DOU 22/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023062200181 181 Nº 117, quinta-feira, 22 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 investigado, não foi possível verificar se o volume importado e preço do produto objeto da investigação influenciou na variação do preço do produto similar fabricado por tais produtoras e nem em qual grau se deu hipotética influência. 631. Pela mesma razão de indisponibilidade do preço do produto similar de cada produtora nacional, não foi possível aferir eventual contribuição do potencial acirramento da concorrência interna sobre a deterioração dos resultados financeiros da peticionária e, consequentemente, se houve preponderância desse potencial efeito ou daquele decorrente da concorrência frente as importações alegadamente subsidiadas da origem investigada. 632. Assim sendo e considerando os indícios de impacto das importações subsidiadas sobre a indústria doméstica apresentados no item 7.1, há que se admitir, para fins de início, a relevância de outro fator sobre os resultados financeiros da indústria doméstica que não a concorrência das demais produtoras nacionais. 633. De toda forma, para fins de início da investigação, não é possível afastar eventuais efeitos danosos decorrentes das outras produtoras nacionais, sendo necessário o aprofundamento da análise desse outro fator dano durante a investigação. 634. Espera-se que ao longo da investigação as demais produtoras nacionais participem enquanto partes interessadas e forneçam dados que permitam a apuração detalhada do potencial acirramento da concorrência interna e do efeito das importações alegadamente subsidiadas sobre o preço do produto similar fabricado no Brasil, buscando-se identificar com maior precisão o dano à indústria doméstica que tenha decorrido efetivamente das importações objeto de subsídios. 7.2.10. Importações ou revenda do produto importado pela indústria doméstica 635. De acordo com os dados oficiais de importação, a proporção das importações de cabos de fibra óptica efetuadas pela indústria doméstica, em relação ao volume total importado do referido produto de origem chinesa, alcançou [CONFIDENCIAL] % em P1, [CONFIDENCIAL]% em P2, [CONFIDENCIAL]% em P3, [CONFIDENCIAL] % em P4 e [CONFIDENCIAL] % em P5. 636. Em relação ao volume de vendas internas líquidas de produção da indústria doméstica, as revendas de produto importado representaram [RESTRITO] % em P1, [RESTRITO] % em P2, [RESTRITO] % em P3, [RESTRITO] % em P4 e [RESTRITO] % em P5. 637. Dessa forma, considerando a baixa representatividade de importações e revendas da indústria doméstica, esses volumes não podem ser considerados como fatores causadores de dano 7.2.11. Dos indícios da prática de dumping nas importações de cabos de fibra óptica originárias da China 638. Conforme já ressaltado no item 1.2 deste documento, há investigação da prática de dumping, sobre o mesmo produto e mesmo período, em curso. Em havendo a existência de dumping nas importações chinesas e o nexo de causalidade com o dano percebido pela indústria doméstica, pode-se afirmar que parte do dano existente se deve a tais exportações a preços de dumping. 639. Caso haja a aplicação de direito antidumping definitivo aplicado às importações de cabos de fibras ópticas originárias da China, o montante deste direito será considerado para fins de definição de eventual montante de direito compensatório a ser aplicado, de forma a evitar dupla cobrança de direito sobre o mesmo fato nos termos do § 2º do art. 2º do Decreto nº 10.839, de 2021. 7.3. Da conclusão a respeito da causalidade 640. Para fins de início desta investigação, considerando-se a análise dos fatores previstos no art. 24 do Decreto nº 10.839, de 2021, verificou-se que as importações alegadamente subsidiadas da origem investigada contribuíram significativamente para a existência dos indícios de dano à indústria doméstica constatados no item 6 deste documento. 641. Além disso, os demais fatores potencialmente causadores de dano à indústria doméstica não afastam a contribuição significativa das importações a preços subsidiados para o dano verificado. 8 DA RECOMENDAÇÃO 642. Uma vez verificada a existência de indícios suficientes de que a China concede subsídios acionáveis a seus produtores/exportadores de cabos de fibras ópticas, e da ocorrência de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, o DECO M recomenda o início da investigação. R E T I F I C AÇ ÃO Na Circular SECEX nº 23, de 15 de junho de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 16 de junho de 2023, Seção 1, página 15, onde se lê: "Resolução CAMEX nº 40, de 18 de julho de 2018, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 19 de julho de 2018"; leia-se: "Resolução CAMEX nº 40, de 18 de junho de 2018, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 19 de junho de 2018". INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA PORTARIA Nº 190, DE 14 DE JUNHO DE 2023 Renovação de bolsa concedida a aluno(a) do Programa de Pós-Graduação mantido pelo Inmetro - Turma 2019. O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - Inmetro, no uso de suas atribuições conferidas pela Portaria MDIC nº 1.956, de 07 de março de 2023, no § 3º do artigo 4º da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, no art. 18 da Estrutura Regimental da Autarquia, aprovada pelo Decreto nº 11.221, de 05 de outubro de 2022, e tendo em vista o disposto na Portaria Inmetro nº 174, de 28 de junho de 2017, que estabelece as normas gerais do Programa Nacional de Apoio ao Desenvolvimento da Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Pronametro), e na Portaria Inmetro nº 145, de 16 de março de 2018, publicada no DOU de 19/03/2018, e considerando o que consta no processo SEI 0052600.003308/2021-84, resolve: Art. 1º Tornar pública a renovação de bolsa concedida a aluna matriculada em 2019 no curso de Doutorado Acadêmico do Programa de Pós-Graduação em Biotecnologia, mantido pelo Inmetro, conforme quadro abaixo: . Aluno(a) Bolsista Turma Período de Renovação . Pâmella de Assunção Oliveira 2019 Abril a Junho/2023 Art. 2º A bolsa terá duração inicial de 3 (três) meses, a contar de 01/04/2023, podendo ser renovada por igual período, em conformidade com o tempo de prorrogação excepcional dos cursos de pós-graduação, definido com base nas Portarias CAPES nº 55, de 29/04/2020 e nº 121, de 19/08/2020, em virtude dos atrasos causados pela Pandemia da COVID-19, bem como estará condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira do Inmetro. Art. 3º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, retroagindo seus efeitos a 1 de abril de 2023. MARCIO ANDRE OLIVEIRA BRITO DIRETORIA DE METROLOGIA LEGAL PORTARIA INMETRO/DIMEL Nº 112, DE 20 DE JUNHO DE 2023 O DIRETOR DE METROLOGIA LEGAL DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA (INMETRO), no exercício da delegação de competência outorgada por meio da Portaria n.º 257, de 12 de novembro de 1991, conferindo-lhe as atribuições dispostas no subitem 4.1, alínea "b", da regulamentação metrológica aprovada pela Resolução n.º 08, de 22 de dezembro de 2016, do Conmetro; De acordo com os Regulamentos Técnicos Metrológicos para medidores eletrônicos de múltipla tarifação de medição de energia elétrica, aprovados pelas Portarias Inmetro n.º 586/2012, n.º 587/2012 e n.º 520/2014; e, Considerando os elementos constantes do processo Inmetro n.º 0052600.012036/2022-94, resolve: Aprovar o modelo Zeus 8023-2,5 THS, de medidor eletrônico de múltipla tarifação de medição de energia elétrica, para medição de energia ativa e reativa, polifásico, classe de exatidão C, marca Eletra, de acordo com as condições de aprovação especificadas, disponível no sítio do Inmetro: http://www.inmetro.gov.br/pam/ ANTONIO LOURENÇO PANCIERI PORTARIA INMETRO/DIMEL Nº 113, DE 20 DE JUNHO DE 2023 O DIRETOR DE METROLOGIA LEGAL DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA (INMETRO), no exercício da delegação de competência outorgada por meio da Portaria n.º 257, de 12 de novembro de 1991, conferindo-lhe as atribuições dispostas no subitem 4.1, alínea "b", da regulamentação metrológica aprovada pela Resolução n.º 08, de 22 de dezembro de 2016, do Conmetro; De acordo com o Regulamento Técnico Metrológico que estabelece as diretrizes e requisitos gerais para o processo de avaliação de modelo, aprovado pela Portaria Inmetro n.º 176/2021; De acordo com o Regulamento Técnico Metrológico para instrumentos de pesagem não automáticos, aprovado pela Portaria Inmetro n.º 157/2022; e, Considerando os elementos constantes do Processo Inmetro n.º 0052600.007512/2022-55, resolve: Alterar o item 1 REQUERENTE e incluir os modelos CSP-10B, CSP-10CI, CSP-10CL e CSP-10D na Portaria Inmetro/Dimel n.