DOU 22/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023062200302 302 Nº 117, quinta-feira, 22 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 PORTARIA Nº 516, DE 21 DE JUNHO DE 2023 Altera itens da seção I, II, e IV do Capítulo I, do Título II da Portaria de Consolidação nº 1, de 22 de fevereiro de 2022, que tratam das normas de credenciamento e habilitação das unidades de assistência e dos centros de referência de alta complexidade cardiovascular, neurologia, e traumatologia e ortopedia. O Secretário de Atenção Especializada à Saúde, no uso das atribuições que lhe confere o art. 25 do Anexo I ao Decreto nº 11.358, de 1º de janeiro de 2023, resolve: Art. 1º A Portaria de Consolidação SAES/MS nº 1, de 22 de fevereiro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 31. As unidades de assistência e os centros de referência de alta complexidade em neurocirurgia poderão prestar atendimento nos serviços abaixo descritos, isoladamente, ou em mais de um serviço, conforme necessidade local e solicitação de habilitação junto ao Ministério da Saúde, pactuados na Comissão Intergestores Bipartite - CIB, e de acordo com o Planejamento Regional Integrado - PRI. I - serviço de assistência de alta complexidade em neurocirurgia do trauma e anomalias do desenvolvimento; II - serviço de assistência de alta complexidade em neurocirurgia da coluna e dos nervos periféricos; III - serviço de assistência de alta complexidade em neurocirurgia dos tumores do sistema nervoso; IV - serviço de assistência de alta complexidade em neurocirurgia vascular; V - serviço de assistência em alta complexidade em tratamento neurocirúrgico da dor e funcional; VI - serviço de assistência de alta complexidade em investigação e cirurgia da epilepsia; VII - serviço de assistência de alta complexidade em tratamento endovascular; e VIII - serviço de assistência de alta complexidade em neurocirurgia funcional estereotáxica." (NR) "Art. 37. Fica determinado que os critérios para definição dos quantitativos e distribuição geográfica das Unidades de Assistência de Alta Complexidade em Neurocirurgia e dos Centros de Referência de Alta Complexidade em Neurologia deverão ser definidos com base nas necessidades da região/macrorregião de saúde, na qual os serviços estão inseridos e pactuados na CIB, de acordo com o PRI. Parágrafo único. Quando o acesso ao estabelecimento de saúde se der por demanda referenciada, o Gestor deverá encaminhar ao Ministério da Saúde documento sobre a integração com a rede de referência hospitalar em atendimento de urgência e emergência, com os serviços de atendimento pré-hospitalar, com a central de regulação, quando houver, e com os demais serviços assistenciais disponíveis no estado." (NR) Art. 2º O Anexo V à Portaria de Consolidação SAES/MS nº 1, de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação: "CAPÍTULO I DEFINIÇÕES E QUALIFICAÇÃO ........................................................................................................... Entende-se por centro de referência em alta complexidade cardiovascular um hospital de assistência em alta complexidade cardiovascular que exerça o papel auxiliar de caráter técnico ao respectivo gestor do SUS nas políticas de atenção às doenças cardiovasculares e que possua os seguintes atributos: ........................................................................................................... Subsidiar as ações dos gestores na regulação, fiscalização, controle e avaliação, incluindo estudos de qualidade e estudos de custo-efetividade; e Participar como polo de desenvolvimento profissional em parceria com o gestor do SUS, tendo como base a Política de Educação Permanente para o SUS, do Ministério da Saúde. Caberá, exclusivamente aos hospitais habilitados como centro de referência em alta complexidade cardiovascular, a realização dos procedimentos listados Anexo VI." (NR) "CAPÍTULO II NORMAS E CRITÉRIOS PARA HABILITAÇÃO DE CENTRO DE REFERÊNCIA EM ALTA COMPLEXIDADE CARDIOVASCULAR A habilitação do estabelecimento como centro de referência em alta complexidade cardiovascular será concedida aos serviços que atenderem aos seguintes pré-requisitos: Possuir coordenação ou diretoria de ensino e pesquisa com registro dos projetos desenvolvidos na instituição; e .......................................................................................................... O processo de habilitação como centro de referência em alta complexidade cardiovascular deverá ser tramitado por meio de proposta cadastrado no Sistema de Apoio à Implementação de Políticas em Saúde - SAIPS que será acompanhada pela Coordenação-Geral de Atenção Especializada, do Departamento de Atenção Especializada e Temática, da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde do Ministério da Saúde e deverá ser composto dos seguintes documentos: ........................................................................................................ Contrato de prestação de serviços entre prestador e gestor ou similar; Declaração apontando que a instituição possui coordenação ou diretoria de ensino e pesquisa com registro dos projetos desenvolvidos na instituição; ........................................................................................................... Preenchimento, pelo gestor local, do formulário de vistoria, conforme modelo constante no Anexo VII dos serviços já estabelecidos, demonstrando que o estabelecimento está em pleno funcionamento; A habilitação como centro de referência em alta complexidade cardiovascular não incorrerá em aportes financeiros adicionais ao limite financeiro de média e alta complexidade. ..................................................................................................."(NR) Art. 3º O Anexo IX à Portaria de Consolidação SAES/MS nº 1, de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação: "1.2.3................................................................................................. ........................................................................................................... e) manifestação da Comissão Intergestores Bipartite - CIB, conforme Planejamento Regional Integrado - PRI, aprovando o credenciamento da unidade, bem como a informação do impacto financeiro para o custeio da mesma, informando os serviços que serão habilitados, podendo ser isolados ou em mais de um serviço, conforme a seguir: I - serviço de assistência de alta complexidade em neurocirurgia do trauma e anomalias do desenvolvimento; II - serviço de assistência de alta complexidade em neurocirurgia da coluna e dos nervos periféricos; III - serviço de assistência de alta complexidade em neurocirurgia dos tumores do sistema nervoso; IV - serviço de assistência de alta complexidade em neurocirurgia vascular; V - serviço de assistência de alta complexidade em tratamento neurocirúrgico da dor e funcional; VI - serviço de assistência de alta complexidade em investigação e cirurgia da epilepsia; VII - serviço de assistência de alta complexidade em tratamento endovascular; e VIII - serviço de assistência de alta complexidade em neurocirurgia funcional estereotáxica." (NR) "1.4........................................................................................ a) tenha integração com a rede de referência hospitalar em atendimento de urgência e emergência, com os serviços de atendimento pré-hospitalar, com a central de regulação (quando houver) e com os demais serviços assistenciais, disponíveis no estado, de acordo com o Planejamento Regional Integrado - PRI pactuado na CIB; ................................................................................................." (NR) Art. 4º O Anexo X à Portaria de Consolidação SAES/MS nº 1, de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação: "2.2 Tem integração com a rede de referência hospitalar em atendimento de urgência e emergência, com os serviços de atendimento pré-hospitalar, com a central de regulação (quando houver) e com os demais serviços assistenciais, disponíveis no estado, deve, também, constar no PRI pactuado na CIB. ( ) Sim ( ) Não " (NR) Art. 5º O Anexo XV à Portaria de Consolidação SAES/MS nº 1, de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação: "2.9 Apoio Multidisciplinar: atividades técnico-assistenciais que devem ser realizadas em regime ambulatorial e de internação, de rotina e de urgência, pelos respectivos profissionais médicos, devidamente qualificados nas seguintes áreas: a) clínica geral; b) clínica pediátrica; c) anestesiologia; d) terapia Intensiva; e) cirurgia geral; f) cirurgia pediátrica; g) cirurgia vascular; h) neurocirurgia; i) cirurgia plástica; j) microcirurgia; k) urologia; l) cirurgia torácica; m) endoscopia digestiva; n) endoscopia respiratória; o) neurologia; e p) cirurgia da mão. Nota 1: os profissionais das alíneas "g", "h", "i", "j", "k", "l", "m", "n", "o" e "p" podem compor a equipe de apoio multidisciplinar, sob concordância do gestor, em caráter permanente ou alcançável com cláusula contida no contrato do serviço. Nota 2: O atendimento pelos profissionais das alíneas "g", "h", "i", "j", "k", "l", "m", "n", "o" e "p" quando indisponível na própria estrutura hospitalar, pode ser disponibilizada em outro estabelecimento de