DOU 20/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023062000125 125 Nº 115, terça-feira, 20 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 2º. A certidão somente poderá ser considerada válida enquanto perdurar o prazo de implementação em âmbito regional da Carteira de Identidade Profissional - CIP (formato físico e digital), consoante art. 3º e seu §1º, da Res. CONTER nº 17/2020, alterada pela Res. CONTER nº 18/2021. §1º - Os CRTRs deverão promover a entrega das CIPs em substituição à Certidão Profissional Excepcional, após a conclusão do prazo de implementação previsto no caput, no prazo de até 60 (sessenta) dias, realizando-se no mesmo prazo a solenidade de outorga na forma prevista na Resolução nº 7, de 19 de dezembro de 2007. §2º - Caso não seja observado o prazo previsto no parágrafo anterior, a Certidão Profissional Excepcional perderá sua eficácia, não podendo, portanto, ser utilizada para fins de exercício profissional, ficando o registro do profissional cancelado, de modo que será necessária a realização de novo processo para efetivação da inscrição. §3º - Todo o processo de inscrição tramitará normalmente junto ao CRTR respectivo, o qual deverá enviar semanalmente ao CONTER um relatório das certidões emitidas, contendo: número do protocolo gerado pela solicitação do profissional, data de expedição da certidão, nome do profissional e número do registro. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Resolução CONTER nº 07/2020. CASSIANA CRISPIM DE ARAUJO Presidente do Conselho JOSÉ CARLOS DE JESUS JÚNIOR Diretor Tesoureiro RESOLUÇÃO CONTER Nº 11, DE 31 DE MAIO DE 2023 Estabelece o valor das anuidades, taxas e multas para o exercício de 2023, de pessoas físicas e jurídicas no âmbito do sistema conter/CRTRS. fixa regras para inscrição e execução dos créditos na dívida ativa e recuperação de crédito e dá outras providências. O CONSELHO NACIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais que lhe são conferidas por meio da Lei nº 7.394, de 29 de outubro de 1985, pelo Decreto nº 92.790, de 17 de junho de 1986, Decreto nº 9.531, de 17 de outubro de 2018 e pelo seu Regimento Interno; CONSIDERANDO que para cumprir com as suas finalidades de relevante interesse público e proteção à sociedade na fiscalização do exercício profissional, os Conselhos Nacional e Regionais de Técnicos em Radiologia devem dispor de recursos que permitam manter sua autonomia administrativa e financeira; CONSIDERANDO que o Decreto nº 92.790/1986 em seus artigos 19 e 24 definem a receita do CONTER e dos Conselhos Regionais de Técnicos em Radiologia, respectivamente; CONSIDERANDO que a Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011, autorizou os conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a fixar os valores das anuidades, taxas e multas, bem como cobrar e executar as contribuições anuais, devidas por pessoas físicas e jurídicas; CONSIDERANDO a Lei n° 11.000, de 15 de dezembro de 2004, que, em seu artigo 2º, autoriza os conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a fixarem as multas e os preços de serviços relacionados com suas atribuições legais e que tal dispositivo possibilita a constituição de receitas próprias do Sistema CONTER/ CRTRs; CONSIDERANDO o que determina a Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, que dispõe sobre a cobrança judicial da dívida ativa; CONSIDERANDO o fato gerador das anuidades nos moldes do artigo 5º da Lei 12.514/2011, é a existência de inscrição no Conselho, sendo considerado tributo conforme Desse modo, nos moldes do que por tempo limitado ao longo do exercício (Art. 5º da Lei 12.514/2011); CONSIDERANDO O artigo 6º § 2º da Lei 12514/2011, compete aos Conselhos estabelecer o valor exato da anuidade, o desconto para profissionais recém-inscritos, os critérios de isenção para profissionais, as regras de recuperação de créditos, as regras de parcelamento, garantido o mínimo de 5 (cinco) vezes, e a concessão de descontos para pagamento antecipado ou à vista. CONSIDERANDO o estabelecido no artigo 19 e 23 do Decreto Regulamentador nº 92790/86, anuidade, taxas, multas e serviços gerados para as para pessoas físicas e jurídicas inscritas no Sistema CONTER/CRTRs, são tributos nos moldes da Lei 12514/2011 e artigo 139 do CTN; CONSIDERANDO a Resolução CONTER nº 13 de 2018, que versa sobre aprovação do Regulamento de Registro e Cadastro de Pessoas Jurídicas no sistema CONTER/CRTRs; CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 6.839, de 30 de outubro de 1980, no seu art. 1º: "O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros"; CONSIDERANDO o deliberado na 2º Sessão da I Reunião Plenária Extraordinária, ocorrida em 10 de maio de 2023, que aprovou a Resolução CONTER nº 04/2023, ocasião que revogou a Resolução CONTER nº 16/2022; CONSIDERANDO a decisão da II Reunião Plenária Extraordinária de 31 de maio de 2023, resolve: Art. 1º Fixar a anuidade para PESSOA FÍSICA (TECNÓLOGO e TÉCNICO EM RADIOLOGIA, TÉCNICO EM RADIOLOGIA INDUSTRIAL, OPERADOR DE RADIOGRAFIA INDUSTRIAL E AUXILIAR EM RADIOLOGIA), sem reajuste para o Exercício de 2023. Art. 2º O valor da anuidade de Pessoa Física (TECNÓLOGO EM RADIOLOGIA), para o ano de 2023, a ser recolhido ao Sistema CONTER/CRTRs, será de R$ 427,38 (quatrocentos e vinte e sete reais e trinta e oito centavos) com VENCIMENTO NO DIA 10 DE MARÇO DE 2023, para pagamento integral, em COTA ÚNICA, SEM DESCONTO, levando em consideração o disposto no Art. 1º e seus respectivos parágrafos, conforme quadros em anexo a esta Resolução. Art. 3º O valor da anuidade de Pessoa Física (TÉCNICO EM RADIOLOGIA/TÉCNICO EM RADIOLOGIA INDUSTRIAL), para o ano de 2023, a ser recolhido ao Sistema CONTER/CRTRs, será de R$ 342,15 (trezentos e quarenta e dois reais e quinze centavos) com VENCIMENTO NO DIA 10 DE MARÇO DE 2023, para pagamento integral em COTA ÚNICA, SEM DESCONTO, levando em consideração o disposto no Art. 1º e seus respectivos parágrafos, conforme quadros em anexo a esta Resolução. Art. 4º O valor da anuidade de Pessoa Física (OPERADOR DE RADIOLOGIA INDUSTRIAL/AUXILIAR DE RADIOLOGIA), para o ano de 2023, a ser recolhido ao Sistema CONTER/CRTRs, será de R$ 115,25 (cento e quinze reais e vinte cinco centavos) com VENCIMENTO NO DIA 10 DE MARÇO DE 2023, para pagamento integral em COTA ÚNICA, SEM DESCONTO, levando em consideração o disposto no Art. 1º e seus respectivos parágrafos, conforme quadros em anexo a esta Resolução. Art. 5º Os profissionais abrangidos por esta Resolução que possuam INSCRIÇÃO SECUNDÁRIA pagarão 50% (cinquenta por cento) do valor da anuidade fixado para sua categoria (Tecnólogo em Radiologia, Técnico em Radiologia, Técnico em Radiologia Industrial, Operador de Radiografia Industrial e Auxiliar em Radiologia). § 1º A anuidade de INSCRIÇÃO SECUNDÁRIA com vencimento em 10 de março de 2023, não terá descontos por pagamento antecipado em cota única e poderá ser paga em até 05 (cinco) parcelas, no boleto bancário vencíveis no dia 10 de cada mês ou por meio de cartões de crédito. § 2º Constatado o pagamento na forma prevista no caput e identificada que a inscrição principal fora cancelada sem a devida comunicação, conforme preceitua o Art. 5º da Resolução CONTER nº 6/2020, considerar-se-á a inscrição secundária como se principal fosse, restando devido o montante remanescente por todo o período em que esteve sem registro principal. Art. 6º O interessado que der entrada em registro profissional ou o profissional que solicitar reativação de registro poderá pagar anuidade proporcional, bem como a taxa de emissão da Carteira de Identidade Profissional - CIP, em cota única, no boleto ou no cartão