, segunda-feira, 19 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 internas da indústria doméstica fez com que sua participação fosse reduzida em [RESTRITO] p.p. entre P1 e P5, tendo alterado sua representatividade de [RESTRITO] % do mercado brasileiro de fios de aço em P1 para [RESTRITO] % em P5. 413. Registre-se que apesar do aumento em suas vendas destinadas ao mercado interno ao longo dos períodos analisados na presente revisão (11,1%), no último período da investigação original a participação da indústria doméstica no mercado brasileiro alcançou [RESTRITO] %, enquanto, em P5 da presente revisão, registrou-se participação de [RESTRITO] %, a menor da série ora em observação. Em relação a esse ponto, cumpre destacar que o aumento de 302,2% nas importações oriundas de origens não investigadas culminou no aumento de [RESTRITO] p.p. da participação dessas importações no mercado brasileiro. 414. Apurou-se, ainda, que o preço do produto similar da indústria doméstica apresentou crescimento de P1 até P3, seguido de redução de 13,2% entre P3 e P4 e de recuperação nesse indicador de 21,4% no último período de análise, entre P4 e P5. Quando comparado P5 a P1, houve aumento de 41,8% do preço de fios de aço da indústria doméstica. De maneira similar ao comportamento do preço, verificou-se que o custo de produção apresentou aumento entre P1 e P3, seguido de redução de 1,8% entre P3 e P4, tendo voltado a crescer no último período de análise (4,6%). Nesse sentido, em função do aumento em maior proporção do preço de venda em relação ao custo de produção, a relação custo de produção/preço de venda apresentou melhora entre P1 e P5, com retração de [CONFIDENCIAL] p.p. 415. Assim, com o aumento do volume de vendas e o incremento de sua relação custo de produção/preço de venda, observou-se melhora nos indicadores financeiros da indústria doméstica. A receita líquida com a venda de fios de aço aumentou 57,6% de P1 para P5. O resultado bruto, o resultado operacional, o resultado operacional exceto o resultado financeiro e o resultado operacional excluindo o resultado financeiro e outras despesas, todos apresentaram crescimento de 354%, 582,7%, 16.402,2% e 630,2%, respectivamente, quando comparado P5 a P1. De mesmo modo, identificou-se crescimento de [CONFIDENCIAL] p.p. na margem bruta, de [CONFIDENCIAL]p.p. na margem operacional, de [CONFIDENCIAL]p.p. na margem operacional excluindo o resultado financeiro, e de [CONFIDENCIAL]p.p. na margem operacional excluindo o resultado financeiro e outras despesas, todos em P5 relativamente a P1. 416. Por todo o exposto, conclui-se, para fins de determinação final, que o dano causado pelas importações objeto do direito antidumping foi neutralizado, muito embora o aumento do volume das vendas internas da indústria doméstica não tenha sido acompanhado por crescimento da participação dessas vendas no mercado brasileiro, ao se comparar o período de P1 a P5. Destaca-se a recuperação da BBA em termos de seus indicadores financeiros, visto que o preço praticado em suas vendas internas pôde avançar em nível superior ao do aumento no custo de produção observado. Pelo exposto, trata-se de uma investigação de probabilidade de retomada de dano. 8.2 Do comportamento das importações 417. O art. 108 c/c o inciso II do art. 104 do Decreto no 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser examinado o volume de tais importações durante a vigência do direito e a provável tendência de comportamento dessas importações, em termos absolutos e relativos à produção ou ao consumo do produto similar no mercado interno brasileiro. 418. Durante o período de análise de dano, constatou-se que as importações de fios de aço originárias da China não alcançaram volume significante entre P1 e P4. Nesse período, houve importações investigadas apenas em P1 ([RESTRITO] t), quando seu volume representou [RESTRITO] % do mercado brasileiro, e em P3 ([RESTRITO] t), quando sua participação no mercado brasileiro foi equivalente a [RESTRITO] %. 419. Nesse sentido, apenas em P5, houve importações de fios de aço originárias da China em volume significativo. Em P5, o volume das importações investigadas aumentou [RESTRITO] % em relação a P1, tendo alcançado [RESTRITO] t. Nesse período, a participação das importações de fios de aço originárias da China no mercado brasileiro alcançou [RESTRITO] %, tendo, portanto, apresentado aumento de [RESTRITO] p.p. em relação a P1. 420. Nessa esteira, notou-se que Espanha e Portugal passaram a exportar o produto para o Brasil em maior quantidade, enquanto a Turquia surgiu como nova origem das importações brasileiras de fios de aço. Assim, essas origens assumiram parcela das importações de fios de aço anteriormente originárias da China. 8.3 Do preço do produto objeto da revisão e do preço provável das importações e os prováveis efeitos sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro 8.3.1 Do preço do produto objeto da revisão e os prováveis efeitos sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro para fins do início da revisão 421. O art. 108 c/c o inciso III do art. 104 do Decreto no 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser examinado o preço provável das importações a preços de dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro. 422. Para esse fim, buscou-se avaliar o efeito das importações objeto do direito antidumping sobre o preço da indústria doméstica no período de revisão. De acordo com o disposto no § 2º do art. 30 do Decreto nº 8.058, de 2013, o efeito das importações a preços de dumping sobre os preços da indústria doméstica deve ser avaliado sob três aspectos. Inicialmente, deve ser verificada a existência de subcotação significativa do preço do produto importado a preços de dumping em relação ao produto similar no Brasil, ou seja, se o preço internado do produto objeto da revisão é inferior ao preço do produto brasileiro. Em seguida, examina-se eventual depressão de preço, isto é, se o preço do produto importado teve o efeito de rebaixar significativamente o preço da indústria doméstica. O último aspecto a ser analisado é a supressão de preço. Esta ocorre quando as importações objeto do direito antidumping impedem, de forma relevante, o aumento de preços, devido ao aumento de custos, que teria ocorrido na ausência de tais importações. 423. Ressalte-se que houve importações de fios de aço originárias da China em volume significativo em P5. Nesse sentido, a fim de se comparar o preço do fio de aço importado da origem sujeita ao direito antidumping com o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno, procedeu-se ao cálculo do preço CIF internado do produto importado no mercado brasileiro. O referido cálculo foi realizado somente para aqueles períodos em que houve importações de fios de aço da origem investigada, quais sejam, P1, P3 e P5. 424. As operações de importação de fios de aço da origem investigada foram classificadas de acordo com a primeira característica definida pelo CODIP referente à relaxação do fio de aço. Foi possível identificar o tipo de relaxação do fio (normal ou baixa) para todas as operações de importação originárias da China. 425. Para o cálculo do preço internado do produto objeto da revisão, foi considerado o preço de importação médio ponderado, na condição CIF, em reais, obtido dos dados oficiais de importação disponibilizados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. A esse valores foram somados: (i) o Imposto de Importação (II) (12% sobre o valor CIF), considerando-se os valores efetivamente recolhidos; (ii) o Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM); (iii) as despesas de internação, apuradas aplicando-se o percentual de 3% sobre o valor CIF, conforme percentual normalmente utilizado por este DECOM e sugerido pela peticionária; e (iv) o direito antidumping efetivamente recolhido, conforme constante nos dados de importação disponibilizados pela SERFB. 426. Destaque-se que o valor unitário do AFRMM foi calculado aplicando-se o percentual de 25% sobre o valor do frete internacional referente a cada uma das operações de importação constantes dos dados da RFB, quando pertinente. Cumpre registrar que foi levado em consideração que o AFRMM não incide sobre determinadas operações de importação, como, por exemplo, aquelas via transporte aéreo, as destinadas à Zona Franca de Manaus e as realizadas ao amparo do regime especial de drawback. 427. Por fim, dividiu-se cada valor total supramencionado pelo volume total de importações objeto do direito antidumping, a fim de se obter o valor por unidade de cada uma dessas rubricas. Realizou-se o somatório das rubricas unitárias, chegando-se ao preço CIF internado das importações investigadas. 428. Os preços internados do produto da origem investigada, assim obtidos, foram atualizados com base no IPA-OG-Produtos Industriais, a fim de se obterem os valores em reais atualizados e compará-los com os preços da indústria doméstica. 429. Já o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido pela razão entre a receita líquida, em reais atualizados, e a quantidade vendida, em toneladas, no mercado interno durante o período de investigação de continuação/retomada de dano, levando em conta a primeira característica determinada pelo CODIP (relaxação do fio). O referido preço foi ponderado pela participação dos diferentes tipos do produto em relação ao volume total importado da origem investigada. 430. Ressalte-se que não estão disponíveis os valores e as quantidades das devoluções segmentados por tipo de produto da peticionária. Dessa forma, utilizou-se rateio para fins de atribuição do valor e da quantidade das devoluções das vendas de fios de aço. Os critérios utilizados basearam-se na participação da quantidade devolvida sobre a quantidade vendida total e no valor unitário das devoluções em cada período. Os percentuais auferidos de cada período foram aplicados às quantidades vendidas de cada transação, a fim de se obter a quantidade das devoluções. As quantidades encontradas foram então multiplicadas pelo valor unitário das devoluções de cada período. Os resultados encontrados foram abatidos do volume de vendas e do faturamento bruto, resultando, finalmente, na receita líquida e na quantidade líquida de vendas do produto similar. 431. A tabela a seguir demonstra os cálculos efetuados e os valores de subcotação obtidos para cada período de análise de continuação/retomada do dano, considerando-se os preços médios de importação e o preço ponderado da indústria doméstica, bem como a característica do produto relativa à relaxação do fio. Preço médio CIF internado (com direito antidumping) e subcotação - China [RESTRITO] (em número-índice) P1 P2 P3 P4 P5 Preço CIF (R$/t) 100,0 - 79,7 - 138,8 Imposto de importação (R$/t) 100,0 - 73,2 - 130,6 AFRMM (R$/t) 100,0 - 59,1 - 135,3 Despesas de internação (R$/t) 100,0 - 79,7 - 138,8 Direito Antidumping (R$/t) 100,0 - 26,4 - 39,2 CIF Internado (R$/t) 100,0 - 63,7 - 109,7 CIF Internado (R$ atualizados/t) (a) 100,0 - 55,1 - 62,6 Preço da indústria doméstica ponderado (R$ atualizados/t) (b) 100,0 - 134,3 - 141,4 Subcotação (R$ atualizados/t) (b-a) -100,0 - 15,2 - 7,2 Fonte: Indústria doméstica e RFB Elaboração: DECOM 432. Da análise da tabela anterior, constatou-se que o preço médio CIF internado no Brasil do produto importado da origem objeto do direito antidumping esteve subcotado em relação ao preço da indústria doméstica em dois dos três períodos em que houve essas importações, quais sejam, P3 e P5. 433. A tabela a seguir demonstra o cálculo efetuado para a origem investigada para cada período de investigação de continuação/retomada do dano, caso não houvesse cobrança do direito antidumping. Preço médio CIF internado (sem direito antidumping) e subcotação - China [RESTRITO] (em número-índice) P1 P2 P3 P4 P5 CIF Internado sem direito (R$/t) 100,0 - 78,5 - 137,9 CIF Internado sem direito (R$ atualizados/t) (a) 100,0 - 68,0 - 78,7 Preço da indústria doméstica ponderado (R$ atualizados/t) (b) 100,0 - 134,3 - 141,4 Subcotação (R$ atualizados/t) (b-a) 100,0 - -59,6 - -41,8 Fonte: Indústria doméstica e RFB Elaboração: DECOM 434. Constatou-se que, caso não houvesse cobrança do direito antidumping, haveria o aprofundamento da subcotação observada em P3 e P5. 435. Já o preço médio da indústria doméstica apresentou aumento em todos os períodos de análise de continuação/retomada do dano, exceto entre P3 e P4, quando registrou redução de 13,2%. Dessa forma, em P5, a indústria doméstica registrou seu maior preço médio de venda de fios de aço, sendo este 21,3% maior em relação ao preço de P4 e 41,6% maior em relação ao preço de P1. Não houve, portanto, depressão dos preços da indústria doméstica ao longo do período analisado. 436. Nessa esteira, observou-se que, apesar do incremento do custo de produção ao longo do período de análise, o preço de venda do produto similar doméstico apresentou aumento mais expressivo, de modo que não houve supressão de seus preços. Cumpre mencionar que a relação entre o custo de produção e o preço da indústria doméstica apresentou reduções tanto entre P4 e P5 (-[CONFIDENCIAL] p.p.) quanto entre P1 e P5 (-[CONFIDENCIAL] p.p.). 8.3.2 Do preço do produto objeto da revisão e os prováveis efeitos sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro para fins de determinação final 437. Para fins de determinação final, a análise dos prováveis efeitos sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro para fins de determinação final replicou a metodologia apresentada para fins de início, conforme o item anterior, com a necessidade de ajuste no preço da indústria doméstica em decorrência dos resultados da verificação in loco na BBA. Sendo assim, foram calculados preços atualizados para a indústria doméstica, seguindo a metodologia apresentada no item 8.3.1. 438. O preço CIF médio internado no Brasil não sofreu alterações. Ressalte-se que, apesar de o DECOM ter recebido resposta ao questionário do importador, não foi possível utilizar o percentual de despesas de internação reportado pela empresa importadora, já que as informações não foram fornecidas em base restrita, apesar da solicitação realizada pela autoridade investigadora por intermédio do Ofício SEI Nº 1256/2023/MDIC, de 31 de março 2023. 439. Sendo assim, segue a tabela abaixo com os cálculos efetuados e os valores de subcotação obtidos para cada período de análise de retomada do dano, considerando-se os preços médios de importação e o preço ponderado da indústria doméstica, ajustado após a verificação in loco, bem como a característica do produto relativa à relaxação do fio. Preço médio CIF internado (com direito antidumping) e subcotação - China [RESTRITO] (em número-índice) P1 P2 P3 P4 P5 Preço CIF (R$/t) 100,0 - 79,7 - 138,8 Imposto de importação (R$/t) 100,0 - 73,2 - 130,6 AFRMM (R$/t) 100,0 - 59,1 - 135,3 Despesas de internação (R$/t) 100,0 - 79,7 - 138,8 Direito Antidumping (R$/t) 100,0 - 26,4 - 39,2 CIF Internado (R$/t) 100,0 - 63,7 - 109,7 CIF Internado (R$ atualizados/t) (a) 100,0 - 55,1 - 62,6 Preço da indústria doméstica ponderado (R$ atualizados/t) (b) 100,0 - 134,4 - 141,6 Subcotação (R$ atualizados/t) (b-a) -100,0 - 15,1 - 7,2 Fonte: Indústria doméstica e RFB Elaboração: DECOM 440. Da análise da tabela anterior, constatou-se que o preço médio CIF internado no Brasil do produto importado da origem objeto do direito antidumping esteve subcotado em relação ao preço da indústria doméstica em dois dos três períodos em que houve essas importações, quais sejam, P3 e P5. 441. A tabela a seguir demonstra o cálculo efetuado para a origem investigada para cada período de investigação de retomada do dano, caso não houvesse cobrança do direito antidumping. Tendo em vista a natureza prospectiva do cenário apresentado, ajustaram-se, para fins de determinação final, os montantes de imposto de importação e de AFRMM, com vistas a refletir as alterações de alíquota posteriores ao período de revisão. Quanto ao ii, considerou-se a alíquota de 10,8%, incorporada em caráter