DOU 19/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023061900022 22 Nº 114, segunda-feira, 19 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 definitivo pelo Mercosul. Já o AFRMM foi ajustado para 8%, considerando-se a redução ocorrida a partir de março de 2022, nos termos da Lei nº 14.301/22. Preço médio CIF internado (sem direito antidumping) e subcotação - China [RESTRITO] (em número-índice) P1 P2 P3 P4 P5 CIF (R$/t) 100,0 - 79,7 - 138,8 Imposto de Importação (R$/t) (10,8%) 100,0 - 79,7 - 138,9 AFRMM (R$/t) (8%) 100,0 - 59,1 - 135,3 Despesas de Internação (R$/t) 100,0 - 79,7 - 138,8 CIF Internado sem direito (R$/t) 100,0 - 79,5 - 138,8 CIF Internado sem direito (R$ atualizados/t) (a) 100,0 - 68,8 - 79,2 Preço da indústria doméstica ponderado (R$ atualizados/t) (b) 100,0 - 134,4 - 141,6 Subcotação (R$ atualizados/t) (b-a) -100,0 - 66,8 - 49,6 Fonte: Indústria doméstica e RFB Elaboração: DECOM 442. Constatou-se que, caso não houvesse cobrança do direito antidumping, haveria o aprofundamento da subcotação observada em P3 e P5. 443. Já o preço médio da indústria doméstica apresentou aumento em todos os períodos de análise de continuação/retomada do dano, exceto entre P3 e P4, quando registrou redução de 13,2%. Dessa forma, em P5, a indústria doméstica registrou seu maior preço médio de venda de fios de aço, sendo este 21,4% maior em relação ao preço de P4 e 41,8% maior em relação ao preço de P1. Não houve, portanto, depressão dos preços da indústria doméstica ao longo do período analisado. 444. Nessa esteira, observou-se que, apesar do incremento do custo de produção ao longo do período de análise, o preço de venda do produto similar doméstico apresentou aumento mais expressivo, de modo que não houve supressão de seus preços. Cumpre mencionar que a relação entre o custo de produção e o preço da indústria doméstica apresentou reduções tanto entre P4 e P5 (-[CONFIDENCIAL] p.p.) quanto entre P1 e P5 (-[CONFIDENCIAL] p.p.). 8.4 Do potencial exportador 445. Conforme apontado no item 5.3, foram apresentados dados das exportações chinesas para o mundo que indicariam aumentos no volume exportado pela referida origem de P1 a P3. Mesmo com a aplicação de ajustes para adequação das informações disponibilizadas pelo TradeMap para os fios de aço nos moldes do escopo da revisão, considerando que a subposição analisada abarca também outros produtos, apurou-se que as exportações originárias da China em P5 representariam [RESTRITO] do mercado brasileiro no mesmo período, ou seja, mais que [RESTRITO] . 446. Além disso, a peticionária indicou informações da capacidade produtiva instalada de empresas chinesas que totalizam um potencial de produção de 980.000 toneladas de fios de aço, o que representa cerca de [RESTRITO] vezes o volume transacionado no mercado brasileiro em P5. Ressalte-se que não foram encontradas novas informações públicas, tampouco juntadas aos autos, evidências adicionais sobre o potencial exportador da origem. Não obstante, a capacidade efetiva instalada individual da Silvery Dragon, conforme constou em sua resposta ao questionário do produtor/exportador, correspondeu a [CONFIDENCIAL]. 447. Ademais, embora se verifique variação no grau de ociosidade da empresa, não se pode deixar de observar que, ao longo do período de análise de probabilidade de continuação ou retomada do dano, apenas a ociosidade da produtora/exportadora chinesa, isoladamente, chegou a representar [CONFIDENCIAL] % do tamanho do mercado brasileiro em P5. 448. Destarte, identificou-se elevado potencial exportador da origem investigada, o que poderia indicar que parte desse volume poderia ser direcionado ao Brasil no caso de extinção da medida ora em revisão. 8.5 Das alterações nas condições de mercado 449. De acordo com o exposto no item 5.4, nos termos da petição, a principal alteração no mercado consistiria na entrada em operação da empresa polonesa SBN RUNOWO em 2019, o que teria alterado, de forma positiva, a oferta do produto no mercado europeu e internacional. Não foram apresentadas informações adicionais a respeito da aludida alteração nas condições de mercado. Ademais, segundo a peticionária, o perfil dos países fornecedores para o Brasil teria se alterado desde a investigação original, com o surgimento da África do Sul e da Turquia e o aumento do volume de exportações oriundas de Portugal e Espanha. 