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Diário Oficial da União · 22/06/2023 · pág. 19

DOU 22/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023062200019 19 Nº 117, quinta-feira, 22 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 499. Para o cálculo do valor normal médio internalizado no mercado brasileiro, foram adicionados ao valor normal construído os valores de frete e seguro internacionais conforme dados oficiais da RFB. Note-se que, tendo em vista a inexistência de importações do produto objeto da revisão em P5, foram considerados os valores médios de frete e de seguro internacionais observados para P5 relativos ao total das importações brasileiras de cordoalhas realizadas por meio do subitem 7312.10.90 da NCM. Ademais, foram adicionados os valores relativos a: i) imposto de importação, de 12,6% sobre o valor CIF; ii) Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), de 8% sobre o valor do frete; e iii) despesas de internação de 3,0%, percentual usualmente considerado para tal fim e, segundo a peticionária, condizente com as diversas ações de redução de custos operacionais de comércio exterior implementados no país. 500. Quanto ao imposto de importação, importa esclarecer que, tendo em vista a feição prospectiva que encerra a presenta análise, nos termos do Artigo 11.3 do Acordo Antidumping, utilizou-se a alíquota de 12,6%, incorporada à Tarifa Externa Comum em caráter permanente, nos termos da Decisão nº 08/22 do Conselho do Mercado Comum do Mercosul e da Resolução GECEX nº 391/2022. A alíquota de 11,2% estabelecida pela Resolução GECEX nº 353/2022 não foi adotada, haja vista possuir vigência temporária, atualmente limitada a 31 de dezembro 2023, e considerando que eventual prorrogação da medida antidumping pode viger por período de até cinco anos. 501. No que tange ao AFRMM, incorpora-se, para fins de determinação final, a alteração promovida pelo art. 21 da Lei nº 14.301/2022, que reduziu sua alíquota de 25% para 8%. 502. A tabela a seguir apresenta os mencionados cálculos. Valor normal construído internado (US$/t) [RESTRITO] 7 FIOS NUA (A2B1) 7 FIOS ENGRAXADA E PLASTIFICADA (A2B3) 3 FIOS NUA (A1B1) Valor Normal Construído delivered 1.762,59 2.035,65 1.876,44 Frete Internacional [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] Seguro Internacional [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] Valor Normal Construído CIF [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] Imposto de Importação [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] AFRMM [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] Despesas de Internação [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] Valor Normal Construído Internado [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] Fonte: BBA. 503. Assim, o valor normal construído médio internado apurado para a China, ponderado pela quantidade vendida pela indústria doméstica no mercado interno brasileiro em P5 para os mesmos tipos de produtos e líquido de devoluções foi equivalente a US$ 2.260,25/t (dois mil, duzentos e sessenta dólares estadunidenses e vinte e cinco centavos por tonelada). 5.2.3 Do preço de venda do produto similar no mercado brasileiro para fins de determinação final 504. O preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido a partir dos dados de vendas líquidas reportados na petição para P5, convertido para dólares estadunidenses de acordo com a taxa de câmbio diária disponibilizada pelo Banco Central do Brasil (BCB), considerado as métricas apontadas no art. 23 do Regulamento Brasileiro. 505. Ressalte-se que não estão disponíveis os valores e as quantidades das devoluções segmentados por tipo de produto da peticionária. Dessa forma, utilizou-se rateio para fins de atribuição do valor e da quantidade das devoluções das vendas de cordoalhas de aço. Os critérios utilizados basearam-se na participação da quantidade devolvida sobre a quantidade vendida total e no valor unitário das devoluções em P5. O percentual aferido foi aplicado à quantidade vendida de cada transação, a fim de se obter a quantidade das devoluções. As quantidades encontradas foram então multiplicadas pelo valor unitário das devoluções em P5. Os resultados encontrados foram abatidos do volume de vendas e do faturamento líquido, resultando, finalmente, na receita líquida e na quantidade líquida de vendas do produto similar, por tipo de produto. 