DOMCE 28/06/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 28 de Junho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3238
www.diariomunicipal.com.br/aprece 85
servidores públicos municipais, sendo que os atos informados, supostamente praticados pelo servidor, tem natureza grave; CONSIDERANDO que cabe a Administração Pública apurar minuciosamente todas as irregularidades e ilegalidades ocorridas em seu âmbito, garantido a ampla defesa e o devido processo legal, nos termos do artigo 136, da Lei Complementar N.º 357/1997 (Estatuto dos Servidores do Município de Santana do Cariri); CONSIDERANDO que toda e qualquer atividade que cause ou possa causar prejuízo à Administração Pública, há de ser examinada, não apenas com finalidade de aplicação do estatuto disciplinar, mas também, como forma de criar mecanismos eficazes de controle da atividade administrativa; RESOLVE: Art. 1º Determinar a instauração de Processo Administrativo Disciplinar N.º 002/2023, em face do servidor público municipal ANTÔNIO AURIBERTO RODRIGUES CAMPOS, lotado na Secretaria de Educação, a fim de que seja averiguado os atos irregulares imputados, concedendo a ampla defesa, bem como a aplicação da pena cabível, se for o caso, conforme documentos acostados no PAD em questão. Art. 2º Fica designada para apuração a Comissão Permanente de processo administrativo nomeada por meio da Portaria N.º 2203001/2023, de 22 de março de 2023. Art. 3° A Comissão terá a incumbência de apurar todos os fatos de maneira minuciosa promovendo uso de todas as medidas necessárias a tal fim, devendo ser concluído o trabalho no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis por igual período. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.;
Palácio da Prefeitura Municipal de Santana do Cariri/CE, aos 27 dias do mês de junho do ano de 2023.
SAMUEL CIDADE WERTON
Prefeito Municipal
Publicado por:
Éricka Rodrigues Maia
Código Identificador:33EA69AF
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO DECISÃO ADMINISTRATIVA N° 001/2023
Trata-se, de solicitação da Comissão Municipal do Sindicato APEOC, onde se pleiteia a análise acerca da legalidade de incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias dos servidores públicos municipais de Santana do Cariri.
Justifica seu pleito, em face da promulgação da adequação Lei Municipal nº. 719/2013 à Emenda Constitucional nº.103/2019, com a edição da Lei Municipal nº. 946/2021, que em seu art. 16, inciso XVIII excetua, da remuneração de contribuição, o adicional de férias.
Instada a se manifestar a Procuradora Geral do Município, através de seus procuradores e assessores, emitiu dois pareceres pugnando pela legitimidade da incidência de contribuição social sobre o valor a título de 1/3 de férias.
Em que pese a fundamentação jurídica apresentada pela Procuradoria Geral do Município, após análise do texto da Lei 946/2021, que alterou a Lei Municipal nº. 719/2013, que criou o Instituto de Previdência dos Servidores de Santana do Cariri, percebe-se que o art. 16, VIII excetua, expressamente, o adicional de férias da base de cálculo de incidência da contribuição previdenciária. Senão vejamos:
“Art. 16. Entende-se por remuneração de contribuição o valor constituído pelo vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei e dos adicionais de caráter individual, excluídas:
(omissis)
XVII – o adicional de férias (Redação dada pela Lei Municipal nº. 946/2021, de 11 de outubro de 2021);”
O tema 985 do Supremo Tribunal Federal - STF, invocado nos pareceres jurídicos, aplica-se aos segurados abrangidos pelo Regime Geral de Previdência Social. Isso porque, quanto aos servidores públicos abrangidos pelo Regime Próprio de Previdência Social há entendimento consubstanciado no Tema 163, igualmente de repercussão geral, cuja tese fixada é no sentido de que: “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade”.
In casu, a Lei do ente municipal, retro transcrita, prevê, expressamente, que não há incidência de contribuição previdenciária sobre o adicional de férias.
Registre-se, outrossim, que verificando a folha de pagamento, constata-se que desde a competência de novembro/2022, não há incidência de contribuição previdenciária sobre o adicional de férias dos servidores públicos municipais de Santana do Cariri.
Considerando que o tema 163 do STF não foi abordado pela Procuradoria Geral do Município e que a devolução de contribuições vertidas ao RPPS, porventura consideradas indevidas, deve ser analisada com bastante acuidade.
Determino, com reciprocidade de respeito ao entendimento esposado pela Procuradoria Geral do Município, a manutenção da não incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, oportunidade em que sugiro à PREVISAN o encaminhamento de consulta ao Tribunal de Contas do Estado do Ceará, acerca da legalidade de devolução de valores relativos a contribuições incidentes sobre o terço de férias, para fins de melhor resguardar a atuação deste instituto na possível devolução de valores.
Por fim, determino o levantamento, por parte do RH, dos valores descontados em folha de pagamento, que se refiram a incidência de contribuição previdenciário sobre o adicional de férias, no período de novembro/2021 a outubro/2022. Após, seja referido estudo enviado à Secretaria de Finanças, para instrução dos autos quanto aos comprovantes de efetivo repasse desses valores à PREVISAN.
Santana do Cariri/CE, 27 de junho de 2023.
ERICKA RODRIGUES MAIA Secretário Municipal de Administração
Publicado por: Éricka Rodrigues Maia Código Identificador:842F3212
ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR POMPEU
COMISSÃO DE LICITAÇÃO CONVOCAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE PLANILHA DE COMPOSIÇÃO DE CUSTOS LOTE 01
CONVOCAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE PLANILHA DE COMPOSIÇÃO DE CUSTOS LOTE 01
Senador Pompeu-CE, 27 de Junho de 2023.
Prezado Senhor,
Cumprimentando-o cordialmente, dirigimo-nos à V.Sa, para convocar-lhe para APRESENTAÇÃO DE PLANILHA DE COMPOSIÇÃO DE CUSTOS LOTE 01, referente ao Pregão Eletrônico nº GM-PE001/2023-SRP, cujo objeto é REGISTRO DE PREÇOS VISANDO FUTURAS E EVENTUAIS CONTRATAÇÕES DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM