DOU 26/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05302023062600194 194 Nº 119, segunda-feira, 26 de junho de 2023 ISSN 1677-7069 Seção 3 Art. 105. Não sendo obtido o quorum de eleição no primeiro escrutínio, realizar-se-á um segundo, do qual somente participarão os 2 (dois) primeiros colocados no escrutínio anterior, considerado eleito o mais votado. Art. 106. Além das atribuições conferidas pelos regimentos das Casas Legislativas, compete ao líder expressar as posições da Bancada perante o órgão partidário correspondente e coordenar sua ação parlamentar no sentido da defesa e implementação das diretrizes do Partido, mediante reuniões periódicas e debates internos com os integrantes da Bancada. Art. 107. Os líderes do Partido no Senado Federal, na Câmara dos Deputados, nas Assembleias e na Câmara Legislativas, e nas Câmaras de Vereadores são membros natos das respectivas Comissões Executivas como representantes de suas Bancadas, com direito a voz e voto. CAPÍTULO XV DO PATRIMÔNIO, DAS FINANÇAS, DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE SEÇÃO I Do Patrimônio e das Finanças Art. 108. O Patrimônio do Partido será constituído pelos bens móveis e imóveis de sua propriedade, pelas contribuições obrigatórias de seus membros, pelos donativos que lhe forem feitos e pelos recursos do Fundo Partidário. Art. 109. Todo recurso financeiro recebido pelo Partido será contabilizado para prestação de contas à Justiça Eleitoral nos termos da lei e deste Estatuto. Art. 110. [Revogado pela Resolução 15/2018]. Art. 111. [Revogado pela Resolução 15/2018]. Parágrafo único. Os demais filiados ao Partido pagarão anuidade para a Comissão Executiva Municipal, cujo valor mínimo será fixado pela própria Comissão Executiva Municipal. Art. 112. As Comissões Executivas anistiarão os filiados que, por extrema e reconhecida dificuldade financeira, estejam em débito, podendo, também, dispensar o pagamento dos que estiverem desempregados. Art. 113. As Comissões Executivas poderão estabelecer critérios relativamente à fixação do valor de contribuições, auxílios ou donativos, levando em conta as peculiaridades da jurisdição em que atua, nos limites da lei. Art. 114. É vedado ao Partido receber, direta ou indiretamente, contribuição financeira ou auxílio de qualquer fonte de recursos vedada em lei. SEÇÃO II Do Orçamento e da Contabilidade Art. 115. As Comissões Executivas deverão manter escrituração contábil, de forma a permitir o conhecimento da origem de suas receitas e a destinação de suas despesas. § 1° As doações de recursos financeiros somente poderão ser efetuadas na conta do Partido por meio de: I - cheques cruzados e nominais ou transferência eletrônica de depósitos; II - depósitos em espécie devidamente identificados; III - mecanismo disponível em sítio do Partido na internet que permita inclusive o uso de cartão de crédito ou de débito e que atenda aos seguintes requisitos: a) identificação do doador; b) emissão obrigatória de recibo eleitoral para cada doação realizada. § 2º É vedado ao Partido receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive através de publicidade de qualquer espécie, procedente de: I - entidade ou governo estrangeiros; II - entes públicos e pessoas jurídicas de qualquer natureza, ressalvadas as dotações referidas no art. 38 da Lei nº 9.096/95 e as proveniente do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC); III - entidade de classe ou sindical; IV - pessoas físicas que exerçam função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, ou cargo ou emprego público temporário, ressalvados os filiados ao Partido. § 3º Constituem recursos de origem não identificada aqueles em que o nome ou a razão social, conforme o caso, ou a inscrição no CPF ou CNPJ do doador ou contribuinte não tenham sido informados, e, se informados, sejam inválidos, inexistentes, nulos, cancelados ou, por qualquer outra razão, não sejam identificados. § 4° Os recursos oriundos de fonte vedada e de origem não identificada, eventualmente, recebidos pelo Partido não serão utilizados, devendo o órgão partidário recolher ao Tesouro Nacional, por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU), até o último dia útil do mês subsequente à efetivação do crédito em qualquer das contas bancárias do Partido, sendo vedada sua devolução ao doador originário. § 5° Os Diretórios que descumprirem os procedimentos contábeis e financeiros previstos neste Estatuto ou na legislação em vigor terão o repasse do Fundo Partidário suspenso preventivamente até que a irregularidade seja sanada. Art. 116. As Comissões Executivas prestarão contas anualmente à Justiça Eleitoral nos prazos e em conformidade com a legislação em vigor. Art. 117. Cabe à Comissão Executiva Nacional expedir instruções e orientações sobre os procedimentos financeiros e contábeis que