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Diário Oficial da União · 22/06/2023 · pág. 164

DOU 22/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023062200164 164 Nº 117, quinta-feira, 22 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 agências e fundos também ofereceriam apoio financeiro direto aos produtores de cabos de fibra ótica, como, por exemplo, o Advanced Manufacturing Fund para atualizar a tecnologia em indústrias-chave e o National Integrated Circuit Fund, conforme identificados pela autoridade europeia. Segundo as peticionárias, é importante ressaltar que o financiamento estaria vinculado ao uso de propriedade intelectual nativa para pressionar as empresas a substituir a propriedade intelectual estrangeira. 171. Consoante os elementos apresentados, a autoridade investigadora brasileira entendeu, para fins de início de investigação, haver indícios sobre o intuito do GDC em fomentar o setor de cabos de fibras ópticas a partir de arcabouço normativo beneficiando especificamente as empresas do setor. Nos itens seguintes serão detalhados os elementos apresentados pela peticionária para cada programa de subsídio acionável alegado. 172. Em conformidade com a jurisprudência do Órgão de Solução de Controvérsias da Organização Mundial do Comércio, notadamente nos casos DS257 - US - Softwood Lumber IV e DS256 - US - Softwood Lumber III, será investigado no decurso da investigação, quando aplicável, a transferência do subsídio (pass-through) de um insumo para as produtoras do produto objeto da investigação, quando estas não forem relacionadas à fornecedora do insumo. Também serão investigados eventuais relacionamentos entre empresas fornecedoras de insumo e produtoras do produto objeto da investigação e o efeito desse relacionamento. 4.2. Da manifestação do Governo da China sobre a petição e às informações complementares 173. Após a reunião de consulta, realizada em 23 de maio de 2023, conforme descrito no item 1.3, o Governo da China (GDC) apresentou, tempestivamente, por escrito, argumentos tratados durante o encontro. 174. O GDC destacou, inicialmente, sua preocupação com a investigação que o governo brasileiro pretendia iniciar. Ressaltou que, com base na petição, as peticionárias representariam 48,1% da produção domética, contudo, este cálculo seria infundado. Nos termos do art. 16. do Acordo sobre Subsídios e Medidas Compensatórias (ASMC), o "termo indústria doméstica" deveria ser interpretado como um todo - as a whole - ou como aqueles produtores que constituam parcela significativa - major proportion - da produção nacional. Acrescentou que nos termos do art. 28 do Decreto nº 10.839, de 2021, a indústria doméstica deveria ser interprestada como a totalidade dos produtores domésticos do produto similar, ou como aqueles produtores que constituam parcela significativa da produção nacional. Todavia, as peticionárias não teriam informações sobre o total da produção do produto similar doméstico e calcularam a produção doméstica a partir da importação de material primário utilizado na fabricação dos cabos de fibras ópticas, de modo que o resultado alcançado seria sem fundamento. 175. Ademais, o método utilizado seria ilógico e irracional. As peticionárias assumiram que todas as fibras ópticas importadas seriam utilizadas na produção de cabos ópticos; converteram a quantidade importada reportada pelo LogComex e calcularam a quantidade produzidada de fibras ópticas em P5 com base em dados de P4. Deste modo, o método conteria falhas dado que foram utilizados dados que não seriam próprios de P5 relativos a produto que não seria o produto similar para definição da indústria doméstica. 176. Segundo o GDC, as peticionárias teriam indicado que representaram 45,7% do total produzido em P5, quando a parte narrativa indicaria outra proporção, 48,1%. Ademais, a autoridade investigadora iniciou a investigação antidumping sobre o mesmo produto por meio da Circular SECEX no 10, de 2023, onde foi apontada a participação das peticionárias como sendo 45,7%. 177. O GDC apontou que as peticionárias não analisaram suas empresas relacionadas na China. De acordo com a petição, as peticionárias excluíram 4 empresas do conceito de indústria doméstica baseado no art. 29 do Decreto nº 10.839, de 2021. Contudo não incluíram nenhuma análise sobre elas mesmas, dado que os Grupos Furukawa e Prysmian contém empresas filiadas na China. No entendimento do GDC, estas empresas relacionadas na China estão envolvidas na fabricação do produto sobre investigação. Deste modo, ficaria claro a diferença de tratamento apresentada pelas peticionárias solicitando exclusão de produtores nacionais por serem relacionados a empresas chinesas, quando elas mesmas são relacionadas e empresas chinesas. O GDC solicitou que a autoridade investigadora recusasse o início da investigação com base nas práticas inadequadas das peticionárias. 178. O GDC ressaltou também que a peticionárias não apresentaram evidências suficientes para sustentar suas alegações, como requerido pelo ASMC e pelo Regulamento Brasileiro. Ressaltou que nos termos do art. 11.2 do ASMC, a petição deve conter evidências suficientes e que simples alegações não seriam consideradas suficientes para atender o critério do ASMC. Ademais, nos termos do art. 11.3 a autoridade deve rever a acurácia e adequação das evidências contidas na petição para determinar se são suficientes. 179. Ressaltou ainda que, nos termos do art. 37 do Regulamento Brasileiro, a petição deve conter evidências de subsídios, de dano e de nexo causal. Ademais, a acurácia e a adequação das evidências devem ser examinadas com base nas informações razoavelmente disponíveis. Ressaltou também que petições deveriam ser recusadas quando: I - não contiverem evidências; II- não atenderem os requisitos e prazos do art. 35; e III - forem necessárias informações complementarem e ajustes substanciais. O GDC sustentou que as peticionárias teriam falhado em cumprir com os citados dispositivos legais, de modo que a petição deveria ser recusada. 180. O GDC ressaltou que os documentos macroeconômicos citados não constituiriam base legal para os subsídios. Deste modo, os documentos (i) Policies on High Technology Products, (ii) Broadband China Strategy, (III) Five year Plans, e (IV) Made in China 2025 são orientativos e não mandatórios. Ressaltou que documentos orientativos não são raros no mundo. Citaram que o Broadband China Strategy foi criado por conta do desequilíbrio no desenvolvimento de áreas urbanas e rurais e que muitos países teriam políticas similares, como The National Broadband Plan, nos Estados Unidos da América; Broadband in Rural Areas, da Alemanha; Broadband Within the Framework of the Rural dedelopment Program, na Suécia; High Speed Broadband, de Portugal Portugal; Plan Conectar, na Agentina, entre outros. 181. Apontaram que mesmo o Brasil teria implementado políticas semelhantes, como: a) Plano Nacional e Banda Larga, lançado em 2010 e que viria sendo atualizado ao longo do tempo. O plano brasileiro, assim como o chinês, objetivaria aumentar a disponibilidade, a oferta e a qualidade no país, com foco em áreas com menos atendidas. O plano incluiria expansão de redes de fibra óptica em áreas rurais e remotas. b) Plano de reindustrialização do Brasil objetivaria aumentar transformação digital entre indústrias e incrementar a conectividade digital como parte do esforço mais amplo de revitalização industrial. c) Plano estratégico (2023-2027), aprovado pela Agência Brasileira de telecomunicações, Anatel, que contêm temas importantes relacionados ao setor de telecomunicações, como expandir a canectividade por banda larga, encorajar investimentos provados em infraestrutura. d) Outros planos: Estratégia Brasileira de Transformação Digital (2022-2026), Wi-Fi Brasil, Plano Brasileiro de Internet das Coisas, etc. 182. Deste modo, estratégias como as apontadas pelo GDC seriam práticas comuns em vários países para desenvolver a indústria de telecomunicações e incrementar a banda larga, que não significam diretamente a existência de subsídios acionáveis. 183. Em relação aos programas de subsídio apontados na resposta enviada ao DECOM, o GDC apontou que os programas 7 e 9 não teriam sido mencionados na petição, não havendo evidências sobre estes programas, de modo que se solicitou que fosse recusado o indício de investigação para estes programas. 184. Em relação às doações governamentais, o GDC apontou que as peticionárias forneceram grande número relatórios anuais de 4 empresas como evidências, contudo, estes documentos cobriram períodos fora do período de investigação - julho de 2021 a junho de 2022. Ademais, os regulamentos apresentados consideram planos estratégicos genéricos, como já apontado pelo GDC, de modo que faltara descrição completa dos subsídios, montante e natureza dos subsídios envolvidos. 