506. Os preços encontrados, por tipo de produto, estão apresentados no quadro a seguir: Preço líquido de venda indústria doméstica (US$/t) [ CO N F I D E N C I A L ] 7 FIOS NUA (A2B1) 7 FIOS ENGRAXADA E PLASTIFICADA (A2B3) 3 FIOS NUA (A1B1) Preço da ID [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] Fonte: BBA. 507. Assim, apurou-se o preço da indústria doméstica médio ponderado relativo à venda do produto similar no mercado interno brasileiro de [RESTRITO]. 5.2.4 Da diferença entre o valor normal internado no mercado brasileiro e o preço de venda do produto similar doméstico para fins de determinação final 508. Para fins de determinação final, considerou-se que o preço da indústria doméstica, em base ex fabrica, seria comparável ao valor normal na condição CIF internado. Isso porque ambas as condições incluem as despesas necessárias à disponibilização da mercadoria em ponto do território brasileiro, para retirada pelo cliente, sem se contabilizar o frete interno no Brasil. 509. A comparação foi realizada de acordo com os tipos de produto, de modo que o preço foi ponderado pela quantidade vendida pela indústria doméstica no mercado interno de cada CODIP que teve um valor normal construído (A2B1, A2B3 E A1B1). 510. Apresentam-se, a seguir, o valor normal na condição CIF internado, ponderado, e o preço médio da indústria doméstica na condição ex fabrica, além do cálculo realizado para as diferenças em termos absolutos e relativos apurados para a China. Comparação entre valor normal internado e preço da indústria doméstica ponderados [RESTRITO] Valor Normal CIF Internado (R$/t) (a) Preço médio da Indústria Doméstica (R$/t) (b) Diferença Absoluta (R$/t) (c) = (a) - (b) Diferença Relativa (%) (d) = (c) / (b) [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] Fonte: Tabelas anteriores. 511. Assim, uma vez que o valor normal construído na condição CIF internado do produto originário da China superou o preço de venda da indústria doméstica, conclui-se que os produtores/exportadores chineses, a fim de conseguir competir no mercado brasileiro, deveriam praticar preço de exportação inferior ao seu valor normal e, por conseguinte, retomar a prática de dumping. 5.3 Do desempenho do produtor/exportador 5.3.1 Do desempenho do produtor/exportador para fins de início da revisão 512. A BBA, em sede de petição, destacou que não há informações públicas específicas sobre a capacidade produtiva do segmento de cordoalhas de aço na China ao longo dos períodos, de forma que foram obtidos somente dados em relação a 2021 (P5) com base nos sítios eletrônicos dos principais produtores chineses. 513. Os dados obtidos pela peticionária indicam uma capacidade instalada de produção de 1.980.000 toneladas, o que representa cerca de [RESTRITO] vezes o mercado brasileiro observado em P5. 514. A avaliação do potencial exportador da origem investigada, para fins de início da revisão, ademais dos dados de capacidade produtiva instalada para as principais produtoras chinesas, levou em consideração as quantidades exportadas de cordoalhas de aço pela China, comparando-as às quantidades exportadas do produto pelo mundo e ao mercado brasileiro. 515. Neste ponto, frisa-se que se optou por apresentar de duas maneiras os dados das exportações mundiais e chinesas da subposição 7312.10 (Stranded wire, ropes and cables, of iron or steel (excluding electrically insulated products): (i) na primeira tabela, os dados referem-se à subposição 7312.10, sem qualquer ajuste, o que invariavelmente inclui outros produtos que não as cordoalhas de aço objeto do pleito e similares; e, (ii) na segunda tabela, os dados foram ajustados de acordo com a proporção de importações investigadas de cordoalhas de aço que foi apurada no último período (P5 - 2015) da investigação original ([RESTRITO]) em relação ao total importado da China ([RESTRITO] kg), identificadas nos dados de