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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 28/06/2023 · pág. 86

DOMCE 28/06/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 28 de Junho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3238

www.diariomunicipal.com.br/aprece 86

SERVIÇOS DE LOCAÇÃO DE VEICULOS, PARA ATENDER AS NECESSIDADES DAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS DE SENADOR POMPEU/CE, prezando a Administração pela garantia do cumprimento contratual, deverá apresentar planilha de composição de custos para comprovação da exequibilidade da proposta, no prazo de 02 (dois) dias, contados a partir da notificação da mesma, sob pena de desclassificação o não cumprimento da exigência dentro do prazo.

Atenciosamente,

JOSÉ HIGO DOS REIS ROCHA Pregoeiro do Município

PARA: DOMINGOS DENES DOS SANTOS LOPES CNPJ: 19579940000105 ENDEREÇO: RUA MARIA MATOS, 75; BELA VISTA, PARAMOTI-CE CEP: 62700000 E-MAIL: [email protected] FONE: (85) 9210-6490
Publicado por: Claudio Machado Cavalcante Código Identificador:E03FD3B6

ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE TABULEIRO DO NORTE

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO LEI MUNICIPAL Nº 2.280, DE 26 DE JUNHO DE 2023

Autoria: Poder Executivo Municipal

REGULAMENTA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE TABULEIRO DO NORTE, O RECEBIMENTO DE DOAÇÕES DE BENS MÓVEIS, BEM COMO DE SERVIÇOS DE PESSOAS FÍSICAS OU JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO PELOS ORGÃOS E PELAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL DIRETA, AUTARQUICA E FUNCIONAL.

O PREFEITO MUNICIPAL DE TABULEIRO DO NORTE, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Tabuleiro do Norte aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre o recebimento de doações de bens móveis e de serviços de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado pelos órgãos e pelas entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, nas seguintes espécies:

I - sem ônus ou encargo; ou II - com ônus ou encargo.

Parágrafo único - Os bens móveis ou os serviços relacionados com estudos, consultorias e tecnologias que intentem prover soluções e inovações ao governo e à sociedade, ainda que não disponíveis no mercado ou em fase de testes, e que promovam a melhoria da gestão pública poderão ser objeto da doação de que trata esta Lei.

Art. 2º - As doações de bens móveis e de serviços têm por finalidade o interesse público e buscarão, sempre que possível, a ampliação da relação com startups e o exercício do empreendedorismo inovador e intensivo em conhecimento, observados os princípios que regem a administração pública.

Art. 3º - É vedado o recebimento de doações de serviços que possam comprometer ou colocar em risco a gestão e o resultado das atividades finalísticas dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

Art. 4º - As normas estabelecidas neste Decreto para doações de bens móveis e de serviços não se aplicam às doações realizadas pelos órgãos ou pelas entidades da administração pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.

Art. 5º - Para fins do disposto nesta lei, são adotadas as seguintes definições:

I - pessoa jurídica - qualquer pessoa jurídica de direito privado, nacional ou estrangeira; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.314, de 2020); II - ônus ou encargo - obrigação condicional imposta pelo doador ao donatário, que determina restrição ao bem móvel ou ao serviço transferido ou que imponha obrigação de fazer ou não fazer, em favor do doador, do donatário, de terceiros ou do interesse público, vedada a obrigação em termos de contrapartida financeira. (Incluído pelo Decreto nº 10.314, de 2020).

CAPÍTULO II PROCEDIMENTOS Diretrizes gerais

Art. 6º - As doações de bens móveis e de serviços de que trata esta lei serão realizadas por meio dos seguintes procedimentos:

I - Chamamento público; II - Carta de manifestação de interesse endereçada ao Poder Público.

CAPÍTULO III MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE EM DOAR BENS MÓVEIS OU SERVIÇOS

Art. 7º - A manifestação de interesse em doar bens móveis ou serviços, na forma prevista no Art. 1º, poderá ser realizada a qualquer tempo e se processará em Processo Administrativo interno na Administração Pública municipal.

Art. 8º - Para a manifestação de interesse de que trata a presente Lei, as pessoas físicas ou jurídicas de direito privado apresentarão as seguintes informações:

I - a identificação do doador; II - a indicação do donatário, quando for o caso; III - a descrição, as condições, as especificações e os quantitativos dos bens móveis ou dos serviços e outras características necessárias à definição do objeto da doação; IV - o valor de mercado atualizado dos bens móveis ou dos serviços ofertado; V - declaração do doador da propriedade do bem móvel a ser doado; VI - declaração do doador de que inexistem demandas administrativas ou judiciais com relação aos bens móveis a serem doados; VII - localização dos bens móveis ou do local de prestação dos serviços, caso aplicável; VIII - fotos dos bens móveis, caso aplicável; e IX - descrição do ônus ou encargo, caso aplicável.

Art. 9º - Na hipótese de haver manifestação de interesse, com objeto idêntico ou equivalente, será dada preferência, em todos os casos:

I - à manifestação que se processar sem ônus ou encargo; ou II - à manifestação que impuser menor ônus ou encargo à administração pública, motivadamente.

Art. 10 - O aceite da doação com ônus ou encargo necessita de análise formal, pelo órgão ou pela entidade interessado, acerca da razoabilidade da obrigação imposta, de modo a resguardar a vantajosidade da doação ao interesse público.

CAPÍTULO IV FORMALIZAÇÃO DAS DOAÇÕES DE BENS MÓVEIS E SERVIÇOS

Art. 11 - As doações aos órgãos e às entidades da administração pública serão formalizadas: