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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 21/06/2023 · pág. 27

DOMCE 21/06/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 21 de Junho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3233

www.diariomunicipal.com.br/aprece 27

V - examinar as fases de execução da despesa, inclusive verificando a regularidade das licitações e contratos, sob os aspectos da legalidade, legitimidade, economicidade e razoabilidade; VI - exercer o controle sobre os créditos adicionais bem como a conta 'restos a pagar' e 'despesas de exercícios anteriores; VII - acompanhar a contabilização dos recursos provenientes de celebração de convênios e examinando as despesas correspondentes, na forma do inciso V deste artigo; VIII – supervisionar as medidas adotadas pelo Legislativo para o retorno da despesa total com pessoal ao respectivo limite, nos termos dos artigos 22 e 23 da Lei n° 101/2000, caso haja necessidade; IX - realizar o controle dos limites e das condições para a inscrição de Restos a Pagar processados ou não; X - realizar o controle da destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, de acordo com as restrições impostas pela Lei Complementar n° 101/2000; XI - controlar o alcance do atingimento das metas fiscais dos resultados primário e nominal; XII - acompanhar o atingimento dos índices fixados para a educação e a saúde pela Constituição Federal; XIII - acompanhar, para fins de posterior registro no Tribunal de Contas do Estado, os atos de admissão de pessoal, a qualquer título, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão e designações para função gratificada; XIV - verificar os atos de aposentadoria para posterior registro no Tribunal de Contas; XV - realizar outras atividades de manutenção e aperfeiçoamento do sistema de controle interno, inclusive quando da edição de leis, regulamentos e orientações. Parágrafo único. Para atendimento dos serviços de responsabilidade da Coordenadoria do Sistema de Controle Interno, fica criado, no âmbito da estrutura administrativa da Câmara Municipal de Campos Sales, o cargo de coordenador do sistema de controle interno, de provimento em comissão, ocupado por servidor com escolaridade superior nas áreas de ciências contábeis, administração, economia ou direito, com atribuições definidas nesta resolução, e remuneração equivalente ao Secretário Executivo com Nível Superior, e o cargo de subcoordenador do sistema de controle interno, de provimento em comissão, ocupado por servidor com escolaridade superior em qualquer área, com atribuições definidas nesta resolução, e remuneração equivalente ao Secretário Executivo Adjunto.

CAPÍTULO IV DA COORDENAÇÃO DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO

Art. 5° O SISTEMA DE CONTROLE INTERNO-SCI será chefiado por um COORDENADOR, o qual se manifestará através de relatórios, auditorias, inspeções, pareceres e outros pronunciamentos voltados a identificar e sanar as possíveis irregularidades.

Art. 6° No desempenho de suas atribuições constitucionais e as previstas nesta Resolução, o Coordenador do Sistema de Controle Interno poderá emitir instruções normativas, de observância obrigatória no âmbito do Legislativo Municipal de Campos Sales, com a finalidade de estabelecer a padronização sobre a forma de controle interno e esclarecer as dúvidas existentes.

Art. 7° Para assegurar a eficácia do controle interno, o SCI efetuará ainda a fiscalização dos atos e contratos de que resultem receita ou despesa, mediante técnicas estabelecidas pelas normas e procedimentos de auditoria, especialmente aquelas estabelecidas na Resolução CFC 780 de 24 de março de 1995.

CAPÍTULO V DA APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES E RESPONSABILIDADES

Art. 8° Verificada a ilegalidade de ato(s) ou contrato(s), o SCI de imediato dará ciência ao Chefe do Legislativo, conforme onde a ilegalidade for constatada e comunicará também ao responsável, a fim de que o mesmo adote as providências e esclarecimentos necessários ao exato cumprimento da lei, fazendo indicação expressa dos dispositivos a serem observados. Parágrafo único. Em caso da não tomada de providências pelo Presidente da Câmara Municipal para a regularização da situação apontada em 60 (sessenta) dias, o SCI comunicará em 15 (quinze) dias o fato ao Tribunal de Contas do Estado, nos termos do disciplinamento próprio editado pela Corte de Contas, sob pena de responsabilidade solidária.

CAPITULO VI DO APOIO AO CONTROLE EXTERNO

Art. 9° No apoio ao Controle Externo, o SCI deverá exercer, dentre outras, as seguintes atividades: I - organizar e executar, por iniciativa própria ou por solicitação do Tribunal de Contas, a programação trimestral de auditoria contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nas unidades administrativas sob seu controle, mantendo a documentação e relatório organizados; especialmente para verificação do Controle Externo; II - realizar auditorias nas contas dos responsáveis sob seu controle, emitindo relatórios, recomendações e parecer. CAPÍTULO VII DO RELATÓRIO DE ATIVIDADES DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO

Art. 10. O Coordenador deverá encaminhar a cada 03 (três) meses relatório geral de atividades ao Presidente da Câmara Municipal.

CAPÍTULO VIII DAS GARANTIAS DOS INTEGRANTES DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO

Art. 11. Constitui-se em garantias do ocupante da Função de Coordenador do Sistema de Controle Interno e dos servidores que integrarem o Sistema: I - independência profissional para o desempenho das atividades; II - o acesso a quaisquer documentos, informações e banco de dados indispensáveis e necessários ao exercício das funções de controle interno. § 1° O agente público que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou obstáculo à atuação do SCI no desempenho de suas funções institucionais, ficará sujeito à pena de responsabilidade administrativa, civil e penal. § 2° Quando a documentação ou informação prevista no inciso II deste artigo envolver assuntos de caráter sigiloso, o SCI deverá dispensar tratamento especial de acordo com o estabelecido pelo Chefe do Poder Legislativo. § 3° O servidor lotado no SCI deverá guardar sigilo sobre dados e informações pertinentes aos assuntos a que tiver acesso em decorrência do exercício de suas funções, utilizando-os, exclusivamente, para a elaboração de pareceres e relatórios destinados à autoridade competente, sob pena de responsabilidade.

Art. 12. Além do Presidente, o Coordenador do SCI assinará conjuntamente o Relatório de Gestão Fiscal, de acordo com o art. 54 da Lei 101/2000, Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 13. O Coordenador do Sistema de Controle Interno fica autorizado a regulamentar as ações e atividades do SCI, através de instruções ou orientações normativas que disciplinem a forma de sua atuação e demais orientações.

CAPÍTULO X DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 14. O Chefe do Poder Legislativo estabelecerá, em regulamento, a forma pela qual qualquer cidadão, sindicato ou associação, poderá ser informado sobre os dados oficiais do Município relativos à execução dos orçamentos.

Art. 15. O(s) servidore(s) do SCI deverá(ão) ser incentivado(s) a receber(em) treinamentos específicos e participar(ão), obrigatoriamente: