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Diário Oficial da União · 22/06/2023 · pág. 182

DOU 22/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023062200182 182 Nº 117, quinta-feira, 22 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 cento), conforme Parágrafo 4º do Art. 7º do Decreto-Lei nº 288/67, com redação dada pela Lei nº 8.387/91. Art. 3º Determinar sob pena de suspensão ou cancelamento dos incentivos concedidos, sem prejuízo da aplicação de outras cominações legais cabíveis: I - o cumprimento do Processo Produtivo Básico definido pelo Decreto nº 783, de 25 de março de 1993, no Anexo VII; II - o atendimento das exigências da Política Nacional do Meio ambiente, conforme disciplina a Legislação nos âmbitos Federal, Estadual e Municipal; III - a manutenção de cadastro atualizado na SUFRAMA, de acordo com as normas em vigor; e IV - o cumprimento das exigências contidas na Resolução CAS nº 205, de 25 de fevereiro de 2021, bem como as demais Resoluções, Portarias e Normas Técnicas em vigor. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOÃO BOSCO GOMES SARAIVA PORTARIA SUFRAMA Nº 906, DE 19 DE JUNHO DE 2023 Aprova o projeto industrial de DIVERSIFICAÇÃO da empresa TECPLAM INDÚSTRIA ELETRÔNICA LTDA. O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS, no uso de suas atribuições legais e considerando o que lhe autoriza a Resolução nº 205, de 25 de fevereiro de 2021, do Conselho de Administração da SUFRAMA, em seu Art. 11, § 3º; os termos do Parecer de Engenharia nº 87/2023/CAPI/CGPRI/SPR e Parecer de Economia nº 94/2023/CAPI/CGPRI/SPR, da Superintendência Adjunta de Projetos da SUFRAMA; e o que consta no processo SEI-SUFRAMA nº 52710.002574/2023-12, resolve: Art. 1º APROVAR o projeto industrial de DIVERSIFICAÇÃO da empresa TECPLAM INDÚSTRIA ELETRÔNICA LTDA. (CNPJ: 01.775.542/0001-07 e Inscrição SUFRAMA: 20.0132.46-6), na Zona Franca de Manaus, na forma do Parecer de Engenharia nº 87/2023/CAPI/CGPRI/SPR e Parecer de Economia nº 94/2023/CAPI/CGPRI/SPR, para produção de CARREGADOR SEM FIO POR INDUÇÃO, código SUFRAMA 2297, recebendo os benefícios fiscais previstos no Art. 2º da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e legislação posterior. Art. 2º DEFINIR que a redução da alíquota do Imposto de Importação (II) relativo às matérias-primas, materiais secundários e de embalagem, componentes e outros insumos de origem estrangeira, utilizados na fabricação do produto ao qual se refere o Art. 1º desta Portaria, seja obtida mediante a aplicação da fórmula do § 1º do Art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, conforme dita o § 1º do Art. 2º da Lei nº 8.387/91. Art. 3º DETERMINAR sob pena de suspensão ou cancelamento dos incentivos concedidos, sem prejuízo da aplicação de outras cominações legais cabíveis: I - o cumprimento do Processo Produtivo Básico definido pela Portaria Interministerial ME/MCTI nº 722, de 15 de janeiro de 2021; II - o atendimento das exigências da Política Nacional do Meio Ambiente, conforme disciplina a Legislação nos âmbitos Federal, Estadual e Municipal; III - a manutenção de cadastro atualizado na SUFRAMA, de acordo com as normas em vigor; IV - o cumprimento das exigências contidas na Resolução nº 205, de 25 de fevereiro de 2021, bem como as demais Resoluções, Portarias e Normas Técnicas em vigor. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOÃO BOSCO GOMES SARAIVA PORTARIA SUFRAMA Nº 907, DE 19 DE JUNHO DE 2023 Aprova o projeto industrial de DIVERSIFICAÇÃO da empresa JUST TIME INDÚSTRIA DOS METAIS LTDA. O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS, no uso de suas atribuições legais e considerando o que lhe autoriza a Resolução nº 205, de 25 de fevereiro de 2021, do Conselho de Administração da SUFRAMA, no Art. 11, § 3º, os termos do Parecer de Engenharia nº 86/2023/CAPI/CGPRI/SPR e do Parecer de Economia nº 90/2023/CAPI/CGPRI/SPR, da Superintendência Adjunta de Projetos da SUFRAMA, e o que consta no processo SEI-SUFRAMA nº 52710.002117/2023-10, resolve: Art. 1º APROVAR o projeto industrial de DIVERSIFICAÇÃO da empresa JUST TIME INDÚSTRIA DOS METAIS LTDA., CNPJ: 84.664.408/0003-10 e Inscrição SUFRAMA: 21.0123.81-8, na Zona Franca de Manaus, na forma do Parecer de Engenharia nº 86/2023/CAPI/CGPRI/SPR e Parecer de Economia nº 90/2023/CAPI/CGPRI/SPR, para produção de OURO E SUAS LIGAS, EM FIOS, LÂMINAS, CHAPAS, PERFIS, PLAQUETAS E OUTRAS FORMAS SEMIMANUFATURADAS, código SUFRAMA 0880, recebendo os incentivos previstos nos artigos 7º e 9º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, com redação dada pela Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e legislação posterior. Art. 2º DEFINIR que a redução da alíquota do Imposto de Importação (II) relativo às matérias-primas, materiais secundários e de embalagem, componentes e outros insumos de origem estrangeira, utilizados na fabricação do produto a que se refere o Art. 1º desta Portaria, será de 88% (oitenta e oito por cento), conforme Parágrafo 4º do Art. 7º do Decreto-Lei nº 288/67, com redação dada pela Lei nº 8.387/91. Art. 3º DETERMINAR sob pena de suspensão ou cancelamento dos incentivos concedidos, sem prejuízo da aplicação de outras cominações legais cabíveis: I - o cumprimento do Processo Produtivo Básico - PPB definido pela Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 112, de 17 de maio de 2012; II - o atendimento das exigências da Política Nacional do Meio ambiente, conforme disciplina a Legislação nos âmbitos Federal, Estadual e Municipal; III - a manutenção de cadastro atualizado na SUFRAMA, de acordo com as normas em vigor; e IV - o cumprimento das exigências contidas na Resolução nº 205, 25 de fevereiro de 2021, bem como as demais Resoluções, Portarias e Normas Técnicas em vigor. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOÃO BOSCO GOMES SARAIVA PORTARIA SUFRAMA Nº 908, DE 19 DE JUNHO DE 2023 Aprova o projeto industrial de DIVERSIFICAÇÃO da empresa CAL-COMP INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ELETRÔNICOS E INFORMÁTICA LTDA. O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS, no uso de suas atribuições legais e considerando o que lhe autoriza a Resolução nº 205, de 25 de fevereiro de 2021, do Conselho de Administração da SUFRAMA, em seu Art. 11, os termos do Parecer de Engenharia nº 84/2023/CAPI/CGPRI/SPR e Parecer de Economia nº 91/2023/CAPI/CGPRI/SPR, da Superintendência Adjunta de Projetos da SUFRAMA; e o que consta no processo SEI-SUFRAMA nº 52710.003935/2023-30, resolve: Art. 1º APROVAR o projeto industrial de DIVERSIFICAÇÃO da empresa CAL- COMP INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ELETRÔNICOS E INFORMÁTICA LTDA. (CNPJ: 07.200.194/0001-18 e Inscrição SUFRAMA: 20.0119.22-2), na Zona Franca de Manaus, na forma do Parecer de Engenharia nº 84/2023/CAPI/CGPRI/SPR e Parecer de Economia nº 91/2023/CAPI/CGPRI/SPR, para produção de DISTRIBUIDOR DE CONEXÕES PARA REDE ("SWITCH"), código SUFRAMA 1665, e ROTEADOR DIGITAL, código SUFRAMA 0057, recebendo os benefícios fiscais previstos no Art. 2º da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e legislação posterior. Art. 2º DEFINIR que a redução da alíquota do Imposto de Importação (II) relativo às matérias-primas, materiais secundários e de embalagem, componentes e outros insumos de origem estrangeira, utilizados na fabricação dos produtos aos quais se refere o Art. 1º desta Portaria, seja obtida mediante a aplicação da fórmula do § 1º do Art. 7º do Decreto-Lei nº 288/67, conforme dita o § 1º do Art. 2º da Lei nº 8.387/91. Art. 3º DETERMINAR sob pena de suspensão ou cancelamento dos incentivos concedidos, sem prejuízo da aplicação de outras cominações legais cabíveis: I - o cumprimento do Processo Produtivo Básico definido pela Portaria Interministerial ME/MCTI nº 8.687, de 19 de julho de 2021; II - o investimento em atividades de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (PD&I), no percentual mínimo exigido pela legislação vigente sobre o faturamento bruto no mercado interno, deduzidos os tributos correspondentes à comercialização dos produtos aos quais se refere o Art. 1º desta Portaria e o valor das aquisições de produtos incentivados, conforme legislação pertinente; III - o atendimento das exigências da Política Nacional do Meio ambiente, conforme disciplina a Legislação nos âmbitos Federal, Estadual e Municipal; IV - a manutenção de cadastro atualizado na SUFRAMA, de acordo com as normas em vigor; e V - o cumprimento das exigências contidas na Resolução nº 205, de 25 de fevereiro de 2021, bem como as demais Resoluções, Portarias e Normas Técnicas em vigor. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOÃO BOSCO GOMES SARAIVA PORTARIA SUFRAMA Nº 910, DE 20 DE JUNHO DE 2023 Aprova o projeto industrial de DIVERSIFICAÇÃO da empresa EVADIN INDÚSTRIAS AMAZÔNIA SOCIEDADE ANÔNIMA . O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS, no uso de suas atribuições legais e considerando o que lhe autoriza a Resolução nº 205, de 25 de fevereiro de 2021, do Conselho de Administração da SUFRAMA, em seu Art. 11, os termos do Parecer de Engenharia nº 71/2023/CAPI/CGPRI/SPR e Parecer de Economia nº 83/2023/CAPI/CGPRI/SPR, da Superintendência Adjunta de Projetos da SUFRAMA; e o que consta no processo SEI-SUFRAMA nº 52710.002530/2023-84, resolve: Art. 1º APROVAR o projeto industrial de DIVERSIFICAÇÃO da empresa EVADIN INDÚSTRIAS AMAZÔNIA SOCIEDADE ANÔNIMA., CNPJ: 04.180.279/0001-93, Inscrição Suframa 20.0149.14-8, na Zona Franca de Manaus, na forma do Parecer de Engenharia nº 71/2023/COAPA/CGPRI/SPR e Parecer de Economia nº 83/2023/COAPA/CGPRI/SPR, para produção de APARELHO COLETOR DE DADOS PARA MEDIÇÃO E MONITORAMENTO DE REDE DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA, código SUFRAMA 2283, recebendo os benefícios fiscais previstos no Art. 2º da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e legislação posterior. Art. 2º DEFINIR que a redução da alíquota do Imposto de Importação (II) relativo às matérias-primas, materiais secundários e de embalagem, componentes e outros insumos de origem estrangeira, utilizados na fabricação do produto ao qual se refere o Art. 1º desta Portaria, seja obtida mediante a aplicação da fórmula do § 1º do Art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, conforme dita o § 1º do Art. 2º da Lei nº 8.387/91. Art. 3º DETERMINAR sob pena de suspensão ou cancelamento dos incentivos concedidos, sem prejuízo da aplicação de outras cominações legais cabíveis: I - o cumprimento do Processo Produtivo Básico - PPB estabelecido na Portaria