8.6 Da conclusão sobre a continuação/retomada do dano 450. Conforme exposto, as importações originárias do país sujeito ao direito antidumping apresentaram volume representativo em P5, a despeito de não terem ocorrido em P2 e P4. Apurou-se, nesse sentido, a probabilidade de continuação da prática de dumping pela China, na hipótese de extinção da medida. 451. Quanto à situação da indústria doméstica, em termos de volume de vendas, observou-se aumento de P1 e P5 (11,1%), tendo o mercado brasileiro apresentado aumento mais significativo no mesmo período (74,8%). A indústria doméstica perdeu, portanto, participação no mercado P1 a P5, tendo se observado o avanço das importações das outras origens. 452. Em termos de preço, constatou-se a existência de subcotação dos preços do produto sujeito à medida em P3 e P5, mesmo com a cobrança do direito antidumping. Isso não obstante, observou-se que o preço praticado da indústria doméstica pôde avançar em nível superior ao do aumento no custo de produção observado. Nesse sentido, destaca-se a recuperação da BBA em termos de seus indicadores financeiros ao longo do período de revisão. Percebe-se, portanto, que o direito antidumping imposto foi suficiente para neutralizar o dano causado pelas importações objeto do direito antidumping. 453. Quando se desconsidera a aplicação do referido direito nos cálculos, observa-se o aprofundamento da subcotação, indicando provável aumento da pressão sobre o preço praticado pela indústria doméstica em eventual extinção da medida. Ademais, reitera-se a existência de potencial exportador relevante, sendo a China o principal exportador mundial do produto sob análise. 454. Isso posto, considerando-se a existência de potencial para que a China incremente suas vendas de fios de aço para o Brasil e a existência de subcotação dos preços das importações originárias da China em P3 e P5, mesmo com a cobrança do direito, concluiu- se que a não renovação do direito antidumping levaria muito provavelmente à retomada do dano causado por tais importações. 9. DAS OUTRAS MANIFESTAÇÕES 455. Em sua resposta ao questionário do importador, protocolada em 12 de setembro de 2022, a AWA pontuou que, ao contrário do produto produzido pela indústria nacional, os fios de aço importados da China seriam exaustivamente testados em laboratórios. Acrescentou que a opção pelo produto importado teria surgido pelo fato de a indústria nacional não atender à demanda de forma comercialmente homogênea e justa. 456. Foi enfatizado que a BBA, por deter 100% da produção nacional, estaria em posição de criar regras de mercado casuísticas, incompatíveis com a livre concorrência, apresentando desvantagens como logística falha, demora e atraso na entrega, entraves na aprovação cadastral (recusa de fornecimento), tabelas de preço diferentes para diferentes clientes. Assim, a importadora afirmou que o suprimento da demanda por produtos importados traria competitividade comercial mais condizente com as regras de livre concorrência, impactando na formação de preços do mercado e na continuidade de abastecimento. 457. Em 11 de outubro de 2022, a Belgo Bekaert protocolou manifestação relativa à resposta ao questionário do importador, apresentada pela AWA Distribuidora de Mercadorias e Serviços Ltda. 458. Nesse sentido, a BBA solicitou que a autoridade investigadora avaliasse as justificativas apresentadas pela supramencionada importadora, bem como a alegada impossibilidade de apresentação de resumo das informações classificadas como confidenciais, visto que afetaria significativamente a capacidade da BBA exercer plenamente o contraditório e a ampla defesa. 459. A BBA ressaltou que a empresa justificou que se trataria de questão envolvendo sigilo comercial, impossibilitando o fornecimento de resumo não confidencial sem divulgar o próprio conteúdo da informação. 460. Foi indicado pela BBA que em relação aos Apêndices II, III e IV, embora apenas as quantidades importadas tenham constado da versão restrita, constando de todos os demais campos apenas o termo "CONFIDENCIAL", não foram apresentadas justificativas para a confidencialidade e tampouco para a não apresentação de resumo restrito que permita razoável compreensão da matéria. 461. Outrossim, a BBA discordou da afirmação constante no questionário do importador (AWA) de que "ao contrário do produto produzido pela indústria nacional, o importado é exaustivamente testado em laboratórios nacionais atestando constantemente sua qualidade". A esse respeito, a BBA afirmou que, no Brasil, haveria laboratórios em condições de testar a resistência, porém, inexistiriam laboratórios que pudessem realizar o teste de ralaxação. 462. No que tange à afirmação da AWA de que a indústria doméstica não atenderia à demanda de "forma comercialmente homogênea e justa", que utilizaria "regras de mercado casuísticas, incompatíveis com a livre concorrência, apresentando desvantagens como logística falha, demora e atraso na entrega, entraves na aprovação cadastral (resumo de fornecimento, tabelas de preço para diferentes clientes", a BBA afirmou que possui centros logísticos em diversas localidades no país, sendo que os maiores volumes seriam atendidos pela usina e os menores pelos centros logísticos e distribuidores. 463. A BBA afirmou ainda que seus clientes são atendidos em qualquer volume, ao contrário do que teria sido afirmado pela AWA. 464. Ademais, a BBA afirmou que conta com uma política comercial bem definida por tipo de cliente e que há preços diferenciados por tipo de cliente e volume conforme a praxe de mercado. 465. No que tange à aprovação de limites de crédito e seguro de crédito, a BBA informou que conta com regras estritas para sua aprovação. 466. Em manifestação protocolada em 23 de maio de 2023, a peticionária elencou seus comentários finais a respeito do presente processo. 467. A BBA destacou pontos já abordados anteriormente e destacou informações relevantes contidas na Nota Técnica DECOM SEI n° 542 de 3 de maio de 2023. 468. Solicitou que, como se trata de continuação de dumping e provável retomada do dano, as medidas antidumping em vigor sejam prorrogadas em valor equivalente à margem de dumping. 469. A SDPM, em manifestação protocolada em 23 de maio de 2023, alegou que a empresa não seria uma ameaça para o mercado brasileiro e, sendo assim, solicitou que o direito seja extinto ou prorrogado em igual montante. 470. Em seguida, a empresa solicitou que seja reconhecida como parte cooperativa do processo e, sendo assim, seja submetida a tratamento diferenciado e mais benéfico em comparação a exportadores não colaborativos. 471. Quanto à solicitação de extinção do direito em vigor, a SDPM argumentou que o DECOM teria deixado de comprovar o cumprimento de todos os requisitos necessários para concluir a respeito da probabilidade de retomada do dano, conforme artigo 108 Decreto nº 8.058, de 2013. A empresa se refere especificamente quanto à situação da indústria doméstica durante da vigência do direito e as alterações nas condições de mercado. Argumenta que teria sido possível observar uma melhora substancial nos indicadores da indústria doméstica e que o cenário internacional teria sido alterado, com aumento da oferta do produto europeu no mercado internacional. 472. Quanto à solicitação pela manutenção do direito atual, a empresa argumentou que a margem calculada para o período da revisão não refletiria o comportamento genuíno do produtor/exportador, já que o DECOM teria decidido utilizar a melhor informação disponível. Por fim, reiterou que, caso o DECOM decida por prorrogar a medida, que o faça sem alterar o direito em vigor para a SDPM, principalmente por concluir, na Nota Técnica n° 542, que o dano foi neutralizado e que se trata de uma hipótese de retomada do dano. Quanto às empresas que não colaboraram, estas deveriam manter também o direito atual em vigor. 9.1 Dos comentários do DECOM 473. Quanto à manifestação da peticionária sobre a resposta ao questionário do importador, o DECOM rememora que, em 12 de setembro de 2022, a empresa Awa Distribuidora de Mercadorias e Serviços Ltda protocolou nos autos sua resposta ao questionário do importador. Em 10 de outubro, a empresa apresentou sua resposta ao Ofício SEI Nº 256903/2022/ME, sobre questionamentos adicionais realizados pelo D ECO M . 474. Com o intuito de utilizar as informações fornecidas pela AWA no âmbito da revisão, o DECOM enviou, em 31 de março de 2023, o Ofício SEI nº 1256/2023/MDIC, solicitando que a empresa reavaliasse a confidencialidade do percentual referente às despesas de internação. Como não houve resposta por parte da empresa no prazo estabelecido, o DECOM decidiu não utilizar a informação prestada em sede de resposta ao questionário do importador. 475. Em relação ao questionado sobre o uso excessivo da confidencialidade, cumpre destacar que a AWA apresentou a devida justificativa para classificação da informação, qual seja, o "sigilo comercial". Assim, atendidas as premissas impostas pelo Regulamento Brasileiro, a autoridade investigadora reforça sua obrigação de não revelar informações confidenciais determinadas pela parte que as forneceu em obediência ao § 1º do art. 51 do referido regulamento. 476. Em relação aos comentários apresentados pela importadora AWA, cumpre observar que não foram apresentados elementos probatórios que corroborem as alegações. Nesse sentido, não há o que se avaliar diante de meras alegações. Ademais, destaca-se o posicionamento veementemente contrário da peticionária em relação às alegações da importadora, que destacou: (i) possuir laboratórios em condições de testar a resistência; (ii) centros logísticos em diversas localidades no país, sendo que os maiores volumes seriam atendidos pela usina e os menores pelos centros logísticos e distribuidores; e (iii) política comercial definida por tipo de cliente com preços diferenciados por tipo de cliente e volume, conforme a praxe de mercado. Ademais, enfatizou que inexistiria política de venda atrelada a volume mínimo. 477. Quanto às solicitações finais da SDPM para que seja reconhecida como parte cooperativa e para que o direito seja prorrogado no mesmo montante do atualmente em vigor, o DECOM esclarece que a recomendação de aplicação do direito, nos montantes já vigentes, vai ao encontro do que foi exposto pela empresa. 478. Quanto à alegação da SDPM de que o DECOM não teria cumprido com os requisitos do art. 108 do Decreto nº 8.058, de 2013 ao concluir a respeito da retomada do dano, o DECOM esclarece que todos os itens foram avaliados ao longo do processo de revisão. Cabe mencionar que a análise de todos os fatores ocorre de maneira conjunta e que a lista de fatores do art. 104 não é exaustiva. Ademais, insta esclarecer que, no âmbito de uma revisão de final de período, não há determinação legal para que se apure dano material à indústria doméstica, mas sim a probabilidade de continuação ou retomada do dano outrora sofrido. Nesse sentido, após a aplicação de uma medida antidumping, espera-se que o dano seja neutralizado e, em sendo este o caso, para que a medida seja prorrogada, realiza-se análise prospectiva com vistas a avaliar se esse dano será retomado, na hipótese de extinção da medida. Reforça-se a completude da análise realizada pela autoridade investigadora, conforme informações constantes do item 8 deste documento. 10. DO CÁLCULO DO DIREITO ANTIDUMPING DEFINITIVO 479. Conforme dispõe o art. 106 do Decreto nº 8.058, de 2013, o prazo de aplicação de um direito antidumping poderá ser prorrogado, desde que demonstrado que a extinção desse direito levaria, muito provavelmente, à continuação ou retomada do dumping e do dano decorrente de tal prática. 480. No presente caso, ficou caracterizada a continuação de dumping nas exportações de fios de aço da China para o Brasil, bem como a probabilidade de retomada do dano à indústria doméstica, na hipótese de extinção da medida. A margem de dumping apurada, para fins de determinação final, alcançou US$960,67/t, montante superior ao direito atualmente em vigor. 481. Constatou-se subcotação ao longo de dois períodos analisados (P3 e P5), sendo que em apenas três períodos houve importações originárias da China. A subcotação foi constatada ao se compararem os preços das importações de fios de aço originárias da China em relação ao preço da indústria doméstica, mesmo considerando- se o direito antidumping. Isso não obstante, observou-se que o preço praticado da indústria doméstica pôde avançar em nível superior ao do aumento no custo de produção observado. Nesse sentido, destaca-se a recuperação da BBA em termos de seus indicadores financeiros ao longo do período de revisão.