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Diário Oficial da União · 22/06/2023 · pág. 173

DOU 22/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023062200173 173 Nº 117, quinta-feira, 22 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Furthermore, the electricity market in China is characterised by strong involvement of SOEs in various stages of the supply chain. Around 50% of the generation capacity is state owned, 755 whereas the entire transmission grid is owned by two SOEs: State Grid Corporation of China and China Southern Power Grid. The government recognizes the problem of the lack of sufficient competition: 'an effective competitive mechanism for the sale of electricity has not yet been established, market transactions between electricity generation enterprises and users are limited and it is difficult to involve the decisive role of the market in the allocation of resources. 444. Como parte da energia elétrica chinesa é produzida e transmitida por empresas controladas pelo Estado, há elementos que indicariam que o governo chinês utiliza os preços de energia para favorecer as empresas que estejam alinhadas com a sua política industrial, havendo indicação de que empresas relacionadas à produção de cabos de fibras ópticas foram beneficiadas pela concessão de eletricidade, como concluído pela Comissão Europeia em investigação de subsídios concedidos ao setor de cabos de fibras ópticas. 445. Em vista do exposto, o DECOM concluiu, para fins de início de investigação, que há indícios de fornecimento de bens ou serviços, pelo governo ou órgão público, diretamente ou por meio de entidades instruídas ou confiadas (inclusive empresas estatais), além daqueles destinados à infraestrutura-geral tal, como o fornecimento de eletricidade, utilizado como utilidade na produção do produto objeto da investigação. 446. Ademais, o fornecimento em tela estaria sendo realizado por remuneração inferior à adequada. Tal prática é considerada subsídio nos termos do "c", do inciso I, do art. 9º c/c o inciso IV do art. 16 do Decreto nº 10.839, de 2021, uma vez que os produtores chineses de cabos de fibras ópticas passariam a contar com recursos adicionais, não disponíveis para empresas não participantes do programa. 447. Os indícios apresentados também apontam que o subsídio em questão é específico de fato nos termos do inciso III do art. 10o do Decreto nº 10.839, de 2021, uma vez que a indústria de cabos de fibras ópticas tem acesso privilegiado ao fornecimento de energia elétrica, por fazer parte de indústria a ser incentivada pelo Governo da China, como analisado no item 4.1 deste documento. 4.7. Do resumo acerca dos programas de subsídios alegados 448. A tabela a seguir resume os programas para os quais a autoridade investigadora brasileira concluiu haver indícios da existência de programas de subsídios acionáveis por parte do Governo da China, conforme analisado nas seções anteriores: . Número e nome do Programa Tipo de Contribuição Financeira - Decreto 10.839/2021 Autoridade outorgante Especificidade . Programa 1 - Doações Governamentais Art. 9º, I, a GDC, Indiret. De fato - art. 10º, III . Programa 2 - Empréstimos Preferenciais Art. 9º, I, a, c/c, d GDC, Indiret. De fato - art. 10º, III . Programa 3 - Crédito à Exportação Art. 9º, I, a GDC, Indiret. Presumida art. 13º, I . Programa 4 - Seguro e Garantia de Crédito à Exportação Art. 9º, I, a GDC, Indiret. Presumida art. 13º, I . Programa 5 - Imposto de renda para empresas de alta tecnologia Art. 9º, I, b GDC, Indiret. De direito - art. 10º, I . Programa 6 - Compensação Fiscal para Pesquisa e Desenvolvimento Art. 9º, I, b GDC, Indiret. De direito - art. 10º, I . Programa 7 - Depreciação acelerada Art. 9º, I, b GDC, Indiret. De direito - art. 10º, I . Programa 8 - Isençoes fiscais relacionadas aos dividendos recebidos Art. 9º, I, b GDC, Indiret. De direito - art. 10º, I . Programa 9 - Fornecimento de Terras abaixo da remuneração adequada Art. 9º, I, c GDC, Indiret. De fato - art. 10º, III . Programa 10 - Fornecimento de Aramida abaixo da remuneração Adequada Art. 9º, I, c GDC, Indiret. De fato - art. 10º, III . Programa 11 - Fornecimento de energia Elétrica Abaixo da Remuneração Adequada Art. 9º, I, c GDC, Indiret. De fato - art. 10º, III Elaboração: DECOM. 449. Ressalta-se que o enquadramento dos programas supra poderá ser reavaliado conforme informações obtidas na investigação. 450. Sobre a alegação de existência de outros programas de subsídios feita pelas peticionárias, o DECOM informa que os produtores/exportadores e o Governo da China serão convidados, por meio de questionários a serem enviados às partes interessadas, a fornecerem todas as informações julgadas pertinentes referentes a eventuais outros subsídios concedidos no período de análise de subsídios acionáveis desta investigação. 451. A autoridade investigadora reserva o direito de investigar programas que possam ser revelados no decurso da investigação. 5 DAS IMPORTAÇÕES, DO MERCADO BRASILEIRO E DO CONSUMO NACIONAL APARENTE 452. Neste item serão analisadas as importações brasileiras, o mercado brasileiro e o consumo nacional aparente de cabos de fibras ópticas. O período de análise corresponde ao período considerado para fins de determinação de existência de indícios de dano à indústria doméstica, de acordo de acordo com o §2º do art. 43 do Decreto nº 10.839, de 2021. 