DOU 20/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05302023062000098 98 Nº 115, terça-feira, 20 de junho de 2023 ISSN 1677-7069 Seção 3 Projeto Público de Irrigação Jacaré-Curituba, objeto da presente cessão, está avaliada em R$ 506.611.813,11 (quinhentos e seis milhões, seiscentos e onze mil, oitocentos e treze reais e onze centavos), conforme informações obtidas no Sistema de Correção de Investimentos da Gerência de Contabilidade - AA/GCB (Referência: 30/11/2020). DOS RECURSOS: Os recursos financeiros necessários ao cumprimento do objeto do presente contrato serão provenientes da arrecadação da tarifa K2 e de receitas de serviços prestados, correspondente ao valor das despesas anuais de administração, operação, conservação e manutenção da infraestrutura de irrigação de uso comum, nos termos do item 9 do Termo de Referência. DATA DA ASSINATURA: 16/06/2023 - MARCELO ANDRADE MOREIRA PINTO - Diretor-Presidente da CODEVASF. GENILSON DOS SANTOS ALVES - DISTRITO DE IRRIGAÇÃO JACARÉ CURITUBA - DIJAC. EXTRATO DE TERMO ADITIVO PROCESSO Nº 59500.002193/2011-14. ESPÉCIE: 6º Termo Aditivo ao Contrato nº 0.075.00/2011 (S6-B-HAJ), que entre si fazem a Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba - CODEVASF e o Corpo de Engenheiros do Exército dos Estados Unidos - USACE. DO OBJETO: A prestação de assistência técnica ao longo do rio São Francisco, em regime de tempo integral, com especialistas nas áreas hidráulica, geotécnica, dragagem e engenharia de construção (incluindo outras especialidades a serem requeridas pela CODEVASF. DO PRAZO: O presente contrato passa a ter seu prazo de vigência prorrogado em vinte e quatro (24) meses tendo seu prazo de vigência até o dia 05/03/2026. DA RATIFICAÇÃO: Ficam ratificadas as demais cláusulas que não colidirem com as do presente instrumento. DATA DA ASSINATURA: 30/05/2023 - MARCELO ANDRADE MOREIRA PINTO - Diretor-Presidente da CODEVASF. JANET J. PHILLIPS - Chief. Security Assistance Branch Headquarters, U.S. Army Corps of Engineers - USACE. EXTRATO DE TERMO ADITIVO PROCESSO Nº 59500.001883/2020-39. ESPÉCIE: 4º Termo Aditivo ao Contrato nº 0.166.00/2020, que entre si fazem a Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba - CODEVASF e o Consórcio Composto Pelas Empresas Techne Engenheiros Consultores Ltda. e Engeconsult Consultores Técnicos Ltda. DO OBJETO: O presente Termo Aditivo tem como escopo aditar o Contrato nº 0.166.00/2020, que tem por objeto a elaboração do Projeto Executivo e Estudos Complementares dos Sistemas de Adução na Região do Seridó, no Estado do Rio Grande do Norte. DA PRORROGAÇÃO DO PRAZO E DO NOVO CRONOGRAMA FÍSICO FINANCEIRO: Fica, por este instrumento, prorrogado o prazo contratual por 06 (seis) meses, contados a partir de 29 de maio de 2023, passando seu vencimento para 28 de novembro de 2023. Fica aprovado o novo cronograma físico financeiro constante à peça 176 do processo nº 59500.001883/2020-39- e. DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS: As despesas correrão à conta dos programas de trabalho nº 18.544.2221.109J.0001 - Construção de Adutoras Nacional e nº 18.544.2221.00TB.0001 - Apoio à Implementação de Infraestrutura Nacional, GND 4 - Investimentos, TED nº 004/2020 - SNSH/MDR, sob gestão da Área de Desenvolvimento Integrado e Infraestrutura. Dotação a empenhar: R$ 0,00. Necessidade de dotação orçamentária para o exercício de 2023: R$ 0,00. Execução física do contrato: 62%. DA RATIFICAÇÃO: Ficam ratificadas todas as demais cláusulas e condições pactuadas no contrato nº 0.166.00/2020. DATA DA ASSINATURA: 26/05/2023 - MARCELO ANDRADE MOREIRA PINTO - Diretor-Presidente da CODEVASF. ANTONIO CARLOS DE ALMEIDA VIDON - Techne Engenheiros Consultores Ltda. HÉLIO AUGUSTO MACHADO PESSÔA - Engeconsult Consultores Técnicos Ltda. EXTRATO DE TERMO ADITIVO PROCESSO Nº 59500.000114/2021-02. ESPÉCIE: 1º Termo Aditivo ao Contrato nº 0.0187.00/2022, de CDRU - Concessão de Direito Real de Uso, de Áreas Públicas e de Encargos Decorrentes, com Opção de Transferência de Propriedade, que entre si fazem a Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba - CODEVASF e EQUIPAV AGROPECUÁRIA E IRRIGAÇÃO SPE S.A. DO OBJETO: O presente Termo visa Aditar Contrato nº 0.0187.00/2022, firmado com a concessionária Equipav Agropecuária e Irrigação SPE S.A., que tem por objeto a Concessão de Direito Real de Uso - CDRU de áreas públicas, de forma a viabilizar a conclusão das obras de implantação da infraestrutura de irrigação, gestão, operação e manutenção dessa infraestrutura e a ocupação de terras em uma área total de 50.531 ha, sendo 31.500 ha irrigáveis e 19.031 ha não-irrigáveis, localizada no perímetro de irrigação denominado Projeto de Irrigação do Baixio de Irecê, localizado no município de Xique-Xique, no estado da Bahia, no prazo e nas condições estabelecidos no Contrato e no Caderno de Encargos e segundo os Escopos, Parâmetros de Desempenho e Parâmetros Técnicos mínimos estabelecidos no Caderno de Encargos, para assunção de encargos, modificação de cláusulas contratuais e ratificação das demais. DA ASSUNÇÃO DE OBRIGAÇÕES E DA MODIFICAÇÃO CONTRATUAL: Por este instrumento, opera-se a assunção pela CONCESSIONÁRIA da gestão, da operação e da manutenção da Infraestrutura de Uso Comum - IUC das Etapas 1 e 2 e a modificação das cláusulas contratuais e do Caderno de Encargos do Contrato nº 0.0187.00/2022, do Projeto de Irrigação Baixio de Irecê/BA , obrigações essas inicialmente pertencentes ao contrato nº 0.066.00/2015, firmado com a Associação de Produtores Rurais Irriga Bahia. NO CONTRATO DE CONCESSÃO Nº 0.0187.00/2022: INCLUSÃO, RETIFICAÇÃO E EXCLUSÃO DE CLÁUSULAS: Na Cláusula 1 - Disposições Iniciais Inclui-se no item 1.1.: xxiii. Infraestrutura de Uso Comum das Etapas 1 e 2: conjunto de estruturas e equipamentos de captação, adução, armazenamento, distribuição ou drenagem de água referentes às Etapas 1 e 2, estradas de acesso aos lotes integrantes das Etapas 1 e 2, redes de distribuição de energia elétrica relacionadas à infraestrutura de irrigação de uso comum das Etapas 1 e 2 e instalações para o gerenciamento e administração da referida infraestrutura das Etapas 1 e 2, necessários para viabilizar o fornecimento de água a todos os concessionários e subconcessionários do Projeto de Irrigação do Baixio de Irecê; que sejam transferidos pela Codevasf à Concessionária nos termos da subcláusula 17.6 abaixo. Inclui-se no item 1.3.1.: iv. Anexo 4 - Termo de Acordo celebrado entre a Concessionária e a Associação de Produtores Rurais Irriga Bahia, em 27 de dezembro de 2022, aprovado pela CODEVASF através da Resolução nº 147/2023 ("Termo de Acordo"), que prevalecerá em caso de conflito com este Contrato, no que se refere às condições de fornecimento de água aos concessionários e subconcessionários das Etapas 1 e 2. Retifica-se o item 1.4.1.: Onde se lê: "Todos os valores expressos neste Contrato estão referenciados a preços de outubro de 2020, devendo ser atualizados pelo IPCA ao longo da execução contratual. " Leia-se: "Todos os valores expressos neste Contrato estão referenciados a preços de outubro de 2020, devendo ser atualizados pelo IPCA ao longo da execução contratual, ressalvado os valores a serem cobrados no âmbito do contrato de fornecimento de água pela Concessionária aos concessionários e subconcessionários das Etapas 1 e 2, que observarão as condições previstas no Termo de Acordo constante do Anexo 4, inclusive no que se refere à data base e índice de atualização. " Na Cláusula 2 - Objeto do Contrato Inclui-se: 2.2. A Concessionária deverá, adicionalmente ao objetivo previsto no item 2.1 e após a conclusão de todas as atividades previstas no