DOU 22/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023062200171 171 Nº 117, quinta-feira, 22 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 381. Ante o exposto, as peticionárias solicitaram que a concessão de direitos de uso da terra conferida pelo governo chinês seja considerada como um subsídio, na forma de contribuição financeira por meio do fornecimento de bens por remuneração inferior à adequada, conforme disposto no artigo 17, inciso III, da Portaria nº 172, de 2022. 382. Além disso, as peticionárias apontaram que este subsídio seria específico, tendo em vista que a própria legislação limitaria a aplicação desta medida a determinadas indústrias. As políticas de uso da terra seriam administradas de forma específica pelos governos locais, que somente forneceriam acesso à terra por remuneração inferior à adequada para determinadas indústrias incentivadas, como a indústria de cabos de fibra ótica, configurando assim subsídio específico conforme disposto no artigo 115, § 1º, da Portaria nº 172, de 2022, conforme. 383. As peticionárias indicaram que, considerando que o mercado imobiliário chinês seria significativamente controlado pelo governo - e que a totalidade da terra pertence ao Estado chinês - não haveria benchmark adequado para análise do benefício, fazendo-se necessária a utilização de preços da terra em outro país como referência externa, no cálculo do valor do subsídio, como investigações anteriores da Comissão Europeia (Organic coated steel from China e Electric bikes from China). 384. As peticionárias também apontaram que a Comissão Europeia analisou este programa em sede do caso optical fibre cables from China, que teria definido Taipé Chinês como país apropriado para benchmark do preço de terra, com base nos seguintes aspectos: a) the physical proximity of the PRC and Chinese Taipei; b) the high degree of industrial infrastructure in both Chinese Taipei and many provinces of the PRC; c) the strong economic ties and cross border trade between Chinese Taipei and the PRC; e d) the high density of population in many of the provinces of the PRC and in Chinese Taipei. 385. Seria possível obter informações adicionais sobre os preços praticados no mercado imobiliário de Taipé Chinês no site do Ministério de Assuntos Econômicos deste país. 386. As peticionárias destacaram que os contratos de uso da terra de produtores chineses de cabos de fibra óptica seriam confidenciais e não estariam disponíveis publicamente. No entanto, por meio das informações apresentadas em seus relatórios anuais e semestrais, seria possível confirmar que os produtores exportadores chineses de cabos de fibra óptica teriam de beneficiado deste programa, consoante se poderia notar por meio do Relatório Anual da YOFC, de 2019. 387. No entendimento das peticionárias, para calcular o benefício conferido aos produtores chineses de cabos de fibra ótica, deve-se calcular a diferença entre o valor efetivamente pago por cada um dos produtores/exportadores chineses pelos direitos de uso da terra e o valor que normalmente teria sido pago com base no benchmark externo. 388. Segundo as peticionárias, considerando que cabos de fibra óptica é uma indústria incentivada, seria altamente provável que vários produtores exportadores chineses de cabos de fibra óptica teriam se beneficiado da provisão de programas relacionados a terrenos, os quais constituiriam subsídio acionável. 4.6.1.2. Da conclusão acerca do Programa 9 - Fornecimento de terrenos abaixo da remuneração adequada para fins de início de investigação 389. A partir da análise dos argumentos apresentados e da documentação juntada à petição, observa-se que a terra tem tratamento diferenciado na China. 390. Como de conhecimento, a terra na China é de propriedade do Estado, de acordo com o disposto no art. 10 da Constituição Chinesa. Nos termos do referido dispositivo, e de modo geral, os terrenos localizados em áreas urbanas são de propriedade do governo central e os terrenos localizados em áreas rurais ou suburbanas são de propriedade dos governos provinciais ou das "coletividades locais". De acordo com a Constituição da China, não há propriedade privada de terra no país, tendo os indivíduos e as empresa direito ao seu uso. 391. Ademais, conforme identificado em investigações anteriores conduzidas pelo DECOM, "in practice a number of buyers (in particular SOEs) received their land for free or participated in fictitious tenders with only one participant, obtaining the land use rights at a very low price". O DECOM já investigou tal programa de forma mais aprofundada, sendo de amplo conhecimento desta autoridade a concessão de terrenos abaixo da remuneração adequada aos setores incentivados. 