DOU 22/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023062200170 170 Nº 117, quinta-feira, 22 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 345. As peticionárias destacaram que os detalhes das compensações fiscais para P&D recebidas por produtores chineses individuais de cabos de fibra óptica não estariam disponíveis publicamente. Apenas informações parciais estariam disponíveis nos relatórios anuais das empresas. Sendo assim, as peticionárias informaram que apresentam as informações que estão razoavelmente disponíveis, conforme estabelecido no Artigo 6º, da Portaria nº 172, de 2022. 4.5.2.2. Da conclusão acerca do Programa 6 - Compensação Fiscal para Pesquisa e desenvolvimento para fins de início de investigação 346. A partir da análise dos argumentos e da documentação juntada à petição, a autoridade investigadora concluiu, para fins de início de investigação, que há indícios de que a compensação fiscal para pesquisa e desenvolvimento, disponível para empresas do setor de cabos de fibra óptica, configura subsídio, já que envolve contribuição financeira, pelo governo ou órgão público, nos termos da alínea "b", do inciso I, do art. 9º do Decreto nº 10.839, de 2021, na forma do não recolhimento de receitas públicas devidas, o que confere benefício às empresas alcançadas pelo programa em questão, uma vez que estas empresas passam a contar com recursos adicionais, não disponíveis para empresas não participantes do programa. 347. Tendo em vista que os indícios apresentados também apontam a expressa vinculação da concessão às empresas cujas atividades de P&D estão nas áreas prioritárias de alta tecnologia determinadas pelo Governo da China, configura-se também como subsídio específico de direito, nos termos do Inciso I do Art. 10o do Regulamento Brasileiro, e, portanto, sujeito à aplicação de medidas compensatórias. 4.5.3. Programa 7 - Depreciação Acelerada 4.5.3.1. Das informações apresentadas pelas peticionárias 348. A depreciação acelerada é um método de depreciação utilizado para fins contábeis e de imposto de renda que permite maiores despesas de depreciação nos primeiros anos de vida de um ativo. A depreciação acelerada seria utilizada pelas empresas chinesas de alta tecnologia. 349. Segundo as peticionárias, esta medida seria subsídio sob a forma de receita perdoada ou não cobrada por autoridade estrangeira nos termos do artigo 17, inciso II, da Portaria SECEX no 172, de 2022. 350. As peticionárias acrescentaram que a União Europeia reconheceu esta mesma previsão de depreciação acelerada como subsídio em sua análise do caso de cabos de fibra óptica na Regulamentação no 2022/72. 351. O programa de depreciação acelerada está previsto no Artigo 32º da Lei do imposto de Renda da China, que estabelece que: "Where the depreciation of any fixed assets of an enterprise is accelerated due to technology advancement or any other cause, it may shorten depreciation period or apply accelerated depreciation method". 352. Além disso, as seguintes normas também seriam relevantes para a implementação deste programa: a) Anúncio do Ministério da Fazenda e da Administração Estadual de Tributação sobre as Políticas de Dedução de Equipamentos e Aparelhos para Fins de Imposto de Renda Empresarial (Cai Shui [2018] nº 54) ("Cai Shui 2018"); b) Anúncio do Ministério da Fazenda e da Administração Estadual de Tributação sobre Refinamento das Políticas de Imposto de Renda Empresarial Aplicáveis à Depreciação Acelerada de Ativos Fixos (Cai Shui [2014] Nº 75) ("Cai Shui 2014"); c) Anúncio do Ministério da Fazenda e da Administração Estadual de Tributação sobre o Ajuste Adicional das Políticas de Imposto de Renda empresarial aplicáveis à Depreciação Acelerada de Ativos Fixos (Cai Shui [2015] Nº 106) ("Cai Shui 2015"); e d) Anúncio da Administração Estadual de Tributação sobre Questões relativas à melhoria das Políticas de Imposto de Renda das Empresas relativas à aceleração da depreciação dos Ativos Fixos (Edital da Administração Estadual de Tributação [2015] nº 68). 353. A depreciação acelerada seria um incentivo disponível apenas para determinadas empresas, incluindo os produtores de cabos de fibra óptica. Conforme disposto no Artigo 32 da referida Lei do Enterprise Income Tax (EIT), a depreciação acelerada prevê a possibilidade de acelerar a depreciação de ativos fixos devido ao avanço tecnológico, de modo que os anos de depreciação podem ser encurtados, ou o método de depreciação poderá ser acelerado. 