item 3.1.1 do Caderno de Encargos, executar as atividades de planejamento, administração, operação e manutenção da Infraestrutura de Uso Comum das Etapas 1 e 2, visando o fornecimento de água e prestação de serviços aos lotes localizados nessas Etapas, conforme estabelecido no Termo de Acordo constante do Anexo 4 e observados os termos e condições contidos no Caderno de Encargos. Na Cláusula 6 - Bens da Concessão Inclui-se no item 6.1: vi. Os bens e ativos relativos à Infraestrutura de Uso Comum das Etapas 1 e 2, incluindo equipamentos, maquinários e peças associados, após sua transferência pela Codevasf à Concessionária conforme procedimento previsto na subcláusula 17.6 abaixo, bem como outros eventualmente adquiridos pela Concessionária, ao longo do prazo da Concessão. A Codevasf se compromete a disponibilizar todos os bens e ativos relativos à Infraestrutura de Uso Comum das Etapas 1 e 2, incluindo equipamentos, maquinários e peças associados, livres e desembaraçados de quaisquer ônus, pessoais ou reais, de forma a permitir seu uso em condições operacionais pela Concessionária. Retifica-se o item 6.4: Onde se lê: "No caso de transferência da propriedade da área objeto do contrato, nos termos do Anexo 2 deste Contrato, apenas os bens indicados na subcláusula 6.1 (i) e (ii) serão revertidos para a Codevasf. " Leia-se: "No caso de transferência da propriedade da área objeto do contrato, nos termos do Anexo 2 deste Contrato, apenas os bens indicados na subcláusula 6.1 (i), (ii) e (vi) serão revertidos para a Codevasf. " Retifica-se o item 6.5: Onde se lê: "A Concessionária somente poderá alienar ou transferir a posse dos Bens da Concessão mencionados na subcláusula 6.1 (i) e (ii) se proceder à sua imediata substituição por outros que apresentem atualidade tecnológica e condições de operação e funcionamento idênticas ou superiores às dos substituídos, após a prévia e expressa anuência da Codevasf. " Leia-se: "A Concessionária somente poderá alienar ou transferir a posse dos Bens da Concessão mencionados na subcláusula 6.1 (i), (ii) e (vi) se proceder à sua imediata substituição por outros que apresentem atualidade tecnológica e condições de operação e funcionamento idênticas ou superiores às dos substituídos, após a prévia e expressa anuência da Codevasf. " Na Cláusula 7 - Licenças e Autorizações Governamentais Inclui-se no item 7.1: 7.1.7. Com relação à Infraestrutura de Uso Comum das Etapas 1 e 2, assumir o ônus de manutenção e conservação das áreas de preservação ambiental do Projeto de Irrigação do Baixio de Irecê na proporção da área da Etapa 2 em relação à área total do projeto, bem como renovar em tempo hábil e manter vigente as licenças, permissões, autorizações e outorgas de direito de uso de recursos hídricos necessárias ao pleno exercício das atividades referentes à Infraestrutura de Uso Comum das Etapas 1 e 2, incluindo as licenças ambientais, observado o disposto no item 17.5 do Contrato. Inclui-se no item 7.2: 7.2.1. Caso seja necessária a obtenção de licença ambiental para operação da Infraestrutura de Uso Comum das Etapas 1 e 2, quaisquer condicionantes eventualmente exigidas pelo órgão ambiental serão de responsabilidade da Codevasf Inclui-se: 7.5. A CODEVASF deverá disponibilizar à Concessionária, em até 30 (trinta) dias da assinatura deste instrumento, todas as informações e documentos relacionados às áreas de preservação ambiental das Etapa 1 e 2. 