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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 28/06/2023 · pág. 87

DOMCE 28/06/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 28 de Junho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3238

www.diariomunicipal.com.br/aprece 87

I - no caso de doação com ônus ou encargo, por meio de contrato de doação; ou II - no caso de doação sem encargos, por meio de termo de doação.

Art. 12 - As doações de serviços por pessoa física aos órgãos e às entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional serão formalizadas por meio de termo de adesão entre o órgão ou a entidade e o prestador do serviço, do qual constarão o objeto e as condições para o exercício, observado o disposto na Lei nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998.

CAPÍTULO V VEDAÇÕES

Art. 13 - Fica vedado o recebimento de doações nas seguintes hipóteses:

I - quando o doador for pessoa física condenada por ato de improbidade administrativa ou por crime contra a administração pública; II - quando o doador for pessoa jurídica: a) declarada inidônea; b) suspensa ou impedida de contratar com a administração pública; ou c) que tenha: 1. sócio majoritário condenado por ato de improbidade administrativa; 2. condenação pelo cometimento de ato de improbidade administrativa; ou 3. condenação definitiva pela prática de atos contra a administração pública; III - quando a doação caracterizar conflito de interesses; IV - quando a doação gerar obrigação futura de contratação para fornecimento de bens, insumos e peças de marca exclusiva ou de serviços por inexigibilidade de licitação; V - quando a doação puder gerar despesas adicionais, presentes ou futuras, certas ou potenciais, tais como de responsabilidade subsidiária, recuperação de bens e outras, que venham a torná-las antieconômicas; VI - quando o ônus ou o encargo exigido for desproporcional ao bem ou ao serviço oferecido em doação, de modo a tornar a doação desvantajosa à administração pública.

CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS Orientações gerais

Art. 14 - Na hipótese de haver doação sem ônus ou encargos, fica vedada a utilização de bens móveis e dos serviços doados para fins publicitários, sendo, contudo, autorizada, após a entrega dos bens ou o início da prestação dos serviços objeto da doação:

I - a menção informativa da doação no sítio eletrônico do doador; e II - menção nominal ao doador pelo donatário no sítio eletrônico do órgão ou da entidade da administração pública direta, autárquica e fundacional, quando se tratar de auxílio a programa ou a projeto de governo.

Parágrafo único - Na hipótese do inciso II do caput, a divulgação será realizada na página do sitio eletrônico relacionada ao programa ou ao projeto auxiliado.

Art. 15 - A administração pública federal direta, autárquica e fundacional poderá emitir atestado de capacidade técnica em nome da pessoa física ou jurídica doadora no caso de o objeto doado ter sido executado a contento, comprovado por ato de recebimento formal do órgão ou da entidade donatária.

Art. 16 - Os editais de chamamento público estão sujeitos à impugnação por qualquer pessoa, física ou jurídica, no prazo de cinco dias úteis, contado da data de publicação do edital.

§ 1º - Não serão conhecidas as impugnações que não apresentarem fundamentos de fato e de direito que obstem o recebimento em doação do bem móvel ou do serviço.

§ 2º - Caberá recurso do resultado final do chamamento público, no prazo de cinco dias úteis, contado da data sua publicação no Diário Oficial.

Art. 17 - O recebimento das doações de que trata este Decreto não caracterizam a novação, o pagamento ou a transação dos débitos dos doadores com a administração pública.

Art. 18 - A inexecução ou a mora no cumprimento do encargo, pelo donatário, implicará a reversão da doação.

Art. 19 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO TAMARINDO PREFEITO RAIMUNDO RODRIGUES CHAVES, em 26 de junho de 2023.

RILDSON RABELO VASCONCELOS Prefeito Municipal
Publicado por: Josefa Maria Rítila Diniz Sousa Código Identificador:4025EA49

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO LEI MUNICIPAL Nº 2.281, DE 26 DE JUNHO DE 2023

Autoria: Poder Legislativo Municipal

DISPÕE SOBRE A REDUÇÃO DO SUBSÍDIO DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE TABULEIRO DO NORTE, ALTERANDO A LEI MUNICIPAL Nº 1.932, DE 15 DE JULHO DE 2020, NA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE TABULEIRO DO NORTE, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Tabuleiro do Norte aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica reduzido o valor do subsídio mensal do Presidente da Câmara Municipal de Tabuleiro do Norte para o montante de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), com efeitos legais e financeiros retroativos a 1º de junho de 2023, em observância à recomendação constante no Ofício Circular nº 15/2023, publicada no dia 07 de junho de 2023, da lavra do Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Ceará.

Art. 2º - O parágrafo único, do art. 1º da Lei Municipal nº 1.932, de 15 de julho de 2020 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º. .......................... Parágrafo Único - Ao Vereador investido no cargo de Presidente da Câmara Municipal de Tabuleiro do Norte, fica fixado o subsídio de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais).

Art. 3º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações próprias, consignadas no orçamento do Poder Legislativo Municipal.

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos financeiros a partir de 1º de junho de 2023.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO TAMARINDO PREFEITO RAIMUNDO RODRIGUES CHAVES, em 26 de junho de 2023.

RILDSON RABELO VASCONCELOS Prefeito Municipal Publicado por: Josefa Maria Rítila Diniz Sousa Código Identificador:C6B9077E