354. O Programa de Depreciação Acelerada aplicar-se-ia às empresas cujos ativos fixos excedem determinados limites estabelecidos pelos Anúncios Cai Shui 2014 e 2018. 355. O Anúncio Cai Shui 2014 no 75 aplicar-se-ia a seis indústrias específicas, incluindo a indústria de cabos de fibra óptica (communications and other electronic equipment manufacturing). Este anúncio também estabeleceria limite de RMB 1 milhão que se aplicaria da seguinte forma: (i) para instrumentos e equipamentos adquiridos para operações de P&D após 01/01/2014 acima de RMB 1 milhão, as empresas elegíveis podem escolher entre aplicar: A) depreciação acelerada ou B) redução da depreciação de vida útil; (ii) para instrumentos e equipamentos adquiridos para operações de P&D após 01/01/2014 abaixo de RMB 1 milhão, as empresas são elegíveis para dedução do EIT. 356. O anúncio Cai Shui 2018 teria introduzido novo limite de elegibilidade para aplicar a dedução de impostos do EIT para novos equipamentos e eletrodomésticos adquiridos pelas empresas. De acordo com o Cai Shui 2018, para que o Cai Shui 2014 seja aplicado, o valor unitário dos novos equipamentos e eletrodomésticos adquiridos pela empresa deve ultrapassar RMB 5 milhões. Uma vez que esse limite é atingido, o Cai Shui 2014 se aplica. No entendimento das peticionárias, o programa poderia seria considerado específico, pois se aplicaria a seis indústrias específicas, incluindo o setor de cabos de fibra óptica. 357. Assim, segundo as peticionárias, o Programa de Depreciação Acelerada configura subsídio específico por definição, conforme disposto no Artigo 115, § 1º, da Portaria no 172, de 2022, tendo em vista que a própria legislação limita a aplicação desta medida a determinadas indústrias. 358. As peticionárias informaram que não têm acesso às contas confidenciais dos produtores chineses exportadores cabos de fibra ótica, logo, não tiveram como juntar qualquer prova adicional de recebimento deste subsídio específico. Todavia, sublinharam que apresentaram todas as informações razoavelmente disponíveis no momento da apresentação da presente petição, em conformidade com o disposto no Artigo 6º da Portaria no 172, de 2022. 359. As peticionárias ainda destacaram que a Comissão Europeia já analisou programa semelhante a este na investigação Organic coated steel from China e concluiu pela existência de subsídios acionáveis no montante de 0,61%. Tendo em vista a semelhança entre os casos, concluíram que os valores de subsídios concedidos aos produtores de cabos de fibra óptica seriam semelhantes aos encontrados no referido caso da União Europeia. 4.5.3.2. Da conclusão acerca do Programa 7 - Depreciação Acelerada para fins de início de investigação 360. A partir da análise dos argumentos apresentados e da documentação juntada à petição e às informações complementares, observa-se que, de acordo com a seção 32 da Lei do Imposto de Renda da China, é permitida depreciação adicional como dedução no custo real em ativos de empresa envolvida em avanços tecnológicos. 361. Dessa forma, de acordo com o disposto no Anúncio Cai Shui no 106, de 2015, uma empresa poderá ter o período de depreciação reduzido a 60% do período de depreciação originalmente aplicável, ou, se for utilizada depreciação acelerada, pode ser adotado o método do saldo decrescente duplo ou o método da soma dos anos. 362. Ademais, os Anúncio Cai Shui 2014 e 2018, respectivamente, limitaram o benefício a seis setores específicos e estabeleceram limites adicionais baseados nos equipamentos adquiridos. 363. Observou-se que as empresas envolvidas na produção de cabos de fibras ópticas podem se beneficiar do programa de depreciação acelerada, posto que estão inseridas em um dos setores definidos pelo Anúncio Cai Shui de 2014 no 54: communications and other electronic equipment manufacturing. 364. A partir da análise dos dados e da legislação chinesa, concluiu-se que a depreciação acelerada constitui em contribuição financeira nos termos da alínea "b" do inciso I do art. 9º do Decreto nº 10.839, de 2021. 