185. Em relação aos empréstimos preferenciais, o GDC ressaltou que se oporia à identificação de empresas estatais e bancos comerciais como órgãos públicos. Ressaltou que as leis chinesas estabeleceriam a posição dominante dos bancos comerciais no mercado e os princípios de operações comerciais. Bancos comerciais seriam empresas que forneceriam serviços financeiros baseados em condições de mercado. Ressaltou ainda que a interpretação dada pelas peticionárias sobre o Art. 34 da Commercial Banking Law estaria fora do contexto, dado que esse artigo deveria ser lido com o resto do dispositivo. O art. 4º de mesma lei disporia que os bancos comerciais devem seguir os princípios de segurança, liquidez e eficiência com total autonomia e assumir sozinhos responsabilidades pelos riscos, lucros e perdas. Bancos comerciais devem atuar conforme a lei, livre de interferências de entidades e indivíduos. De acordo com o art. 41 da mesma lei, nenhum indivíduo ou entidade pode coagir um banco comercial a fornecer empréstimos ou fornecer garantias. Acrescentaram que os bancos comerciais não exerceriam funções governamentais e não seriam órgãos públicos. Apontaram que no contencioso DS379 - US Antidumping and Coutervailing duties, o Órgão de Apelação decidiu que apenas o controle governamental não seria evidência de controle significativo de que uma entidade é revestida de autoridade governamental, de modo que tal evidência não poderia, por si só, ser suficiente para caracterizar uma entidade como um órgão público. As peticionárias não apresentaram evidências e análises sobre as entidades serem revestidas de autoridade governamental. As peticionárias se valeram de decisões e documentos preparados pela União Europeia para suportar suas alegações, contudo, tais referências não seriam evidências e não deveriam tirar das peticionárias o ônus da prova. Deste modo, o GDC solicitou que as alegações fossem rejeitadas. 186. Em relação à performance exportadora, o GDC alegou que o crédito à exportação, garantias, seguros e financiamentos preferencias não seriam programas de subsídios e que as peticionárias não teriam apresentado evidências e teriam deliberadamente interpretado erroneamente os fatos. Os documentos apresentados pelas peticionárias não trariam evidências sobre a existência, montante e natureza dos subsídios e ressaltou que não seriam diretamente relacionados ao produto sob investigação. Deste modo, as alegações não cumpririam os requisitos de acurácia e adequação e não haveria base para iniciar investigação sobre este programa, de modo que o pedido de investigação deveria ser recusado. 187. Em relação aos programas fiscais, o GDC alegou que não haveria especificidade, portanto, não seriam acionáveis. Ademais, caberia às peticionárias o ônus da prova sobre existência de especificidade, todavia as peticionárias apresentaram vários regulamentos emitidos pela State Taxation Administration sem apontar em que parte haveria concessão direta dos benefícios fiscais para as indústrias de cabos de fibras ópticas. Ressaltou que, nos termos do Art. 2.1(b) do ASMC, quando a autoridade ou a legislação estabelecer critérios objetivos, não haverá especificidade e defendeu que os programas fiscais se enquadrariam no citado dispositivo dado que se aplicam a todas as pessoas e empresas na China, sem distinção de tipos de empresas, setor industrial ou localização geográfica. Ressaltou ainda que, nos termos do art. 2.2 do ASMC, o estabelecimento ou a alteração de taxas genericamente aplicáveis por todo e qualquer nível de governo com competência para fazê-lo não configuraria subsídio específico. 188. Em relação ao fornecimento de terrenos, o GDC defendeu que não haveria subsídios porque os direitos de uso do terreno seriam transferidos por licitação e destacou que, nos termos do art. 347 do Código Civil da República Popular da China: Where land is used for industrial, comercial, tourist or entertatining purposes, as commodity residence, or for other profit-making purposes, or there are two or more persons who are whilling to use the same piece of land, the right to use of land for construction shall be assigned through bid invitation, auction or Other open bidding. 189. Ressaltou também que o preço do terreno seria estabelecido por meio de competição de mercado. Ademais, indicou que o Art. 3 of the Interim Regulations of the People´s Republic of China Concerning the Assignment and Transfer of the Right to Use of the Statet owned Land in Urban Areas disporia que: Any company, enterprise, other organization and individual within or outside the People´s Republic of China may, unless otherwise provided by law, obtain the right to use of land and engage in land development, utilization anda management in accordance with the provisions of theses Regulations. 190. Adicionalmente, destacou que qualquer subsídio alegado na forma de fornecimento de terrenos por remuneração abaixo da adequada não seria específico e ressaltou que as taxas de uso do terreno levam em consideração condições como localização geográfica, compensações por realocação, taxas para exploração do terreno, taxas de juros e ganhos líquidos decorrentes do direito de uso do terreno, de modo que também não haveria especificidade regional. O GDC concluiu que as peticionárias não teriam apresentado evidências de especificidade. 191. Em relação ao fornecimento de energia elétrica, o GDC alegou que teria promovido reformas no setor de eletricidade, assim como criado mecanismos de mercado para formação de preços, de modo que existiriam vários meios disponíveis para que as indústrias adquiram eletricidade na China. Assim, haveria dinâmica de mercado que refletira equilíbrio entre oferta e demanda e não haveria subsídio. Acrescentou que os preços seriam definidos de acordo com as categorias do usuário final, tais como residencial, agricultura, grandes indústrias e/ou indústria e comércio. Dentro de cada categoria e para cada província, os preços de eletricidade seriam aplicados a todos os usuários igualmente, de modo que não haveria especificidade. 192. Em relação ao fornecimento de matéria prima, observou que as peticionárias teriam indicado 3 tipos de matérias primas: (i) preformas; (ii) polímeros; e (iii) produtos siderúrgicos. Todavia, estes insumos não foram listados no Ofício SEI no 921/2023/MDIC, de 24 de abril de 2023. Observou que o fornecimento de aramida foi mencionado no Ofício, mas não constaria da petição. Deste modo, o GDC solicitou que fosse recusado o início de investigação sobre fornecimento de insumos. Ademais, o GDC solicitou que a autoridade investigadora examinasse com cuidado as evidências nos autos da investigação, em linha com o ASMC, e que apresentasse explicação acerca das evidências para cada programa de subsídio. 193. O Governo da China também apresentou comentários acerca da ausência de evidências que indicassem que o dano teria sido causado pelas importações chinesas e também apresentou comentários acerca de temas relacionados à análise de interesse público. 194. Em relação ao nexo de causalidade, o GDC ressaltou que o Art. 11.2 do ASMC exigiria que fosse demonstrado que as importações subsidiadas causaram dano, contudo as peticionárias teriam falhado nessa tarefa. O GDC argumentou que haveria investigação de dumping em andamento sobre o mesmo produto e que as peticionárias teriam falhado em diferenciar o dano que seria causado pelo dumping, de modo que não haveria evidências suficientes que o subsídio teria causado dano. 195. Acrescentou que não teria sido apresentada análise sobre causalidade entre o subsídio e o dano, tendo as peticionárias simplesmente alegado que o dano foi causado pelas importações. Argumentou que, de acordo com o Art. 15.5 do ASMC, o nexo de causalidade deveria ser baseado na análise todos os fatores relevantes e que a autoridade investigadora deveria analisar outros fatores de dano conhecidos, além das importações. Acrescentaram que o art. 26 do Regulamento Brasileiro exigiria que fosse demonstrado que as importações subsidiadas teriam contribuído significativamente para o dano. Ademais, o regulamento exigiria que fosse demonstrado nexo de causalidade com base na análise de todos os fatores relevantes, inclusive de outros de outros fatores de dano e que fosse separado e distinguido os efeitos das importações e de outros fatores. O GDC apontou que as peticionárias teriam simplesmente listado 10 outros fatores e os desconsiderados sem a análise devida. O GDC ressaltou que não foram analisados os efeitos das demais importações, nem dos demais produtores domésticos. Para o GDC, não haveria dano causado pelas importações, mas pelos outros fatores de dano. 196. O GDC apontou que o início de investigação sobre subsídios levantaria a questão de duplo remédio (double remedies). Lembrou que, em 11 de maio de 2023, foi iniciada investigação de dumping, na qual foi utilizada metodologia alternativa baseado em terceiro país para apuração do valor normal e que agora estaria sendo considerada o início de investigação de subsídios. Ressaltou que a utilização de metodologia alternativa no cálculo da margem de dumping levaria a dupla contagem e duplo remédio, caso seja iniciada investigação paralela de subsídios, o que violaria o art. 13.9 do ASMC e as decisões do Órgão de Apelação nos contenciosos DS 379 e DS 447.