392. Conforme já havia sido identificado por este DECOM na investigação sobre subsídios acionáveis das exportações para o Brasil de laminados a quente originárias da China, as políticas industriais chinesas determinam que os governos central e locais devem alocar, de modo preferencial, terrenos para o desenvolvimento de indústrias prioritárias. Além disso, a Decisão no 40, do Conselho de Estado Chinês, determina que os governos de todas as províncias, regiões autônomas e municipalidades devem formular políticas sobre o uso da terra para implementar as políticas industriais chinesas. 393. Desse modo, tendo em vista os elementos de prova coletados, para fins de início de investigação, considera-se haver indícios de que o fornecimento de terra configura-se como subsídio, já que envolve contribuição financeira, pelo governo ou órgão público, nos termos da alínea "c" do inciso I do art. 9º do Decreto nº 10.839, de 2021, na forma de fornecimento de bens a preços abaixo da remuneração adequada, considerando que a transferência de terreno confere benefício a produtoras/exportadoras chinesas de cabos de fibras ópticas alcançadas pelo programa em questão, uma vez que estas empresas passam a contar com recursos adicionais vis-à-vis ao que se obteria caso as aquisições de terreno fossem transacionadas a preços de mercado. 394. Os indícios apresentados também apontam que o subsídio em questão seria específico de fato, nos termos do art. 10o, inciso I do Decreto nº 10.839, de 2021, porque seria limitado, a empresas pertencentes a setores industriais incentivados pelas políticas industriais da China, dentre os quais se inclui a indústria de cabos de fibras ópticas, conforme analisado no item 4.1 deste documento. 4.6.2. Programa 10 - Fornecimento de Aramida abaixo da remuneração adequada 4.6.2.1. Das informações apresentadas pelas peticionárias 395. As peticionárias alegaram que, além das medidas estabelecidas para incentivar empresas de cabos de fibra ótica, existiriam programas de benefícios para matérias-primas utilizadas na fabricação de cabos de fibra óptica, tais como: (i) o desenvolvimento e industrialização de aplicações a jusante de alto valor agregado de novos materiais químicos, incluindo fibras de alto desempenho; (ii) programas nacionais para acelerar o desenvolvimento de produtos estratégicos, incluindo fibras de aramida; e (iii) o desenvolvimento de fibras de vidro. 396. Alegaram ainda que se trataria de subsídio acionável viabilizado no 14º Plano Quinquenal da China, em que insumos são fornecidos à indústria de cabos de fibra óptica por preços abaixo do preço de mercado: (i) preforms (usados para fabricar fibras óticas); (ii) polímeros (utilizados para a fabricação de polietileno, uma das principais matérias primas na produção de cabos de fibra ótica); e (iii) produtos siderúrgicos. As peticionárias apontaram especificamente que o fornecimento de aramida teria beneficiado empresas à jusante da cadeia, como a Tayho e a Sinochem. 397. Segundo as peticionárias, as seguintes normas seriam relevantes para a implementação do fornecimento de matérias-primas e insumos para fabricantes de cabos de fibra ótica: a) Aviso do Governo Popular da Província de Zhejiang sobre a emissão do Plano de Ação para Transformação Abrangente e Atualização das Indústrias Tradicionais de Manufatura na Província de Zhejiang (2017-2020) ("Plano de Ação para Transformação Abrangente"); b) Catálogo de Orientação para Produtos e Serviços-Chave de Indústrias Emergentes Estratégicas, Edição 2016 ("Catálogo de Orientação de Indústrias Emergentes Estratégicas"); e c) Plano de Implementação para a Transformação e Modernização da Indústria de fabricação de Fibras Químicas (2017-2020). 