365. Os indícios apresentados também apontam que o subsídio em questão seria específico de fato, nos termos do inciso I do Art. 10o do Decreto nº 10.839, de 2021, porque seria limitado a setores específicos definidos pela legislação aplicável, que inclui o setor de cabos de fibras ópticas e, portanto, sujeito à aplicação de medidas compensatórias. 4.5.4. Programa 8 - Isenções Fiscais Relacionadas aos Dividendos Recebidos 4.5.4.1. Das informações constantes da petição 366. Conforme explicado no item 4.4, o DECOM optou por reorganizar e segregar certos incentivos gerais trazidos pelas peticionárias de modo a se ter programas de subsídios individualizados, em benefício ao contraditório e à ampla defesa. Por este motivo, a partir dos elementos de prova apresentados pelas peticionárias e coletados pela autoridade, o DECOM identificou o programa relacionado a dividendos recebidos. 367. Segundo consta dos documentos apresentados pelas peticionárias, a Lei do Imposto de Renda da China (The Enterprise Income Tax Law) ofereceria tratamentos preferenciais de impostos para empresas e projetos cujo desenvolvimento é incentivado pela Estado. 368. A base legal identificada seria: a) Artigo 25 da Lei do Imposto de Renda da China (The Enterprise Income Tax Law) que diz: "Preferential tax treatment shall be granted to industries and projects whose development is supported and encouraged by the State"; b) Artigo 26(ii) da mesma lei que especifica quais isenções são aplicáveis, dizendo: "The following incomes of an enterprise shall be tax-free incomes (ii) dividends, bonuses and other equity investment proceeds distributed between qualified resident enterprises"; e c) Regulations for the Implementation of the Enterprise Income Tax Law of the People's Republic of China (revised in 2019). 369. No entendimento das peticionárias, as isenções fiscais constituiriam contribuição financeira na forma de uma receita púbica não recolhida, ou perdoada, que confeririam benefícios às empresas recipientes, que passam a contar com recursos adicionais correspondentes às isenções não recolhidas. Ademais, o subsídio seria específico porque limitado às empresas residentes que contam com apoio governamental (eligible residente enterprises), sendo, portanto, acionável. 4.5.4.2. Da conclusão acerca do Programa 8 - Isenções Fiscais Relacionadas aos Dividendos Recebidos para fins de início de investigação 370. A autoridade investigadora brasileira logrou identificar que este foi um programa investigado pela autoridade investigadora da União Europeia (conforme Regulation (EU) 2022/72) e que resultou na aplicação de medidas compensatórias. Neste contexto, dentre as empresas chinesas que comprovadamente receberam benefícios advindos das isenções fiscais sobre os dividendos na investigação da União Europeia está o Grupo ZTT, tendo sido calculado subsídio também para o Grupo FTT, do qual faz parte a produtora/exportadora Fiberhome Telecommunication Technology Co., Ltd., selecionada para recebimento do questionário no âmbito da investigação paralela de dumping. 371. A partir da análise da documentação juntada à petição, o DECOM concluiu, para fins de início de investigação, haver indícios de isenções fiscais sobre dividendos recebidos concedidos aos produtores/exportadores chineses de cabos de fibras ópticas. Tal incentivo configura-se subsídio, já que envolve contribuição financeira por governo ou órgão público, nos termos da alínea "b" do inciso I do art. 9º do Decreto nº 10.839, de 2021, na forma de receita pública não recolhida ou perdoada, que confere benefício às empresas alcançadas pelo programa em questão, uma vez que passam a contar com recursos adicionais ao que estas teriam caso tivessem recolhidos os impostos devidos. 372. Tendo em vista que os indícios apresentados apontam vinculação da concessão da contribuição financeira aos setores encorajados pelo governo, configura-se também como subsídio específico nos termos do inciso I do art. 10o do Regulamento Brasileiro e, portanto, sujeitos à aplicação de medidas compensatórias. 4.6. Programas de Fornecimento de Insumos por Remuneração Abaixo da Adequada 373. As peticionárias alegaram que durante o período de investigação, o Governo da China teria concedido subsídios à indústria chinesa de cabos de fibra óptica por meio do fornecimento de bens e serviços com remuneração inferior à adequada, conforme disposto no Artigo 17, inciso III, da Portaria no 172, de 2022. 