DOU 22/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023062200165 165 Nº 117, quinta-feira, 22 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 197. Segundo o Governo da China, os citados contenciosos teriam decidido que margens de dumping calculadas com base em metodologia aplicável a casos de economia não de mercado (NME) refletiria não apenas discriminação de preços por parte do produtor investigado, como também distorção econômica que afetariam o custo de produção do produtor investigado, de modo que a imposição simultânea de direitos antidumping e de medidas compensatórias configuraria imposição de duplo remédio, violando o art. 13.9 do ASMC. O GDC manifestou desejo que a autoridade investigadora se atenha às regras da OMC e utilize os mecanismos de defesa comercial com prudência. 198. Em relação à análise de interesse público, o GDC alegou que o mercado brasileiro incluiria 4 grandes provedoras de serviços - Claro, Vivo, Oi e TIM - e vários outros pequenos e médios fornecedores, com limitações financeiras e que representariam 51,5% dos acessos à rede. Ressaltou que os cabos dos tipos twisted-pair cables e disc cables seriam os mais demandados pelas pequenas e médias empresas e seriam os mais utilizados para que pessoas comuns acessem à internet. Contudo, a capacidade de produção brasileira destes tipos de cabos não alcançaria 50% do mercado brasileiro, sendo que uma das peticionárias, a Prysmian, responderia por 30% da capacidade de produção brasileira, o que demonstraria a indústria de cabos de fibras ópticas brasileira seria altamente dependente das importações. 199. O GDC alegou que, na hipótese de aplicação de direitos antidumping e de medidas compensatórias, haveria aumento significativo no preço de importação de cabos de fibras ópticas, o que levaria à redução das importações, obrigando as pequenas e medias empresas a adquirirem produtos cabos de fibra óptica a preços mais elevados e com possível atrasos na entrega, dada à insuficiente capacidade de produção doméstica. Deste modo, as pequenas e médias empresas seriam as mais afetadas pela imposição de direitos antidumping e de medidas compensatórias. 200. O Governo da China alegou ainda que a imposição das medidas de defesa comercial atrasaria o desenvolvimento digital em áreas remotas, afetando ainda a geração de empregos para as populações locais. Acrescentou que as pequenas e médias empresas exerceriam papel importante no desenvolvimento de infraestrutura em áreas remotas, dado que as grandes empresas operariam principalmente em regiões mais desenvolvidas. Deste modo, a imposição das medidas de defesa comercial aumentaria os custos para as pequenas e médias empresas, o que levaria a redução no ritmo de desenvolvimento digital e redução das oportunidades de emprego em áreas remotas, que não atenderiam às necessidades destas populações, levando ainda a impactos negativos sobre o desenvolvimento digital e crescimento econômico do Brasil. 201. Acrescentou ainda que, de acordo dados da Agência Nacional de Telecomunicações, em 2018, o número de usuários de redes correspondia a 29,3 milhões. Esse número teria disparado para 45,7 milhões, em 2022, e continuaria aumentando. Deste modo, a imposição de direito antidumping e de medidas compensatórias afetaria o bem-estar da população brasileira, principalmente em áreas menos desenvolvidas. 4.2.1. Dos comentários do DECOM acerca da manifestação do Governo da China 202. Primeiramente, cumpre registrar que todas as análises formais e de mérito da petição e das informações complementares apresentadas foram norteadas pelo ordenamento jurídico pátrio e pelos acordos multilaterais aos quais o Brasil faça parte, como o Acordo sobre Subsídios e Medidas Compensatórias da OMC (ASMC). 203. Com relação à representatividade das peticionárias, importa ressaltar que, conforme apontado no item 1.4 deste documento, o DECOM, além de solicitar às peticionárias informações complementares sobre a produção do demais produtores nacionais, tomou a inciativa de consultar os demais produtores domésticos a respeito do volume de produção e vendas destas empresas para que pudesse aferir a representatividade das peticionárias. Como explicado no item 1.4.3 deste documento o DECOM discordou da metodologia apresentada pelas peticionárias e apurou a representativade com base no relatório apresentado na petição, o Telecom Cables Market Outlook (Single-Mode and Multimode Cable Production by Facility), datado de agosto de 2022, preparado pela consultoria CRU International Consultant. 