Interministerial MDIC/MCTIC nº 50, de 29 de outubro de 2018, alterada pela Portaria Interministerial SEPEC-ME/SEXEC-MCTI nº 38, de 17 de julho de 2020; II - o investimento em atividades de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (PD&I), no percentual mínimo exigido pela legislação vigente sobre o faturamento bruto no mercado interno, deduzidos os tributos correspondentes à comercialização do produto ao qual se refere o Art. 1º desta Portaria e o valor das aquisições de produtos incentivados, conforme legislação pertinente; III - o atendimento das exigências da Política Nacional do Meio Ambiente, conforme disciplina a Legislação nos âmbitos Federal, Estadual e Municipal; IV - a manutenção de cadastro atualizado na SUFRAMA, de acordo com as normas em vigor; e V - o cumprimento das exigências contidas na Resolução nº 205, de 25 de fevereiro de 2021, bem como as demais Resoluções, Portarias e Normas Técnicas em vigor. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOÃO BOSCO GOMES SARAIVA Ministério da Educação SECRETARIA EXECUTIVA PORTARIA Nº 103, DE 20 DE JUNHO DE 2023 Dispõe sobre a emissão de Certificado de Disponibilidade Orçamentária - CDO, no âmbito da Unidade Orçamentária 26101 - Ministério da Educação. A SECRETÁRIA-EXECUTIVA DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 9º, inc. IV, alínea "a", do Anexo I, do Decreto nº 11.342, de 1º de janeiro de 2023, resolve: Art. 1º A emissão de Certificado de Disponibilidade Orçamentária - CDO, no âmbito da Unidade Orçamentária 26101 - Ministério da Educação, será de competência exclusiva da Subsecretaria de Planejamento e Orçamento - SPO/SE deste Ministério, quando se tratar de recursos discricionários dos Grupos de Natureza das Despesas - GND "3 - Outras Despesas Correntes", "4 - Investimentos" e "5 - Inversões Financeiras", para as seguintes ações orçamentárias: I - 2000 - Administração da Unidade; II - 20RH - Gerenciamento das Políticas de Educação; III - 212H - Manutenção de Contrato de Gestão com Organizações Sociais (Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998); IV - 00OQ - Contribuições a Organismos Internacionais sem Exigência de Programação Específica; V - 00PW - Contribuições a Entidades Nacionais sem Exigência de Programação Específica; VI - 00PN - Participação do Brasil, como País não Membro, em Atividades de Cooperação Econômica junto à Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico - OCDE e seus órgãos vinculados; VII - 00UU - Contribuições Regulares a Organismos Internacionais de Direito Privado sem Exigência de Programação Específica. § 1º O CDO emitido pela Subsecretaria referida no caput constitui documento de natureza declaratória que atesta a disponibilidade de orçamento devidamente previsto na Lei Orçamentária Anual - LOA visando atender a eventual despesa da unidade, não conferindo qualquer autorização para a sua execução ou a legitimidade de todos os atos correlatos. § 2º O CDO será emitido por Plano Orçamentário - PO, detalhado em cada Ação Orçamentária, e por Grupo de Natureza da Despesa - GND. § 3º A solicitação de CDO ou de seu cancelamento, parcial ou total, deve ser realizada no Sistema Eletrônico de Informações - SEI, por meio do documento "Formulário de Solicitação/Cancelamento de CDO", devidamente preenchido e assinado pelo responsável legal da unidade demandante. § 4º Para as solicitações de cancelamento parcial ou total de CDO, caso tenha sido efetuada provisão orçamentária, o valor a ser cancelado deverá ser devolvido para a SPO/SE.