DOU 19/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023061900025 25 Nº 114, segunda-feira, 19 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 1.1.3 Dos pedidos de reaplicação da medida antidumping suspensa 1.1.3.1 Do primeiro pedido de reaplicação 25. Em 22 de março de 2022, a BD Brasil apresentou QIP com pedido de reaplicação da medida antidumping sobre as importações brasileiras de seringas descartáveis originárias da China, suspensa em razão de interesse público pela Resolução GECEX nº 216/2021. 26. O QIP protocolado fez menção, em grande medida, à instrução probatória apresentada ao longo da avaliação de interesse público realizada em paralelo à segunda revisão de final de período. Nesse sentido, a pleiteante da reaplicação das medidas, BD Brasil, não logrou juntar elementos novos aos autos em grande parte dos tópicos analisados durante uma avaliação. 27. Diante do pleito de reaplicação apresentado, o DECOM, por intermédio do Despacho Decisório nº 1252/2022/ME, de 1º de abril de 2022, pontuou não terem sido apresentados fatos supervenientes que pudessem alterar as conclusões constantes do parecer final da avaliação de interesse público anterior que recomendou a suspensão da medida antidumping definitiva. 28. O referido Despacho Decisório enfatizou que os requisitos formais referentes ao pedido de reaplicação foram cumpridos, conforme estabelecem os parágrafos 2º e 3º do art. 15 da Portaria SECEX nº 13/2020: como requisitos formais, são previstas a forma de Questionário de Interesse Público (§2º) e o prazo de no mínimo de 3 (três) meses e máximo de 4 (quatro) meses antes do vencimento da suspensão da medida antidumping definitiva (§3º). Houve apresentação de QIP; e ii) o QIP foi protocolado em 22 de março de 2022, 3 (três) meses antes do vencimento da suspensão da medida em 22 de junho de 2022. 29. Em relação ao requisito material, o §2º determina que o referido QIP deverá ser preenchido com fatos supervenientes que possam alterar as conclusões constantes do parecer final da avaliação de interesse público anterior que recomendou a suspensão da medida antidumping definitiva. No tocante à análise material do Despacho Decisório em comento, elaborou-se o quadro a seguir detalhando os pontos suscitados no QIP apresentado pela BD: Análise acerca da existência de fatos supervenientes no Questionário de Interesse Público apresentado pela BD Brasil Critérios Analisados Fatos supervenientes apresentados no QIP da BD Brasil I. Características do produto, da cadeia produtiva e do mercado de produto sob análise I.1 Características do produto sob análise Não há. A pleiteante faz referência ao QIP apresentado no âmbito da última AIP. I.2 Cadeia produtiva do produto sob análise Não há. A pleiteante faz referência ao QIP apresentado no âmbito da última AIP. I.3 Substitutibilidade do produto sob análise Não há. A pleiteante faz referência ao QIP apresentado no âmbito da última AIP. I.4. Concentração do mercado do produto sob análise Não há. A pleiteante faz referência às conclusões da SDCOM na última AIP, assim como ao QIP apresentado naquela oportunidade. II. Oferta internacional do produto sob análise II.1 Origens alternativas do produto sob análise Não há. Sobre dados de produção mundial, faz referência ao QIP apresentado no âmbito da última AIP. Sobre exportações mundiais, balança comercial dos principais exportadores e importações brasileiras, apresenta dados incapazes de alterar as conclusões da última AIP. Com efeito, o aumento de exportações, a perda de participação das importações chinesas e a existência de outras origens para importações são elementos alinhados com a análise já realizada e que, portanto, corroboram as conclusões alcançadas nesse tópico da oferta internacional. II.2 Barreiras tarifárias e não tarifárias ao produto sob análise Não há. A pleiteante faz referência às conclusões da SDCOM na última AIP, assim como ao QIP apresentado naquela oportunidade. Acerca da suspensão das medidas antidumping aplicadas pela Argentina, trata-se de ato de março de 2020, anterior à instauração da última AIP, não se configurando, portanto, como fato novo. III. Oferta nacional do produto sob análise III.1 Consumo nacional aparente do produto sob análise Não há. A pleiteante faz referência às conclusões da SDCOM na última AIP, assim como ao QIP apresentado naquela oportunidade. Importante destacar que os dados de vendas da indústria doméstica não foram atualizados nem para o cenário recente já considerado na última AIP (T16 e T17), o que impossibilita analisar as variações de mercado alegadas pela BD Brasil, como declínio da demanda nacional. III.2 Risco de desabastecimento e de interrupção do fornecimento em termos quantitativos Não há. A pleiteante faz referência a divulgações do Grupo BD datadas de dezembro de 2020, sobre recebimento de pedidos e realização de investimentos, não se configurando, portanto, como fato novo. Sobre dados de produção, a empresa se reporta ao QIP apresentado na última AIP. A Nota Técnica nº 996/2021-CGPNI/DEIDT/SVS/MS emitida pela Ministério da Saúde em agosto de 2021, por sua vez, reforça a escassez de seringas de 1 ml, modelo inserido no escopo do produto objeto de medida antidumping. III.3 Risco de restrições à oferta nacional em termos de preço, qualidade e variedade Não há. A pleiteante faz referência às conclusões da SDCOM na última AIP, assim como ao QIP apresentado naquela oportunidade. IV. Impactos da medida de defesa comercial na dinâmica do mercado nacional IV.1 Impactos na indústria doméstica Não há. A pleiteante faz referência a documentos apresentados no âmbito da revisão de final de período, assim como ao QIP apresentado na última AIP. IV.2 Impactos na cadeia a montante Não há. A pleiteante faz referência ao QIP apresentado na última AIP. IV.3 Impactos na cadeia a jusante Não há. A pleiteante faz referência às conclusões da SDCOM na última AIP, assim como ao QIP apresentado naquela oportunidade. Ademais, não traz informações que se configuram como fatos supervenientes. 30. Decidiu-se, portanto, por indeferir o pleito de reaplicação, tendo em vista o não cumprimento dos requisitos mínimos previstos no §2º do art. 15 da Portaria SECEX nº 13/2020, sobre o preenchimento com fatos supervenientes que pudessem alterar as conclusões constantes do parecer final da avaliação de interesse público anterior que recomendou a suspensão da medida antidumping definitiva. 31. Ressalta-se, ainda, que o único elemento novo apresentado pela pleiteante, a Nota Técnica nº 996/2021-CGPNI/DEIDT/SVS/MS emitida pela Ministério da Saúde em agosto de 2021, teria reforçado os elementos considerados na última avaliação de interesse público, contrapondo-se à tese defendida pela pleiteante no pedido de reaplicação. 32. Diante da recomendação, foi publicada em 30 de maio de 2022, a Resolução GECEX nº 351, de 27 de maio de 2022, que prorrogou, por até um ano, a partir de 22 de junho de 2022, a suspensão da exigibilidade da medida antidumping aplicada sobre as importações de seringas descartáveis de uso geral, de plástico, com capacidade de 1ml, 3ml, 5ml, 10ml ou 20ml, com ou sem agulhas, comumente classificadas nos subitens 9018.31.11 e 9018.31.19 da NCM, originárias da China, de que trata a Resolução GECEX nº 216, de 21 de junho de 2021. 33. Insta pontuar que o art. 2º da Resolução GECEX nº 351/2022 determinou que a medida antidumping aplicada às importações chinesas de seringas seria extinta ao final do novo período de suspensão (22 de junho de 2023), caso não fosse reaplicada, conforme o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 3º do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013. 34. Entre a apresentação do primeiro pedido de reaplicação e a decisão de prorrogar a suspensão, a peticionária apresentou pedido de reconsideração ao GECEX tendo em vista o indeferimento da petição de reaplicação apresentada pela BD Brasil e o fim da Emergência de Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), instaurada em fevereiro de 2020 em função da pandemia da Covid -19. A ESPIN foi declarada encerrada em 22 de abril de 2022, quando se revogou a Portaria GM/MS nº 188/2020. A Resolução GECEX nº 404/2022 indeferiu o pedido, com base na Nota Técnica SEI nº 39136/2022/ME, que destacou o seguinte: "Contudo, o entendimento manifesto pelo Ministério da Saúde ao GECEX, apesar de sua função irrevogavelmente técnica, não configura per si motivo único pelo qual se dá a suspensão da aplicação do referido direito, quando se trata de avaliação de interesse público de caráter técnico, amparada pela matéria disposta pela Portaria SECEX nº 13, de 2020. Desta forma, apesar da relevância da demanda inflada pela campanha vacinal, enquanto fator pertinente para a tomada de decisão visando a facilitação da importação do referido insumo - sendo reconhecida enquanto necessária pelo Ministério da Saúde no exercício de sua função, a avaliação de interesse público possui como objetivo observar e avaliar o cenário mais amplo de atendimento à demanda nacional, no que diz respeito à ponderação adequada de fatos que colaborem ou desabonem pela retomada ou suspensão da aplicação de medida de defesa comercial, em especial quanto à fatos supervenientes, ou a ausência destes, quanto ao mercado do produto em análise. Para isso, a apresentação de dados recentes pela BD Brasil seria essencial para realização da análise, o que de fato não ocorreu no pleito de reaplicação protocolado. (...) Diante do exposto, verifica-se que não foram trazidas informações, acompanhadas de dados e elementos de prova relevantes, que mostrassem o declínio da demanda nacional por seringas descartáveis, de forma a permitir a análise do pedido de reconsideração pela autoridade investigadora." 35. O segundo pedido de reaplicação, de que trata este documento, será apresentado no tópico seguinte. 2. Do segundo pedido de reaplicação 2.1 Do presente processo 36. Em 22 de março de 2023, a BD Brasil apresentou QIP com pedido de reaplicação da medida antidumping sobre as importações brasileiras de seringas descartáveis originárias da China, suspensa em razão de interesse público, nos termos das Resoluções GECEX nº 216/2021 e nº 351/2022. A medida antidumping possui vigência até 22 de junho de 2026 e será extinta, caso não seja reaplicada, conforme o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 3º do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013. 37. Em 17 de abril de 2023, foi publicada a Circular SECEX nº 13, de 14 de abril de 2023, tornando público o pedido de reaplicação e abrindo prazo de 30 dias para o recebimento de manifestações das partes interessadas acerca do pedido, até 17 de maio de 2023. 38. Ainda em 17 de abril de 2023, o DECOM enviou o Ofício SEI nº 1692/2023/MDIC à Subsecretaria de Articulação em Temas Comerciais da Câmara de Comércio Exterior (STRAT/CAMEX) informando acerca da publicação da Circular SECEX nº 13/2023, e solicitando a notificação de sua publicação aos membros do Comitê de Defesa Comercial da Câmara de Comércio Exterior (CDC/CAMEX) no sentido de aportarem eventuais manifestações acerca do pedido de reaplicação apresentado pela BD do Brasil até o prazo de 17 de maio de 2023, por meio do Processo SEI nº 19972.101016/2020-21 (público). O referido ofício destacou que o prazo máximo de suspensão da medida encerar- se-ia em 22 de junho de 2023, de forma que a medida antidumping seria extinta, caso não fosse reaplicada até a referida data. 9. Além do envio do Ofício à STRAT/CAMEX, notificaram-se acerca da publicação da Circular SECEX nº 13/2023 as partes interessas da última revisão antidumping, a Secretaria Executiva do Ministério da Saúde e a Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça e Segurança Pública. A partir do envio de tais correspondências, convidaram-se as partes interessas e os órgãos da administração pública federal a participarem do pedido de reaplicação em curso, fornecendo informações relacionadas a suas esferas de atuação. Nenhum dos órgãos apresentou manifestação nos autos do processo. 2.2 Dos argumentos do pedido de reaplicação da medida antidumping 40. Por meio de apresentação de petição e resposta ao QIP, protocolados em 22 de março de 2023, a BD Brasil solicitou a reaplicação da medida antidumping às importações de seringas descartáveis oriundas da China, que por ora estão com sua exigibilidade suspensa por razões de interesse público até 22 de junho de 2023. 41. Em seu pedido de reaplicação, a requerente apresentou breve histórico sobre as suspensões da medida antidumping em questão, desde a decisão contida na Resolução GECEX nº 145/2021 (suspensão por interesse público de cunho "abrangente"), passando pela Resolução GECEX nº 216/2021 (suspensão por interesse público de cunho "técnico") e culminando na Resolução GECEX nº 351/2022 (prorrogação da suspensão por interesse público de cunho "técnico"). Foi rememorado o primeiro pleito de reaplicação apresentado pela BD Brasil, bem como as condições que ensejaram seu indeferimento. 42. O pedido pontuou que a suspensão por interesse público de cunho "técnico" teria elencado elementos excepcionais relacionados aos efeitos da pandemia como motivadores da suspensão. Preocupações relativas à capacidade da indústria doméstica em atender de forma imediata a demanda por seringas para fins de intensificação da vacinação, às condições da oferta internacional e à essencialidade de seringas descartáveis no contexto da vacinação da pandemia do COVID-19 justificaram a suspensão da medida. A BD destacou que, à época, não teria sido questionada a capacidade da indústria doméstica de abastecer o mercado brasileiro em cenário de estabilidade e previsibilidade. Enfatizou, assim, que a suspensão teria sido justificada pelo cenário atípico de crise sanitária decorrente da pandemia, que não permitia, naquele momento, que o fluxo de fornecimento de seringas fosse adaptado gradativamente para assegurar o atendimento da demanda extraordinária. 43. Rememorou-se o pedido de reconsideração ao GECEX, apresentado em função do indeferimento do primeiro pleito de reaplicação, em decorrência da decretação do fim da Emergência de Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), bem como seu indeferimento, com base na Nota Técnica SEI nº 39136/2022/ME, que destacou a ausência de "informações, acompanhadas de dados e elementos de prova relevantes, que mostrassem o declínio da demanda nacional por seringas descartáveis, de forma a permitir a análise do pedido de reconsideração pela autoridade investigadora." 44. Como primeiro argumento apresentado para a reaplicação, pontuou-se sobre a essencialidade da indústria doméstica de seringas descartáveis para se assegurar o acesso à saúde da população brasileira. 45. Nesse sentido, foram apresentados excertos de literatura atual sobre o assunto que indicariam a tendência de os países fortalecerem os produtores nacionais, bem como a necessidade de se ter indústrias que produzam bens essenciais para o endereçamento de demandas imediatas em cenários em que as importações não ocorram em um fluxo normal, como no período pandêmico. 46. O segundo argumento, destacado como fato superveniente, diz respeito à consolidação das origens alternativas no mercado brasileiro e o aumento de ociosidade dos produtores nacionais. 47. Conforme indicado na resposta ao item B.1.4 do QIP, o Paraguai teria se consolidado como a principal origem das importações no Brasil de seringas descartáveis, seguido de China e Índia. De acordo com o pedido, o volume de importação de seringas originárias do Paraguai teria aumentado após a suspensão, comprovando a viabilidade de tal origem alternativa, cujos produtos seriam adquiridos a preços médios inferiores ao das importações chinesas. 48. No tocante à sua capacidade de atender a demanda brasileiras por seringas, a BD Brasil informou que após a suspensão, a despeito da demanda extraordinária por seringas para as campanhas de vacinação contra a COVID-19, seus volumes de vendas teriam aumentado apenas [CONFIDENCIAL]%, sem, entretanto, alcançar os patamares de P2 da revisão, período de maior volume de vendas, conforme dados considerados na última revisão de final de período da medida antidumping em questão. A quantidade produzida, no entanto, teria apresentado diminuição, [CONFIDENCIAL]%, gerando aumento no grau de ociosidade da indústria doméstica. Em gráfico apresentado, observou-se que o volume de produção total de seringas no ano de 2021, ano de pico de produção, representou [CONFIDENCIAL]% da capacidade instalada da BD. Nesse sentido, a peticionária apontou não haver dúvidas de que deteria capacidade instalada para aumentar "em até três vezes" o volume de produção de seringas, afastando quaisquer preocupações sobre o abastecimento do mercado brasileiro. 49. Ainda em relação à capacidade nacional de produção de seringas, a BD Brasil aportou dados de volume de produção do outro produtor nacional, a Saldanha Rodrigues Ltda. (SRL ou Saldanha Rodrigues), como segue: Produção de seringas - Saldanha Rodrigues (em número-índice de unidades) [ CO N F I D E N C I A L ] Período Quantidade produzida 2019 100,0 2020 124,3 2021 131,0 2022 (até agosto) 82,7 Fonte: Pedido de reaplicação BD Elaboração: DECOM 50. A BD pontuou que se fosse considerado o mercado brasileiro de P5 da última revisão ([CONFIDENCIAL]), ambas as produtoras nacionais teriam produzido o equivalente a [CONFIDENCIAL]% desse mercado. 51. A requerente indicou que as produtoras brasileiras poderiam ter produzido mais se não fosse a concorrência desleal causada pelas importações chinesas. Para corroborar sua indicação, informou-se que o estoque de matérias-primas e produtos semi-acabados teria