DOU 22/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023062200327 327 Nº 117, quinta-feira, 22 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 994, DE 15 DE JUNHO DE 2023 Altera a Resolução CONTRAN nº 882, de 13 de dezembro de 2021, que estabelece os limites de pesos e dimensões para veículos que transitem por vias terrestres, e dá outras providências. O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), no uso da competência que lhe conferem o inciso I do art. 12 e o art. 99 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), com base no que consta nos autos do processo administrativo nº 50000.036214/2022-14, resolve: Art. 1º Esta Resolução altera a Resolução CONTRAN nº 882, de 13 de dezembro de 2021, que estabelece os limites de pesos e dimensões para veículos que transitem por vias terrestres, e dá outras providências. Art. 2º A Resolução CONTRAN nº 882, de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 4º ................................. I - largura máxima: a) 2,80 m, para os tratores destinados a puxar ou arrastar maquinaria de qualquer natureza ou a executar trabalhos agrícolas e de construção, de pavimentação ou guindastes (máquinas de elevação); e b) 2,60 m, para os demais veículos. II - ........................................ III - ....................................... ............................................. h) tratores destinados a puxar ou arrastar maquinaria de qualquer natureza ou a executar trabalhos agrícolas e de construção, de pavimentação ou guindastes (máquinas de elevação): máximo de 15 m. .............................................." (NR) Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 3 de julho de 2023. ADRUALDO DE LIMA CATÃO Presidente do Conselho Em exercício FERNANDA MARA DE OLIVEIRA MACEDO CARNEIRO P ACO BA H Y BA p/ Ministério da Educação JOSÉ LOPES FERNANDES p/ Ministério da Defesa ADALBERTO FELICIO MALUF FILHO p/ Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima ETHEL LEONOR NOIA MACIEL p/ Ministério da Saúde ANTÔNIO FERNANDO SOUZA OLIVEIRA p/ Ministério da Justiça e Segurança Pública CARLOS MÁRCIO BICALHO COZENDEY p/ Ministério das Relações Exteriores RENATA BUENO MIRANDA p/ Ministério da Agricultura e Pecuária RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 995, DE 15 DE JUNHO DE 2023 Altera a Resolução CONTRAN nº 587, de 23 de março de 2016, que estabelece critérios para o registro de tratores destinados a puxar ou arrastar maquinaria de qualquer natureza ou a executar trabalhos agrícolas e de construção, de pavimentação ou guindastes (máquinas de elevação). O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), no uso da competência que lhe conferem os incisos I e X do art. 12 e o art. 99 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), com base no que consta nos autos do processo administrativo nº 50000.036214/2022-14, resolve: Art. 1º Esta Resolução altera a Resolução CONTRAN nº 587, de 23 de março de 2016, que estabelece critérios para o registro de tratores destinados a puxar ou arrastar maquinaria de qualquer natureza ou a executar trabalhos agrícolas e de construção, de pavimentação ou guindastes (máquinas de elevação). Art. 2º A Resolução CONTRAN nº 587, de 2016, passa a vigorar com a seguinte alteração: "Art. 10-A. É vedado o trânsito de trator de esteiras em via pública aberta à circulação." (NR) Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 3 de julho de 2023. ADRUALDO DE LIMA CATÃO Presidente do Conselho Em exercício FERNANDA MARA DE OLIVEIRA MACEDO CARNEIRO P ACO BA H Y BA p/ Ministério da Educação JOSÉ LOPES FERNANDES p/ Ministério da Defesa ADALBERTO FELICIO MALUF FILHO p/ Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima ETHEL LEONOR NOIA MACIEL p/ Ministério da Saúde ANTÔNIO FERNANDO SOUZA OLIVEIRA p/ Ministério da Justiça e Segurança Pública CARLOS MÁRCIO BICALHO COZENDEY p/ Ministério das Relações Exteriores RENATA BUENO MIRANDA p/ Ministério da Agricultura e Pecuária RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 996, DE 15 DE JUNHO DE 2023 Dispõe sobre o trânsito, em via pública, de ciclomotores, bicicletas elétricas e equipamentos de mobilidade individual autopropelidos. O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), no uso da competência que lhe confere o inciso I do art. 12 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), com base no que consta nos autos do processo administrativo nº 50000.005947/2021-18, resolve: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre o trânsito, em via pública, de ciclomotores, bicicletas elétricas e equipamentos de mobilidade individual autopropelidos. Art. 2º Para efeitos desta Resolução, define-se: I - bicicleta: veículo de propulsão humana, dotado de duas rodas, não sendo, para efeito do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), similar à motocicleta, motoneta e ciclomotor; II - equipamento de mobilidade individual autopropelido: equipamento com as seguintes características: a) dotado de uma ou mais rodas; b) dotado ou não de sistema de autoequilíbrio que estabiliza dinamicamente o equipamento inerentemente instável por meio de sistema de controle auxiliar composto por giroscópio e acelerômetro; c) provido de motor de propulsão com potência nominal máxima de até 1000 W (mil watts); d) velocidade máxima de fabricação não superior a 32 km/h (trinta e dois quilômetros por hora); e e) largura não superior a 70 cm (setenta centímetros) e distância entre eixos de até 130 cm (cento e trinta centímetros); III - bicicleta elétrica: veículo de propulsão humana, com duas rodas, com as seguintes características: a) provido de motor auxiliar de propulsão, com potência nominal máxima de até 1000 W (mil watts); b) provido de sistema que garanta o funcionamento do motor somente quando o condutor pedalar (pedal assistido); c) não dispor de acelerador ou de qualquer outro dispositivo de variação manual de potência; e d) velocidade máxima de propulsão do motor auxiliar não superior a 32 km/h (trinta e dois quilômetros por hora); IV - ciclomotor: veículo de 2 (duas) ou 3 (três) rodas, provido de motor de combustão interna cuja cilindrada não exceda a 50 cm3 (cinquenta centímetros cúbicos), equivalente a 3,05 pol3 (três polegadas cúbicas e cinco centésimos), ou de motor de propulsão elétrica com potência máxima de 4 kW (quatro quilowatts), e cuja velocidade máxima de fabricação não exceda a 50 km/h (cinquenta quilômetros por hora); V - motoneta: veículo automotor de duas rodas, dirigido por condutor em posição sentada; e VI - motocicleta: veículo automotor de duas rodas, com ou sem side-car, dirigido por condutor em posição montada. § 1º A bicicleta elétrica equipara-se à bicicleta para efeito desta Resolução. § 2º Excetuam-se da exigência estabelecida na alínea 'c' do inciso II do caput os equipamentos dotados de uma roda, providos de sistema de autoequilíbrio (monociclos autoequilibrados), que podem estar providos de motor com potência nominal máxima de até 4000 W (quatro mil watts). § 3º Excetuam-se do limite estabelecido na alínea 'd' do inciso III do caput as bicicletas elétricas destinadas ao uso esportivo, quando em circulação em estradas, rodovias ou em competição, devidamente autorizadas pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a via, estando limitadas à velocidade máxima de propulsão do motor auxiliar de 45 km/h (quarenta e cinco quilômetros por hora). § 4º As bicicletas elétricas podem ser dotadas de modo de assistência a pé, função que permite ao condutor ativar a assistência do motor elétrico sem pedalar, com um limite de velocidade de até 6 km/h (seis quilômetros por hora). § 5º É permitido o transporte de um passageiro, em dispositivo adequado previsto pelo fabricante, nos equipamentos de mobilidade individual autopropelidos que se assemelham a bicicletas com acelerador. § 6º A bicicleta ou o equipamento cuja cilindrada, potência ou velocidade máxima de fabricação for superior às definidas para o equipamento de mobilidade individual autopropelido deve ser classificado como ciclomotor, motocicleta, motoneta ou triciclo, conforme o caso. § 7º O veículo cuja cilindrada, potência ou velocidade máxima de fabricação for superior às definidas para ciclomotor deve ser classificado como motocicleta, motoneta ou triciclo, conforme o caso. § 8º Apresenta-se no Anexo I quadro com as características dos veículos de que trata esta Resolução. CAPÍTULO II DOS EQUIPAMENTOS OBRIGATÓRIOS Art. 3º Os equipamentos de mobilidade individual autopropelidos, para circularem, devem ser dotados de: I - indicador e/ou dispositivo limitador eletrônico de velocidade; II - campainha; e III - sinalização noturna, dianteira, traseira e lateral, incorporadas ao equipamento. Parágrafo único. Permite-se a utilização de dispositivo alternativo ao velocímetro, que indique a velocidade de circulação por meio de aviso sonoro ou por aplicativo em smartphone, para cumprimento da exigência de dispositivo indicador de velocidade de que trata o inciso I do caput. Art. 4º As bicicletas elétricas, fabricadas ou adaptadas, para circularem, devem ser dotadas de: I - indicador e/ou dispositivo limitador eletrônico de velocidade; II - campainha; III - sinalização noturna dianteira, traseira, lateral e nos pedais; IV - espelho retrovisor do lado esquerdo; e V - pneus em condições mínimas de segurança. Parágrafo único. Permite-se a utilização de dispositivo alternativo ao velocímetro, que indique a velocidade de circulação por meio de aviso sonoro ou por aplicativo em smartphone, para cumprimento da exigência de dispositivo indicador de velocidade de que trata o inciso I do caput. Art. 5º Os ciclomotores devem ser dotados dos equipamentos obrigatórios estabelecidos no CTB e em regulamentação específica do CONTRAN. CAPÍTULO III DA CIRCULAÇÃO DE CICLOMOTORES, BICICLETAS ELÉTRICAS E EQUIPAMENTOS DE MOBILIDADE INDIVIDUAL AUTOPROPELIDOS Art. 6º Cabe ao órgão ou entidade com circunscrição sobre a via regulamentar a circulação de ciclomotores, bicicletas elétricas e equipamentos de mobilidade individual autopropelidos, nas vias terrestres abertas à circulação pública, conforme dispõe o art. 2º do CTB. § 1º A regulamentação de que trata o caput se aplica a qualquer tipo de via e a qualquer tipo de infraestrutura cicloviária. § 2º O órgão ou entidade com circunscrição sobre a via deve observar as diretrizes estabelecidas em Resolução específica do CONTRAN acerca do regulamento de sinalização viária. Art. 7º A circulação de bicicletas elétricas em ciclovias, ciclofaixas e ciclorrotas deve respeitar a velocidade máxima regulamentada pelo órgão com circunscrição sobre a via.