204. Importante ressaltar que, com base nessa metodologia, o volume de produção das peticionárias em P5 correspondeu a 49,7% da produção nacional de cabos de fibras ópticas no período de investigação de subsídios. Ademais, verificou-se que a produção das peticionárias em relação à produção total do produto similar daqueles que se manifestaram na consulta foi superior a 50% em todos os períodos analisados. Portanto, concluiu-se que, considerando os elementos disponíveis para fins de início de investigação, foram atendidos os critérios dispostos nos §§ 2º e 3º art. 31 do Decreto nº 10.839, de 2021, bem como os critérios do art. 11.4 do ASMC. 205. Em relação às empresas relacionadas aos produtores chineses, importa ressaltar que para fins de início desta investigação, não foi analisada eventual existência e grau de relacionamento entre produtores brasileiros e chineses de cabos de fibra óptica, e, consequentemente, não houve exclusão de determinados produtores da definição de indústria doméstica. A avaliação do pretendido relacionamento será aprofundada no curso da investigação ao se contrastarem as evidências trazidas aos autos por todas as partes interessadas. Ademais, importa destacar que nos termos do §3º do art. 29 do Decreto nº 10.839, de 2021, a associação ou relacionamento de produtores domésticos aos produtores/exportadores estrangeiros só resultará na exclusão do produtor associado ou relacionado do conceito de indústria doméstica se houver suspeita de que o vínculo induza o referido produtor a agir diferentemente da forma como agiriam os produtores que não têm tal vínculo. 206. Em relação aos programas de subsídios, o DECOM reitera, inicialmente, que, para fins de análise desta petição, foram observados os dispositivos constantes no Regulamento Brasileiro, bem como do ASMC, tendo sido avaliado cuidadosamente a acurácia e a adequação da petição. Ademais, nos termos do Art. 11.2 do ASMC, cabe lembrar que a petição deve conter evidências que estão razoavelmente disponíveis às peticionárias, não havendo necessidade, portanto, de se apresentar evidências que seriam suficientes para eventual aplicação de medida compensatória já em sede de petição. Deste modo, a análise do pleito levou em consideração o conjunto dos elementos probatórios presentes nos autos do processo. 207. Cabe ressaltar ainda que no contencioso DS 437, o Painel relembrou que no caso US - Softwood Lumber V, já havia sido decidido que a quantidade e a qualidade das evidências necessárias para cumprir os requisitos relacionados à completude da informação ("sufficiency of the evidency") são distintos para fins de início de uma investigação quando comparado com os requisitos para uma determinação preliminar ou final. 208. Em relação aos programas de subsídios identificados para fins de início de investigação, faz-se menção ao item 4.3 deste documento, onde são apresentadas análises detalhadas sobre cada programa, contendo os indícios trazidos aos autos pelas peticionárias. 209. Cabe esclarecer que iniciativas de caráter geral, como o Broadband China e o Internet Plus, assim como os planos quinquenais, não foram considerados programas de subsídios, mas documentos orientativos no âmbito dos quais há indícios de que foram criados programas de subsídios que beneficiaram as empresas produtoras/exportadoras chinesas de cabos de fibras ópticas. 210. Especificamente em relação ao programa 7 (isenções fiscais relacionadas aos dividendos recebidos), cabe esclarecer que a petição contém elementos sobre diversos programas fiscais de subsídios, conforme alegado pelas peticionárias, entre os quais foram identificados indícios suficientes acerca da existência do programa em questão, e de especificidade, que justificavam o início da investigação. 211. Em relação ao programa 9 (fornecimento de aramida por remuneração abaixo da adequada), cabe destacar que a petição continha alegações de caráter mais amplo, que incluíam o fornecimento de outros insumos, como preformas, polímeros e produtos siderúrgicos. Contudo, observou-se que a aramida havia sido apontada de modo específico pelas peticionárias e, além disto, observou-se que este insumo representa parcela significativa do custo de produção. Deste modo, a autoridade investigadora optou, para fins de início de investigação, por limitar o programa sobre fornecimento de insumos ao fornecimento de aramida por remuneração abaixo da adequada. 