DOU 19/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023061900024 24 Nº 114, segunda-feira, 19 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 13. Nesse sentido, a revisão foi encerrada por meio da Resolução GECEX nº 216, de 21 de junho de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 22 de junho de 2021 com a prorrogação da aplicação do direito antidumping definitivo em montante inferior ao então vigente, na forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por quilogramas, no montante de US$ 3,99/kg. 14. Apresentado o histórico de investigações e revisões, segue tabela-resumo com a evolução da medida antidumping aplicada às importações do produto sob análise: Evolução da medida antidumping aplicada às importações do produto em análise (NCM 9018.31.11 e 9018.31.19) Investigação Origem Produtor/Exportador Medida Antidumping (US$/kg) Alíquota ad valorem (%) Original China Shanghai Kindly Enterprise Development Group Co. Ltd 7,73 272,9 Demais empresas 10,67 376,7 1ª revisão China Todos 4,55 160,6 2ª revisão China Todos 3,99 140,9 1.1.2 Das suspensões por interesse público da medida antidumping 15. No intuito de facilitar o combate à pandemia de saúde decorrente do COVID- 19, o Comitê Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior (GECEX) decidiu, por meio da Resolução GECEX nº 23/2020, publicada no D.O.U. de 26 de março de 2020, suspender, até 30 de setembro de 2020, por interesse público, os direitos antidumping aplicados às importações das seringas descartáveis originárias da China. Em 1º de outubro de 2020, o período de suspensão se encerrou e os direitos antidumping voltaram a vigorar. 16. Novamente, em 07 de janeiro de 2021, ainda com fundamento no combate à pandemia de saúde decorrente do COVID-19, o GECEX decidiu suspender, até 30 de junho de 2021, por interesse público, os direitos antidumping aplicados às importações das seringas descartáveis originárias da China. A decisão consta na Resolução GECEX nº 145/2021, publicada no D.O.U. de 07 de janeiro de 2021. 17. Sobre a referida renovação da suspensão do direito antidumping, cabe indicar as conclusões alçadas pelo Ministério da Saúde, em NOTA TÉCNICA Nº 2/2021- CGITS/DGITIS/SCTIE/MS, referendando o pleito de renovação da suspensão, conforme o trecho a seguir: Dessa maneira, visando garantir a vacinação da população brasileira contra a COVID-19, minimizando possíveis restrições na oferta de seringas descartáveis, o Ministério da Saúde solicita ao GECEX a suspensão dos direitos antidumping aplicados às importações brasileiras de seringas descartáveis de uso geral, de plástico, com capacidade de 1ml, 3ml, 5 ml, 10 ml ou 20 ml, com ou sem agulhas quando originárias da China, enquanto durar a Emergência de Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN). 18. Além disso, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação (II) dos subitens tarifários correspondentes a seringas foram reduzidas a zero por cento (0%), tendo por objetivo facilitar o combate à pandemia do COVID-19, desde a publicação da Resolução GECEX nº 17/2020, de 17 de março de 2020, até o dia 30 de junho de 2021, conforme as Resoluções GECEX nº 133/2020 e nº 146/2021. 19. Convém destacar que as suspensões acima listadas, por razões de interesse público, foram tratadas em sentido mais amplo, não tendo sido precedidas por avaliação de interesse público de cunho técnico conduzida pelo DECOM, com base na Portaria SECEX nº 13, de 2020. 20. De todo modo, foi conduzida também avaliação de interesse público sobre a medida antidumping em vigor, seguindo os trâmites previstos na Portaria SECEX nº 13/2020. 21. Em 8 de janeiro de 2021, foi publicada a Circular SECEX nº 1, de 7 de janeiro de 2021, que, com base no Parecer SEI nº 20.661/2020/ME, de 6 de janeiro de 2021, instaurou a referida avaliação. 