Dia Oficial

Diário Oficial da União · 22/06/2023 · pág. 328

DOU 22/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023062200328 328 Nº 117, quinta-feira, 22 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 8º A circulação de bicicletas elétricas para uso esportivo deve observar velocidade máxima assistida limitada a 45 km/h quando em uso nas vias arteriais, estradas, rodovias ou quando em competição esportiva, devendo, nas demais vias, ciclovias e ciclofaixas, seguir os limites estabelecidos no art. 7º ou na sinalização de regulamentação viária existente. Art. 9º A circulação de equipamentos de mobilidade individual autopropelidos pode ser autorizada pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a via nas seguintes situações: I - em áreas de circulação de pedestres, limitada à velocidade máxima de 6 km/h (seis quilômetros por hora); II - em ciclovias, ciclofaixas e ciclorrotas, limitada à velocidade máxima regulamentada pelo órgão com circunscrição sobre a via; e II - em vias com velocidade máxima regulamentada de até 40 km/h (quarenta quilômetros por hora). Art. 10. O órgão ou entidade com circunscrição sobre a via pode, mediante estudos técnicos de engenharia que garantam a segurança de todos os usuários da via, definir velocidade e/ou vias de circulação diversas daquelas previstas nos arts. 7º, 8º e 9º. Art. 11. A circulação de bicicletas elétricas e de equipamentos de mobilidade individual autopropelidos deve seguir as mesmas disposições estabelecidas pelo CTB e pelas regulamentações do CONTRAN para a circulação de bicicletas. CAPÍTULO IV DO CADASTRAMENTO, REGISTRO E LICENCIAMENTO Art. 12. As bicicletas elétricas e os equipamentos de mobilidade individual autopropelidos não são sujeitos ao registro, ao licenciamento e ao emplacamento para circulação nas vias, conforme art. 134-A do CTB. Art. 13. Para o registro e o licenciamento de ciclomotores junto aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, deve ser exigida a apresentação dos seguintes documentos: I - Certificado de Adequação à Legislação de Trânsito (CAT), expedido pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, conforme regulamentação específica; II - código específico de marca/modelo/versão; III - nota fiscal do veículo; IV - documento de identificação do proprietário do veículo e, no caso de pessoa jurídica, documento de identificação de seu representante legal e comprovante de poderes para assinar pela empresa; e V - comprovante do Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ). Parágrafo único. Compete aos fabricantes, órgão alfandegário e/ou importadores a realização de pré-cadastro no Registro Nacional de Veículos Automotores (RENAVAM), dos ciclomotores fabricados ou importados a partir da entrada em vigor desta Resolução. Art. 14. Para o registro e o licenciamento junto aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal dos ciclomotores que não possuam CAT e código específico de marca/modelo/versão, fabricados ou importados até a data de entrada em vigor desta Resolução, deve ser exigido: I - Certificado de Segurança Veicular (CSV), constando número de identificação veicular (VIN) ou, em sua ausência, o número de série do produto; II - Laudo de Vistoria, constando o número de motor e o VIN; III - nota fiscal e/ou Declaração de Procedência, constando a potência do motor, prevista no Anexo II, para o caso de pessoa física, e no Anexo III, para o caso de pessoa jurídica; IV - documento de identificação do proprietário do veículo e, no caso de pessoa jurídica, documento de identificação de seu representante legal e comprovante de poderes para assinar pela empresa; e V - comprovante do Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ). § 1º Os proprietários dos ciclomotores de que trata o caput: I - devem providenciar a inclusão desses veículos junto ao RENAVAM a partir de 1º de novembro de 2023 até 31 de dezembro de 2025, findo o qual ficam impedidos de circular em via pública; e II - são responsáveis pela comprovação e manutenção dos requisitos técnicos de segurança dos veículos estabelecidos em regulamentação específica do CONTRAN. § 2º Os órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal devem cadastrar, registrar e licenciar os ciclomotores de que trata o caput utilizando o código específico de marca/modelo/versão 040400, referente à designação CICLOMOTOR/L13154, utilizando funcionalidade específica do RENAVAM. § 3º Para fins de cadastramento, registro e licenciamento no sistema RENAVAM, os veículos referidos no caput, cuja procedência seja desconhecida, devem ser considerados de procedência nacional. § 4º A potência a ser apresentada nos documentos previstos no inciso III do caput deve ser declarada em cavalo-vapor (cv), para os veículos com motor à combustão, ou em quilowatts (kW), para os veículos com motor elétrico. Art. 15. O VIN deve ser gravado conforme critério de identificação estabelecido em Resolução específica do CONTRAN. Parágrafo único. Nos casos em que o veículo não dispuser de VIN originalmente gravado por seu fabricante, compete aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal fornecê-lo seguindo o padrão estabelecido no Anexo IV desta Resolução e autorizar a gravação por empresas por eles credenciadas. Art. 16. O número do motor dos ciclomotores deve estar em conformidade com o estabelecido pelo CONTRAN em regulamentação específica. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 17. Para os veículos e equipamentos objetos desta Resolução, em que houver modificação com instalação de sistema de propulsão utilizando veículo de base, quadro de bicicletas ou assemelhados, deverá ser atendida Resolução específica do CONTRAN de fabricação de veículos artesanais. Art. 18. Ficam dispensados do cumprimento dos requisitos desta Resolução: I - os veículos de uso exclusivo fora de estrada; II - os veículos de competição; e III - os equipamentos destinados à locomoção de pessoas com deficiência ou com comprometimento de mobilidade. Art. 19. O descumprimento do disposto nesta Resolução sujeita o infrator, conforme o caso, independentemente de outras penalidades, às seguintes sanções previstas no CTB: I - art. 187, inciso I, quando transitar em local não permitido pelo órgão com circunscrição sobre a via; II - art. 193, quando transitar em calçadas, passeios, ciclovias, exceto nos casos autorizados pela autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via; III - art. 230, inciso IV, quando o veículo for conduzido sem placa de identificação; IV - art. 230, inciso V, quando conduzir veículo que não esteja registrado e licenciado; V - art. 244, quando conduzir ciclomotor sem o uso de capacete ou transportar passageiro sem o uso do capacete; VI - art. 244, § 1º, quando transitar com bicicleta elétrica em vias de trânsito rápido ou rodovias, salvo onde houver acostamento ou faixas de rolamento próprias; e VII - art. 244, § 2º, quando transitar com ciclomotores nas vias de trânsito rápido ou rodovias, salvo onde houver acostamento ou faixas de rolamento próprias. Parágrafo único. Os tipos infracionais e as situações descritas nos incisos deste artigo não afastam a possibilidade de aplicação de outras infrações, penalidades e medidas administrativas previstas no CTB. Art. 20. Os Anexos desta Resolução encontram-se disponíveis no sítio eletrônico do órgão máximo executivo de trânsito da União. Art. 21. Ficam revogadas as Resoluções CONTRAN: I - nº 934, de 28 de março de 2022; e II - nº 947, de 28 de março de 2022. Art. 22. Esta Resolução entra em vigor em 3 de julho de 2023. ADRUALDO DE LIMA CATÃO Presidente do Conselho Em exercício FERNANDA MARA DE OLIVEIRA MACEDO CARNEIRO P ACO BA H Y BA p/ Ministério da Educação JOSÉ LOPES FERNANDES p/ Ministério da Defesa ADALBERTO FELICIO MALUF FILHO p/ Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima ETHEL LEONOR NOIA MACIEL p/ Ministério da Saúde ANTÔNIO FERNANDO SOUZA OLIVEIRA p/ Ministério da Justiça e Segurança Pública CARLOS MÁRCIO BICALHO COZENDEY p/ Ministério das Relações Exteriores RENATA BUENO MIRANDA p/ Ministério da Agricultura e Pecuária Controladoria-Geral da União SECRETARIA EXECUTIVA PORTARIA Nº 2.258, DE 21 DE JUNHO DE 2023 A SECRETÁRIA-EXECUTIVA DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO, no exercício das atribuições que lhe conferem o art. 35 do Decreto nº 11.330, de 1º de janeiro de 2023, e o inciso XI do art. 91 da Portaria Normativa CGU nº 38, de 16 de dezembro de 2022, e tendo em vista o disposto no art. 37 da Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015, e o que consta no processo administrativo nº 00688.000721/2022-51, resolve: Subdelegar à Senhora Secretária Nacional de Acesso à Informação competência para firmar, nos termos propostos no processo administrativo nº 00688.000721/2022-51, Termo de Conciliação entre a Controladoria-Geral da União - CGU e o Serviço Federal de Processamento de Dados - SERPRO, no âmbito da Câmara de Mediação e de Conciliação da Administração Pública Federal - CCAF/CGU/AGU. VÂNIA LÚCIA RIBEIRO VIEIRA Ministério Público da União ATOS DO PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA PORTARIA PGR/MPU Nº 112, DE 21 DE JUNHO DE 2023 O PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 53, § 1º, inciso III, da Lei n.º 14.436, de 09 de agosto de 2022 (LDO 2023), e a autorização constante no art. 4º, caput, inciso III, alínea "i", item 1, e § 3º, da Lei n.º 14.535, de 17 de janeiro de 2023 (LOA 2023), resolve: Art. 1.º Fica aberto ao Orçamento Fiscal e da Seguridade Social da União (Lei n.º 14.535, de 17 de janeiro de 2023), em favor do Ministério Público da União, crédito suplementar no valor global de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais) para atender à programação constante do Anexo I desta Portaria. Art. 2.º Os recursos necessários à abertura do crédito de que trata o art. 1º decorrem de anulação parcial de dotações orçamentárias, conforme indicado no Anexo II desta Portaria. Art. 3.º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ANTÔNIO AUGUSTO BRANDÃO DE ARAS