DOU 20/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023062000124 124 Nº 115, terça-feira, 20 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 2º- A nomeação dos membros da Diretoria Executiva Provisória, que administrará o CRTR 3ª Região, será por intermédio de Portaria. Art.3º - Os nomeados na Portaria CONTER nº 118/2023, TR. Bruno Sérgio Silva Azevedo - CRTR 3ª/01599-T - Diretor Presidente, TR. Geraldo Martins Vales - CRTR 3ª/00004-T - Diretor Secretário e TR. José Antônio Magalhães - CRTR MG 00123TTR - Diretor Tesoureiro integrantes da Diretoria Executiva Provisória do CRTR 3ª Região até a posse do Corpo de Conselheiro eleitos; Art. 4º - Enquanto perdurar a provisoriedade, a Diretoria Executiva ora nomeada deterá todos os poderes de gestão estabelecidos no art. 23 do Decreto nº 92.790/1986, observando a subordinação ao Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia como estabelece o art. 14 do mesmo Decreto, até a posse do novo Corpo de Conselheiros a ser eleito, devendo pautar sua atuação nos preceitos legais aplicáveis à Administração Pública, em consonância com as determinações emanadas pelo CONTER, bem como devendo encaminhar relatórios mensais dos seus atos administrativos. Art. 5º - Essa Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos ex nunc. CASSIANA CRISPIM DE ARAUJO Presidente do Conselho JOSÉ CARLOS DE JESUS JÚNIOR Diretor Tesoureiro RESOLUÇÃO CONTER Nº 8, DE 31 DE MAIO DE 2023 Dispõe sobre a intervenção da nomeação de diretoria provisória para o CRTR 12ª região, visando a continuidade dos serviços públicos até a posse do novo corpo de conselheiros. O CONSELHO NACIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, conferidas por meio da Lei nº 7.394, de 29 de outubro de 1985; dos Decretos nº 92.790/1986 e nº 9.531/2018; da RESOLUÇÃO CONTER Nº 11, de 04 de agosto de 2022 e do Regimento Interno do CONTER; CONSIDERANDO as disposições estabelecidas na Constituição Federal, em especial o caput do art. 37, que retrata os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, como norteadores dos atos da administração pública, dentre outros; CONSIDERANDO o disposto no inciso V do art. 16 do Decreto nº 92.790 de 17 de junho de 1986, que estabelece como uma das atribuições do CONTER, a de "promover quaisquer diligências ou verificações, relativas ao funcionamento dos Conselhos Regionais, nos Estados ou Territórios e Distrito Federal, e adotar, quando necessárias, providências convenientes à bem da sua eficiência e regularidade, inclusive a designação de Diretoria Provisória"; CONSIDERANDO a necessidade de manter a regularidade administrativa naquele Regional, visando evitar a descontinuidade dos serviços públicos e a vacância dos cargos de Conselheiros com o encerramento do mandato; CONSIDERANDO a possibilidade de nomeação de Diretoria Provisória que possa exercer a gestão do CRTR 12 Região até a conclusão do processo eleitoral e a posse do novo Corpo de Conselheiros eleito, nos termos do inciso IX, da Resolução CONTER nº 14/2016; CONSIDERANDO a necessidade de manter a regularidade administrativa naquele Regional, visando evitar a descontinuidade dos serviços públicos e a vacância dos cargos de Conselheiros com o encerramento do mandato; CONSIDERANDO o deliberado na 2º Sessão da I Reunião Plenária Extraordinária, ocorrida em 10 de maio de 2023, que aprovou a Resolução CONTER nº 004/2023, ocasião que revogou a Resolução CONTER nº 014/2022; CONSIDERANDO a competência do Corpo de Conselheiros, nos moldes do artigo 16 do Decreto Regulamentador nº 92790/86 e artigo 9º do Regimento Interno; CONSIDERANDO para todos efeitos, faz constar como responsáveis pela gestão do Regional os nomeados na vigência da Resolução CONTER nº 14/2022, a seguinte composição de Diretoria Executiva Provisória: Diretor Presidente: TR. Oldemir Lopes Felix - CRTR nº 00025 T; Diretor Tesoureiro: TR. Aparecida Martins Ferreira - CRTR nº 00214 T; Diretor Secretário: TR. Giovani Sanchez - CRTR nº 00066 T , desde 17 de setembro de 2022 até a posse da nova composição constante na Portaria CONTER nº 120/2023; CONSIDERANDO a decisão da II Reunião Plenária Extraordinária, ocorrida em 31 de maio de 2023, resolve: Art. 1º - INTERVIR, por motivo de vacância, provisoriamente, no Conselho Regional de Técnicos em Radiologia do CRTR 12ª Região. Art. 2º- a nomeação dos membros da Diretoria Executiva Provisória, que administrará o CRTR 3ª Região, será por intermédio de Portaria. Art.3º - Os nomeados na Portaria CONTER nº 120/2023, TNR. HELLEN CRISTINA DA SILVA - CRTR 12ª/00953-N - Diretoria Presidente, TNR. SIMARA MONIQUE CORRÊA DE MORAES - CRTR 12ª/00450-N - Diretora Secretária e TR. ANE