devem ser aplicados internamente, bem como referentes à prestação de contas junto a Justiça Eleitoral. § 1° O Partido poderá receber doações de pessoas físicas de acordo com os critérios estabelecidos em lei e em conformidade com as determinações da Comissão Executiva Nacional. § 2º O candidato poderá usar recursos próprios em sua campanha até o limite de gastos estabelecido em lei para o cargo ao qual concorre. SEÇÃO III Do Fundo Partidário Art. 118. Os depósitos e movimentações dos recursos oriundos do Fundo Partidário serão feitos em estabelecimentos bancários controlados pelo Poder Público Federal, pelo Poder Público Estadual ou, inexistindo estes, no banco escolhido pelo Partido. Art. 119. Os recursos oriundos do Fundo Partidário serão aplicados: I - na manutenção das sedes e serviços do Partido, permitido o pagamento de pessoal, a qualquer título, observado, do total recebido, os seguintes limites: a) 50% (cinquenta por cento) para o órgão Nacional; b) 60% (sessenta por cento) para cada órgão Estadual e Municipal; II - na propaganda doutrinária e política; III - no alistamento e campanhas eleitorais; IV - na criação e manutenção de instituto ou fundação de pesquisa e de doutrinação e educação política, sendo esta aplicação de, no mínimo, 20% (vinte) por cento do total recebido; V - na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, criados e mantidos pela secretaria da mulher do Partido ou, inexistindo a secretaria, pelo instituto ou fundação de pesquisa e de doutrinação e educação política de que trata o inciso IV, conforme percentual que será fixado pela Comissão Executiva Nacional, observado o mínimo de 5% (cinco por cento) do total; VI - no pagamento de mensalidades, anuidades e congêneres devidos a organismos partidários internacionais que se destinem ao apoio à pesquisa, ao estudo e à doutrinação política, aos quais seja o Partido regularmente filiado; VII - no pagamento de despesas com alimentação, incluindo restaurantes e lanchonetes. § 1° Na prestação de contas devem ser discriminadas as despesas realizadas com recursos do Fundo Partidário, de modo a permitir o controle da Justiça Eleitoral sobre o cumprimento do disposto neste artigo. § 2º No exercício financeiro em que a Fundação Milton Campos não despender a totalidade dos recursos que lhe forem assinalados, a eventual sobra deverá ser revertida para outras atividades partidárias previstas no caput deste artigo, observando-se que: [Alterado pela CN de 22/04/2021] a) as sobras deverão ser apuradas até o fim do exercício financeiro e deverão ser integralmente transferidas para a conta bancária do Partido destinada à movimentação dos recursos do Fundo Partidário, no mês de janeiro do exercício seguinte; b) o valor das sobras transferidas não será computado para efeito do cálculo previsto no inciso IV deste artigo; c) o valor das sobras transferidas será computado para efeito do cálculo previsto no inciso V deste artigo. Art. 120. Os recursos do Fundo Partidário serão regidos pela Comissão Executiva Nacional e repassados dentro dos seguintes critérios: I - 20% (vinte por cento) à Fundação Milton Campos; [Alterado pela CN de 22/04/2021] II - 5% (cinco por cento) às Mulheres Progressistas; III - 40% (quarenta por cento) ao Diretório Nacional; IV - 35% (trinta e cinco por cento) aos Diretórios Estaduais. Art. 121. A Comissão Executiva Nacional disporá sobre os critérios de distribuição do Fundo Partidário para os Diretórios Estaduais, e as Comissões Executivas Estaduais para os Diretórios Municipais. CAPÍTULO XVI DAS CAMPANHAS ELEITORAIS Art. 122. Em ano eleitoral, as Comissões Executivas deverão adequar-se às regras da legislação eleitoral em vigor, providenciando os meios necessários para o seu fiel cumprimento. Art. 123. Constitui obrigação das Comissões Executivas ao final de cada campanha eleitoral, manter, mediante demonstrativo, controle das sobras de campanha para fins de prestação de contas. Art. 124. Ocorrendo sobra de campanha, em qualquer montante, essa deverá ser declarada na prestação de contas da instância partidária correspondente. Art. 125. As sobras de campanhas eleitorais, em recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro que não decorram do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), devem ser contabilizadas como receita do exercício em que ocorrer a sua apuração e devem constar na prestação de contas anual do exercício subsequente ao seu recolhimento. Art. 126. Se, ao final da campanha, ocorrer sobra de recursos financeiros que não decorram do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), esta deve ser declarada na prestação de contas e, após julgados todos os recursos, transferida à respectiva Comissão Executiva Nacional, Estadual ou Municipal. Art. 127. As sobras de recursos financeiros de campanha que não decorram