212. Ressalta-se, inclusive, que, muito embora a petição tenha versado de forma ampla sobre diversos programas, depurou-se quais seram os programas para os quais havia indícios suficientes que justificassem o início da investigação, o que fez a lista de programas inicialmente trazida pela peticionária ser sensivelmente reduzida para fins de início da investigação. A delimitação feita por esta autoridade no que tange aos programas citados visa preservar o melhor interesse de todas as partes, entre elas do próprio GDC, já que permite que as partes tragam argumentos adstritos ao programa específico (isenção relacionadas aos dividendos e ao fornecimento de aramida), ao invés da necessidade de trazer defesa sobre elementos amplos trazidos na petição, prestigiando a ampla defesa e o contraditório. 213. Sobre os comentários acerca da definição de "órgão público", este DECOM entende que a análise é complexa. Os indícios, alegados pelas peticionárias, de que certas empresas estatais estariam vestidas de atribuições de verdadeiros órgãos públicos, serão avaliados pormenorizadamente no curso da investigação. Na manifestação apresentada por conta da consulta realizada, o GDC não apresentou elementos que subsidiassem as afirmações feitas nem que se contrapusessem às evidências apresentadas na petição. Ressalte-se, ainda, que poderá ser avaliado no curso da investigação se entidades privadas foram instruídas ou confiadas para exercer funções ilustradas nos itens (i) a (iii) do Artigo 1.1(a)(1) do ASMC, como previsto no item (iv) do referido artigo do Acordo, o que demonstra que a discussão sobre a caracterização como órgão público para fins de início da investigação não poderia ter o condão de trazer uma conclusão definitiva sobre a existência de subsídios. Mesmo assim, o GDC, bem como as demais partes interessadas, se assim desejarem, terão ampla oportunidade de apresentar elementos necessários quando da resposta ao questionário a ser enviado por esta autoridade investigadora, objetivando refutar os indícios trazidos aos autos pelas peticionárias detalhados no item 4.3 deste documento. A partir de eventuais novas informações prestadas, o DECOM avaliará se as empresas públicas chinesas, incluindo bancos estatais, enquadram-se no conceito de órgão público previsto no ASMC. A decisão sobre o início da investigação limita-se a existência de indícios. 214. Quanto aos argumentos apresentados pelo GDC referente a documentos que abrangeriam outros períodos que não o da presente investigação, ressalta-se, em primeiro lugar, que a concessão de subsídios pode gerar efeitos para além do período de concessão, uma vez que o benefício pode se prolongar ao longo dos anos, como, por exemplo, no caso de aportes de capital em determinada empresa. Em segundo lugar, mesmo demonstrativos financeiros de outros períodos fora do perído de investigação de concessão de subsídios servem de indicativo da trajetória e do encadeamento histórico das políticas públicas para determinado setor, em especial para indústria consideradas estratégicas, como é o caso do tratamento conferido à indústria de cabos de fibras ópticas. No mesmo sentido, pode-se mencionar as investigações do Reino Unido e da União Europeia sobre importações de cabos de fibras opticas originárias da China que, embora não abarque necessariamente o período da presente investigação, servem como indícios da concessão de subsídios. 215. Com relação aos comentários acerca do nexo de causalidade, importa reitear que, para fins de início de investigação, são exigidos apenas indícios, dado que os elementos necessários para eventual aplicação de medida compensatória somente poderiam ser alcançados após condução da investigação, respeitando-se os princípios do contraditório e da ampla defesa. Ademais, nos termos do referido Artigo 11 do ASMC, devem ser apresentados indícios sobre a evolução do volume das importações subsidiadas, dos efeitos detas importações sobre os preços do produto similar doméstico e, consequentemente, sobre a indústria doméstica, conforme demonstrado pelos indicadores conforme listados no paragrafos 2 and 4 do Artigo 15 do ASMC. Observa-se que a petição contém todos os elementos requisitados pelo ASMC, bem como aqueles exigidos pela Portaria SECEX no 172, de 2022, que dispõe sobre os requisitos para submissão de petição de investigação de subsídios. 