22. Após análise dos elementos apresentados nos autos, constatou-se que: a. o produto é considerado um bem de consumo intermediário com aplicação para o setor de saúde; b. O produto é típico da cadeia de suprimentos de serviços hospitalares, e tem como elos principais a montante as indústrias produtoras de polipropileno, papel, rolha e filme. A montante, há insumos diversos com destaque para a cadeia termoplástica, com uso de resina de polipropileno. A jusante, as seringas descartáveis são consumidas por clientes dos setores público e privado, principalmente hospitais, clínicas, laboratórios e farmácias. Contudo, não há elementos a respeito de outros elos da cadeia produtiva a jusante do referido produto; c. em que pese a aparente possibilidade de substitutibilidade parcial do produto sob análise por seringas com dispositivos de segurança, não há elementos conclusivos para definir a extensão desse grau de substituição em termos de produção e de viabilidade econômica, em termos da demanda e oferta; d. o mercado brasileiro se manteve altamente concentrado na maior parte do período sob análise, com oscilações pontuais para o nível moderado apenas em T5 e T8. e. a China figurou como a maior produtora global de seringas descartáveis, seguida por Europa e América do Norte. Ademais, entre 2015 e 2020, a região cuja produção apresentou maior crescimento foi a América do Norte ([CONFIDENCIAL]%). Por outro lado, a China apresentou o menor crescimento ([CONFIDENCIAL] %) nesse período; f. Em relação aos efeitos da pandemia, deve-se ter cautela quanto à delimitação sobre as condições da oferta internacional e da efetiva penetração das importações chinesas no Brasil, uma vez que os reflexos da pandemia são ainda incertos e de complexo entendimento nas condições da oferta internacional do produto, de modo que avaliar cenários futuros sem a delimitação da completude de sua extensão poderia acarretar estimativas parciais ou ainda resultados imprecisos sobre oferta e demanda do produto, até porque o produto sob análise tem grande sensibilidade nas ações de combate à pandemia. g. em 2020 os quatro principais exportadores mundiais de seringas descartáveis foram responsáveis por 57,5% da oferta mundial, distribuídos entre EUA (1º lugar, com 17,3%), China (2º lugar, com 15,2%), França (3º lugar, com 13,8%) e Alemanha (4º lugar, com 11,2%); h. China, Suíça, Hungria, México e Países Baixos aparecem como os cinco maiores países exportadores líquidos de seringas descartáveis em 2020; i. a dinâmica dos preços das importações brasileiras de seringas descartáveis sugere que a aplicação da medida antidumping teve o condão de criar origens competitivas em preço, rivalizando com a origem em análise (China), algo já delineado com a penetração das importações observada das origens Paraguai, Índia e Colômbia. Nesse ponto, convém destacar os preços competitivos e relativamente estáveis destas três origens referidas. Por fim, destaque-se que, no período de T12 a T15, os preços médios das seringas importadas de Paraguai, Índia e Colômbia, convergiram para o mesmo patamar. Este patamar de preço corresponde a 46,6% do preço médio da seringa chinesa ao longo do mesmo período; j. a aplicação do direito antidumping em T6 e T11 teve o condão de inibir de forma expressiva as importações brasileiras de seringas descartáveis da origem investigada. Por outro lado, a imposição de tal direito abriu espaço para a penetração das importações de origens não gravadas, em especial do Paraguai, da Índia e da Colômbia. Com efeito, origens não gravadas ocuparam cerca de [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]% das importações em T15, com destaque para Colômbia ([CONFIDENCIAL] %), Índia ([CONFIDENCIAL]%) e, principalmente, Paraguai ([CONFIDENCIAL]%); k. nota-se que não há outras medidas de defesa comercial aplicadas pelo Brasil às importações de seringas descartáveis provenientes de outras origens, além da China; l. a tarifa brasileira de importação de seringas descartáveis de 16% está acima do patamar praticado por 96% dos países que reportaram suas alíquotas à OMC. Na comparação com os cinco maiores exportadores do produto em 2019, o II brasileiro é maior que as tarifas de importação médias praticadas pelos EUA (0%), China (8%), França (0%), Alemanha (0%) e Suíça (0%); m. dentre os países aos quais foram concedidas preferências tarifárias, Paraguai e Colômbia exportam volumes significativos de seringas para o Brasil; n. considerando-se a aplicação dos direitos antidumping definitivos como marco inicial, constata-se que as medidas estão em vigor há quase 12 anos; o. não foram encontradas possíveis barreiras não tarifárias impostas pelo Brasil a outros países relacionadas ao código 9018.39.99 do Sistema Harmonizado na comparação mundial, conforme código 9018.31 do SH; p. A participação da indústria doméstica no mercado brasileiro decresceu 22% (de [CONFIDENCIAL] unidades para [CONFIDENCIAL] unidades) de T1 a T15, a despeito do crescimento de 77,1% (de [CONFIDENCIAL] unidades para [CONFIDENCIAL] mil unidades) do mercado brasileiro nesse período. Da mesma forma, as importações de seringas chinesas caíram 16,8% (de [CONFIDENCIAL] para [CONFIDENCIAL] unidades) entre T2 e T15. Por outro lado, as importações das origens não gravadas aumentaram expressivos 2.879,7% (de [CONFIDENCIAL] unidades para [CONFIDENCIAL] unidades) ao longo de T1 a T15 q. A indústria doméstica de seringas descartáveis tende a priorizar suas vendas para o mercado interno. O comportamento dos preços praticados pela indústria doméstica em relação aos custos não revelou uma restrição à oferta, visto que a evolução de preços seguiu, em grande medida, a tendência de custos de produção. Considerando todo o período analisado, o preço do produto da indústria doméstica teve aumento de 84,2%, enquanto o índice de produtos industriais aumentou em 241,0%. O preço de venda da indústria doméstica foi, em regra, superior ao preço do produto importado (calculado na condição CIF). Tanto em relação aos preços das origens gravadas quanto das demais origens, o preço da indústria doméstica foi superior à origem gravada em quase todos os períodos com exceção de T11 e T12; r. Não foram obtidos, no curso da presente avaliação de interesse público, elementos sobre possíveis restrições em termos de qualidade e variedade do produto sob análise. s. na retirada dos direitos antidumping, o Modelo de Equilíbrio Parcial estima que o índice de preço do produto se reduziria em 2,56% e a quantidade total demandada no mercado brasileiro apresentaria elevação de 0,91%. No cômputo geral, estima-se que o bem-estar líquido da economia seria elevado em US$ 1,09 milhão a partir da retirada dos direitos em análise; t. no exercício de imposição dos direitos vigentes no cenário anterior à aplicação as estimativas do Modelo de Equilíbrio Parcial indicam que, tendo em vista os valores centrais das faixas de elasticidade assumidas, o índice de preço do produto aumentaria em 10,43% e a quantidade demandada no mercado brasileiro cairia 3,41%. No cômputo geral, estima-se que o bem-estar líquido da economia seria reduzido em US$ 3,07 milhões a partir da aplicação do direito em análise. 23. Diante de tais elementos, a referida avaliação foi encerrada com as seguintes considerações e recomendação: Verifica-se, portanto, que o produto em tela é típico da cadeia de suprimentos de serviços hospitalares e possui características de essencialidade no contexto de saúde pública na crise sanitária vigente e da vacinação da população brasileira em face da pandemia do COVID-19. Sobre a oferta internacional, ao longo do período de T1 a T15, foram constatadas evidências que sinalizam a perda de relevância da origem gravada China no mercado brasileiro, em função do desvio de comércio para origens não gravadas, tanto em termos de volume, quanto em termos de preço, principalmente com elevada penetração de importações no país, como Paraguai, Índia e Colômbia. Nessa condição, observou-se a regionalização, no âmbito do Mercosul, da competição pelo mercado brasileiro de seringas, uma vez o grupo SRL - produtora nacional - possui plantas produtivas no Brasil e no Paraguai, sendo este país a origem exportadora mais relevante nas importações - em termos de volume - entre T11 e T13 e em T15. Principalmente a partir da entrada da origem Paraguai pelo grupo SRL no Brasil, observou-se que a regionalização, em certa medida, impactou na concentração deste mercado, que se manteve altamente concentrado na maior parte do período sob análise, com oscilações pontuais para o nível moderado apenas em T5 e T8. Em relação aos efeitos da pandemia, por mais que seus reflexos sejam incertos e de complexo entendimento nas condições da oferta internacional do produto, não se pode afastar que, quando se observa a evolução das importações no período de suspensão do direito antidumping (T16 e T17), a origem investigada China aumentou suas exportações para o Brasil nesse período, especialmente no cenário de suspensão dos direitos antidumping. Nesse contexto, evidenciou-se sinalização de realocação da participação das importações brasileiras nesse curto prazo, como também a contribuição dessa origem no atendimento da demanda interna do produto na composição das importações brasileiras no contexto da pandemia. Não obstante a isso, sobre as condições da oferta nacional, retoma-se que apenas entre T1 e T3, a indústria doméstica apresentou capacidade instalada para atender o mercado brasileiro de seringas descartáveis. Observou-se ainda que a indústria doméstica e a produção nacional, a