398. As peticionárias apontaram que o aumento da produção em toda a indústria de fibras químicas é incentivado pelo Plano de Ação para Transformação Abrangente e o Plano de Implementação para a Transformação da Indústria de Fibras Químicas. Estes planos visariam implementar a aceleração do desenvolvimento de fibras de alto desempenho, como aramida, polietileno de peso molecular ultra-alto, éter de polifenil e fibra de basalto. 399. Além disso, o Catálogo de Orientação das Indústrias Emergentes Estratégicas listaria a aramida como projeto-chave de desenvolvimento. Os dois principais produtores de aramida na China seriam Yantai Tayho Advanced Materials Co., Ltd. e SC Sinochem. 400. Segundo as peticionárioas, a Yantai Tayho Advanced Materials Co., Ltd. seria o maior acionista da Yantai Tayho no Yantai Tayho New Advanced Materials Group, e possuiria 35,5% de ações da Yantai Tayho. A Yantai Tayho New Advanced Materials Group seria uma empresa estatal. O controlador final do Yantai Tayho New Advanced Materials Group seria a Comissão Estatal de Supervisão e Administração de Ativos do Governo Popular da Cidade de Yantai. 401. No que diz respeito à SC Sinochem, 59,5% de suas ações pertenceriam a empresas estatais, sendo que a empresa faria parte do Grupo Sinochem. Ante ao exposto, as peticionárias alegaram que os produtores de matérias-primas, inclusive de aramida, seriam empresas estatais. 402. Alegaram que o governo chinês forneceria matérias-primas por preço abaixo do preço de mercado para indústrias incentivadas. No presente caso, considerando que o setor de cabos de fibra óptica seria indústria altamente incentivada, as peticionárias entendem que os subsídios aparentemente fornecidos aos produtores de matérias-primas também beneficiariam os produtores chineses de cabos de fibra óptica tanto diretamente, na medida em que estariam verticalmente integrados, e indiretamente, na medida em que esses subsídios resultariam em preços mais baixos para insumos no mercado interno. 403. As medidas relativas à produção e ao fornecimento de matérias-primas, constituiriam subsídios com base no artigo 17, inciso III, da Portaria no 172, de 2022. Essas medidas seriam específicas, conforme disposto no artigo 115, § 1º, da Portaria nº 172, de 2022, tendo em vista que seriam seletivamente fornecidas a indústrias incentivadas, como a indústria de cabos de fibra ótica. 404. Por fim, os produtores e fornecedores de matérias-primas para a indústria cabos de fibra óptica operariam sob a confiança e direção do governo chinês, tanto através da estrutura acionária dessas empresas quanto através das políticas e estratégias estabelecidas e apoiadas pela China. Portanto, o fornecimento de matérias-primas e de insumos por preço abaixo do preço de mercado seria uma contribuição financeira do governo, conforme referido no artigo 20 da Portaria nº 172, de 2022. 405. Segundo as peticionárias, para determinar o benefício proveniente das matérias-primas e insumos recebidos pelos produtores de cabos de fibra ótica, deve-se calcular a diferença entre os preços pagos por esses produtores e os preços pagos pelos clientes de países terceiros. 406. As peticionárias apresentaram informações relativas a vendas específicas apresentadas pelas empresas peticionárias da investigação de cabos de fibra óptica da União Europeia, fornecida na tabela abaixo. Comparação de preços de matérias-primas fornecidas na Europa e na China (informações confidenciais com base em dados de dezembro de 2020) CO N F I D E N C I A L 407. Segundo as peticionárias, as diferenças de preços entre as duas empresas produtoras, Slatina (União Europeia) e Wuxi (China), evidenciaria que todos os materiais com exceção do HDPE (polietintileno de alta densidade) seriam vendidos a preços significativamente mais baixos na China - variando de -9% até -67%, o que seriam evidências prima facie de subsidiação. 408. As peticionárias forneceram outros elementos de diferenças de preços entre os compostos de cabos de fibra óptica na Europa (Espanha e Romênia) e na China (Doc. III.5.15), que contém informações sobre os preços das matérias-primas na China e na UE. Duas das fábricas da [CONFIDENCIAL] comprariam materiais de uma empresa na Romênia (Slatina) e de uma empresa na Espanha (Santander) dependendo da logística. Os materiais incluídos no Doc. III.5.15, ou seja, GRP (glass reinforced plastic), PBT (tereftalato de polibutileno), composto de arquivamento, HDPE (polietileno de alta densidade), fios de aramida e aço/copo, estariam entre os materiais mais importantes utilizados durante o processo de produção. Da mesma forma, dentro de cada uma das famílias desses materiais, as peticionáriaos escolheram aquelas que são utilizadas nas maiores quantidades. 