216. Com relação à preocupação do GDC referente ao duplo remédio, informa-se que a autoridade investigadora brasileira está ciente da peculiaridade do caso e que será dado, se aplicável, ao final do processo e após contraditório e ampla defesa, o tratamento adequado ao encontro do Regulamento Brasileiro e da normativa multilateral e de sua jurisprudência. Caso sejam encontrados subsídios acionáveis concedidos à produção do produto objeto da investigação e, na hipótese de aplicação de direitos antidumping apurados com base em valor normal a partir de metodologia alternativa, nos termos do Artigo 15 (a) do Decreto nº 5.544, de 2005, o DECOM procederá à necessária avaliação com vistas a evitar a aplicação de duplo remédio, com base na legislação aplicável e na jurisprudência da OMC, em especial o decidido nos casos DS379 e DS449. 217. No que toca à manifestação sobre interesse público, o DECOM opta por não tecer comentários neste documento, dado que a análise de interesse público constitui procedimento específico, que não se mistura com o procedimento de defesa comercial, objeto deste documento. 218. Com vistas a garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa, todas as partes interessadas, incluindo o GDC, terão plena oportunidade para defender seus interesses ao longo do curso da presente investigação, cooperando com a autoridade investigadora brasileira e fornecendo todas as informações necessárias para que se chegue à conclusão mais acurada possível. Há que se ter em mente que, caso qualquer parte interessada negue acesso à informação necessária, não a forneça tempestivamente ou crie obstáculos à investigação, o parecer referente às determinações preliminares ou finais será elaborado com base na melhor informação disponível, nos termos do disposto no § 3º do art. 46 do Regulamento Brasileiro. Ademais, nestes casos, a parte interessada assumirá as consequências decorrentes de sua omissão, nos termos do parágrafo único do art. 179 do Regulamento Brasileiro. 4.3. Dos programas de subsídios alegados pelas peticionárias 219. As peticionárias optaram por apresentar os programs de subsídios que estariam sendo concedidos pelo Governo da China e que teriam beneficiado os produtores/exportadores chineses de cabos de fibras ópticas de acordo com o tipo de contribuição financeira: transferência direta de fundos, receitas públicas devidas que foram perdoadas ou não recolhidas e fornecimento de bens e serviços com remuneração inferior à adequada; 220. As peticionárias identificaram os seguintes programas de subsídios: 1. Broadband China / Internet Plus; 2. Made in China 2025; 3. Empréstimos Preferenciais Conferidos por Bancos Estatais - Broadband China / Internet Plus; 4. Empréstimos Preferenciais Conferidos por Bancos Estatais - Made in China 2025; 5. Empréstimos Preferenciais Conferidos por Bancos Estatais; 6. Empréstimos Preferenciais Conferidos por Bancos Estatais - Internet Plus 7. Subsídio Vinculado ao Desempenho Exportado; 8. Financiamento preferencial por meio de linhas de crédito 9. Financiamento preferencial por meio de linhas de crédito - Made in China 2025; 10. Financiamento preferencial através de títulos corporativos padrão; 11. Financiamento preferencial através de títulos corporativos padrão - Made in China 2025; 12. Financiamento preferencial através de títulos orporativos conversíveis; 13. Financiamento preferencial através de títulos corporativos conversíveis - Made in China 2025; 14. Seguro e garantia de crédito de exportação preferencial; 15. Benefício Do Imposto de Renda Empresarial para Empresas de Alta e Nova Tecnologia; 16. Benefício Do Imposto de Renda Empresarial para Empresas de Alta e Nova Tecnologia - Broadband China / Internet Plus; 17. Compensação fiscal para P&D; 18. Compensação fiscal para P&D - Broadband China / Internet Plus; 19. Depreciação acelerada; 20. Depreciação acelerada - Broadband China / Internet Plus; 21. Fornecimento de terras; 22. Fornecimento de matérias-primas e insumos;