priori, não teriam produção nem capacidade instalada efetiva suficientes para suprir a demanda do mercado brasileiro de seringas descartáveis com base nos dados obtidos, o que pode explicar a necessidade de complementaridade de importações para atendimento da demanda do mercado brasileiro. Deve-se ressalvar, no entanto, que não foram aportados aos autos de interesse público a capacidade instalada dos produtores nacionais em sua completude (ou seja, da SRL e Injex), mas tão somente da indústria doméstica (BD Brasil). Ainda que se tenham argumentos, nos autos, dos esforços de produção de seringas pela BD Brasil para atendimento da demanda interna brasileira ou até mesmo condições para abastecimento da demanda por completo no período atual, não se pode descartar uma possível restrição na adequação da oferta nacional em termos da necessidade de prévio planejamento para abastecimento, quando se toma em conta a expansão deste mercado pela relevância deste produto em serviços médicos-laboratoriais em época de pandemia com demanda para vacinação. Nesse sentido, pontua-se a atuação da SENACON/MJ, a qual asseverou que as informações fornecidas pela BD Brasil indicaram que a maximização da produção de tais produtos não ocorreria de maneira imediata, pois dependeria de fatores externos como a disponibilização de matéria-prima, da negociação de aumento de turnos com o sindicato da categoria - para incluir três turnos ao invés de dois -, do cancelamento de férias coletivas, dentre outros. Da mesma forma, outro produtor nacional, a SRL teria indicado possível fator limitante da quantidade produzida de seringas seria os moldes e máquinas de montagem. Por outro lado, não foram identificados elementos que apontem restrição à oferta nacional em termos de preço, visto que a evolução de preços seguiu, em grande medida, a tendência de custos de produção. Com efeito, a evolução de preços da indústria doméstica foi inferior ao aumento registrado pelo índice de produtos industriais. Nestes termos, não se pode descartar preocupações sobre a capacidade de atendimento da indústria doméstica em atender no curto prazo a demanda imediata do mercado brasileiro por seringas descartáveis, para fins da intensificação da vacinação da população brasileira em face da pandemia do COVID-19. Sem os devidos ajustes produtivos e de mão-de-obra, bem como o necessário planejamento prévio das encomendas por parte do governo federal em um cenário atípico de crise sanitária, pode haver, em certo grau, dificuldade para atendimento de curto prazo da demanda imediata do mercado brasileiro por seringas descartáveis. Diante do exposto, entende-se que existem elementos excepcionais que justificam a suspensão da medida de defesa comercial por interesse público por 1 (um) ano, nos termos do inciso I, do art. 14 da Portaria SECEX 13/2020. Espera-se que, com o avançar do calendário de vacinação, superado o período inicial de intensificação da vacinação da população brasileira, aliado ao planejamento, ao fracionamento futuro e à previsibilidade da entrega das vacinas, será possível estabilizar a demanda nacional e aumentar a capacidade produtiva da indústria doméstica (atualmente com ociosidade de [ CO N F I D E N C I A L ] % para atender em maior proporção ao mercado nacional. Tais circunstâncias, adicionadas à permanência de origens alternativas de importação para o atendimento da demanda nacional, poderão ensejar, após 1 (um) ano de suspensão por interesse público, a reaplicação da medida de defesa comercial em face das importações chinesas, caso não mais subsistam os elementos excepcionais decorrentes da vacinação da pandemia do COVID-19 que justificam a presente recomendação de suspensão da medida de defesa comercial por razões de interesse público. Nestes termos, sugere-se a suspensão das medidas antidumping definitivas sobre importações brasileiras de seringas descartáveis de uso geral, comumente classificadas nos itens tarifários 9018.31.11 e 9018.31.19 da NCM, originárias da China, por um ano, prorrogável uma única vez por igual período, na forma do art. 3º, I, do Decreto nº 8.058/2013. 24. Desse modo, a Resolução GECEX nº 216/2021, que prorrogou a medida antidumping, suspendeu, por um período de até um ano, prorrogável uma única vez, a exigibilidade da medida antidumping sobre as importações brasileiras de seringas descartáveis de uso geral, de plástico, com capacidade de 1ml, 3ml, 5ml, 10ml ou 20ml, com ou sem agulhas, originárias da China.