DOMCE 21/06/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 21 de Junho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3233
www.diariomunicipal.com.br/aprece 74
INSTITUI NO CALENDÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE JARDIM – CE OS FESTEJOS DO BOM JESUS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Jardim-CE, Dr. ANIZIÁRIO JORGE COSTA, faz saber que a Câmara Municipal de Jardim (CE), aprovou o Projeto de Lei Nº 037/2023, em 16 de Maio de 2023 e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído os FESTEJOS DO BOM JESUS, no âmbito do Município de Jardim – CE, a ser comemorado no período de 23 de Dezembro a 01 de janeiro da cada ano.
Art. 2º Fica os FESTEJOS DO BOM JESUS, no âmbito do Município de Jardim, inserido no Calendário Oficial do Município de Jardim - CE.
Art. 3° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE.
Paço da Prefeitura Municipal de Jardim/CE, em 12 de junho de 2023.
ANIZIÁRIO JORGE COSTA Prefeito Municipal
Publicado por: Andreza de Souza Silva Código Identificador:3CE6818F
GABINETE LEI MUNICIPAL Nº. 445/2023 DE 12 DE JUNHO DE 2023.
DISPÕE SOBRE A ATUALIZAÇÃO DO VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE JARDIM/CE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Jardim-CE, Dr. ANIZIÁRIO JORGE COSTA, faz saber que a Câmara Municipal de Jardim (CE), aprovou o Projeto de Lei Nº 038/2023, em 22 de Maio de 2023 e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fixa o valor do salário mínimo do servidor público municipal de Jardim, Estado do Ceará, no valor de R$ 1.320,00 (mil trezentos e vinte reais), conforme dispõe medida provisória nº 1.172, de 1º de maio de 2023.
Art. 2º Para cumprimento do disposto na presente Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais suplementares no Orçamento do Município, utilizando como recursos os provenientes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias.
Art. 3° Esta Lei retroagirá seus efeitos a data de 1º de maio de 2023, revogadas as disposições em contrário.
PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE.
Paço da Prefeitura Municipal de Jardim/CE, em 12 de junho de 2023.
ANIZIÁRIO JORGE COSTA Prefeito Municipal Publicado por: Andreza de Souza Silva Código Identificador:290261DD
GABINETE LEI MUNICIPAL Nº. 446/2023 DE 12 DE JUNHO DE 2023.
DENOMINA VIA PÚBLICA EM TRAVESSA JOSÉ GREGÓRIO DOS SANTOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Jardim-CE, Dr. ANIZIÁRIO JORGE COSTA, faz saber que a Câmara Municipal de Jardim (CE), aprovou o Projeto de Lei Nº 033/2023, em 16 de Maio de 2023 e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica denominada de TRAVESSA JOSÉ GREGÓRIO DOS SANTOS, a via pública, com início na Av. Antônio Roriz Filho e finalizando na Av. Professora Delzuite Gondim Barreto, sentido sul/norte, paralela à Rua Sinézio Barreto, em direção ao nascente, no Bairro Olavo Napoleão de Araújo, Zona Urbana, Município de Jardim – CE, CEP nº 63.290-000.
Art. 2º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a confeccionar placa de identificação do Novo Espaço Público, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, após a aprovação desta Lei.
Art. 3° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE.
Paço da Prefeitura Municipal de Jardim/CE, em 12 de junho de 2023.
ANIZIÁRIO JORGE COSTA Prefeito Municipal
Publicado por: Andreza de Souza Silva Código Identificador:D2C5D7B8
GABINETE LEI MUNICIPAL Nº. 447/2023 DE 19 DE JUNHO DE 2023.
DISPÕE SOBRE AUMENTO DA MARGEM CONSIGNÁVEL, EM CONSONÂNCIA COM A LEI FEDERAL N° 14.509, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2022, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Jardim-CE, Dr. ANIZIÁRIO JORGE COSTA, faz saber que a Câmara Municipal de Jardim (CE), aprovou o Projeto de Lei Nº 032/2023, em 10 de Maio de 2023 e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1° Nos termos da Lei federal n° 14.509/2022, os servidores municipais poderão autorizar, de forma irrevogável e irretratável, o desconto em folha de pagamento dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil.
§1º O desconto mencionado neste artigo poderá incidir até o limite de 45% (quarenta e cinco por cento), sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado.
§2º A soma dos descontos referidos no art. 1º desta Lei não poderá exceder a 45% (quarenta por cento) da remuneração disponível.
§3º Os percentuais máximos previstos nesta lei não poderão, em hipótese alguma, sofrer limitação de uso por número de contratos.
Art. 2º A responsabilidade pelo pagamento dos créditos de que trata esta lei será direta e exclusiva de quem o contratou, não respondendo, o Município, ainda que subsidiariamente, pela consignação nos casos de perda do cargo, insuficiência de limite da margem consignável, inadimplência ou qualquer outra hipótese.
Art. 3º Nos termos da Lei nº 14.509/2022, antes de firmar contrato de operação de crédito consignado, a instituição financeira deverá entregar ao solicitante demonstrativo que especifique o valor remanescente dos seus rendimentos líquidos mensais após a dedução da prestação mensal, bem como a taxa de juros a ser aplicada, o custo efetivo total do empréstimo e o prazo para sua quitação integral.