saúde, por meio de contrato, devendo este atendimento estar sob a concordância e regulação do respectivo gestor do SUS, pactuado na CIB." (NR) "3.3 Enfermaria com leitos específicos ou de reserva programada destinados ao atendimento de traumatologia e ortopedia." (NR) "4.1............................................................................................................. .................................................................................................................... Nota 1 - caso o serviço de traumatologia e ortopedia não atenda pediatria não será exigido assistência ambulatorial em clínica pediátrica (item 2.1.b); enfermaria com leitos cirúrgico pediátrico e clínica pediátrica (item 2.4); clínica pediátrica (item 2.9.b) e cirurgia pediátrica (item 2.9.f)." (NR) "5................................................................................................................. .................................................................................................................... Nota 1- caso o serviço de traumatologia e ortopedia não atenda pediatria não será exigido assistência ambulatorial em clínica pediátrica (item 2.1.b); enfermaria com leitos cirúrgico pediátrico e clínica pediátrica (item 2.4); clínica pediátrica (item 2.9.b) e cirurgia pediátrica (item 2.9.f)." (NR) "6 AVALIAÇÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS O Gestor ao solicitar habilitação de um estabelecimento de saúde como unidade de assistência de alta complexidade em traumatologia e ortopedia ou centro de referência em traumatologia e ortopedia de alta complexidade, deverá pactuar em CIB a realização, pelo SUS, de consultas em ortopedia, devendo contemplar também consultas pré-operatório e pós-operatório. Na definição dos quantitativos de procedimentos de alta e média complexidade que serão ofertados e na distribuição geográfica das unidades de assistência de alta complexidade em traumatologia e ortopedia ou centros de referência em traumatologia e ortopedia de alta complexidade, os gestores do Sistema Único de Saúde utilizarão os critérios a partir das necessidades da região/macrorregião de saúde, com base no PRI - Planejamento Regional Integrado, na qual os serviços estão inseridos e pactuados na CIB. A avaliação da prestação de serviços será realizada anualmente avaliando o número de procedimentos realizados em traumatologia e ortopedia no estabelecimento habilitado. Aquele que não tenha alcançado o quantitativo proporcional de procedimentos cirúrgicos solicitados na proposta de habilitação terá sua habilitação reavaliada." (NR) Art. 6º Os parâmetros assistenciais definidos pela Comissão Intergestores Tripartite - CIB e descritos no Planejamento Regional Integrado - PRI serão aplicáveis também, para monitoramento e avaliação, aos serviços de alta complexidade em Ortopedia e Traumatologia habilitados antes da entrada em vigor desta Portaria. § 1º Se o PRI ainda estiver em elaboração, deverão ser pactuados em CIB os parâmetros assistenciais que orientarão o monitoramento e a avaliação nesse período para os serviços de que trata o caput. § 2º Enquanto não existirem PRI ou pactuação na forma do parágrafo anterior, permanecem aplicáveis os critérios previstos na redação original do item 6 do anexo XV na Portaria de Consolidação nº 1 de 22 de fevereiro de 2022 aos estabelecimentos habilitados antes da entrada em vigor desta Portaria. Art. 7º Ficam revogados: I - da Portaria de Consolidação SAES/MS nº 1, de 2022: a) os incisos I, II, III, IV e V do art. 37; b) as alíneas "a" e "b" do inciso II do art. 30; e II - a alínea "a" contida no subitem 3.1.2 do Anexo IX da Portaria de Consolidação SAES/MS nº 1, de 2022. Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. HELVÉCIO MIRANDA MAGALHÃES JÚNIOR AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR DECISÃO DE 21 DE JUNHO DE 2023 De acordo com a fundamentação descrita na NOTA TÉCNICA Nº 137/2023/CCADE/GERH/DIRAD-DIGES/DIGES (SEI nº 26780961) e considerando o exposto no art. 2º do Decreto nº 1.387, de 1995, alterado pelo Decreto nº 9.533, de 2018, bem como o disposto no inciso VII do art. 39 da Resolução Regimental (RR) nº 21, de 2022, DECIDO autorizar o afastamento do país da servidora Eliane Aparecida de Castro Medeiros, matrícula SIAPE nº 3280916, Diretora de Fiscalização, a fim de participar da etapa internacional do curso Programa Innovation Experience Israel 360º, promovido pela Innovation Experience Israel, a ser realizada em Tel-Aviv, Israel, no período de 03/11/2023 a 13/11/2023, incluindo trânsito, com ônus para a ANS. PAULO ROBERTO REBELLO FILHO Diretor-Presidente