409. Os preços das matérias-primas foram calculados a partir de média aritmética dos preços mensais efetivamente pagos pela [CONFIDENCIAL]. Em alguns casos, as matérias-primas não foram recebidas todos os meses, portanto, os preços médios poderiam ser ligeiramente afetados. Todos os preços chineses estão listados sem imposto sobre valor agregado (IVA) e na condição Delivered Duty Paid (DDP). Para os materiais, que são entregues em base CIF (Custo, Seguro e Frete), o direito de 5% não teria sido incluído porque esses materiais seriam utilizados para a produção de cabos que são re- exportados. Todos os outros custos estariam incluídos nos preços. Além disso, os preços listados seriam baseados em moedas domésticas dos três países, posteriormente convertidas em EUR. As taxas de câmbio também foram fornecidas. As peticionárias entendem que, a partir dos dados fornecidos pela [CONFIDENCIAL], que os preços domésticos chineses seriam, em geral, significativamente mais baixos do que os preços na UE (Romênia e Espanha). 410. As peticionárias destacaram que não tiveram como fornecer detalhes adicionais sobre os preços das matérias-primas e insumos, como o conteúdo dos acordos entre: (i) autoridades públicas e fornecedores de cabos de fibra óptica e outros materiais e componentes de insumos; e (ii) os acordos entre produtores chineses específicos e seus fornecedores, por se tratar de documentos confidenciais, não disponíveis ao público. As peticionárias informaram que as informações apresentadas eram as que estavam razoavelmente disponíveis, conforme estabelecido no Artigo 6º, da Portaria nº 172, de 2022. 411. As peticionárias entendem que, considerando que o setor de cabos de fibra óptica na China seria uma indústria incentivada, seria altamente provável que vários produtores exportadores chineses de cabos de fibra óptica teriam se beneficiado do fornecimento de matérias-primas e insumos por preço abaixo do preço de mercado, configurando subsídio acionável. 4.6.2.2. Da conclusão para fins de início de investigação 412. Muito embora as peticionárias tenham argumentado pela existência de programa de fornecimento de matérias-primas, elencando praticamente todas as matérias-primas utilizadas na produção de cabos ópticos, este Departamento somente logrou encontrar os indícios necessários para início da investigação no que se refere à aramida. 413. A partir dos argumentos apresentados pelas peticionárias, é possível perceber não só a importância da aramida nas políticas do Governo da China, como também o impacto desse insumo para a indústria de cabos de fibras ópticas, já que é um dos principais insumos utilizados nessa indústria. 414. O percentual de participação da aramida no custo de produção dos cabos de fibra óptica é representativo, em média, de [CONFIDENCIAL]%. Porém, a depender da aplicação do cabo, este percentual pode variar entre [CONFIDENCIAL] %. [ CO N F I D E N C I A L ] . 415. Ademais, na investigação conduzida pela União Europeia, a aramida é expressamente mencionada como matéria-prima incentivada (127) With regard to inputs used in the production of OFC, the Commission found that aramid, a chemically obtained synthetic fibre and input in the production of OFC, is categorised as a key product by the GOC in the Guiding Catalogue of key products and services in strategic emerging industries. This qualification has put the latter raw material in focus of various GOC policies. 416. Ao final de dita investigação, a União Europeia decidiu pela existência de programa de fornecimento de matérias-primas, e calculou subsídio acionável para determinadas empresas, dentre as quais se incluem empresas que exportaram ao Brasil. 417. A respeito do fornecimento de Aramida para os produtores/exportadores chineses, importa destacar que, com base nas informações apresentadas pelas peticionárias, foram identificados indícios de que os principais fornecedores de Aramida na China, a Sinochem e a Yantai, são empresas que contam com participação Estatal. No