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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 28/06/2023 · pág. 84

DOMCE 28/06/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 28 de Junho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3238

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e sete inteiros e vinte e oito centésimos por cento), incluídos o custeio suplementar e a taxa de administração, disposto nos Artigos 1º e 2º desta lei, será assim composta: I – Contribuição Patronal, Custo Normal, prevista no Art. 12, inciso III, da Lei nº 719/2013, de 15,76%;

II – Contribuição Patronal, Custo Suplementar, prevista no Art. 12, inciso III, da Lei nº 719/2013, de 9,52%;

III – Taxa de Administração, prevista no Art. 25, § 1º, da Lei nº 719/2013, de 2,00%.

Art. 4º Fica autorizado o reparcelamento dos débitos oriundos das contribuições previdenciárias devidas pelo Ente Patronal e não repassadas pelo Município ao Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, das competências após março de 2017, em até 60 sessenta prestações mensais, iguais e consecutivas, nos termos dos Art. 14 e 15 da portaria MTP nº. 1467/2022. Parágrafo único. No caso de reparcelamentos, deverão ser mantidos os índices e taxas de encargos de multa, juros e correção monetária contratados no parcelamento original.

Art. 5º As contribuições correspondentes às alíquotas relacionadas nos Artigos 1º, 2º e 3º, serão exigidas a partir do primeiro dia do mês seguinte ao decurso do período de 90 dias da publicação da presente Lei, atendendo ao Artigo 150, III, “b” e “c”, § 1º, e Artigo 195, parágrafo 6º, da CRFB/88.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Santana do Cariri/CE, em 27 de junho de 2023.

SAMUEL CIDADE WERTON
Prefeito de Santana do Cariri Publicado por: Anderson Cândido Neves Código Identificador:FD53BF24

PROCURADORIA GERAL LEI N.º 1.014/2023, DE 27 DE JUNHO 2023

Altera a Lei Municipal N.º 865/2019, de 26 de fevereiro de 2019, no que pertine ao percentual máximo aplicado para contratação de operações de crédito, com descontos automáticos em folha de pagamento, realizadas pelos aposentados e pensionistas da PREVISAN.

O PREFEITO DE SANTANA DO CARIRI, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º O parágrafo único do art. 1º da Lei Municipal nº. 865, de 26 de fevereiro de 2019, passa a ser o § 1º, vigorando com a seguinte redação: “ Art. 1º. (omissis)
§ 1º. O total das consignações facultativas de que trata o caput deste artigo, não excederá a 45% (quarenta e cinco por cento) dos proventos de aposentados e pensionista da PREVISAN, observado que:
I – 5% (cinco por cento) serão reservados exclusivamente para a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito ou para a utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito.”

Art. 2º Acresce-se o § 2º ao art. 1º da Lei Municipal nº. 865, de 26 de fevereiro de 2019, que terá a seguinte redação: “§ 2º. É vedada a incidência de novas consignações quando a soma dos descontos e das consignações alcançar ou exceder o limite de 70% (setenta por cento) da base de incidência do consignado.”

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o parágrafo único do art. 1º da Lei Municipal nº. 865/2019, de 26 de fevereiro de 2019.

Santana do Cariri/CE, em 27 de junho de 2023.

SAMUEL CIDADE WERTON Prefeito de Santana do Cariri
Publicado por: Anderson Cândido Neves Código Identificador:698FE288

PROCURADORIA GERAL LEI N.º 1.015/2023, DE 27 DE JUNHO 2023

Dispõe sobre adequação do piso salarial dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias do município de Santana do Cariri, e dá outras providências.

O PREFEITO DE SANTANA DO CARIRI, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica estabelecido, no âmbito do município de Santana do Cariri, o piso salarial dos Agentes Comunitários de Saúde - ACS e Agentes de Combate às Endemias - ACE no valor de R$ 2.640,00 (dois mil seiscentos e quarenta reais), equivalente à 02 (dois) salários mínimos nacionais, para uma jornada de 40h semanais, conforme disposto no art. 198, § 9º, da Constituição Federal.

Parágrafo único. O pagamento da remuneração em favor dos servidores a que se refere o caput deste artigo ficará condicionado ao efetivo repasse dos valores pela União em favor do Município de Santana do Cariri, nos termos do Art. 198, § 9º, da Constituição Federal.

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a revisar o valor do Piso Salarial dos Agentes Comunitários de Saúde - ACS e Agentes de Combate às Endemias - ACE do Município de Santana do Cariri-CE sempre que houver alteração do valor do Salário Mínimo Nacional.

Art. 3º Os efeitos financeiros decorrentes da presente lei retroagirão a 1º (primeiro) de maio do corrente ano.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias, em especial a Lei 1.002/2023.

Santana do Cariri/CE, em 27 de junho de 2023.

SAMUEL CIDADE WERTON Prefeito de Santana do Cariri
Publicado por: Anderson Cândido Neves Código Identificador:39114FA4

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO PORTARIA Nº 2706001/2023, DE 27 DE JUNHO DE 2023

INSTAURA PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR E DESIGNA COMISSÃO PROCESSANTE.

O PREFEITO DE SANTANA DO CARIRI/CE, Samuel Cidade Werton, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, CONSIDERANDO, o disposto no Ofício Nº 0706001/2023, de 07 de junho de 2023, subscrito pelo Secretário de Educação, Sr. Márcio do Carmo da Silva, que informa supostas transgressões disciplinares graves cometidas por servidor subordinado à Secretaria de Educação; CONSIDERANDO que o Art. 114 c/c Art. 130 da Lei Complementar N.º 357/1997 (Estatuto dos Servidores do Município de Santana do Cariri), estabelece rol de proibições e casos de demissão impostas aos