importação obtidos da RFB para o subitem 7312.10.90 da NCM. A proporção observada foi de [RESTRITO] % de cordoalhas investigadas em relação ao total importado da China na NCM em questão. Exportações de cordoalhas de aço (em toneladas e número-índice) [RESTRITO] P1 P2 P3 P4 P5 Mundo (A) 3.224.450 3.419.464 3.336.904 3.287.753 3.354.081 Mercado Brasileiro (B) 100,0 112,5 104,8 143,7 156,0 China (C) 1.119.277 1.138.532 1.224.828 1.093.405 1.200.184 (C) / (A) em % 34,7% 33,3% 36,7% 33,3% 35,8% (C) / (B) em % 100,0 90,4 104,4 68,0 68,7 Informações obtidas para a subposição 7312.10 do SH. Fonte: Trade Map e tabelas do item 6.2 Exportações de cordoalhas de aço (em toneladas e número-índice) [RESTRITO] P1 P2 P3 P4 P5 Mundo (A) 1.529.372 1.621.868 1.582.709 1.559.397 1.590.856 Mercado Brasileiro (B) 100,0 112,5 104,8 143,7 156,0 China (C) 530.878 540.011 580.942 518.607 569.253 (C) / (A) em % 34,7% 33,3% 36,7% 33,3% 35,8% (C) / (B) em % 100,0 90,4 104,4 68,0 68,7 Informações obtidas para a subposição 7312.10 do SH, aplicando-se o fator de ajuste obtido a partir dos dados de importação da investigação original, em P5. Fonte: Trade Map e tabelas do item 6.2 516. Isso posto, observou-se de modo geral um aumento constante no quantitativo de produtos exportados pela China na subposição 7312.10, gerando um incremento de 7,2% de P1 a P5, a partir de aumentos paulatinos no volume exportado ao longo dos períodos, com exceção de P3 para P4, no qual se observou diminuição de 10,7%. Em relação às exportações mundiais classificadas na subposição 7312.10, entre P1 e P5, houve aumento de 4,0%, o que indica maior crescimento das exportações chinesas em contraste com as exportações mundiais. Ademais, observou-se ao longo dos períodos que as exportações chinesas representaram proporção superior a 33% do total exportado pelo mundo, podendo ser caracterizadas como altamente representativas no contexto global. 517. Adicionalmente, insta mencionar que o volume de exportações da China em P5 representou cerca de [RESTRITO] vezes o volume do mercado brasileiro ([RESTRITO] %), considerando os dados de todos os produtos da subposição 7312.10, e cerca de [ R ES T R I T O ] vezes o volume do mercado brasileiro ([RESTRITO] %), adotando-se a proporção das importações de cordoalhas de aço originárias da China, em P5, da investigação original. 518. Pelo exposto, considera-se, que a China possui elevado potencial exportador. 5.3.2 Das manifestações acerca do desempenho do produtor/exportador para efeito de início da revisão 519. A CCOIC salientou que a peticionária não apresentou dados sobre a capacidade instalada e a produção de cordoalhas de aço na China, tampouco informações acerca de estoques e instalação de novas plantas nessa origem, tendo apresentado informações "genéricas e desconexas" de sítios eletrônicos chineses. Segundo a CCOIC, a peticionária deveria explicar de que forma os sítios eletrônicos mencionados contribuem para as suas conclusões de existência de potencial exportador da China, especificamente relacionado ao produto objeto da revisão. Com efeito, devido à ausência de informações confiáveis, a autoridade investigadora optou, para fins de início, analisar as quantidades exportadas de cordoalhas de aço pela China com base em dados da subposição 7312.10 do SH, obtidos por meio do Trade Map. 520. Assim, levando-se em consideração os frágeis elementos apresentados pela peticionária, concluiu-se pela existência de indícios de elevado potencial exportador na China, para fins de início da revisão de final de período. Para a CCOIC, as conclusões devem ser revisadas para fins de determinação final, uma vez que não foram apresentados elementos pela BBA para se avaliar a capacidade instalada e produção, ou a existência de estoques e instalação de novas plantas na China. Por isso, o parecer de início expressamente ressaltou a necessidade de aprofundamento do tema no decorrer da revisão. 521. Adiante, a CCOIC solicitou que as informações apresentadas pela peticionária fossem desconsideradas para fins de determinação final, haja vista não comprovarem nada. Em complemento, a CCOIC alegou que os dados de exportação utilizados pela autoridade investigadora são poluídos com dados de outros produtos não incluídos no escopo da revisão. Segundo a CCOIC, mesmo com os ajustes realizados pela autoridade investigadora brasileira, observaram-se distorções, pela própria natureza do cálculo, que se baseia em dados depurados de P5 da investigação original. 522. A CCOIC ressaltou que a empresa chinesa selecionada, a SDPM, apresentou dados primários, especificamente relacionados ao produto sob análise e às suas operações comerciais, nas suas respostas ao questionário do produtor/exportador. A CCOIC acrescentou que até o momento em que apresentou a manifestação, apenas as informações apresentadas pela SDPM seriam apropriadas para serem utilizadas como parâmetro de análise do potencial exportador da China. 523. Em manifestação protocolada em 17 de fevereiro de 2023, a BBA contrapôs os argumentos apresentados pela CCOIC em 31 de janeiro de 2023. 524. A peticionária esclareceu ter juntado à petição inicial as informações disponíveis, tendo a autoridade investigadora realizado as análises e concluído pela existência de indícios suficientes com vistas à abertura do procedimento de revisão da medida antidumping. 525. Uma vez iniciada a revisão, foram encaminhados questionários às partes interessadas, sendo que no caso do produtor/exportador foi apresentada a resposta ao questionário e à solicitação de elementos de prova por parte da SDPM. A esse respeito, a BBA indicou que apenas após a autoridade investigadora concluir a análise dos elementos de prova as partes interessadas seriam informadas acerca dos dados a serem considerados com vistas à determinação final. 526. Sobre a afirmação da CCOIC acerca da capacidade instalada e produção de cordoalhas de aço na China, de que a peticionária teria "se limitado a apresentar informações genéricas e desconexas de websites chinesas", a BBA contra-argumentou que a matéria fora analisada pela autoridade investigadora e tratada em seu parecer de início. A CCOIC não questionou a análise da autoridade investigadora, tampouco alegou que a peticionária teria deixado de apresentar dados que estivessem razoavelmente à disposição. A BBA salientou que a CCOIC tampouco apresentou dados, o que permitiria supor que, de fato, não há outras informações disponíveis para o público além daquelas apresentadas pela peticionária. 527. No que tange à determinação final, a BBA afirmou se reservar o direito de oportuna e tempestivamente se manifestar, uma vez que ao momento da apresentação da manifestação ainda não haviam sido juntados aos autos do processo as conclusões sobre a análise dos elementos de prova apresentados pela Silvery Dragon. 528. A respeito da afirmação da CCOIC de que a BBA desconheceria o mercado de cordoalhas de aço da China, a empresa respondeu ter conhecimento daquilo que é tornado público. Alegou ainda que a representante das empresas chinesas, em contrapartida, não apresentou nenhum dado para contribuir com a matéria, mas apenas afirmações no sentido de uma suposta fragilidade dos dados fornecidos pela peticionária. 529. Relativamente ao fato de a BBA não ter apresentado dados sobre a existência de estoques e da instalação de novas plantas de cordoalhas de aço na China, a CCOIC também não o fez, permitindo supor, no entendimento da peticionária, que não há informações públicas a respeito. Nesse contexto, anotou que há uma diferença na análise empreendida com vistas à abertura de revisão e em sede de determinações preliminares ou finais. No primeiro caso, é necessária a demonstração de existência de indícios à luz do que está, razoavelmente, à disposição da peticionária. Por ocasião das determinações preliminares ou finais, por sua vez, há um rol de indicadores de análise obrigatória. 5.3.3 Dos comentários acerca das manifestações 530. Acerca das argumentações apresentadas no tópico anterior, alguns aspectos devem ser postos em perspectiva. 531. Em primeiro lugar, deve-se ter presente que, em se tratando de revisão de final de período de medida antidumping vigente, o nível de robustez exigido pelo Artigo 11.3 do Acordo Antidumping para a apresentação de petição inicial, em termos