7.6. A CODEVASF deverá proceder, em conjunto com a EQUIPAV, junto aos Órgãos Ambientais competentes, a transferência da titularidade para a Concessionária EQUIPAV, de todas as licenças, permissões, autorizações e outorgas existentes, relativas à IUC das Etapas 1 e 2. Retifica-se o item 7.2.: Onde se lê: "A Codevasf poderá determinar o cumprimento das obrigações e condicionantes constantes das licenças mesmo antes da transferência de titularidade à Concessionária. " Leia-se: "Assumir o ônus de manutenção e conservação das áreas de preservação ambiental de todo o projeto de irrigação do Baixio de Irecê, bem como renovar em tempo hábil e manter vigente as licenças, permissões, autorizações e outorgas de direito de uso de recursos hídricos referentes à Infraestrutura de Uso Comum das Etapas 1 e 2,necessárias ao pleno exercício das atividades, de acordo às regras aplicáveis para a Infraestrutura de Uso Comum das etapas 3 a 9, incluindo as licenças ambientais, observado o disposto no item 17.5 do contrato." Na Cláusula 8 - ProjetosInclui-se:8.7 Infraestrutura de Uso Comum das Etapas 1 e 28.7.1 A Concessionária deverá executar as atividades de planejamento, administração, operação e manutenção da Infraestrutura de Uso Comum das Etapas 1 e 2 conforme os termos e condições estabelecidos no Caderno de Encargos.8.7.2 A Concessionária será responsável pelo fornecimento de água a todos os concessionários e subconcessionários das Etapas 1 e 2, conforme disposições do respectivo contrato de fornecimento de água a ser firmado entre Concessionária e cada concessionário e /ou subconcessionário, que deverá respeitar as disposições previstas neste Contrato e no Termo de Acordo constante do Anexo 4.8.7.3 Como contrapartida pelos serviços de operação e manutenção da Infraestrutura de Uso Comum das Etapas 1 e 2 previstos nesta cláusula 8.7, a Concessionária fará jus à remuneração mensal, pelos concessionários e subconcessionários das Etapas 1 e 2, da tarifa k2 fixa, tarifa k2 variável e preço de ultrapassagem, conforme valores estabelecidos no Anexo 4 (Termo de Acordo), os quais estarão sujeitos à alteração apenas nas hipóteses expressamente previstas no referido Anexo.8.7.4 A partir do início da operação da Infraestrutura de Uso Comum das etapas 1 e 2 pela concessionária, todos os valores devidos pelos concessionários e subconcessionários das etapas 1 e 2 em razão da prestação dos serviços previstos neste contrato deverão ser pagos exclusivamente para a concessionária, cabendo à Codevasf a responsabilidade pelo pagamento dos valores devidos pelos concessionários da etapa 1 nos 12 meses contados a partir do início da operação, em conformidade com o quanto previsto no item 20.3 do Termo de Referência do edital nº 36/2013 e item 6.1.1 da cláusula sexta do contrato de Concessão de Direito Real de Uso firmado com os concessionários da etapa 1.8.7.4.1 Caberá à Codevasf a responsabilidade pelo pagamento dos valores, correspondentes à parcela do K2 fixo, devidos pelos concessionários da etapa 1, em conformidade com o Termo de acordo, durante o período de carência referente aos 12 meses contados a partir do início da operação, em conformidade com o quanto previsto no item 20.3 do Termo de Referência do edital nº 36/2013 e item 6.1.1 da cláusula sexta do contrato de Concessão de Direito Real de Uso firmado com os concessionários da etapa 1.8.7.4.2 Caberá à Codevasf adotar todas as medidas necessárias perante os concessionários das Etapas 1 e 2 referentes ao Edital nº 36/2013, Edital nº 52/2014 e Edital nº 05/2022, com vistas a implementar os valores e demais condições estabelecidas no Termo de Acordo a ser cobrada pela Concessionária, como remuneração pela operação e manutenção da Infraestrutura de Uso Comum das Etapas 1 e 2. 