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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 21/06/2023 · pág. 91

DOMCE 21/06/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 21 de Junho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3233

www.diariomunicipal.com.br/aprece 91

A Secretária Municipal da Administração, no uso de suas atribuições legais, competindo-lhe as obrigações e encargos inerentes ao cargo e referência, que lhes são conferidas pelo Ato nº 04.01.006/2021 e Art. 89, II, c e h da Lei Orgânica do Município,

CONSIDERANDO a instauração de Processo Administrativo Disciplinar, nº 010/2023, apurar as possíveis irregularidades envolvendo o servidor MARCOS AURELIO SÁ DE QUEIROZ,

CONSIDERANDO Ofício nº 19.06.094/2023, da Comissão de Processo Administrativo Disciplinar, no qual solicita prorrogação, por mais 60 (sessenta) dias, do prazo para conclusão dos trabalhos;

RESOLVE:

Art. 1.º Prorrogar o prazo, por mais 60 (sessenta) dias, para conclusão dos trabalhos da comissão instaurada pela Portaria nº 16.02.001/2023, para apuração dos fatos apontados no respectivo Processo Administrativo Disciplinar.

Art. 2º - A presente Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. Paço da Prefeitura Municipal de Quixadá – Ceará, 19 de Junho de 2023.

ROBERTA GLICYA DE SÁ FELIX Secretária da Administração Publicado por: Jairta Alves Tavares Código Identificador:55AE4D77

SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO ATA DE REGISTRO DE PREÇOS

O Município de Quixadá, através da Secretaria de Administração torna público o extrato das Atas de Registro de Preços resultante do Pregão Eletrônico nº 004/2023-PERP: ATA Nº 004/2023-A-SRP – Valor global: R$ 1.277.294,77 – CONTRATADA: Maria Gecineide Ferreira Nobre, através de seu representante legal, o Sr. Bruno Adler de Oliveira Nobre. ATA Nº 004/2023-B-SRP – Valor global: R$ 5.401.783,07 – CONTRATADA: Francisco Antônio Batista, através de seu representante legal, o Sr. Francisco Antônio Batista. ATA Nº 004/2023-C-SRP – Valor global: R$ 176.046,00 – CONTRATADA: A. C. Comercio de Papéis e Serviços de Transportes EIRELI - ME, através de sua representante legal, a Sra. Ana Carolina Guimarães Vidal. OBJETO: Registro de preços visando à futura e eventual aquisição de gêneros alimentícios, destinados a atender as necessidades das diversas Secretarias do Município de Quixadá/Ce. Prazo de vigência: 12 (doze) meses contados a partir de suas assinaturas. Assina pela contratante: Secretária de Administração, a Sra. Roberta Glicya de Sá Felix. Data da assinatura das Atas de Registro de Preços: 19 de junho de 2023

Publicado por: Francisco Thiago Pessoa de Queiroz Código Identificador:36B675C2

SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA APRUARÇÃO DE RESPONSABILIDADE COM SUSPEDÂNEO NO DECRETO MUNICIPAL N° 41/2022 E AINDA NA LEI Nº 10.520/2002- DECISÃO

DECISÃO Quixadá, 20 de junho de 2023.

FEITO: PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE COM SUPEDÂNEO NO DECRETO MUNICIPAL N° 41/2022E AINDA NA LEI N° 10.520/2002; EMPRESA INDICIADA: RAFAEL SOARES MELO – ME. RAZOES: PAAR para possível aplicação das penalidades descritas no artigo 7° da Lei do Pregão e do Decreto Municipal n° 41/2022 (advertência, multa, suspensão temporária de participação em licitação, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade).

I. DAS PRELIMINARES: Recebo os autos para JULGAMENTO do PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA APURAÇÃO DE RESPONSABILIADE em face da empresa da empresa Rafael Soares Melo - ME, por descumprimento as cláusulas do contrato n° 22.06.13.01-15SEAD, firmado entre o Município de Quixadá, através da Secretaria de Administração, e a referida empresa processada, cujo o objeto primordial da avença encontra-se descrita na Cláusula Segunda – DO OBJETO. II. DAS FORMALIDADES LEGAIS: Que foram cumpridas as formalidades legais durante o trâmite do PAAR, conforme comprovam os documentos anexados aos autos. IIL. DAS RAZÖES DA EMPRESA INDICIADA: Embora devidamente cientificada dos autos administrativos a empresa processada quedou-se inerte quanto a apresentação de Defesa Prévia, razão pela qual fora decretada a revelia nos termos 344 a 346 do Código de Processo Civil. Ademais, mesmo intimado para comparecer as oitivas a empresa processada não se fez presente. Em derradeiro, na fase de razões finais a empresa também optou pelo silencio. IV. DO RELATÓRIO DA COMISSÃO DO PAAR: Concluída a instrução processual, a Comissão Processante instituída pela Portaria n° 11.05.001/2023-SEAD, assim asseverou em suas recomendações: "a) Inicialmente a rescisão unilateral do contrato administrativo em epígrafe, aplicando-se a responsabilização cabível; b) A aplicação de sanção administrativa na SUSPENSÃO DE LICITAR COM O MUNICÍPIO DE QUIXADÁ pelo prazo de 05 (cinco) anos, com fundamento no Artigo 7° da Lei Federal n° 10.520/2002; c) Multa compensatória de 10% do valor global do Contrato Administrativo, perfazendo o valor total de R$ 6.760,00 (seis mil setecentos e sessenta reais); d) Cientificar a empresa para eventual exercício de direito de recurso, nos termos do art. 109, inciso I, alínea T, da Lei Federal n° 8.666/1993; e) Publicação do extrato da decisão no flanelógrafo da Prefeitura Municipal de Quixadá, em Jornal de Grande Circulação, e no Diário Oficial do Estado - DOE/CE". Nesse azo, ACATO integralmente os termos do relatório final. Passo a decidir.

V. DA DECISÃO: Ante ao exposto, DECIDO que a empresa Rafael Soares Melo - ME, em razão da inexecução do contrato administrativo n° 22.06.13.01- 15SEAD, e em função da gravidade deste fato, seja imediatamente rescindida a referida avença, com a aplicação das penalidades de suspensão temporária de participação em licitação no Município de Quixadá pelo prazo de 05 (cinco) anos, conforme estabelecido na Cláusula Décima Segunda do contrato, além da previsão legal nos termos do Decreto Municipal nº 41/2022 que regulamentou a Lei Federal nº 10.520/2002, utilizando-se subsidiariamente a previsão delineada nos art. 77 c/c com o art. 87 da Lei Federal n" 8.666/93, bem como a aplicação da multa no percentual equivalente a 10% do valor global do contrato, qual seja R$ 6.760,00 (seis mil setecentos e sessenta reais). Por fim, com fulcro nos princípios da legalidade, moralidade, primazia do interesse público e continuidade dos serviços públicos, determinam o envio desta decisão as demais Secretarias, Institutos e Autarquias do Município de Quixadá, os quais possuam contratos vigentes com a empresa processada para que, dentro, do caráter discricionário, possam rever a necessidade ou não da manutenção dos contratos firmados com a empresa Rafael Soares Melo - ME. É COMO DECIDO. PUBLIOUE-SE;