CAROLINA PRADO SANTOS - CRTR 12ª/ 0109-T - Diretora Tesoureira, integram a Diretoria Executiva Provisória do CRTR 12ª Região até a posse do Corpo de Conselheiros eleito. Art. 4º - Enquanto perdurar a provisoriedade, a Diretoria Executiva ora nomeada deterá todos os poderes de gestão estabelecidos no art. 23 do Decreto nº 92.790/1986, observando a subordinação ao Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia como estabelece o art. 14 do mesmo Decreto, até a posse do novo Corpo de Conselheiros a ser eleito, devendo pautar sua atuação nos preceitos legais aplicáveis à Administração Pública, em consonância com as determinações emanadas pelo CONTER, bem como devendo encaminhar relatórios mensais dos seus atos administrativos. Art. 5º - Essa Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeito ex nunc. CASSIANA CRISPIM DE ARAUJO Presidente do Conselho JOSÉ CARLOS DE JESUS JÚNIOR Diretor Tesoureiro RESOLUÇÃO CONTER Nº 9, DE 31 DE MAIO DE 2023 Autoriza os conselhos regionais de técnicos em radiologia a promoverem conciliações com os devedores da entidade e dá outras providências. O CONSELHO NACIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA, no uso da competência que lhe é conferida pela Lei n. º 7.394, de 29 de outubro de 1985, pelo Decreto n. º 92.790, de 22 de junho de 1986 e pelo seu Regimento Interno: CONSIDERANDO os princípios da eficiência, eficácia, razoabilidade e economicidade, aplicáveis na recuperação dos créditos; CONSIDERANDO que a Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011, autorizou os conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a fixar os valores das anuidades, taxas e multas, bem como cobrar e executar as contribuições anuais, devidas por pessoas físicas e jurídicas; CONSIDERANDO o fato gerador das anuidades nos moldes do artigo 5º da Lei 12.514/2011, é a existência de inscrição no Conselho, sendo considerado tributo conforme Desse modo, nos moldes do que por tempo limitado ao longo do exercício (Art. 5º da Lei 12.514/2011); CONSIDERANDO o artigo 6º § 2º da Lei 12514/2011, compete aos Conselhos estabelecer o valor exato da anuidade, o desconto para profissionais recém-inscritos, os critérios de isenção para profissionais, as regras de recuperação de créditos, as regras de parcelamento, garantido o mínimo de 5 (cinco) vezes, e a concessão de descontos para pagamento antecipado ou à vista. CONSIDERANDO o estabelecido no artigo 19 e 23 do Decreto Regulamentador nº 92790/86, anuidade, taxas, multas e serviços gerados para as para pessoas físicas e jurídicas inscritas no Sistema CONTER/CRTRs, são tributos nos moldes da Lei 12514/2011 e artigo 139 do CTN; CONSIDERANDO que o artigo 8º, da Lei nº 12.514/2011, veicula regra processual especial, que se sobrepõe às regras processuais gerais, insculpidas na Lei nº 6.830/1980, que dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública; CONSIDERANDO o parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 9.492/1997, que estabelece que as Certidões de Dívida ativa são títulos executivos extrajudicial abafados a protesto; CONSIDERANDO que, por força do disposto no artigo 8º, da Lei nº 12.514/2011, a ação de execução fiscal não possa ser imediatamente proposta, o Conselho Regional de Técnicos em Radiologia não está impedido de atuar administrativamente, devendo tomar providências no sentido de acautelar seus interesses e recuperar seus créditos; CONSIDERANDO a prescrição do credito tributário, regidos nos termos do artigo 156, do CTN; CONSIDERANDO a necessidade de normatização da matéria com vistas à padronização e agilização dos procedimentos de recuperação de credito, em virtude do alto índice de inadimplência das pessoas físicas e jurídicas inscritas no Sistema CO N T E R / C R T R s ; CONSIDERANDO o deliberado na 2º Sessão da I Reunião Plenária Extraordinária, ocorrida em 10 de maio de 2023, que aprovou a Resolução CONTER nº 04/2023, ocasião que revogou a Resolução CONTER nº 23/2022; CONSIDERANDO a decisão da II Reunião Plenária Extraordinária de 31 de maio de 2023, resolve: Art.1º - Os Conselhos Regionais de Técnicos em Radiologia ficam autorizados a promover conciliações administrativas e judiciais relativas a débitos de exercícios anteriores, podendo, para tanto, conceder descontos nos juros e multas, além de parcelamentos, na seguinte proporção: Quantidade de parcelas Desconto Multa Desconto juros ÚNICA 80% 80% 2 a 6 60% 60% 7 a 12 40% 40% §1º Para dívidas de até 20.000,00 (vinte mil reais), poderá ser realizado o parcelamento em até 24 (vinte e quatro) vezes e, para dívidas acima de 20.000,00 (vinte mil reais), o parcelamento poderá ser realizado em até 60 (sessenta) vezes. §2º Na hipótese de valores recebidos de forma parcelada serão observados o limite máximo de parcelas mensais e o valor mínimo de cada parcela em R$100,00 (cem reais) para pessoa física e R$200,00 (duzentos reais) para pessoa jurídica. Art.2º - O CRTR, que não possui setor específico de conciliação financeira, instituirá Comissão Especial de Conciliação que será integrada pelo Diretor Tesoureiro na condição de Presidente, além de outros dois integrantes escolhidos a critério da Diretoria Executiva do CRTR. Art.3º - A Comissão Especial de Conciliação terá por finalidade promover as conciliações de que trata esta Resolução, devendo adotar as medidas administrativas necessárias para a consecução de suas finalidades. Art.4º - As conciliações serão tomadas a termo mediante Termo Administrativo de Conciliação de Dívida. Art.5º - Frustrada a conciliação e permanecendo o débito, observando o prazo prescricional, ficam os Conselhos Regionais de Técnicos em Radiologia autorizados a encaminharem as Certidões de Dívida Ativa para o protesto extrajudicial por falta de pagamento, nos termos do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, com redação dada pela Lei nº 12.767/2012. Art.6º Com relação aos débitos do Exercício em curso, os Conselhos Regionais de Técnicos em Radiologia, poderão proceder com a renegociação de parcelas vencidas a qualquer tempo deste Exercício, sem prejuízo daquelas que se encontram a vencer. Art.7º A ação de cobrança do crédito tributário, assim compreendidas as anuidades, as taxas e as multas impostas pelos Conselhos Regionais de Técnicos em Radiologia, vencidas e não pagas, prescreve em cinco anos. §1º O termo inicial da contagem do prazo prescricional somente ocorrerá quando o crédito se tornar exequível (exigível), ou seja, quando o total da dívida inscrita, acrescida dos respectivos consectários legais, atingir o patamar mínimo exigido por lei. § 2º A prescrição se interrompe: I - Pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; II - Pelo protesto judicial; III - Por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - Por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. Art.8º Os créditos prescritos deverão ser apurados e baixados no sistema financeiro pelo Conselho Regional de Técnicos em Radiologia ao qual o profissional é inscrito, até o último dia útil de cada exercício. Art.9ª A prescrição de débito pela aplicação de critérios técnicos e legais implica renúncia de receita pelo Conselho Regional de Técnicos em Radiologia e deve haver apuração de responsabilidade do gestor que deu causa à extinção do crédito tributário pelo instituto da prescrição. Parágrafo único: O gestor que deu causa a prescrição de débitos tributários e não tributários responderá por infrações contidas no Código de Decoro e Responsabilidade por Atos de Gestão com agravante por fato considerado improbidade administrativa em razão da renúncia de receitas. Art.12 Caberá ao Conselho Regional de Técnicos em Radiologia a adoção de medidas judiciais, extrajudiciais e administrativas que visem acautelar os interesses da Autarquia para recuperação de créditos. Art.13 Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos ex nunc. CASSIANA CRISPIM DE ARAUJO Presidente do Conselho JOSÉ CARLOS DE JESUS JÚNIOR Diretor Tesoureiro RESOLUÇÃO CONTER Nº 10, DE 31 DE MAIO DE 2023 Autoriza emissão de certidão profissional excepcional e dá outras providências. O CONSELHO NACIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA - CONTER, no uso de suas atribuições legais e regimentais que lhe conferem a Lei n° 7.394 de 29 de outubro de 1985, regulamentada pelo Decreto n° 92.790 de 17 de junho de 1986 e o Regimento Interno do Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia, especificamente os artigos 12, § 2º e 13; CONSIDERANDO a competência do Corpo de Conselheiros nos moldes do artigo 16 do Decreto 92.790, de 17 de junho de 1986 e artigo 9º do Regimento Interno; CONSIDERANDO o deliberado na 2º Sessão da I Reunião Plenária Extraordinária, ocorrida em 10 de maio de 2023, que aprovou a Resolução CONTER nº 04/2023, ocasião que revogou a Resolução CONTER nº 08/2022; CONSIDERANDO a decisão da II Reunião Plenária Extraordinária, ocorrida em 31 de maio de 2023, resolve: Art. 1º Em caráter excepcional a concessão e entrega da Carteira de Identificação Profissional, mesmo que em 2ª via, poderá ser substituída pela emissão de Certidão Profissional Excepcional (anexo) por meio da página oficial do CRTR respectiva na internet, onde constara o número de inscrição atribuído ao profissional, possuindo os efeitos da credencial, para fins de desempenho das atividades profissionais.