do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) serão utilizadas pelo Partido, devendo tais valores ser declarados nas prestações de contas perante a Justiça Eleitoral, com a identificação dos candidatos. Art. 128. As sobras de campanha decorrentes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) que não forem utilizados nas campanhas eleitorais deverão ser devolvidos ao Tesouro Nacional, integralmente, no momento da apresentação da respectiva prestação de contas. Art. 129. O Diretório Nacional não poderá ser responsabilizado nem penalizado pelo descumprimento do disposto nos artigos precedentes por parte das Comissões Executivas Estaduais e Municipais. CAPÍTULO XVII DAS COLIGAÇÕES Art. 130. É permitida a formação de coligações para as eleições majoritárias e proporcionais. Parágrafo único. É vedada a celebração de coligações para as eleições proporcionais a partir das eleições de 2020. Art. 131. Os critérios de escolha e o regime das coligações serão definidos pela Comissão Executiva Nacional, mediante Resolução, publicando-os no Diário Oficial da União até 180 (cento e oitenta) dias antes das eleições, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, nos termos do § 1º do art. 17 da Constituição Federal, e art. 7º, § 1º da Lei nº 9.504/97. § 1º Se a convenção partidária de nível inferior se opuser, na deliberação sobre coligações, às diretrizes legitimamente estabelecidas pela Comissão Executiva Nacional, poderá a Comissão Executiva Nacional anular a deliberação e os atos decorrentes da convenção partidária de nível inferior. § 2º As anulações de deliberações dos atos decorrentes de convenção partidária, na condição acima estabelecida, deverão ser comunicadas à Justiça Eleitoral no prazo de 30 (trinta) dias após a data limite para o registro de candidatos. § 3º Se, da anulação, decorrer a necessidade de escolha de novos candidatos, o pedido de registro deverá ser apresentado à Justiça Eleitoral nos 10 (dez) dias seguintes à deliberação, observado o disposto no art. 13 da Lei nº 9.504/97. CAPÍTULO XVIII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 132. Os membros do Partido não responderão subsidiariamente pelas obrigações contraídas em nome da agremiação partidária. Art. 133. A responsabilização pessoal civil e criminal dos dirigentes partidários decorrente da desaprovação das contas partidárias e de atos ilícitos atribuídos ao Partido somente ocorrerá se verificada irregularidade grave e insanável resultante de conduta dolosa que importe enriquecimento ilícito e lesão ao patrimônio do Partido. Art. 134. A responsabilidade, inclusive civil e trabalhista, cabe exclusivamente ao órgão partidário Municipal, Estadual ou Nacional que tiver dado causa ao não cumprimento da obrigação, à violação de direito, a dano a outrem ou a qualquer ato ilícito, excluída a solidariedade de outros órgãos de direção partidária. Art. 135. O órgão Nacional do Partido político, quando responsável, somente poderá ser demandado judicialmente na circunscrição especial judiciária da sua sede em Brasília-DF, inclusive nas ações de natureza cível ou trabalhista. Art. 136. São impenhoráveis os recursos públicos do Fundo Partidário recebidos pelo Partido, nos termos da lei. Art. 137. Despesas realizadas por órgãos partidários Municipais ou Estaduais ou por candidatos nas respectivas circunscrições devem ser assumidas e pagas exclusivamente pela esfera partidária correspondente, salvo acordo expresso com órgão de outra esfera partidária. § 1º O Diretório Nacional não sofrerá a suspensão das cotas do Fundo Partidário, nem qualquer outra punição como consequência de atos praticados por órgãos Estaduais ou Municipais. § 2º Em caso de não pagamento, as despesas não poderão ser cobradas dos órgãos superiores do Partidos, recaindo eventual penhora exclusivamente sobre o órgão partidário que contraiu a dívida executada. Art. 138. Todos os órgãos partidários extintos ou alterados pelas disposições deste Estatuto permanecem hígidos até a extinção dos seus mandatos. Art. 139. Aplicam-se as normas estatutárias de direito material vigentes à época do fato, e as normas estatutárias de direito processual aplicam-se imediatamente a partir da data da aprovação deste Estatuto. Art. 140. Contam-se os prazos previstos neste Estatuto em dias corridos excluindo o dia do início e incluindo o do vencimento. Os prazos somente iniciam e vencem em dias úteis nacionais. Art. 141. [Revogado pela Resolução 15/2018]. Art. 142. Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Executiva Nacional, que baixará Resoluções com força administrativa e estatutária, vigorando a partir de sua publicação no Diário Oficial da União. Art. 143. Estas alterações estatutárias entram em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. SENADOR CIRO NOGUEIRA Presidente HERMAN BARBOSA Delegado Nacional