DOU 22/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023062200020 20 Nº 117, quinta-feira, 22 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 de quantidade e qualidade das informações, cinge-se à expressão "duly substantiated". 532. Ao interpretar o supracitado requisito, o Painel, no caso DS494: EU - Cost Adjustment Methodologies II (Russia), jogou luz ao seu significado. Observe-se: 7.325. The first issue before the Panel concerns the applicable legal standard for a request for an expiry review to be "duly substantiated" as stated in Article 11.3 of the Anti-Dumping Agreement. [...] 7.332. In US - Carbon Steel the Appellate Body noted that Article 21.3 of the SCM Agreement (the provision corresponding to Article 11.3 of the Anti-Dumping Agreement) does not contain a cross-reference to Article 11 of the SCM Agreement (which governs the initiation of original countervailing duty investigations).We note that the same is true for the Anti-Dumping Agreement: Article 11.3 does not cross-reference Article 5, which is thus only applicable to the initiation of original investigations. As the panel in US - Corrosion-Resistant Steel Sunset Review explained: [C]ross-references [in the Anti-Dumping Agreement] indicate that, when the drafters intended to make a particular provision also applicable in a different context, they did so explicitly. Therefore, their failure to include a cross-reference in the text of Article 11.3, or, for that matter, in any other paragraph of Article 11, to Article 5.6 (or vice versa) demonstrates that they did not intend to make the evidentiary standards of Article 5.6 applicable to sunset reviews. 7.333. We agree with this line of reasoning. The absence of any cross- reference in Article 11.3 to Article 5.3 must be understood to imply that the standard for the initiation of an expiry review is different from the standard required for the initiation of an original investigation, and that the standard in Article 5.3 of the Anti- Dumping Agreement does not apply to an expiry review. We also agree that it follows from a plain reading of the text that the appropriate standard against which to determine whether an expiry review has been properly initiated under Article 11.3 of the Anti-Dumping Agreement is whether the complainant has provided sufficient evidence that dumping and injury are likely to recur in the absence of anti-dumping measures to warrant initiation. The request is not required to demonstrate, as a certainty, that if the measures were to lapse, dumping and injury would be likely to recur or continue. [...] 7.348. As explained above, the correct legal standard against which the Panel should judge Russia's claim is whether the petition contained sufficient evidence of a likelihood of recurrence of dumping, should the measures lapse, for an expiry review to be initiated. We are of the view that the phrase "duly substantiated" imposes a high evidentiary standard on petitioners and on investigating authorities at the initiation stage. The evidentiary standard required at the initiation stage cannot be the same, however, as the evidentiary standard required to make a determination of likelihood of recurrence of dumping: it is only by conducting its review that an authority will be able to collect and verify the evidence necessary to support its determination. In contrast, a petition must only contain evidence necessary to support the initiation of the review and the quality of this evidence will necessarily be limited by the petitioner's ability to have access to the relevant information. In assessing whether the petition is duly substantiated, the investigating authority must ensure however that the evidence put forward by the petitioners is consistent with the information available to them at the time the petition is filed: this may include assumptions or reliance on estimates and proxies, which would not be considered as a reasonable basis for a final determination consistent with Article 11.3 of the Anti-Dumping Agreement. We also take the view that, if the authority chooses to rely on assumptions made by the applicant, it must explain why such assumptions substantiate the initiation of an expiry review. [...] (grifo nosso) 533. A partir do entendimento jurisprudencial colacionado, é possível traçar algumas inferências quanto à acepção a ser dada à expressão "duly substantiated" e, por conseguinte, ao ônus probatório exigível do peticionário pelo Acordo Antidumping em revisões de final de período, a saber: - as obrigações aplicáveis a petições de investigações originais de dumping são distintas daquelas impostas às petições de revisões de final de período, não sendo os preceitos constantes do Artigo 5.2 do Acordo extensíveis à última espécie de procedimento; - sobre o peticionário recai o ônus de apresentar indícios ("evidences") de que, caso a medida seja extinta, muito provavelmente haverá continuação ou retomada da prática de dumping e do consequente dano à indústria doméstica; - a exigência dos sobreditos indícios não implica a necessidade de demonstração de certeza acerca das consequências da hipotética extinção da medida sobre a prática de dumping o dano decorrente; - apesar de a expressão "duly substantiated" importar em elevado nível de exigência, não implica que os elementos apresentados em sede de petição inicial devam conter o mesmo nível de robustez daquele requerido para se exarar uma determinação final, o que invariavelmente será alcançado somente por meio da condução da revisão; - o ônus imposto ao peticionário se limita às informações a ele disponíveis no momento do protocolo da petição; e - a depender das informações disponíveis ao peticionário, os indícios a serem apresentados podem incluir estimativas e proxies. 534. O Regulamento Brasileiro, por sua vez, embora arrole com maior nível de detalhes os aspectos a serem examinados para a elaboração de uma determinação de probabilidade de continuação ou retomada do dumping e do dano, nos termos do art. 103 c/c art. 107 e do art. 104 c/c 108, também restringe as exigências para o peticionamento à apresentação de "indícios de que a extinção do direito antidumping levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping e do dano dele decorrente" (grifo nosso). 535. Com base nas informações constantes da petição inicial, percebe-se que a BBA realizou pesquisa nos sítios eletrônicos de diversos produtores/exportadores, a fim de estimar a capacidade instalada chinesa. Adicionalmente, compilou dados obtidos por meio de fontes públicas, notadamente o Trade Map, com vistas a permitir a análise do desempenho dos produtores/exportadores chineses, no contexto da avaliação de probabilidade de retomada do dano. 536. Como bem afirmou a peticionária, a CCOIC, ao criticar o conteúdo da petição inicial, não apresentou nenhuma evidência de disponibilidade de dados públicos adicionais àqueles inicialmente recopilados, muito menos que apontem em sentido diverso da tendência observada para o desempenho dos produtores/exportadores chineses. 537. É possível concluir, dessa forma, que a BBA se valeu, efetivamente, dos dados informações disponíveis quando do protocolo da petição inicial, estando esta em plena consonância com o que requerem o Acordo Antidumping e o Decreto nº 8.058, de 2013. 538. Rememore-se, de toda sorte, que após o início da revisão, a autoridade investigadora encaminhou questionário aos produtores/exportadores conhecidos, buscando coletar maior número de informações, bem como aprofundar as análises desenvolvidas. 539. Os dados recebidos, em especial da SDPM, são objeto de avaliação em tópico próprio neste documento e se somam àquela realizada com base nos dados trazidos na petição inicial. 540. Pelas razões expostas, rechaçam-se as alegações da CCOIC, constantes do item 5.3.2. 5.3.4 Dos dados considerados para fins de determinação final 541. Por ocasião do início da revisão, o potencial exportador da origem sob análise foi mensurado a partir dos dados prestados pela peticionária. As informações foram consideradas suficientes à época, tendo as partes interessadas sido instadas a apresentar dados adicionais após o início do processo, com vistas a subsidiar a decisão final da autoridade investigadora. 542. Foram trazidas aos autos manifestações por parte da CCOIC questionando as informações prestadas pela peticionária. Em que pese os questionamentos acerca dos dados considerados para fins de início da revisão, que apontavam a existência de considerável potencial exportador do produto sujeito ao direito antidumping para a China, não foram apresentadas novas informações sobre o potencial exportador da China. 543. Mesmo assim, considerando que houve alteração dos dados da BBA em decorrência da verificação in loco realizada, com impacto na mensuração do mercado brasileiro, são reapresentadas, a seguir, as tabelas constantes do item 5.3.1, contemplando a correção nos dados iniciais: Exportações de cordoalhas de aço (em número-índice de toneladas) [RESTRITO] P1 P2 P3 P4 P5 Mundo (A) 3.224.450 3.419.464 3.336.904 3.287.753 3.354.081 Mercado Brasileiro (B) 100,0 112,5 104,8 143,7 156,0 China (C) 1.119.277 1.138.532 1.224.828 1.093.405 1.200.184 (C) / (A) em % 34,71% 33,30% 36,71% 33,26% 35,78% (C) / (B) em % 100,0 90,4 104,4 68,0 68,7 Informações obtidas para a subposição 7312.10 do SH. Fonte: Trade Map e tabelas do item 6.2 Exportações de cordoalhas de aço (em número-índice de toneladas) [RESTRITO] P1 P2 P3 P4 P5 Mundo (A) 1.529.372 1.621.868 1.582.709 1.559.397 1.590.856 Mercado Brasileiro (B) 100,0 112,5 104,8 143,7 156,0 China (C) 530.878 540.011 580.942 518.607 569.253 (C) / (A) em % 34,71% 33,30% 36,71% 33,26% 35,78% (C) / (B) em % 100,0 90,4 104,4 68,0 68,7 Informações obtidas para a subposição 7312.10 do SH, aplicando-se o fator de ajuste obtido a partir dos dados de importação da investigação original, em P5. Fonte: Trade Map e tabelas do item 6.2 544. Como se denota, as alterações foram pontuais e não modificaram o panorama constatado anteriormente, no que tange à elevada representatividade das exportações chinesas do produto sujeito à medida antidumping/similar. Com efeito, observou-se de modo geral um aumento constante no quantitativo de produtos exportados pela China na subposição 7312.10, gerando um incremento de 7,2% de P1 a P5, a partir de aumentos paulatinos no volume exportado ao longo dos períodos, com exceção de P3 para P4, no qual se observou diminuição de 10,7%. Em relação às exportações mundiais classificadas na subposição 7312.10, entre P1 e P5, houve aumento de 4,0%, o que indica maior crescimento das exportações chinesas em contraste com as exportações mundiais. Ademais, observou-se ao longo dos períodos que as exportações chinesas representaram proporção superior a 33% do total exportado pelo mundo, podendo ser caracterizadas como altamente representativas no contexto global. 545. Adicionalmente, insta mencionar que o volume de exportações da China em P5 representou cerca de [RESTRITO] vezes o volume do mercado brasileiro ([RESTRITO] %), considerando os dados de todos os produtos da subposição 7312.10, e cerca de [ R ES T R I T O ] vezes o volume do mercado brasileiro ([RESTRITO] %), adotando-se a proporção das importações de cordoalhas de aço originárias da China, em P5, da investigação original. 546. Nesse sentido, reitera-se a constatação para fins de determinação final e passa- se à análise do potencial exportador no nível individual da SDPM. 5.3.5 Do desempenho do produtor/exportador no nível individual da empresa que respondeu ao questionário do produtor/exportador 547. Conforme detalhado no item 2.7.3 deste documento, a empresa Silvery Dragon apresentou resposta tempestiva ao questionário do produtor/exportador. Dessa forma, para fins de análise do desempenho do produtor/exportador chinês, também foram consideradas as informações obtidas do questionário e do pedido de informação complementar. 548. Em sua resposta, a SDPM apresentou dados referentes à capacidade instalada nominal e efetiva e aos volumes produzidos de cordoalhas de aço na acepção dessa revisão e dos outros produtos que compartilham as mesmas linhas de produção. A seguir, a tabela de capacidade de produção apresentada pela empresa. Capacidade Instalada - Silvery Dragon [CONFIDENCIAL] /[RESTRITO] Em número-índice de t Período Capacidade instalada de produção Produção total Grau de utilização da capacidade instalada (%) Nominal Ef e t i v a Produto Outros Nominal Ef e t i v a P1 [ CO N F. ] [ CO N F. ] 100 [ CO N F. ] 100 100 P2 [ CO N F. ] [ CO N F. ] 105,6 [ CO N F. ] 106 105 P3 [ CO N F. ] [ CO N F. ] 102,5 [ CO N F. ] 102 102 P4 [ CO N F. ] [ CO N F. ] 99 [ CO N F. ] 98 99 P5 [ CO N F. ] [ CO N F. ] 102,9 [ CO N F. ] 103 103 Fonte: SDPM 549. Em P5, a capacidade nominal instalada de produção de cordoalhas de aço foi [CONFIDENCIAL] t e a capacidade efetiva, [CONFIDENCIAL] t. 550. O volume de produção de cordoalhas de aço comportou-se da seguinte forma: aumentou 5,6% de P1 para P2, diminuiu 2,9% de P2 para P3 e 3,5% de P3 para P4. Em seguida, de P4 para P5, aumentou 4,0%. Considerando os extremos da série, a produção do produto em tela aumentou 2,9%. 551. O grau de ocupação da capacidade instalada efetiva apresentou comportamento semelhante ao da produção de cordoalhas de aço, tendo em vista que: aumentou [RESTRITO] p.p. de P1 para P2, diminuiu [RESTRITO] p.p. de P2 para P3 e [RESTRITO] p.p. de P3 para P4. De P4 para P5, aumentou [RESTRITO] p.p., fazendo com que a capacidade instalada efetiva atingisse [RESTRITO]. Percebe-se, assim, que, em geral, a produtora/exportadora opera com [CONFIDENCIAL]. 552. Em termos absolutos, o grau de ociosidade produtiva da empresa correspondeu, de P1 a P5, aos seguintes volumes e percentuais do mercado brasileiro: [CONFIDENCIAL] t ou [CONFIDENCIAL] % em P1; [CONFIDENCIAL] t ou [CONFIDENCIAL] % em P2; [CONFIDENCIAL] t ou [CONFIDENCIAL] % em P3; [CONFIDENCIAL] t ou [CONFIDENCIAL] % em P4; e [CONFIDENCIAL] t ou [CONFIDENCIAL] % em P5. 553. Verifica-se, dessa forma, substancial variação no grau de ociosidade. Não obstante, não se pode deixar de observar que, ao longo do período de análise de probabilidade de continuação ou retomada do dano, apenas a ociosidade da produtora/exportadora chinesa, isoladamente, chegou a representar [CONFIDENCIAL] % do tamanho do mercado brasileiro. 554. Outro aspecto que não deve ser negligenciado é que, quando da investigação original que culminou na aplicação da medida antidumping, o volume exportado pela SDPM para o Brasil de cordoalhas de aço correspondeu a [CONFIDENCIAL] t. Essa quantidade, chegou, inclusive, a ser superada pela ociosidade disponível em [CONFIDENCIAL] desta revisão, apesar da queda observada em [CONFIDENCIAL]. 555. Quanto ao volume exportado, não foi possível utilizar as informações reportadas pela SDPM, uma vez que a empresa não logrou demonstrar, durante a verificação de elementos de prova, o reporte da totalidade de suas vendas (etapa prévia necessária à validação de dados por mercado de destino). 556. Dessarte, os dados individualizados da SDPM, ao revés de contrapor à análise realizada para a origem como um todo, se somam a esta em reforço à indicação pela probabilidade de retomada do dumping e do dano, caso a medida seja extinta. 5.4 Das alterações nas condições de mercado 557. O art. 107 c/c o inciso III do art. 103 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de que a extinção do direito antidumping em vigor levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada de dumping à indústria doméstica, deve ser examinado se ocorreram eventuais alterações nas condições de mercado no país exportador, no Brasil ou em terceiros mercados, incluindo eventuais alterações na oferta e na demanda do produto similar. 558. Nesse sentido, cumpre informar que a peticionária relatou que em 2019 entrou em operação a planta produtiva da SBN RUNOWO Sp. z o.o (https://sbnrunowo.pl/.), na Polônia. Com isso, a BBA ponderou ter acirrado a concorrência no mercado europeu de cordoalhas de aço, gerando potenciais efeitos sobre o mercado internacional. 5.5 Da aplicação de medidas de defesa comercial 559. O art. 107 c/c o inciso IV do art. 103 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de que a extinção do direito antidumping em vigor levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada de dumping à indústria doméstica, deve ser examinado se houve a aplicação de medidas de defesa comercial sobre o produto similar por outros países e a consequente possibilidade de desvio de comércio para o Brasil.