374. A seguir serão analisados os programas identificados na petição, para fins de início da investigação. 4.6.1. Programa 9 - Fornecimento de terrenos abaixo da remuneração adequada 4.6.1.1. Das informações apresentadas pelas peticionárias 375. As peticionárias indicaram que o Artigo 2º da Lei da Administração a Terra e da Constituição Chinesa estabeleceria que todas as terras na China são propriedade do governo ou de propriedade coletiva das aldeias ou municípios da população chinesa: "The People's Republic of China practises socialist public ownership of land". Sendo assim, nenhuma terra poderia ser vendida, mas os direitos de uso da terra podem ser transferidos pelas autoridades estaduais, de acordo com a lei, por concurso público, concorrência ou leilão para empresas e pessoas físicas, de acordo com a Lei de Direito de Propriedade da China (Property Rights Law of the People's Republic of China). 376. Além disso, de acordo com o Artigo 3º do Regulamento Provisório da República Popular da China: "companies, enterprises, other organizations and individuals within and outside the territory of the People's Republic of China may, unless otherwise provided by law, acquire land use rights and carry out land development, utilization and operation in accordance with the provisions of these Regulations". Normalmente, em relação à terra industrial, o arrendamento de terras seria realizado por um prazo de 50 anos, que pode ser prorrogado por mais 50 anos. 377. Segundo as peticionárias, as indústrias chinesas teriam recebido direitos de uso da terra ("LURs") das administrações nacional, regional e local da LTAR, sendo que os produtores chineses normalmente compram os LURs das zonas industriais, que seriam estatais. 378. Segundo as peticionárias, além da referida Lei da Administração da Terra, as seguintes medidas seriam relevantes para a implementação da provisão de terras com remuneração inferior à adequada: a) Lei de Propriedade da República Popular da China (Ordem do Presidente da República Popular da China nº 62); b) Lei da República Popular da China sobre Administração Imobiliária Urbana (Ordem do Presidente da República Popular da China nº 18); c) Regulamentos Provisórios da República Popular da China relativos à Cessão e Transferência do Direito ao Uso da Terra estatal nas Áreas Urbanas (Decreto nº 55 do Conselho de Estado da República Popular da China); d) Regulamentação sobre a Implementação da Lei de Administração Fundiária da República Popular da China (Ordem do Conselho de Estado da República Popular da China [2014] Nº 653); e) Provisão sobre Cessão de Estatais De Uso de Terras de Construção Através de Edital, Leilão e Cotação (Edital nº 39 do CSRC); e f) Aviso do Conselho Estadual sobre as Questões Relevantes relativas ao Fortalecimento do Controle Fundiário (Guo Fa [2006] nº 31). 379. Segundo as peticionárias, as autoridades definiriam os preços das terras com base nas políticas industriais do governo chinês, sendo que o sistema de avaliação de terras urbanas seria atualizado a cada três anos. Os preços dos leilões seriam arbitrariamente definidos pelas autoridades chinesas e não representariam preço de mercado que seria determinado pela oferta e demanda no livre mercado. 380. As peticionárias acrescentaram que a Comissão Europeia teria determinado que a provisão de terras com remuneração inferior à adequada seria um subsídio acionável em vários casos de medidas compensatórias contra a China e considerou que esses programas seriam responsáveis por contribuições financeiras substanciais. Por exemplo, aquela autoridade encontrou subsídios acionáveis (ad valorem) que variaram no montante de: (i) 0,69% a 2,81% em Coated fine paper from China; (ii) 0,31% a 4,28% em Crystalline silicon photovoltaic modules and key components from China; (iii) 1,20% a 7,63% em Hot-rolled flat products of iron, non-alloy or other alloy steel from China; e (iv) 0,43% a 1,46% em Electric bicycles from China. Com base nas informações acima, no entendimento das peticionárias, seria provável que os produtores chineses de cabos de fibra óptica teriam se beneficiado deste programa de subsídios, uma vez que fazem parte das indústrias incentivadas.