º 08, de 14 de janeiro de 2016, publicada no D.O.U. em 19/01/2016, seção 1, página 55, que aprova o modelo CSP-10A de dispositivo indicador para instrumento de pesagem, classe de exatidão III, marca CELMI, de acordo com as condições especificadas, disponível no sítio do Inmetro: http://www.inmetro.gov.br/pam/ ANTONIO LOURENÇO PANCIERI PORTARIA INMETRO/DIMEL Nº 115, DE 20 DE JUNHO DE 2023 O DIRETOR DE METROLOGIA LEGAL DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA (INMETRO), no exercício da delegação de competência outorgada por meio da Portaria n.º 257, de 12 de novembro de 1991, conferindo-lhe as atribuições dispostas no subitem 4.1, alínea "b", da regulamentação metrológica aprovada pela Resolução n.º 08, de 22 de dezembro de 2016, do Conmetro; De acordo com o Regulamento Técnico Metrológico para medidores de velocidade de veículos automotores, aprovado pela Portaria Inmetro n.º 158/2022; e, Considerando os elementos constantes do Processo Inmetro n.º 0052600.001769/2023-84, resolve: Alterar o item 5 Software, e a alínea a) do item 3 Características Metrológicas, da Portaria Inmetro/Dimel n.º 228, de 06 de dezembro de 2018, publicada no D.O.U. em 07/12/2018, seção 1, página 97, que aprova o modelo MMV544 de medidor de velocidade de veículos automotores, marca Engebras, de acordo com as condições especificadas, disponível no sítio do Inmetro: http://www.inmetro.gov.br/pam/ ANTONIO LOURENÇO PANCIERI PORTARIA INMETRO/DIMEL Nº 114, DE 20 DE JUNHO DE 2023 O DIRETOR DE METROLOGIA LEGAL DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA (INMETRO), no exercício da delegação de competência outorgada por meio da Portaria n.º 257, de 12 de novembro de 1991, conferindo-lhe as atribuições dispostas no subitem 4.1, alínea "b", da regulamentação metrológica aprovada pela Resolução n.º 08, de 22 de dezembro de 2016, do Conmetro; De acordo com os Regulamentos Técnicos Metrológicos para medidores eletrônicos de múltipla tarifação de medição de energia elétrica, aprovados pelas Portarias Inmetro n.º 586/2012, n.º 587/2012 e n.º 520/2014; e, Considerando os elementos constantes do processo Inmetro n.º 0052600.012034/2022-03, resolve: Aprovar o modelo Zeus 8023-200 THS, de medidor eletrônico de múltipla tarifação de medição de energia elétrica, para medição de energia ativa e reativa, polifásico, classe de exatidão C, marca Eletra, de acordo com as condições de aprovação especificadas, disponível no sítio do Inmetro: http://www.inmetro.gov.br/pam/ ANTONIO LOURENÇO PANCIERI R E T I F I C AÇ ÃO Retificar a Portaria Inmetro/Dimel n.º 85, de 17 de maio de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 02 de junho de 2023, Seção 1, página 77, com a substituição do desenho Anexo 5 da citada PAM pelo desenho Anexo 5 da presente Retificação. SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS PORTARIA SUFRAMA Nº 905, DE 19 DE JUNHO DE 2023 Aprova o projeto industrial de IMPLANTAÇÃO da empresa FRATELLI DA AMAZÔNIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA. O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS, no uso de suas atribuições legais e considerando o que lhe autoriza a Resolução nº 205, de 25 de fevereiro de 2021, do Conselho de Administração da SUFRAMA, no Art. 11, § 3º, os termos do Parecer de Engenharia nº 82/2023/CAPI/CGPRI/SPR e Parecer de Economia nº 87/2023/CAPI/CGPRI/SPR, da Superintendência Adjunta de Projetos da SUFRAMA; e o que consta no processo SEI-SUFRAMA nº 52710.009325/2022-69, resolve: Art. 1º Aprovar o projeto industrial de IMPLANTAÇÃO da empresa FRATELLI DA AMAZÔNIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA., (CNPJ: 47.946.766/0001-27, Inscrição SUFRAMA: 21.0180.50-1), na Zona Franca de Manaus, na forma do Parecer de Engenharia nº 82/2023/CAPI/CGPRI/SPR e Parecer de Economia nº 87/2023/CAPI/CGPRI/SPR, para produção de CHAPA, FOLHA, TIRA, FITA, PELÍCULA DE PLÁSTICO (EXCETO A DE POLIESTIRENO EXPANSÍVEL E A AUTO-ADESIVA), código SUFRAMA 0674, recebendo o incentivo previsto no Art. 9º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, com redação dada pela Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e legislação posterior, e RESINA TERMOPLÁSTICA EXTRUDADA (APRESENTADA NA FORMA DE GRÂNULOS), código SUFRAMA 1306, recebendo os incentivos previstos nos artigos 7º e 9º do Decreto-Lei nº 288/67, com redação dada pela Lei nº 8.387/91, e legislação posterior. Art. 2º Definir que a redução da alíquota do Imposto de Importação (II) relativo às matérias-primas, materiais secundários e de embalagem, componentes e outros insumos de origem estrangeira, utilizados na fabricação do produto RESINA TERMOPLÁSTICA EXTRUDADA (APRESENTADA NA FORMA DE GRÂNULOS), será de 88% (oitenta e oito por