453. Assim, para efeito da análise relativa ao início da investigação, considerou-se o período de julho de 2017 a junho de 2022, dividido da seguinte forma: P1 - julho de 2017 a junho de 2018; P2 - julho de 2018 a junho de 2019; P3 - julho de 2019 a junho de 2020; P4 - julho de 2020 a junho de 2021; e P5 - julho de 2021 a junho de 2022. 5.1. Das importações 454. Para fins de apuração dos valores e das quantidades de cabos de fibra óptica importadas pelo Brasil em cada período da investigação de dano, foram utilizados os dados de importação referentes ao subitem 8544.70.10 da NCM, fornecidos pela RFB. 455. Conforme apontado no item 2.4 deste documento, o produto objeto da investigação é comumente classificado no subitem 8544.70.10 da NCM, no qual, ressalte-se, podem ser classificados produtos distintos que não pertencem ao escopo da investigação. Por esse motivo, realizou-se depuração das informações constantes dos dados oficiais, de forma a se obter valores referentes ao produto objeto da investigação, sendo desconsiderados os produtos que não correspondiam às descrições apresentadas no item 2.1. Nesse sentido, foram excluídos dos dados de importação os cabos ópticos "conectorizados". 456. Também foram expurgados produtos erroneamente classificados na NCM 8544.70.10, como os cabos de fibra óptica submarinos e os cabos de fibras ópticas com revestimento externo de alumínio - OPGW, tendo em vista que possuem classificação tarifária específica, NCM 8544.70.20 (Cabos de fibra óptica com revestimento externo de aço, próprios para instalação submarina - cabo submarino) e NCM 8544.70.30 (cabos de fibra óptica com revestimento externo de alumínio), respectivamente. 457. Os dados de importação refletem, assim, o escopo do produto objeto da presente investigação conforme descrição nos itens mencionados. 5.1.1. Do volume das importações 458. A tabela a seguir apresenta o volume das importações de cabos de fibra óptica, bem como suas variações, no período de investigação de indícios de dano à indústria doméstica: Importações Totais (em número-índice t) [ R ES T R I T O ] P1 P2 P3 P4 P5 P1 - P5 China 100,0 174,2 255,0 439,7 369,6 [ R ES T . ] Total (sob análise) 100,0 174,2 255,0 439,7 369,6 [ R ES T . ] Variação - 74,2% 46,4% 72,4% (15,9%) 269,5% Hong Kong 100,0 317,0 781,3 1.241,5 250,9 [ R ES T . ] Estados Unidos 100,0 340,4 108,5 106,6 162,7 [ R ES T . ] Colômbia 100,0 268,2 4,7 126,0 228,9 [ R ES T . ] Japão 100,0 41,9 113,4 94,8 975,2 [ R ES T . ] Espanha 100,0 2.524,7 2.901,3 12.247,1 462,4 [ R ES T . ] Outras() 100,0 616,3 195,5 67,4 3,8 [ R ES T . ] Total (exceto sob análise) 100,0 487,4 403,3 538,2 112,8 [ R ES T . ] Variação - 387,4% (17,2%) 33,4% (79,0)% 12,7% Total Geral 100,0 195,7 265,2 446,4 352,0 [ R ES T . ] Variação - 95,6% 35,5% 68,3% (21,1%) 251,9% Fonte: RFB África do Sul, Alemanha, Argentina, Austrália, Áustria, Bélgica, Bulgária, Canadá, Chile, Coréia do Sul, Costa Rica, Croácia, Dinamarca, Eslováquia, Estônia, Filipinas, Finlândia, França, Hungria, Índia, Indonésia, Irlanda, Israel, Itália, Liechtenstein, Lituânia, Malásia, Marrocos, México, Noruega, Países Baixos (Holanda), Polônia, Portugal, Reino Unido, Romênia, Rússia, Sérvia, Singapura, Suécia, Suíça, Tailândia, Taipé Chinês, Tcheca, República, Tunísia, Turquia, Uruguai e Vietnã. 459. O volume das importações brasileiras de cabos de fibra óptica da origem investigada aumentou sucessivamente até P4, quando houve redução de 15,9% de P4 para P5. Importante notar que mesmo verificada essa redução, o volume importado da China em P5 ainda foi maior que os volumes importados de P1 a P3, analisados individualmente. Considerando os extremos da série analisada, a quantidade importada cresceu 269,6%. 460. O volume das importações das demais origens oscilou durante o período de análise. tendo aumentado 387,4%, de P1 para P2; retraído 17,2%, de P2 para P3; aumentado 33,4%, de P3 para P4; e retrocedido 79,0%, de P4 para P5. Considerando os extremos da série, nota-se elevação de 12,7% no volume destas importações. 461. Dado que a China correspondeu a cerca de 91,0% das importações totais no período analisado, o volume das importações brasileiras totais de cabos de fibra óptica apresentou o mesmo comportamento das importações de origem chinesa, tendo aumentado 251,9% de P1 para P5. 5.1.2. Do valor e do preço das importações 462. Visando tornar a análise do valor das importações mais uniforme, considerando que o frete e o seguro, dependendo da origem considerada, têm impacto relevante sobre o preço de concorrência entre os produtos ingressados no mercado brasileiro, a análise foi realizada em base CIF e [RESTRITO]. 463. A tabela a seguir apresenta o comportamento do valor CIF importado durante o período de análise: Valor das Importações Totais (em número-índice de CIF USD x1.000) [ R ES T R I T O ] P1 P2 P3 P4 P5 P1 - P5 China 100,0 173,2 209,4 333,2 313,5 [ R ES T . ] Total (sob análise) 100,0 173,2 209,4 333,2 313,5 [ R ES T . ] Variação - 73,2% 20,8% 59,1% (5,9%) 213,5% Hong Kong 100,0 410,9 819,7 1.113,3 218,4 [ R ES T . ] Estados Unidos 100,0 304,5 117,6 170,6 156,8 [ R ES T . ] Colômbia 100,0 209,6 5,2 104,3 172,0 [ R ES T . ] Japão 100,0 55,4 118,4 68,4 596,3 [ R ES T . ]