de crédito, após comunicação, por meio de Aviso de Recebimento (AR) ou por meio de endereço eletrônico, do deferimento do seu registro pela Plenária do seu Regional, ou pela Diretoria Executiva ad referendum da Plenária, independentemente de ir retirar ou não sua CIP. § 1º A anuidade será proporcional ao número de meses restantes do ano da solicitação de inscrição ou de reativação do registro profissional. § 2º A cobrança da anuidade proporcional deverá considerar a data do deferimento da inscrição de pessoa física ou jurídica. Art. 7º Os profissionais que obtiverem registro em mais de uma categoria (Tecnólogo e Técnico em Radiologia, Técnico em Radiologia Industrial, Operador de Radiografia Industrial ou Auxiliar em Radiologia) no mesmo Conselho Regional pagarão uma anuidade por cada categoria inscrita e ativa. Art. 8º Em caso de transferência de jurisdição, durante o ano de 2023, a anuidade de Pessoa Física prevista nesta Resolução será devida ao Conselho Regional de origem, sendo obrigatório que o Conselho Regional destinatário exija do Conselho de origem o Processo Administrativo de inscrição original. Art. 9º O valor da anuidade de 2023, para a PESSOA JURÍDICA, a ser recolhido ao Sistema CONTER/CRTRs, será de acordo com o fixado no Art. 6º, inciso III, alíneas de "a" a "g" da Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011, com VENCIMENTO NO DIA 10 DE MARÇO DE 2023, para pagamento integral em COTA ÚNICA, SEM DESCONTO, ou de acordo com os parágrafos 1º ao 3º deste Artigo, conforme quadro em anexo a esta Resolução. § 1º As anuidades pagas em COTA ÚNICA receberão descontos: de 12% (doze por cento), para pagamentos até 10 de janeiro de 2023. § 2º A anuidade de pessoa jurídica poderá ser dividida em até 05 (cinco) parcelas, no boleto bancário, vencíveis no dia 10 de cada mês ou por meio de cartões de crédito, a contar de janeiro de 2023, opção em que não se aplicam descontos. § 3º Caso a empresa não tenha capital social declarado junto ao Conselho Regional de Técnicos em Radiologia, a mesma será enquadrada na 1ª faixa de capital social estabelecido no anexo desta Resolução. Art. 10 Cada uma das FILIAIS ou representações de PESSOAS JURÍDICAS, independentemente da jurisdição, pagará 50% da anuidade referente ao Art. 9º desta Resolução, podendo ser parcelada em até 5 vezes, no boleto bancário, vencíveis no dia 10 de cada mês, ou por meio de cartão de crédito, a contar de janeiro, assim como acontece com as inscrições principais. § 1º Enquadra-se no caput deste artigo as unidades empresariais pertencentes de um determinado grupo econômico, detentora do mesmo CNPJ ou não. § 2º Para efeitos desta resolução, equiparam-se ao conceito de FILIAL as representações de pessoas jurídicas, devendo constar da mesma forma nos Sistemas de Informação no âmbito do Sistema CONTER/CRTRs. § 3º Ao registrar a FILIAL em jurisdição distinta da MATRIZ, deve-se indicar a jurisdição de inscrição da MATRIZ e observar as mesmas normas que dispõem sobre inscrição secundária de pessoas físicas no âmbito do Sistema CONTER/CRTRs. Art. 11 O compartilhamento previsto nos Artigos 19 e 24 do Decreto n° 92.790/86 (anuidades, multas e taxa de emissão de CIP) será efetuado no ato do respectivo pagamento, de acordo com os contratos firmados entre o CONTER e o BANCO DO BRASIL S/A, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e a OPERADORA DE CARTÃO DE DÉBITO/CRÉDITO. Parágrafo único. É vedado aos Conselhos Regionais efetuarem cobranças contidas nos itens do Art. 19 do Decreto nº 92.790/86 fora do sistema integrado da conta compartilhada (contratos com o Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal e a Operadora de cartão de débito e crédito) e em guias que não sejam emitidas para este fim específico, estando sujeitos os infratores às penalidades cabíveis, de acordo com o inciso V, do Artigo 16, do Decreto nº 92.790/86. Art. 12 O parcelamento das anuidades de Pessoas Físicas e Jurídicas especificado na presente Resolução deverá ser solicitado junto ao CRTR da jurisdição do contribuinte, ressaltando-se que, independente do momento da solicitação, o vencimento das parcelas será dia 10 de cada mês por meio de boleto bancário ou por meio de cartão de crédito, a partir de janeiro, incidindo os juros e multas às parcelas solicitadas após os respectivos vencimentos. Art. 13 O não pagamento das anuidades nos prazos estabelecidos acarretará atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) ou por outro índice que legalmente venha substituí-lo, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da anuidade. Art. 14 O valor das anuidades de Pessoas Físicas e Jurídicas disposto nesta Resolução poderá ser reajustado anualmente de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, ou por outro índice que legalmente venha substituí-lo. Art. 15 OS PREÇOS DOS SERVIÇOS prestados à PESSOA FÍSICA são: . a) Inscrição de Pessoa Física Valor (R$) . > Principal R$ 94,55 . > Secundária R$ 47,28 . b) Expedição de Identificação Profissional Valor (R$) . > Carteira de Identidade Profissional (definitiva ou provisória) - em PVC R$ 42,00 . > Carteira de Identidade Profissional (definitiva ou provisória) - em papel R$ 37,00 . > 2ª via de Identidade Profissional em PVC R$ 21,00 . > 2ª via de Identidade Profissional em papel R$ 18,50 . c) Cópias de documentos (por página) R$ 0,27 . d) Reativação de registro profissional R$ 47,28 . e) Transferência de jurisdição R$ 47,28 § 1º Nos serviços previstos na alínea b, haverá isenção conforme Resolução CONTER nº 05/2020 em seu Art. 1º. § 2º Com relação às taxas referentes às solicitações de inscrição secundária ou transferência de jurisdição (alíneas a e f), tal valor deverá ser pago ao CONSELHO REGIONAL DE ORIGEM, conforme Art. 3º § 2º da Resolução CONTER nº 06/2020. Art. 16 OS PREÇOS DOS SERVIÇOS prestados às PESSOAS JURÍDICAS, ressalvado o disposto na Lei Complementar nº 147/2014, são: . a) Inscrição de Pessoa Jurídica (REGISTRO DE EMPRESA) Valor (R$) . > Matriz R$ 159,26 . > Filial R$ 79,58 . b) Expedição de Certificado Valor (R$) . > de Registro de Empresa R$ 55,00 . c) Cópias de documentos (por página) R$ 0,27 . d) Reativação de registro R$ 159,26 Art. 17 Os Conselhos Regionais de Técnicos em Radiologia, atendidas as formalidades legais, aplicarão multas às PESSOAS FÍSICAS, observando os valores discriminados a seguir: . a) Atividade sem inscrição/registro (sem habilitação, nos termos do Decreto nº 92.790/1986 em seu Art. 3º inciso III); R$ 3.549,76 . b) Atividade sem inscrição/registro por transferência de jurisdição ou solicitação de inscrição secundária; R$ 1.952,18 . c) Atuar com inscrição secundária tendo cancelado sua inscrição principal; R$ 1.952,18 . c) Atividade após cancelamento ou inatividade; R$ 3.549,76 . d) Atividade em período de suspensão; R$ 3.549,76 . e) Falta não justificada à eleição (CONTER/CRTRs); R$ 82,17 . f) Não portar por meio físico ou digital a carteira de identidade profissional ou portá-la danificada (se não consiga identificar o portador)
se Tecnólogo em Radiologia; se Técnico em Radiologia/ Técnico em Radiologia Industrial se Operador de Radiografia Industrial/Auxiliar em Radiologia; 01(uma) anuidade R$ 427,38 R$ 342,15 R$ 115,25 . g) Portar carteira de identidade profissional com prazo de validade vencido ou em desacordo às resoluções vigentes; R$ 1.952,18 . h) Atuar como Supervisor das Aplicações das Técnicas Radiológicas em desacordo com as normas específicas expedidas pelo CONTER; R$ 1.952,18 . i) Supervisionar estágio na área das Técnicas Radiológicas em desacordo com as normas específicas expedidas pelo CONTER e pela Lei nº 11.788/2008; R$ 1.952,18