8.7.5 Cabe à Concessionária promover a cobrança judicial e extrajudicial referente à inadimplência do irrigante com o pagamento das tarifas constantes do Termo de Acordo constante do Anexo 4 e informar a Codevasf para adoção das penalidades previstas nas cláusulas contratuais dos respectivos Contratos de Concessão de Direito Real de Uso e na Lei Federal nº 12.787/2013. Na Cláusula 11 - Operação e Manutenção da Infraestrutura de Uso Comum Retifica-se o item 11.4: Onde se lê: "Independentemente da alternativa estabelecida, as condições de fornecimento de água para os irrigantes da Etapa 1 previstas nos contratos firmados deverão ser respeitadas. " Leia-se: "As condições e preços referentes ao fornecimento de água para as Etapas 3 a 9 do Projeto de Irrigação do Baixio de Irecê poderão ser negociados e determinados livremente pela Concessionária e respectivos irrigantes, sem qualquer vinculação às condições constantes do Termo de Acordo constante do Anexo 4. " Na Cláusula 14 - Prestação de Informações e Acesso à Infraestrutura de Uso Comum e à Área Concedida Inclui-se 14.5. Se aplicam também os itens e alíneas constantes desta cláusula 14 para a Infraestrutura de Uso Comum das Etapas 1 e 2, com exceção da alínea iii.c) e iii.e), do item 14.1. Na Cláusula 17 - Alocação de Riscos Inclui-se no item 17.1: xxvi. Se aplicam também as alíneas constantes do item 17.1 que tiverem relação com a Infraestrutura de Uso Comum das Etapas 1 e 2, com exceção do quanto previsto nas alíneas xvi, xviii, xx, xxi, xxii, xxiii, xxiv e xxv. xxvii. Após realização das vistorias e testes necessários que confirmem que a Infraestrutura de Uso Comum das Etapas 1 e 2 está apta a operar de acordo com a vazão prevista no Caderno de Encargos, a Concessionária se responsabiliza pelas variações de vazão e interrupção de suprimento de água para irrigação da área concedida, respeitados os termos do Caderno de Encargos, desde que não decorrentes de caso fortuito, força maior ou outros eventos previstos no Plano de Gestão, Operação e Manutenção da Infraestrutura de Uso Comum das Etapas 1 e 2. Inclui-se no item 17.2: xi. Se aplicam também as alíneas constantes do item 17.2, que tiverem relação com a Infraestrutura de Uso Comum das Etapas 1 e 2. Inclui-se: 17.5 Especificamente no tocante à Infraestrutura de Uso Comum das Etapas 1 e 2, a Codevasf se responsabiliza por quaisquer riscos relacionados aos bens e ativos da Infraestrutura de Uso Comum das Etapas 1 e 2 existentes ou gerados por atividades anteriores à sua transferência à Concessionária, ainda que verificados após tal data, bem como pela adoção de medidas necessárias à sua reparação ou remediação, sobre os quais não será imputada responsabilidade ou qualquer ônus à Concessionária, incluindo: i. Danos, avarias, não conformidades ou irregularidades, incluindo vícios ocultos verificados nos bens relacionados à Infraestrutura de Uso Comum das Etapas 1 e 2; ii. Vícios decorrentes da construção da Infraestrutura de Uso Comum das Etapas 1 e 2, incluindo solidez e segurança; iii. Ônus decorrentes de ocupações irregulares nos imóveis onde estão instalados os bens da Infraestrutura de Uso Comum das Etapas 1 e 2, incluindo todos os ônus necessários à retirada de pessoas; e remediação e danos decorrentes de eventual descumprimento de obrigação regulatória, ambiental e/ou fundiária relacionada à Infraestrutura de Uso Comum das Etapas 1 e 2. 17.6. Em até 5 (cinco) dias a contar da assinatura do Primeiro Termo Aditivo ao Contrato, a Concessionária deverá apresentar à Codevasf o laudo de vistoria por ela realizado, diretamente ou mediante terceiros contratados, contendo as condições físicas e operacionais dos bens e demais ativos relativos à Infraestrutura de Uso Comum das Etapas 1 e 2. 17.6.1 após o seu recebimento, a Codevasf deverá proceder à análise do laudo entregue pela Concessionária, realizando as vistorias e estudos que entender necessários. 17.6.2. Em até 30 (trinta) dias da assinatura do Primeiro Termo Aditivo ao Contrato, as Partes deverão acordar sobre as condições dos bens e demais ativos relativos à Infraestrutura de Uso Comum das Etapas 1 e 2 que serão transferidos pela Codevasf à Concessionária, conforme laudo de vistoria consensado pelas Partes e assinar o respectivo Termo de Transferência de Bens. 17.6.3