DOU 27/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023062700025 25 Nº 120, terça-feira, 27 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 2º Os colaboradores permanentes receberão certificado de participação em projeto de extensão, via SUAP, e declaração de desenvolvimento de atividade de pesquisa, via Diretoria/Coordenação de Pesquisa da unidade, caso sua alocação no PIT seja a atividade "pesquisa". § 3º Os colaboradores eventuais receberão certificado de participação em projeto de extensão, via Sistemas Integrados, mediante cadastro de participação para fins de geração de certificado. § 4º Para fins de registro, no PIT, da atividade de que trata o inciso I do caput, o coordenador do projeto integrador deverá registrar, nas seções "Aula" e "Manutenção de Ensino", o nome da atividade e a carga horária, conforme estrutura curricular do curso, além de preencher, via sistema acadêmico, o plano de ensino da unidade curricular. § 5º Para fins de registro, no PIT, da atividade de que trata o inciso II do caput, os colaboradores permanentes do projeto integrador deverão registrar, na seção "Atividades de Pesquisa" ou na seção "Atividades de Extensão", o nome da atividade e a carga horária, conforme estrutura curricular do curso. CAPÍTULO IV DOS PROCEDIMENTOS PARA EXECUÇÃO DE PROJETO INTEGRADOR Art. 16. O processo de execução de projeto integrador terá a participação dos seguintes atores: I - coordenador do projeto integrador; II - colaboradores do projeto; e III - Setor Pedagógico e demais setores necessários para o desenvolvimento do projeto. Art. 17. Cabe ao coordenador do projeto: I - preencher semanalmente, via sistema escolar/acadêmico, a frequência dos estudantes, bem como os demais itens do diário acadêmico da disciplina Projeto Integrador; II - atualizar, via SUAP, a situação das metas previstas; III - articular com a comunidade ou instituição parceira os procedimentos necessários para a execução do projeto; IV - estabelecer com os professores colaboradores metodologias a serem adotadas para o desenvolvimento do projeto; e V - responder ao Setor de Extensão da unidade quando demandado. Art. 18. Caberá aos professores colaboradores: I - articular o planejamento das atividades de ensino junto com o Setor Pedagógico da unidade e com os setores que se fizerem necessários para desenvolver o ensino; e II - avaliar periodicamente a aprendizagem dos estudantes, tomando como referência as competências esperadas em relação às competências desenvolvidas. CAPÍTULO V DOS PROCEDIMENTOS PARA ALTERAÇÃO DE PROJETO INTEGRADOR Art. 19. O coordenador do projeto poderá solicitar alteração bem como a substituição dos membros da equipe (colaboradores) durante a execução do projeto. Parágrafo único. Caso o disposto no caput ocorra, o coordenador do projeto deverá informar e justificar a alteração ao Setor de Extensão do campus para fins de registro. CAPÍTULO VI DOS PROCEDIMENTOS PARA ENCERRAMENTO DE PROJETO INTEGRADOR Art. 20. Caberá ao coordenador do projeto, com o auxílio dos professores colaboradores, preencher, no SUAP, todas as etapas estabelecidas. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 21. Casos omissos serão analisados pela Pró-Reitoria de Ensino e pela Pró- Reitoria de Extensão do IFTO. Art. 22. Esta Portaria entra em vigor em 3 de julho de 2023. ANTONIO DA LUZ JÚNIOR PORTARIA REI/IFTO Nº 69, DE 6 DE JUNHO DE 2023 Dispõe sobre os procedimentos para criação, implantação, execução, alteração e encerramento de projetos de ensino caracterizados como Unidade Diversificada no âmbito dos cursos técnicos de nível médio do Instituto Federal do Tocantins. O REITOR DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO TOCANTINS, reconduzido pelo Decreto Presidencial de 9 de maio de 2022, publicado no Diário Oficial da União de 10 de maio de 2022, seção 2, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e tendo em vista o disposto na Resolução nº 62/2020/CONSUP/IFTO, de 11 de novembro de 2020, que aprovou as Diretrizes Curriculares Institucionais para os Cursos Técnicos de Nível Médio (DCI-tec) no âmbito do Instituto Federal do Tocantins, e na Resolução nº 64/2020/CONSUP/IFTO, de 11 de novembro de 2020, que aprovou os Modelos Referenciais de Organização do Tempo, da Carga Horária e do Currículo Mínimo para os Cursos Técnicos de Nível Médio (MR-tec) no âmbito do Instituto Federal do Tocantins, resolve: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre os procedimentos para criação, implantação, execução, alteração e encerramento de projetos de ensino caracterizados como Unidade Diversificada (UD) no âmbito dos cursos técnicos de nível médio do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Tocantins (IFTO). Parágrafo único. Unidade Diversificada é um componente curricular obrigatório no âmbito do currículo dos cursos técnicos integrados ao ensino médio do IFTO, que complementa o conhecimento curricular, contextualizado pelas características de sua região, as culturas locais, as necessidades de formação e as demandas e aspirações dos estudantes. Art. 2º Os projetos de ensino caracterizados como Unidade Diversificada deverão prever: I - carga horária de trinta horas (duas aulas, correspondendo a uma hora e meia por semana); II - realização de vinte encontros com duração de uma hora e meia cada; III - início e término dentro do período de vigência de um mesmo semestre letivo; IV - número mínimo de estudantes participantes igual a cinco; V - número máximo de estudantes participantes igual a trinta e cinco; VI - número máximo de servidores colaboradores igual a um; e VII - número máximo de estudantes colaboradores igual a dois. Art. 3º Os projetos de ensino caracterizados como Unidade Diversificada deverão estabelecer habilidades e competências a serem desenvolvidas, sem qualquer obrigatoriedade de vínculo com a Formação Básica Geral (Base Nacional Comum Curricular — BNCC) ou Formação Técnica Profissional (Catálogo Nacional de Cursos Técnicos — CNC T). Parágrafo único. As habilidades e as competências a que se refere o caput deverão estar descritas na ementa contida na proposta de projeto de ensino. CAPÍTULO II DOS PROCEDIMENTOS PARA CRIAÇÃO DE UNIDADE DIVERSIFICADA Art. 4º O processo de criação de Unidade Diversificada terá a participação dos seguintes atores: I - Direção/Direção-Geral; II - Direção/Gerência de Ensino; III - Núcleos Docentes Articulados (NDAs); IV - proponente/coordenador do Projeto de Ensino "Unidade Diversificada"; e V - Comitê de Avaliação e Acompanhamento de Projetos de Ensino Local (CAAPE Local). Art. 5º O fluxo do processo de criação de unidades diversificadas tem início com a publicação, via Sistema Eletrônico de Informações (SEI), do edital para seleção de propostas de projetos de ensino caracterizados como Unidade Diversificada, pela Direção/Direção-Geral da unidade, em até quinze dias após o início do segundo bimestre de cada semestre letivo. Parágrafo único. O referido edital também poderá ser de fluxo contínuo ou de fomento. Seção I Das Responsabilidades e Compromissos Art. 6º Cabe à Direção/Gerência de Ensino encaminhar, via SEI, despacho circular para as respectivas unidades administrativas dos NDAs Locais, notificando-as acerca da submissão de propostas de projetos de ensino. Art. 7º Cabe ao Responsável Técnico (RT) Local de NDA convocar, via SEI, reunião do NDA para: I - eleger o(s) proponente(s) de Unidade(s) Diversificada(s); e II - deliberar sobre as unidades diversificadas que podem ser ofertadas em cada semestre letivo. § 1º Para fins de registro, o RT deverá incluir, via SEI, a ata da reunião, que deve ser devidamente assinada pelos presentes, e na sequência devolver o processo à Direção/Gerência de Ensino. § 2º Na reunião de que trata o caput, os pares deverão eleger pelo menos um proponente de projeto, considerando como critério a disponibilidade de carga horária a ser alocada com a atividade "Aula" no Plano Individual de Trabalho (PIT). § 3º Os campi podem optar pela realização de reuniões articuladas por áreas de conhecimento quando os NDAs locais forem compostos por um único membro ou não houver disponibilidade de alocação de carga horária pelos membros do NDA. Art. 8º Cabe ao(s) proponente(s) de projeto de ensino: I - criar, via SEI, processo relacionado ao principal, com os seguintes dados: a) Tipo de Processo: Ensino: Projetos de Ensino; b) Especificação: "nome do projeto"; e c) Classificação por Assuntos: 122.31 - Oferta de Disciplinas; II - incluir, via SEI, capa no processo; III - cadastrar, via SEI, a proposta de projeto, conforme modelo disponível no Anexo I; IV - incluir, via SEI, a ementa do componente curricular, conforme modelo disponível no Anexo II; V - incluir, via SEI, Termo de Compromisso do Coordenador, conforme modelo disponível no Anexo III; VI - incluir, via SEI, Termo de Compromisso de Servidor Colaborador, se houver, conforme modelo disponível no Anexo IV; VII - incluir, via SEI, Termo de Compromisso do Estudante Colaborador, se houver, conforme modelo disponível no Anexo V; e VIII - despachar, via SEI, o processo para o CAAPE Local (Comitê de Avaliação e Acompanhamento de Projetos de Ensino). Art. 9º Cabe ao CAAPE Local: I - apreciar a proposta de projeto de ensino; II - analisar a viabilidade da proposta, conforme modelo disponível no Anexo VI; III - emitir parecer, via SEI, sobre a deliberação da proposta; IV - incluir, via SEI, a ata da reunião; e V - despachar, via SEI, o processo para a Direção/Gerência de Ensino. Art. 10. Cabe à Direção/Gerência de Ensino incluir, via SEI, resultado da seleção de propostas de projeto. Parágrafo único. Para as propostas que tiverem parecer favorável, deve-ser gerar, via SEI, uma lista de projetos de ensino a serem ofertados no semestre, além de incluir, via Referencial de Distribuição de Componentes (RDC), unidades diversificadas aprovadas. Art. 11. A Direção/Direção-Geral publicará o resultado da seleção de propostas de projeto de ensino que, posteriormente, deverá ser remetido à Pró-Reitoria de Ensino para ciência. CAPÍTULO III DOS PROCEDIMENTOS PARA IMPLANTAÇÃO DE UNIDADE DIVERSIFICADA Art. 12. O processo de implantação de Unidade Diversificada terá a participação dos seguintes atores: I - Direção/Gerência de Ensino; II - Setor/Coordenação de Registro Escolares/Secretaria Acadêmica; III - coordenador do Projeto de Ensino "Unidade Diversificada"; e IV - colaboradores do Projeto de Ensino "Unidade Diversificada". Art. 13. Os procedimentos para implantação das unidades diversificadas têm início quando a Direção/Gerência de Ensino despachar, via SEI, o processo para o Setor/Coordenação de Registros Escolares/Secretaria Acadêmica solicitando o cadastro das unidades diversificadas no sistema acadêmico SUAP-EDU. Art. 14. Cabe ao Setor/Coordenação de Registros Escolares/Secretaria Acadêmica: I - cadastrar unidade(s) diversificada(s) no Sistema Acadêmico SUAP-EDU, conforme fluxo disponível no Anexo VII; II - despachar, via SEI, o processo para a Direção/Gerência de Ensino informando sobre a realização do cadastro; e III - informar o coordenador do projeto, via e-mail, sobre a criação da turma no sistema acadêmico. Art. 15. Para efeito de registro no Plano Individual de Trabalho (PIT) ou no Programa de Gestão, considerar-se-á: I - quatro horas de atividade de ensino no PIT para o coordenador do projeto, sendo duas horas na atividade "Aula" e duas horas na atividade "Manutenção de Ensino"; II - duas horas de atividade de ensino "Outras Atividades" no PIT para os colaboradores docentes; e III - duas horas de participação em projeto de ensino no Programa de Gestão para os colaboradores técnico-administrativos em educação (TAEs). Parágrafo único. Na descrição da atividade de que tratam os incisos II e III do caput, o professor colaborador e o colaborador TAE, deve-se escrever no PIT e no Programa de Gestão, respectivamente. CAPÍTULO IV DOS PROCEDIMENTOS PARA EXECUÇÃO DE UNIDADE DIVERSIFICADA Art. 16. O processo de execução de Unidade Diversificada terá a participação dos seguintes atores: I - coordenador do Projeto de Ensino "Unidade Diversificada"; e II - colaboradores do Projeto de Ensino "Unidade Diversificada". Art. 17. O coordenador do Projeto de Ensino "Unidade Diversificada" deve: I - preencher, semanalmente, via sistema escolar/acadêmico, a frequência dos estudantes, bem como os demais itens do diário acadêmico da disciplina "Unidade Diversificada"; II - articular, quando necessário, com a comunidade/instituição parceira, a execução do projeto; III - estabelecer as metodologias a serem adotadas para o desenvolvimento do projeto; IV - responder ao CAAPE Local, quando demandado; V - articular o planejamento e o desenvolvimento do ensino junto com o Setor Pedagógico da unidade e com os setores que se fizerem necessários; e VI - avaliar periodicamente a aprendizagem dos estudantes, tomando como referência as competências esperadas em relação às competências desenvolvidas. CAPÍTULO V DOS PROCEDIMENTOS PARA ALTERAÇÃO DE UNIDADE DIVERSIFICADA Art. 18. Caso necessário, o projeto poderá ser alterado conforme o modelo disponível no Anexo VIII, mediante solicitação do coordenador do projeto. Parágrafo único. A alteração deverá ser encaminhada à Direção/Gerência de Ensino para análise e deliberação.