DOU 23/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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CONSTITUCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS. PRECEDENTE. AÇÃO DIRETA JULGADA IMPROCEDENTE. I - A segurança pública é de competência comum dos Estados-membros (CF, art. 144), sendo também sua competência remanescente a prerrogativa de legislar sobre transporte intermunicipal (CF, art. 25, § 1º). II - É constitucional a disponibilização de no máximo duas passagens por coletivo a policiais militares da ativa, desde que devidamente fardados e identificados, por parte das empresas de ônibus permissionárias de linhas intermunicipais. Precedente desta Corte: ADI 1.052/RS, Redator para o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. III - Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.474 (20) ORIGEM : 6474 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : C EA R Á R E L AT O R : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI REDATOR DO ACÓRDÃO RISTF : MIN. ALEXANDRE DE MORAES E M BT E . ( S ) : CONFEDERACAO NACIONAL DO TRANSPORTE A DV . ( A / S ) : AUGUSTO MARIO MENEZES PAULINO (83263/MG, 83263/MG) E M B D O. ( A / S ) : GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO CEARÁ E M B D O. ( A / S ) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ A DV . ( A / S ) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes (art. 38, IV, b, do RI/STF). Plenário, Sessão Virtual de 31.3.2023 a 12.4.2023. Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.729/2006, DO ESTADO DO CEARÁ. CONSTITUCIONALIDADE DA CESSÃO GRATUITA DE PASSAGENS A POLICIAIS MILITARES NO SISTEMA DE TRANSPORTE COLETIVO INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. O acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia veiculada na inicial, ausentes os vícios apontados pelo Embargante. 2. Embargos de declaração não se prestam a veicular inconformismo com a decisão tomada, nem permitem que as partes impugnem a justiça do que foi decidido ou suscitem matéria alheia ao objeto do julgamento, pois tais objetivos são alheios às hipóteses de cabimento típicas do recurso (art. 1.022 do CPC/2015). 3. Embargos de declaração rejeitados. D EC I S Õ ES Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (Publicação determinada pela Lei nº 9.882, de 03.12.1999) Julgamentos AG.REG. NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 922 (21) ORIGEM : 922 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : DISTRITO FEDERAL R E L AT O R : MIN. ROBERTO BARROSO AGT E . ( S ) : PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE (P-SOL) A DV . ( A / S ) : WALFRIDO JORGE WARDE JUNIOR (69684/DF, 139503/SP) A DV . ( A / S ) : RAFAEL RAMIRES ARAUJO VALIM (70786/DF, 248606/SP) A DV . ( A / S ) : JOSE LUIZ BAYEUX NETO (72599/DF, 301453/SP) A DV . ( A / S ) : GUSTAVO MARINHO DE CARVALHO (71875/DF, 246900/SP) A DV . ( A / S ) : ANDRE BRANDAO HENRIQUES MAIMONI (29498/DF, 7040/O/MT) AG D O. ( A / S ) : MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MAGISTRADOS DA JUSTIÇA DO TRABALHO - A N A M AT R A AM. CURIAE. : ASSOCIACAO NACIONAL DOS PROCURADORES DO TRABALHO - ANPT A DV . ( A / S ) : ILTON NORBERTO ROBL FILHO (38677/DF, 43824/PR, 48138-A/SC) E OUTRO(A/S) Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 9.6.2023 a 16.6.2023. AG.REG. NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 928 (22) ORIGEM : 928 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : GOIÁS R E L AT O R : MIN. ANDRÉ MENDONÇA AGT E . ( S ) : GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE GOIÁS AG D O. ( A / S ) : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS A DV . ( A / S ) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Falou, pelo agravante, a Dra. Melissa Peliz, Procuradora do Estado de Goiás. Plenário, Sessão Virtual de 9.6.2023 a 16.6.2023. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 615 (23) ORIGEM : 615 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : DISTRITO FEDERAL R E L AT O R : MIN. ROBERTO BARROSO R EQ T E . ( S ) : GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL I N T D O. ( A / S ) : JUIZ DE DIREITO DO 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL A DV . ( A / S ) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS AM. CURIAE. : SINDICATO DOS PROFESSORES NO DISTRITO FEDERAL - SINPRO/DF A DV . ( A / S ) : JÚLIO CÉSAR BORGES DE RESENDE (8583/DF) A DV . ( A / S ) : LUCAS MORI DE RESENDE (38015/DF) Decisão: Após os votos dos Ministros Roberto Barroso (Relator) e Alexandre de Moraes, que julgavam procedentes os pedidos para determinar ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal que conheça dos pedidos de desconstituição da coisa julgada veiculados por simples petição, desde que formulados em prazo equivalente ao da ação rescisória, considerando a decisão do TJDFT que fixou, em processo abstrato e concentrado, a constitucionalidade da expressão "exclusivamente" constante do art. 20, I, da Lei Distrital nº 5.105/2013, e propunham a fixação da seguinte tese de julgamento: "A contrariedade entre decisão de Juizado Especial transitada em julgado e pronunciamento superveniente do Tribunal local em controle concentrado de constitucionalidade pode ser arguida mediante simples petição, a ser apresentada em prazo equivalente ao da ação rescisória", pediu vista dos autos a Ministra Rosa Weber (Presidente). Falou, pelo requerente, o Dr. Jorge Octávio Lavocat Galvão, Procurador do Distrito Federal. Plenário, Sessão Virtual de 9.6.2023 a 16.6.2023. EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 109 (24) ORIGEM : ADPF - 48553 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : SÃO PAULO R E L AT O R : MIN. EDSON FACHIN E M BT E . ( S ) : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA A DV . ( A / S ) : MAURO MACHADO CHAIBEN (DF017738/) E OUTRO(A/S) E M B D O. ( A / S ) : CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO A DV . ( A / S ) : ANDREA RASCOVSKI ICKOWICZ (130317/SP) A DV . ( A / S ) : MÁRIO SÉRGIO MASCHIETTO (129760/SP) E M B D O. ( A / S ) : PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS INDÚSTRIAS E DISTRIBUIDORES DE PRODUTOS DE FIBROCIMENTO - ABIFIBRO A DV . ( A / S ) : OSCAVO CORDEIRO CORRÊA NETTO (44856/SP) AM. CURIAE. : ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS EXPOSTOS AO AMIANTO A DV . ( A / S ) : ALEXANDRE SIMOES LINDOSO (0012067/DF) A DV . ( A / S ) : MAURO DE AZEVEDO MENEZES (0019241/DF) AM. CURIAE. : INSTITUTO BRASILEIRO DO CRISOTILA A DV . ( A / S ) : CARLOS MÁRIO DA SILVA VELLOSO (23750/DF) AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS PROCURADORES DO TRABALHO - ANPT A DV . ( A / S ) : MAURO DE AZEVEDO MENEZES (0019241/DF) Decisão: O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Os Ministros Rosa Weber (Presidente) e Gilmar Mendes acompanharam o Relator com ressalvas. Impedido o Ministro Roberto Barroso. Afirmou suspeição o Ministro Dias Toffoli. Plenário, Sessão Virtual de 9.6.2023 a 16.6.2023. Secretaria Judiciária ADAUTO CIDREIRA NETO Secretário Atos do Congresso Nacional Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Rodrigo Pacheco, Presidente do Senado Federal, nos termos do parágrafo único do art. 52 do Regimento Comum e do inciso XXVIII do art. 48 do Regimento Interno do Senado Federal, promulgo o seguinte DECRETO LEGISLATIVO Nº 72, DE 2023 () Aprova o texto da Convenção entre a República Federativa do Brasil e a República Oriental do Uruguai para Eliminar a Dupla Tributação em Relação aos Tributos sobre a Renda e sobre o Capital e Prevenir a Evasão e a Elisão Fiscais, assinado em Brasília, em 7 de junho de 2019. O Congresso Nacional decreta: Art. 1º Fica aprovado o texto da Convenção entre a República Federativa do Brasil e a República Oriental do Uruguai para Eliminar a Dupla Tributação em Relação aos Tributos sobre a Renda e sobre o Capital e Prevenir a Evasão e a Elisão Fiscais, assinado em Brasília, em 7 de junho de 2019. Parágrafo único. Nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição Federal, ficam sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão da referida Convenção, bem como quaisquer ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional. Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação. Senado Federal, em 22 de junho de 2023 Senador RODRIGO PACHECO Presidente do Senado Federal () O texto da Convenção acima citado está publicado no Diário do Senado Federal de 9/3/2023. Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Rodrigo Pacheco, Presidente do Senado Federal, nos termos do parágrafo único do art. 52 do Regimento Comum e do inciso XXVIII do art. 48 do Regimento Interno do Senado Federal, promulgo o seguinte DECRETO LEGISLATIVO Nº 73, DE 2023 () Aprova o texto do Acordo sobre o Mecanismo de Cooperação Consular entre os Estados Partes do Mercosul e Estados Associados, firmado em Santa Fé, República Argentina, em 16 de julho de 2019. O Congresso Nacional decreta: Art. 1º Fica aprovado o texto do Acordo sobre o Mecanismo de Cooperação Consular entre os Estados Partes do Mercosul e Estados Associados, firmado em Santa Fé, República Argentina, em 16 de julho de 2019. Parágrafo único. Nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição Federal, ficam sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo, bem como quaisquer ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional. Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação. Senado Federal, em 22 de junho de 2023 Senador RODRIGO PACHECO Presidente do Senado Federal () O texto do Acordo acima citado está publicado no Diário do Senado Federal de 9/3/2023. Presidência da República S EC R E T A R I A - G E R A L PORTARIA SG/PR Nº 155, DE 22 DE JUNHO DE 2023 Institui o Grupo de Trabalho Técnico com a finalidade de coordenar o processo dos Diálogos Amazônicos, que antecedem a Cúpula da Amazônia. O MINISTRO DE ESTADO DA SECRETARIA-GERAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no inciso IX, no art. 1º do Anexo I do Decreto nº 11.363, de 1º de janeiro de 2023, resolve: